PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Protocolo: 5750435-50.2025.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente(s): Nilton Santos Elias Ferro
Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Nilton Santos Elias Ferro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido quando laborava para a empresa ICOL – Construtora Ltda. (CNPJ nº 01.***.***/0001-56), sendo que no dia 15/05/2002, encontrava-se prestando serviços em uma fazenda, ocasião em que, ao carregar uma escada, pisou em um buraco com o pé direito, sofrendo torção no joelho e queda da própria altura.
Relata que foi prontamente socorrido e encaminhado à unidade médica Clínica do Esporte – Ortopedia Fisioterapia e Fraturas Ltda., onde, após exames, diagnosticou-se lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito, sendo prescrito tratamento medicamentoso e agendado procedimento cirúrgico.
Destaca que a empregadora emitiu de imediato a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Em 29/05/2002, foi submetido à cirurgia de reconstrução do LCA, pela técnica de Kenneth-Jones (KJ).
Aduz que, mesmo após o procedimento cirúrgico, permaneceu com limitações funcionais, como dificuldades para caminhar, realizar movimentos de flexão e extensão do joelho, instabilidade articular, atrofia muscular e dores crônicas decorrentes de inflamações recorrentes, o que comprometeu diretamente o desempenho de sua atividade profissional habitual de eletricista, a qual exige constante esforço físico, permanência em escadas e posições não ergonômicas.
Assim, afirma que o acidente ocasionou as doenças e limitações descritas pelos códigos: CID 10 S83 – Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho; CID 10 S83.7 – Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho; e CID 10 Z54.0 - Convalescença após cirurgia (recuperação do paciente).
Afirma que, desde o acidente, necessita do uso contínuo de medicamentos para dor e inflamação, não tendo mais condições de exercer sua profissão com a mesma capacidade de outrora.
Sustenta que, embora tenha recebido auxílio-doença acidentário (NB 91/121.747.788-5) até 01/09/2002, a autarquia ré deixou de proceder à sua conversão em auxílio-acidente, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requer: o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do auxílio-doença em 01/09/2002, respeitada a prescrição quinquenal; a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, desde 01/09/2002 até a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/225.594.199-0) em 24/03/2024, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 84.845,28 (vinte e nove mil cento e um reais e cinquenta centavos).
Devidamente analisada a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendá-la (evento 05), razão pela qual a fez no evento 09.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I – Da inicial
Recebo a inicial e a emenda, considerando a documentação colacionadas aos autos, uma vez que restaram comprovados os requisitos necessários.
II – Da perícia médica
Para a realização da perícia médica, nomeio como perito o DR. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR – CRM/GO 5.762, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98402-0102, com endereço na Avenida T-2, nº 1.462, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74215-010, o qual deverá ser intimado a servir, independentemente de compromisso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, impugnar o perito nomeado.
Após expedição e cumprimento do ofício ao perito, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para designar dia, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para que as partes possam ser intimadas.
No mais, esclareço que, como o perito utilizava a sala passiva do Fórum para a realização das perícias, e considerando que o prédio se encontra fechado em razão de reformas, as atividades presenciais estão temporariamente suspensas. Desse modo, em contato com o perito, foi informado que este organizará um consultório na cidade de Pontalina, no qual serão indicados o endereço e o horário para o comparecimento do(a) interessado(a).
Consigno que o ofício deverá ser encaminhado por e-mail, devendo o(a) senhor(a) escrivão(ã) anexar também cópia do modelo de perícias previdenciárias realizadas pela Junta Médica de Goiás, para o perito decidir se responde aos quesitos do modelo enviado ou os abaixo apresentados.
Abaixo apresento os quesitos deste Juízo:
1 – Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2 – Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3 – Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/ incapacidade.
4 – Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5 – A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6 – Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique sua resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7 – Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8 – Data provável do início da(s) doença(s)/moléstia(s)/lesão(ões) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9 – Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10 – Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11 – É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12 – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?
13 – Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14 – Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15 – O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16 – É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17 – Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
18 – Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Insta mencionar que os quesitos apresentados por este juízo e o modelo de perícia médica do Tribunal de Justiça de Goiás são abrangentes e seguem orientação do CNJ.
O laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia. Ressalto que o laudo deverá ser digitado, e conter a conclusão do perito.
Advirto a parte autora que o seu não comparecimento à perícia ensejará a declaração de preclusão da prova pericial, salvo por motivo relevante comprovado documentalmente nos autos.
VALE RESSALTAR QUE A PARTE AUTORA DEVE LEVAR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA TODOS OS LAUDOS, EXAMES E DOCUMENTOS PERTINENTES À COMPROVAÇÃO DE SUA SUPOSTA ENFERMIDADE. O médico perito não tem responsabilidade em perícias realizadas, que restarem prejudicadas por não apresentação de documentos pertinentes.
Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobre o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, eles encontram-se regulamentados pela Resolução nº 305/14. Na mencionada resolução, há previsibilidade de honorários dos peritos no valor máximo de R$200,00 (duzentos reais).
Por outro lado, o artigo 28, § 1º, da aludida Resolução prevê a hipótese de fixação dos honorários em valor acima da Tabela, em até três vezes o valor máximo previsto, quando demonstrada as especificidades do caso.
