Intimação
D- Órgão
- Formoso - Vara das Fazendas Públicas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FÁTIMA MOREIRA PAES
- Advogado
- LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR (OAB 56530/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSO
Vara das Fazendas Públicas- Gabinete da Juíza
Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000
Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected]
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5750419-54.2025.8.09.0046
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Maria De Fatima Moreira Paes
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
DESPACHO
Acolho a justificativa apresentada no evento n.º 37.
Inclua-se os autos em nova pauta de perícia médica, nos moldes determinados no evento n.º 21.
Cumpra-se.
Formoso-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 5.388/2025)
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
2025
Confirmada
Expedida/certificada
Perito
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Emenda à Inicial
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSO
Vara das Fazendas Públicas- Gabinete da Juíza
Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000
Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected]
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5801834-76.2025.8.09.0046
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome}
Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Revogo a nomeação da perita judicial Dra. Marília Leão Pereira Resende, CRM-GO nº 22158, designada nos autos.
Outrossim, NOMEIO, para tanto, o perito judicial, especialista em ortopedia, Dr. Tony do Lago e Silva, CRM-GO nº 18.799, TEOT 16.795. RQN - GO 13.353, CPF: 021.***.***-37, E-mail: [email protected]; telefone (62) 98202-0300, que possui cadastro no Banco de Peritos do TJGO, para sob a fé de seu grau acadêmico prestarem o devido compromisso em 5 (cinco) dias, caso aceite a nomeação.
Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para indicação de assistentes técnicos e quesitação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já indicados (art. 465, § 1º, CPC).
Sem prejuízo, PROCEDA-SE ao agendamento da perícia médica, a ser realizada em sala própria do Fórum local, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes da data e horário aprazados, devendo constar do mandado o endereçado a parte promovente que esta deverá comparecer trazendo os documentos de identificação pessoal, exames e laudos que eventualmente possua.
Ressalto, por oportuno, que o perito nomeado deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, observando a especificidade de cada benefício e, ainda, aos seguintes:
1. O (a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Caso afirmativo, apresentar o CID da doença.
2. Quais as principais características da enfermidade?
3. Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, lesões e deformidades?
4. Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?
5. Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?
6. Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária?
7. Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo da ajuda de terceiros?
8. Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?
9. Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo(a) periciando(a)?
10. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença?
11. Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?
12. O(a) periciando(a), se for submetido ao procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?
13. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, especifique o tipo de manutenção permanente.
14. É portador de doença mental? Em caso afirmativo, é leve, moderada ou severa?
Realizada a perícia, deve o expert apresentar o laudo digitado em cartório, em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados pelas partes, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos ser intimados para fins do que dispõe o artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em tempo, fixo os honorários periciais médicos em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.194/2022, devendo ser pagos por meio de requisição à AJG após o término do prazo conferido às partes para manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados.
Apresentado o laudo pericial médico, PROCEDA-SE à citação do INSS para apresentar contestação e manifestar-se acerca do laudo, no prazo legal (art. 183, CPC).
Com a defesa, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, caso queira, bem como para manifestar-se sobre do laudo pericial.
Após o decurso do prazo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da produção de mais provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Formoso-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza Substituta
(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas- Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5750419-54.2025.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria De Fatima Moreira PaesPolo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária para a Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Permanente – Segurado Especial.Recebo a inicial e imprimo ao feito o rito especial pertinente.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334 da Lei Instrumental Civil, visto que, de acordo com o Ofício Circular n. 041/2016 – SEC/CGJGO, encontra-se suspensa a participação de procuradores federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.Sem assim, considerando a necessidade de criterioso exame da questão de fundo, uma vez que trata-se de benefício por incapacidade, DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica.NOMEIO, para tanto, o perito judicial Dra.
Marília Leão Pereira Resende, CRM-GO nº 22158, RQE 14842, CPF: 022.***.***-37, E-mail: [email protected]; telefone (64) 9658-5280, especialista em ortopedia e traumatologia, que possui cadastro no Banco de Peritos do TJGO, para sob a fé de seu grau acadêmico prestar o devido compromisso em 5 (cinco) dias, caso aceite a nomeação. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para indicação de assistentes técnicos e quesitação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já indicados (art. 465, § 1º, CPC).Sem prejuízo, PROCEDA-SE ao agendamento da perícia médica, a ser realizada em sala própria do Fórum local, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.Em seguida, INTIMEM-SE as partes da data e horário aprazados, devendo constar do mandado o endereçado a parte promovente que esta deverá comparecer trazendo os documentos de identificação pessoal, exames e laudos que eventualmente possua.Ressalto, por oportuno, que o perito nomeado deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, observando a especificidade de cada benefício e, ainda, aos seguintes:
Perito
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas- Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Processo n.: 5750419-54.2025.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria De Fatima Moreira PaesPolo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DESPACHO
Em análise das provas anexadas na petição inicial, verifico a ausência de documentos essenciais a regular formação do feito, nos termos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.Desse modo, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), mediante a juntada de documentos indispensáveis à análise da alegada situação financeira, aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (tais como contracheques, extratos bancários, comprovante de inscrição no Cadastro Único, declaração de imposto de renda atualizada, entre outros).Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para apreciação.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
Expedida/certificada
Conclusão
Distribuição
Ato ordinatório
Petição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas- Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Processo n.: 5750419-54.2025.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria De Fatima Moreira PaesPolo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DESPACHO
Em análise das provas anexadas na petição inicial, verifico a ausência de documentos essenciais a regular formação do feito, nos termos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.Desse modo, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), mediante a juntada de documentos indispensáveis à análise da alegada situação financeira, aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (tais como contracheques, extratos bancários, comprovante de inscrição no Cadastro Único, declaração de imposto de renda atualizada, entre outros).Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para apreciação.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
1. O (a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Caso afirmativo, apresentar o CID da doença.2. Quais as principais características da enfermidade?3. Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, lesões e deformidades?4. Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?5. Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?6. Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária?7.
Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo da ajuda de terceiros?8. Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?9. Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo(a) periciando(a)?10.
O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença?11. Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?12. O(a) periciando(a), se for submetido ao procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?13.
Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, especifique o tipo de manutenção permanente.14. É portador de doença mental? Em caso afirmativo, é leve, moderada ou severa? Realizada a perícia, deve o expert apresentar o laudo digitado em cartório, em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados pelas partes, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos ser intimados para fins do que dispõe o artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil.Em tempo, fixo os honorários periciais médicos em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.194/2022, devendo ser pagos por meio de requisição à AJG após o término do prazo conferido às partes para manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados.Apresentado o laudo pericial médico, PROCEDA-SE à citação do INSS para apresentar contestação e manifestar-se acerca do laudo, no prazo legal (art. 183, CPC).Com a defesa, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, caso queira, bem como para manifestar-se sobre do laudo pericial.Após o decurso do prazo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da produção de mais provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.Cumpra-se.
Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)