Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 5716630-46.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaPolo Ativo: Cleide Evaristo Dos SantosPolo Passivo: Gleiciane Campos Dos Santos
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição c/c nomeação de curador, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Cleide Evaristo dos Santos em desfavor de Gleiciane Campos dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Depreende-se da inicial, em síntese, que:
1) Gleiciane é filha da parte autora;
2) a requerida foi diagnosticada como portadora de retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID10 – F71.0), epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID10 – G40.0);
3) as limitações da parte requerida tiveram início na infância, se agravando ao decorrer do tempo;
4) em virtude das patologias sofridas, a requerida possui déficit de aprendizagem, dificuldades sócio adaptativas e comprometimento significativo do comportamento, imaturidade afetiva, falta de autonomia e limitação dos interesses a sua própria pessoa, sendo impossibilitada de exercer qualquer atividade com finalidade laborativa, administrar seus bens, prover a si mesmo ou até mesmo exprimir livremente sua vontade, necessitando de vigilância e cuidado em tempo integral, devido a periculosidade da grande exposição a situações de riscos, sendo em todos os seus atos, representada pela genitora;
5) a requerida faz uso contínuo de medicamentos para controlar suas alterações psiquiátricas, tais como, cloridrato de trazodona e rivotril;
6) o genitor da requerida a abandonou antes mesmo do seu nascimento, não tendo nenhuma espécie de vínculo com a mesma até a presente data;
7) passados 22 anos, a genitora, ora requerente, é a única responsável pelo sustento e cuidado da requerida. Por tais razões, a parte autora intentou com a presente demanda, pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a sua nomeação provisória ao encargo de curadora da interditanda. No mérito, pleiteia pelo julgamento de procedência da ação, a fim de confirmar a medida antecipatória anteriormente deferida e nomeá-la definitivamente para o exercício de tal múnus.
A preambular veio acompanhada de documentos. Na decisão exarada no mov. 5, este juízo recebeu a inicial, bem como deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de nomear Cleide como curadora provisória. Termo da audiência de entrevista anexado ao evento
20. Laudo médico pericial e seu complementar juntados no mov.
40. Ato contínuo, foi promovida a intimação das partes para se manifestarem quanto aos laudos e apresentarem alegações finais. Instada, a demandada pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar outrora proferida, de modo a tornar a requerente curadora definitiva, visto que o laudo pericial corrobora a inicial (mov. 47). No mesmo sentido, a parte autora requereu a concessão da curatela definitiva, com a procedência do pedido (mov. 48).
Por sua vez, através do parecer apresentado na mov. 51, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela de Gleiciane Campos dos Santos, declarando-a relativamente impossibilitada de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos arts. 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil e de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, e arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ainda, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, o Parquet opinou pela nomeação de Cleide Evaristo dos Santos como curadora definitiva, para representar a curatelada na prática de atos supracitados. No mais, reivindicou que, transitada em julgado a sentença, seja ela inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Ao compulsar com acuidade os autos, entendo como desnecessária a produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos trazidos ao feito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A princípio, inexistem preliminares alegadas pelas partes, assim como nulidades no transcurso do feito.
O processo está em condição de julgamento, visto que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mesmo sentido, este juízo é competente para processar e julgar a demanda e as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados.
Neste contexto jurídico-processual, sigo ao mérito da causa. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, “estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” A curatela tem por finalidade precípua a proteção, sendo, pois, instituto de interesse público relevante. Em síntese, a curatela constitui um poder assistencial ao maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade, sempre em benefício de seus interesses, bastando ao deslinde do caso, a constatação de que o requerido é realmente portador de condição que o inabilite à prática dos atos da vida civil.
A Lei nº 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º).
O §1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.” Desse modo, a regra é a autodeterminação, mas a curatela poderá ser implementada excepcionalmente, sendo esta proporcional às necessidades e sob o enfoque temporário, nesse sentido: Art. 84, § 3º: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Pode-se concluir que há uma necessidade de fundamentação profunda e coesa para que o instituto jurídico, ora em comento, seja implementado no caso concreto. Ademais, é importante ressaltar que a curatela apenas abrangerá aspectos patrimoniais: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§ 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.§ 2º - A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Para a admissão de tal instituto, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos. A propósito, depreende-se dos autos o cumprimento de todas as formalidades objetivas e subjetivas específicas da ação de interdição, quais sejam: a) Laudo pericial (art. 753 do CPC) – mov. 40; b) entrevista com a interditanda (art. 751 do CPC) – mov. 20; c) intervenção do Ministério Público (art. 752, § 1º do CPC); e, d) nomeação de curador especial à interditanda (art. 752, § 2º do CPC).
No caso em comento, o Laudo médico pericial e seu complementar, inseridos no mov. 40, concluiu que a interditanda apresenta atraso de neurodesenvolvimento, prejuízo intelectivo e cognitivo, prejuízo no juízo crítico, atitude pueril, dificuldade de aprendizado (diagnóstico F71 pela CID 10), condição que lhe torna impossibilitada para os atos mais corriqueiros do dia a dia. Isso porque, em razão da patologia encontram-se comprometidos os seguintes atos da vida civil: higiene pessoal, locomoção próxima a residência, viajar, concordar com tratamento médico e odontológico, concordar com internações, pagar quaisquer contas, usar do dinheiro cotidiano, retirar e assinar cheques, usar cartão de crédito e débito, efetuar saques em contas, vender, trocar, doar, alugar, comprar bens, hipotecar, emprestar imóveis e móveis, fazer empréstimos, dar quitação, casar, divorciar, mudar-se, votar e dirigir veículos, sendo necessário o cuidado de outras pessoas, necessitando morar na presença de familiares/cuidadores, a fim de ser supervisionado.
O Laudo demonstra que há comprometimento grave à prática dos atos da vida civil, que se manifestou desde a infância, não havendo possibilidade de reversão do quadro, nem com tratamento adequado. Contudo, é afirmado que a curatelada tem condições de expressar a sua vontade o suficiente para escolher o curador, tendo indicado sua mãe. Por fim, o perito concluiu que o quadro clínico da interditanda demonstra necessidade de curatela para o desempenho dos atos da vida civil (acima mencionados), pois sua condição expressa limitações totais e definitivas ao pleno exercício dos referidos direitos.
Logo, a interdição da requerida é medida que se impõe, vez que somente assim estará resguardada. Sobre a curatela, em atenção à própria vontade da requerida, resguardada pelas declarações do Laudo, tenho que deve ser exercida pela requerente, que é genitora da parte ré e já cumpre a aludida função. Além disso, a parte autora está apta a exercer as funções da curatela, por ser pessoa legítima para tanto, sob a égide do artigo 747, inciso II, do CPC e artigo 1.775 do Código Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, consequentemente, DECRETO a interdição parcial de GLEICIANE CAMPOS DOS SANTOS, nomeando como curadora sua mãe CLEIDE EVARISTO DOS SANTOS que, no exercício do encargo, deverá representar a interditada nos atos de conteúdo econômico e patrimonial, consistentes em pagar quaisquer contas, usar do dinheiro cotidiano, retirar e assinar cheques, usar cartão de crédito e débito, efetuar saques em contas, vender, trocar, doar, alugar, comprar bens, hipotecar, emprestar imóveis e móveis, fazer empréstimos, dar quitação e/ou qualquer outro ato desta natureza, além dos atos que digam respeito a eventual autorização de tratamento médico da interditanda e receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, e arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em razão das condições do caso concreto, a curadora ficará responsável pela administração dos bens da interditada, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes à interditada, salvo com autorização judicial.
Desde já, fica a curadora advertida que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir à interditanda todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punida na forma da lei.
Sem custas. Lavre-se o termo de compromisso, o qual deverá constar os atos para os quais a interditada será representada por sua cuidadora, conforme especificado acima. Expeça-se edital de publicação desta sentença, nos termos prescritos no art. 755, §3º do CPC, bem como averbe-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Fixo honorários dativos em favor do causídico Dr. Mardison Alves De Oliveira (OAB/GO n° 58.559), em 8 UHD’s, equivalentes ao montante de R$ 1.322,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais).
Transitada em julgado, expeça-se alvará para pagamento do perito, certidão de honorários dativos e termo de curatela definitivo. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias. P.I.C. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.