De mais a mais, vejo ser imprescindível a majoração dos honorários, isso porque a cidade de Pontalina-GO, não possui médicos especialistas em todas as áreas, bem como constata-se a ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária e ainda, resta clara a existência de deslocamento, até mesmo porque o médico nomeado possui endereço comercial na cidade de Goiânia-GO que se localiza, em média, há 120 km dessa comarca.
Ademais, a fixação dos honorários está diretamente ligada à prova a ser produzida, devendo ser levado em consideração a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.
No caso em exame, FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais) ao médico nomeado, com fulcro no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Diante disso, determino à serventia judicial que adote as providências necessárias para a requisição do pagamento dos honorários do perito, por meio do sistema da Justiça Federal – AJG (Assistência Judiciária Gratuita), devendo o servidor responsável solicitar o acesso ao referido sistema pelo telefone (62) 3623-8621.
Caso o perito não reposta o ofício, façam-me os autos conclusos para revogação.
III – Da citação do INSS
Ressalto que a citação do INSS somente deverá ser feita após a juntada da perícia médica.
De acordo com o entendimento do artigo 334, NCPC, o juiz designará audiência de conciliação se a petição inicial preencher os requisitos essenciais, entretanto, deixo de designar audiência de conciliação pelos motivos abaixo transcritos.
A audiência de conciliação é realizada pelo conciliador ou mediador, prezando a informalidade e confidenciabilidade (art. 166, caput e 1º, NCPC), assim, não sendo possível sua realização pelo juiz, devido à incompatibilidade com a atividade judicial. No mais, não é tarefa do juiz celebrar mediação ou conciliação, senão dos próprios advogados das partes, dialogando entre si, para que seja possível o acordo longe da Corte, evitando despesas e demora na litigância.
Atualmente, não há nesta Comarca estrutura para a realização das audiências de conciliação. A Comarca de Pontalina, que abrange a cidade de Pontalina com 17,1 mil habitantes e a cidade de Vicentinópolis com 7,3 mil habitantes, dispõe de um baixo número de servidores que já possuem atribulações específicas para o andamento de todas atividades judiciais, no mais, não possuem capacitação oficial para conciliar ou mediar (art. 167, §1º, NCPC), deste modo, deixo de designar servidores.
Vale ressaltar que não há na região câmaras privadas de conciliação e, ainda que houvesse, com fulcro no artigo 168, não cabe ao juízo determinar às partes a submissão às câmaras privadas de conciliação, pois pressupõe-se que as partes escolherão de comum acordo – sendo a remuneração de conciliadores de responsabilidade destas partes – e, ainda assim, não sendo possível presumir que as câmaras poderão absorver toda demanda jurisdicional, conflitando-se com o direito a uma resposta tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF).
A Resolução nº125/2010 (art. 7º, inciso IV c/c art. 8º) do CNJ impôs a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCS (art.165, caput, NCPC e art. 24 da Lei da Mediação), onde atuarão conciliadores e mediadores devidamente capacitados. Em que pese ter sido oficiado o Egrégio Tribunal de Justiça, através do ofício de nº48/DIR, do dia 29/03/2016, a fim de que ocorra a implantação deste centro nesta Comarca, até a presente data não foi realizada.
Nas lides previdenciárias, a atribuição conciliatória incumbe ao Procurador Federal. No Brasil há cinquenta e sete procuradores federais para atender todo o país, desse modo o Estado de Goiás não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda conciliatória dos processos previdenciários. Devido ao quantitativo de processos face a escassez de procuradores, estes muitas vezes não comparecem nas audiências de instrução e julgamento desta Comarca, presumindo-se assim que muitas audiências de conciliação restarão frustradas, levando prejuízo à parte autora.
O artigo 334, §8º, do NCPC, é expresso em afirmar que caso o autor ou réu não compareçam em audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa. Porém, no presente caso, a multa do ato atentatório é inexigível, porque o credor e o devedor, a União, se confundem e visto que a competência é delegada, a multa, em tese, seria destinada ao Tribunal Regional Federal.
Ademais, o Procurador Federal não é obrigado a transacionar em prejuízo do administrado, mas poderá fazê-lo, de forma discricionária, caso se convença do direito até o limite de 60 salários-mínimos, sem a necessidade de autorização. No entanto, esta prática é rara, pois deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto confrontadas com as exigências legais aplicáveis ao objeto da causa.
O procurador deve se atentar às normas internas que se submete, pois também não pode contrariá-las, sob pena de responsabilização funcional. Assim, caso ocorra audiência de conciliação, o INSS exigiria, para um possível acordo, o CNIS da parte autora, laudo médico e estudo social, que são juntados somente após a contestação, de acordo com o artigo 335, do NCPC.
Se isso não fosse suficiente, a Procuradoria da Fazenda Nacional de Goiás, por meio do Ofício Circular PFN/GO nº 001/2016 encaminhado no dia 22 de março de 2016, solicitou a dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, ab initio, pelas razões acima mencionadas.
Ante o exposto, após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, advertindo-o do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Caso haja contestação, intime-se a parte autora para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
PONTALINA, 5 de novembro de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito