Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
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Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740454-80.2026.8.09.0090
Comarca de Jandaia
Agravante: E. V. R. S. B.
Agravado: E. R. B.
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. V. R. S. B., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora V. J. S., contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jandaia, nos autos da ação de alimentos proposta contra E. R. B.
Eis o teor da decisão agravada, na parte relevante da fundamentação e no dispositivo (movimentação nº 7 dos autos de origem):
"No caso em exame, a probabilidade do direito invocada pela parte autora assenta-se, em primeiro lugar, no vínculo de filiação registral constante da certidão de nascimento do menor. Ocorre que esse mesmo vínculo é objeto de impugnação judicial pendente de julgamento na Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, ajuizada pelo ora requerido, na qual já foi juntado exame de DNA com resultado negativo quanto à paternidade biológica (doc. 7), circunstância que enfraquece, de forma direta, o fundamento registral em que se apoia o pedido de alimentos provisórios.
(...) Todavia, afastada a origem biológica por exame pericial, a subsistência da obrigação alimentar passa a depender da comprovação inequívoca de vínculo de paternidade socioafetiva, matéria que ainda está sendo especificamente discutida na ação negatória de paternidade, sem que tenha havido, até o momento, decisão a respeito. Tratando-se de questão de prova ainda não dirimida no processo em que é objeto principal, não pode este Juízo, em sede de cognição sumária e nestes autos, presumir de plano a existência da posse do estado de filho a partir dos elementos até aqui apresentados.
(...) No presente caso, a definição do vínculo de filiação entre o autor e o requerido, objeto da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, constitui questão prejudicial ao julgamento do mérito da presente ação de alimentos, na medida em que a procedência da negatória poderá afastar a própria relação de parentesco invocada como fundamento da obrigação alimentar.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes; b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090; c) INTIME-SE o requerido acerca da presente decisão e da existência da presente ação."
Nas razões recursais, sustenta o agravante permanecer hígido e válido o registro civil de nascimento, documento dotado de fé pública, a impor ao agravado o dever de prestar alimentos ex lege, na forma do art. 4º da Lei nº 5.478/1968. Aduz não ter a simples tramitação de ação negatória de paternidade, ainda que instruída com laudo genético, o condão de cassar a eficácia jurídica do assento registral, o qual subsiste até eventual trânsito em julgado de sentença desconstitutiva.
Invoca a equivalência entre as modalidades de filiação, prevista no art. 1.593 do Código Civil e no Tema 622 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e assevera demonstrada a posse do estado de filho por mensagens, fotografias e convivência contínua. Verbera descabida a suspensão do feito, decretada com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por ostentar a verba alimentar natureza de subsistência, insuscetível de paralisação por tempo indeterminado. Colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pleiteia, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal para fixar desde logo alimentos provisórios no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento mensal pelo agravado. No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, a fim de confirmar a fixação da verba, afastar a ordem de suspensão da ação de alimentos e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com designação de audiência de conciliação.
A parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau (movimentação nº 7 dos autos de origem), a dispensar o recolhimento do preparo.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do NCPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que:
"(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à 'tutela provisória' a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência." (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).
O deferimento da tutela provisória em grau recursal exige, portanto, o concomitante atendimento ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), este último restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, ausência de fundamentação ou incompatibilidade com precedentes obrigatórios e com a jurisprudência dominante desta Corte.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não entrevejo a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada não desconsiderou a eficácia do assento registral, tampouco negou vigência ao art. 4º da Lei nº 5.478/1968; ao contrário, reputou tal fundamento infirmado por elemento probatório concreto, qual seja, o laudo de exame de DNA com resultado negativo, produzido na ação negatória de paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, ajuizada pelo próprio agravado. Cuida-se, pois, de pronunciamento suficientemente motivado e ancorado na prova dos autos, o que afasta, de plano, a alegada teratologia.
De outro lado, a posse do estado de filho, apta a sustentar por si a obrigação alimentar, reclama demonstração de vínculo consolidado, insuscetível de aferição neste átimo processual. Os elementos invocados, consistentes em capturas de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e em fotografias (movimentação nº 1, arq. 1, p. 3/5 do processo de origem), foram produzidos unilateralmente e constituem justamente o objeto de apuração da ação negatória em curso, na qual será colhido o contraditório. Não se divisa, assim, incorreção manifesta na conclusão do juízo a quo quanto à impossibilidade de presumir, em cognição sumária, o estado de filiação socioafetiva.
Igualmente ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora presumida a necessidade do infante, o indeferimento não se reveste de definitividade, tanto que a própria decisão agravada ressalvou expressamente a reapreciação da matéria diante de fatos supervenientes. Soma-se a isso a regra do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, segundo a qual os alimentos, uma vez fixados, retroagem à data da citação, o que neutraliza o prejuízo decorrente do transcurso do tempo até o julgamento definitivo.
Registre-se, por fim, não integrar o pedido de urgência o capítulo relativo à suspensão do processo de origem, restrito o requerimento liminar à fixação da verba alimentar, de sorte a ficar reservada ao colegiado a apreciação daquele tema, tal como das demais teses meritórias. Nada impede, todavia, que o juízo a quo reavalie a medida à vista de fatos supervenientes, notadamente do desfecho da ação prejudicial.
Ausentes, pois, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da medida excepcional postulada, prevalece o pronunciamento de primeiro grau, cuja manutenção é medida que se impõe nesta fase preliminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela em grau recursal postulada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, tal como determinado na origem.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil, observada, à falta de advogado constituído nos autos de origem, a intimação pessoal.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(2)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740454-80.2026.8.09.0090
Comarca de Jandaia
Agravante: E. V. R. S. B.
Agravado: E. R. B.
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. V. R. S. B., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora V. J. S., contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jandaia, nos autos da ação de alimentos proposta contra E. R. B.
Eis o teor da decisão agravada, na parte relevante da fundamentação e no dispositivo (movimentação nº 7 dos autos de origem):
"No caso em exame, a probabilidade do direito invocada pela parte autora assenta-se, em primeiro lugar, no vínculo de filiação registral constante da certidão de nascimento do menor. Ocorre que esse mesmo vínculo é objeto de impugnação judicial pendente de julgamento na Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, ajuizada pelo ora requerido, na qual já foi juntado exame de DNA com resultado negativo quanto à paternidade biológica (doc. 7), circunstância que enfraquece, de forma direta, o fundamento registral em que se apoia o pedido de alimentos provisórios.
(...) Todavia, afastada a origem biológica por exame pericial, a subsistência da obrigação alimentar passa a depender da comprovação inequívoca de vínculo de paternidade socioafetiva, matéria que ainda está sendo especificamente discutida na ação negatória de paternidade, sem que tenha havido, até o momento, decisão a respeito. Tratando-se de questão de prova ainda não dirimida no processo em que é objeto principal, não pode este Juízo, em sede de cognição sumária e nestes autos, presumir de plano a existência da posse do estado de filho a partir dos elementos até aqui apresentados.
(...) No presente caso, a definição do vínculo de filiação entre o autor e o requerido, objeto da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, constitui questão prejudicial ao julgamento do mérito da presente ação de alimentos, na medida em que a procedência da negatória poderá afastar a própria relação de parentesco invocada como fundamento da obrigação alimentar.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes; b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090; c) INTIME-SE o requerido acerca da presente decisão e da existência da presente ação."
Nas razões recursais, sustenta o agravante permanecer hígido e válido o registro civil de nascimento, documento dotado de fé pública, a impor ao agravado o dever de prestar alimentos ex lege, na forma do art. 4º da Lei nº 5.478/1968. Aduz não ter a simples tramitação de ação negatória de paternidade, ainda que instruída com laudo genético, o condão de cassar a eficácia jurídica do assento registral, o qual subsiste até eventual trânsito em julgado de sentença desconstitutiva.
Invoca a equivalência entre as modalidades de filiação, prevista no art. 1.593 do Código Civil e no Tema 622 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e assevera demonstrada a posse do estado de filho por mensagens, fotografias e convivência contínua. Verbera descabida a suspensão do feito, decretada com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por ostentar a verba alimentar natureza de subsistência, insuscetível de paralisação por tempo indeterminado. Colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pleiteia, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal para fixar desde logo alimentos provisórios no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento mensal pelo agravado. No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, a fim de confirmar a fixação da verba, afastar a ordem de suspensão da ação de alimentos e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com designação de audiência de conciliação.
A parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau (movimentação nº 7 dos autos de origem), a dispensar o recolhimento do preparo.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do NCPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que:
"(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à 'tutela provisória' a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência." (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).
O deferimento da tutela provisória em grau recursal exige, portanto, o concomitante atendimento ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), este último restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, ausência de fundamentação ou incompatibilidade com precedentes obrigatórios e com a jurisprudência dominante desta Corte.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não entrevejo a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada não desconsiderou a eficácia do assento registral, tampouco negou vigência ao art. 4º da Lei nº 5.478/1968; ao contrário, reputou tal fundamento infirmado por elemento probatório concreto, qual seja, o laudo de exame de DNA com resultado negativo, produzido na ação negatória de paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, ajuizada pelo próprio agravado. Cuida-se, pois, de pronunciamento suficientemente motivado e ancorado na prova dos autos, o que afasta, de plano, a alegada teratologia.
De outro lado, a posse do estado de filho, apta a sustentar por si a obrigação alimentar, reclama demonstração de vínculo consolidado, insuscetível de aferição neste átimo processual. Os elementos invocados, consistentes em capturas de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e em fotografias (movimentação nº 1, arq. 1, p. 3/5 do processo de origem), foram produzidos unilateralmente e constituem justamente o objeto de apuração da ação negatória em curso, na qual será colhido o contraditório. Não se divisa, assim, incorreção manifesta na conclusão do juízo a quo quanto à impossibilidade de presumir, em cognição sumária, o estado de filiação socioafetiva.
Igualmente ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora presumida a necessidade do infante, o indeferimento não se reveste de definitividade, tanto que a própria decisão agravada ressalvou expressamente a reapreciação da matéria diante de fatos supervenientes. Soma-se a isso a regra do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, segundo a qual os alimentos, uma vez fixados, retroagem à data da citação, o que neutraliza o prejuízo decorrente do transcurso do tempo até o julgamento definitivo.
Registre-se, por fim, não integrar o pedido de urgência o capítulo relativo à suspensão do processo de origem, restrito o requerimento liminar à fixação da verba alimentar, de sorte a ficar reservada ao colegiado a apreciação daquele tema, tal como das demais teses meritórias. Nada impede, todavia, que o juízo a quo reavalie a medida à vista de fatos supervenientes, notadamente do desfecho da ação prejudicial.
Ausentes, pois, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da medida excepcional postulada, prevalece o pronunciamento de primeiro grau, cuja manutenção é medida que se impõe nesta fase preliminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela em grau recursal postulada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, tal como determinado na origem.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil, observada, à falta de advogado constituído nos autos de origem, a intimação pessoal.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(2)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jandaia - Vara de Família e Sucessões
Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Jandaia/GO, Cep 75950-000
Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (62) 3611-1172 - Balcão Virtual: (62) 3611- 1176
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por E.V.R.S.B., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Verônica de Jesus Silva, em face de Everton Rodrigues Bonfim, postulando a fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente.
A parte autora sustenta que o requerido é genitor do infante, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, e que se omite do dever de prestar alimentos, muito embora possua capacidade contributiva. Aduz, ainda, que o requerido exerce paternidade socioafetiva em relação ao autor, apontando a existência de convivência, mensagens e fotografias que evidenciariam vínculo afetivo entre as partes.
É o relatório. Decido.
Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos essenciais (art. 319 do Código de Processo Civil).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tratando-se de menor impúbere, cuja hipossuficiência é presumida, independentemente da situação financeira de sua representante legal (art. 98 do CPC).
I - Da tutela de urgência
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito invocada pela parte autora assenta-se, em primeiro lugar, no vínculo de filiação registral constante da certidão de nascimento do menor. Ocorre que esse mesmo vínculo é objeto de impugnação judicial pendente de julgamento na Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, ajuizada pelo ora requerido, na qual já foi juntado exame de DNA com resultado negativo quanto à paternidade biológica (doc. 7), circunstância que enfraquece, de forma direta, o fundamento registral em que se apoia o pedido de alimentos provisórios.
Não desconhece este Juízo o entendimento jurisprudencial invocado na inicial, segundo o qual as obrigações alimentares decorrentes da paternidade registral, biológica e socioafetiva são concorrentes, podendo ser exigidos alimentos de qualquer delas. Todavia, afastada a origem biológica por exame pericial, a subsistência da obrigação alimentar passa a depender da comprovação inequívoca de vínculo de paternidade socioafetiva, matéria que ainda está sendo especificamente discutida na ação negatória de paternidade, sem que tenha havido, até o momento, decisão a respeito. Tratando-se de questão de prova ainda não dirimida no processo em que é objeto principal, não pode este Juízo, em sede de cognição sumária e nestes autos, presumir de plano a existência da posse do estado de filho a partir dos elementos até aqui apresentados.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SUSPENSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DESFAVOR DO AUTOR - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ - TESTE DE DNA NEGATIVO - APARENTE AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO - PREJUÍZO AO SUSTENTO DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA - DECISÃO REFORMADA. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e do Código Civil, o sucesso da ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo: a) da inexistência de origem biológica; b) de que não tenha sido constituído o estado de filiação socioafetiva, edificado, na maioria das vezes, pela convivência familiar; e, c) da demonstração inequívoca de vício de consentimento do pai registral no momento do registro. Impõe-se a suspensão da obrigação alimentar fixada em face do agravante, sobretudo em se considerando o teste de DNA negativo, a demonstração, por ora, de ausência de vínculo socioafetivo entre as partes, bem como que o pagamento indevido da pensão pode causar prejuízo ao sustento do autor e de sua família. Recurso provido." (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 27029000420248130000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 29/08/2024, publ. 30/08/2024)
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de sua reapreciação diante de fatos supervenientes.
II - Da suspensão do processo
O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a definição do vínculo de filiação entre o autor e o requerido, objeto da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, constitui questão prejudicial ao julgamento do mérito da presente ação de alimentos, na medida em que a procedência da negatória poderá afastar a própria relação de parentesco invocada como fundamento da obrigação alimentar.
Dessa forma, revela-se prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação negatória de paternidade, evitando-se decisões contraditórias e prestigiando-se a economia processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes;
b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090;
c) INTIME-SE o requerido acerca da presente decisão e da existência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
JANDAIA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELA DE ALMEIDA GOMES
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jandaia - Vara de Família e Sucessões
Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Jandaia/GO, Cep 75950-000
Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (62) 3611-1172 - Balcão Virtual: (62) 3611- 1176
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por E.V.R.S.B., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Verônica de Jesus Silva, em face de Everton Rodrigues Bonfim, postulando a fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente.
A parte autora sustenta que o requerido é genitor do infante, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, e que se omite do dever de prestar alimentos, muito embora possua capacidade contributiva. Aduz, ainda, que o requerido exerce paternidade socioafetiva em relação ao autor, apontando a existência de convivência, mensagens e fotografias que evidenciariam vínculo afetivo entre as partes.
É o relatório. Decido.
Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos essenciais (art. 319 do Código de Processo Civil).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tratando-se de menor impúbere, cuja hipossuficiência é presumida, independentemente da situação financeira de sua representante legal (art. 98 do CPC).
I - Da tutela de urgência
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito invocada pela parte autora assenta-se, em primeiro lugar, no vínculo de filiação registral constante da certidão de nascimento do menor. Ocorre que esse mesmo vínculo é objeto de impugnação judicial pendente de julgamento na Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, ajuizada pelo ora requerido, na qual já foi juntado exame de DNA com resultado negativo quanto à paternidade biológica (doc. 7), circunstância que enfraquece, de forma direta, o fundamento registral em que se apoia o pedido de alimentos provisórios.
Retificação de Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Não desconhece este Juízo o entendimento jurisprudencial invocado na inicial, segundo o qual as obrigações alimentares decorrentes da paternidade registral, biológica e socioafetiva são concorrentes, podendo ser exigidos alimentos de qualquer delas. Todavia, afastada a origem biológica por exame pericial, a subsistência da obrigação alimentar passa a depender da comprovação inequívoca de vínculo de paternidade socioafetiva, matéria que ainda está sendo especificamente discutida na ação negatória de paternidade, sem que tenha havido, até o momento, decisão a respeito. Tratando-se de questão de prova ainda não dirimida no processo em que é objeto principal, não pode este Juízo, em sede de cognição sumária e nestes autos, presumir de plano a existência da posse do estado de filho a partir dos elementos até aqui apresentados.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SUSPENSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DESFAVOR DO AUTOR - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ - TESTE DE DNA NEGATIVO - APARENTE AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO - PREJUÍZO AO SUSTENTO DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA - DECISÃO REFORMADA. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e do Código Civil, o sucesso da ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo: a) da inexistência de origem biológica; b) de que não tenha sido constituído o estado de filiação socioafetiva, edificado, na maioria das vezes, pela convivência familiar; e, c) da demonstração inequívoca de vício de consentimento do pai registral no momento do registro. Impõe-se a suspensão da obrigação alimentar fixada em face do agravante, sobretudo em se considerando o teste de DNA negativo, a demonstração, por ora, de ausência de vínculo socioafetivo entre as partes, bem como que o pagamento indevido da pensão pode causar prejuízo ao sustento do autor e de sua família. Recurso provido." (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 27029000420248130000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 29/08/2024, publ. 30/08/2024)
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de sua reapreciação diante de fatos supervenientes.
II - Da suspensão do processo
O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a definição do vínculo de filiação entre o autor e o requerido, objeto da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090, constitui questão prejudicial ao julgamento do mérito da presente ação de alimentos, na medida em que a procedência da negatória poderá afastar a própria relação de parentesco invocada como fundamento da obrigação alimentar.
Dessa forma, revela-se prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação negatória de paternidade, evitando-se decisões contraditórias e prestigiando-se a economia processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes;
b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da Ação Negatória de Paternidade nº 5898545-11.2025.8.09.0090;
c) INTIME-SE o requerido acerca da presente decisão e da existência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
JANDAIA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELA DE ALMEIDA GOMES
JUÍZA DE DIREITO