Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- J
- Advogado
- JOÃO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 24101/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã OProcesso n. 5716639-87.2024.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: REVAILTON NEVES SILVA Trata-se de ação penal movida em face de REVAILTON NEVES SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (em relação à vítima João Henrique Santos de Oliveira), bem como, em contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, pelas condutas típicas descritas nos art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c art. 5º, inciso II, e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/06, em relação à vítima Joan Rayanne Santos, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Conforme consta dos autos, a decisão de mov. 48 ressaltou que a vítima João Henrique Santos de Oliveira possivelmente possui menos de 18 (dezoito) anos de idade, pois foi inquirido pela Autoridade Policial na presença de Conselheiro Tutelar (mov. 01.11). Além disso, o informante Esdras Natã Santos Neves, filho da vítima Joan Rayanne, atualmente possui 09 (nove) anos de idade, conforme dados de qualificação posteriormente fornecidos pela Autoridade Policial (mov. 14).
Logo, consignou que as oitivas da vítima João Henrique e do informante Esdras Natã devem ocorrer mediante o procedimento do Depoimento Especial, nos termos do artigo 4°, § 1°, da Lei 13.431/2017. Ocorre que em contato com a assessoria deste Juízo, a Equipe Interprofissional Forense da 5ª Região solicitou a colheita dos mencionados depoimentos especiais em data que já consta outro procedimento designado.
Assim, mantenho o feito na pauta da semana da Justiça pela Paz em Casa, mas REDESIGNO a data da solenidade para o dia 21 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15h30min (horário local), oportunidade em que serão realizados os Depoimentos Especiais da vítima João Henrique e do informante Esdras Natã, bem como inquirida a vítima Joan e demais testemunhas. Ao final, o réu será interrogado e prosseguindo-se com debates orais e prolação de decisão, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, a audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público e ao(s) advogado(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link https://tjgo.zoom.us/j/5666924324 - ID da reunião: 566 692 4324, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, a testemunha/vítima arrolada para comparecimento pessoal.
Intime-se e/ou requisite-se o acusado. Anoto que, em se tratando de réu preso, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo o interno ser direcionado à sala passiva da unidade prisional em que se encontrar recolhido. Ademais, mantenho as demais determinações proferidas na decisão de mov. 48, devendo a Serventia realizar as expedições e diligências necessárias ao cumprimento do ato.
Por fim, no que tange aos quesitos apresentados pela defesa em mov. 67, ressalto que caso os questionamentos não sejam respondidos durante a livre narrativa dos infantes, de acordo com o protocolo do Depoimento Especial, ao final respectiva oitiva, este Juízo oportunizará a formulação das perguntas as partes e analisará a pertinência, tudo em conformidade com a Lei n. 13.431/2017. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Às providências, com URGÊNCIA. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã OProcesso n. 5716639-87.2024.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: REVAILTON NEVES SILVA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de REVAILTON NEVES SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (em relação à vítima João Henrique Santos de Oliveira), bem como, em contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, pelas condutas típicas descritas nos art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c art. 5º, inciso II, e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/06, em relação à vítima Joan Rayanne Santos, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Após regular andamento processual, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 10/03/2025, na semana da Justiça pela Paz em Casa (mov. 25). Por outro lado, compulsando com acuidade os autos, não obstante a ausência de qualificação completa (vide termos de declarações de mov. 01.11), verifico que a vítima João Henrique Santos de Oliveira possivelmente possui menos de 18 (dezoito) anos de idade, pois foi inquirido pela Autoridade Policial na presença de Conselheiro Tutelar.
Outrossim, o informante Esdras Natã Santos Neves, filho da vítima Joan Rayanne, atualmente possui 09 (nove) anos de idade, conforme dados de qualificação posteriormente fornecidos pela Autoridade Policial (mov. 14). Diante disso, as oitivas da vítima João Henrique e do informante Esdras Natã devem ocorrer mediante o procedimento do Depoimento Especial, nos termos do artigo 4°, § 1°, da Lei 13.431/2017.
Ainda, ressalto a impossibilidade de realização do ato por videoconferência, pois não seria possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para com a vítima e o informante, de acordo com as recomendações técnicas assentadas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense e na Resolução nº 329/2020 do CNJ. Assim, diante da indisponibilidade de agenda da Equipe Interprofissional para a data aprazada, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que também será realizado o Depoimento Especial da vítima João Henrique e do informante Esdras Natã, para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10h00min (horário local), que para os demais participantes acontecerá por videoconferência por meio plataforma digital “ZOOM Meetings” cujo ingresso dar-se-á por meio do link https://tjgo.zoom.us/j/5666924324, ID da reunião: 566 692 4324 e de forma híbrida.
Oficie-se à Equipe Interprofissional Forense – 5ª Região, nos termos da Lei nº 13.431/2017, dando-lhes ciência da presente decisão. A vítima Joan e demais testemunhas serão inquiridas na sala passiva deste juízo (sala de audiências de instrução e julgamento da Vara Criminal), na data e horário designados para a audiência de instrução e julgamento, acompanhado(a)(s) de servidor(a) designado(a). Para tanto, deverão ser intimadas pelo meio mais célere (aplicativos de mensagens, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo), nos termos do art. 2º do Provimento CGJ 12, para que compareçam à Vara Criminal.
Os depoimentos serão gravados no sistema de videoconferência e juntados aos autos eletrônicos por meio da plataforma digital “ZOOM Meetings”. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Expeça-se a serventia as diligências necessárias para o cumprimento do ato. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Às providências.
Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)