Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5772014-73.2024.8.09.0134 SENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por LUIZ ANTÔNIO BRAZ em face de LUIZ ANTÔNIO BRAZ FILHO, partes já qualificadas, aduziu na inicial que é pai do requerido e lhe presta alimentos por força de decisão judicial, todavia, em 09.03.2024 ele atingiu a maioridade civil, não frequenta estabelecimento de curso superior ou técnico e atualmente tem capacidade de exercer atividade remunerada para se manter.
Ao final, requereu a procedência da exoneração de alimentos, com a extinção da obrigação alimentar.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento n. 04).Audiência de conciliação parcialmente frutífera, com reconhecimento da pretensão autoral pela requerida Kamilly Cristina Sousa Silva (evento n. 27).Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer pela não intervenção (evento n. 31).A parte ré apresentou contestação (evento n. 20), na qual sustentou, em suma, que: a) a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação da real autonomia financeira da alimentanda; b) a alegação de que a requerida possui meios próprios de sustento não foi devidamente comprovada; c) encontra-se matriculada no curso de Engenharia de Produção, Campus Pontal, não possuindo estabilidade financeira, razão pela qual depende da pensão para custear sua subsistência e estudos.
Pugnou a improcedência da ação e, em reconvenção, requereu a manutenção da pensão alimentícia.Houve réplica, ocasião em que o autor rebateu os argumentos da parte adversa e reiterou os termos da inicial, pugnando exoneração do dever alimentício (evento n. 23).Instadas, as partes não apresentaram interesse na produção de outros meios de prova (evento n. 35).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃOVislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Aliás, ambas as partes não apresentaram qualquer interesse na produção de provas.Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas ( e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do , do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (, da CF/88) e legal (, do CPC).Defiro a parte requerida os benefícios da assistência judiciária, vez que demonstrada sua hipossuficiência para custear as despesas do processo sem prejuízo para seu próprio sustento, segundo a previsão contida na Constituição Federal, nciso LXXIV, e do CPC.
Intimação
D
Órgão
Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LUIZ ANTONIO BRAZ FILHO
Advogado
JOAO PAULO DA SILVA LOPES (OAB 41080/GO)
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5772014-73.2024.8.09.0134 SENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por LUIZ ANTÔNIO BRAZ em face de LUIZ ANTÔNIO BRAZ FILHO, partes já qualificadas, aduziu na inicial que é pai do requerido e lhe presta alimentos por força de decisão judicial, todavia, em 09.03.2024 ele atingiu a maioridade civil, não frequenta estabelecimento de curso superior ou técnico e atualmente tem capacidade de exercer atividade remunerada para se manter.
Ao final, requereu a procedência da exoneração de alimentos, com a extinção da obrigação alimentar.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento n. 04).Audiência de conciliação parcialmente frutífera, com reconhecimento da pretensão autoral pela requerida Kamilly Cristina Sousa Silva (evento n. 27).Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer pela não intervenção (evento n. 31).A parte ré apresentou contestação (evento n. 20), na qual sustentou, em suma, que: a) a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação da real autonomia financeira da alimentanda; b) a alegação de que a requerida possui meios próprios de sustento não foi devidamente comprovada; c) encontra-se matriculada no curso de Engenharia de Produção, Campus Pontal, não possuindo estabilidade financeira, razão pela qual depende da pensão para custear sua subsistência e estudos.
Pugnou a improcedência da ação e, em reconvenção, requereu a manutenção da pensão alimentícia.Houve réplica, ocasião em que o autor rebateu os argumentos da parte adversa e reiterou os termos da inicial, pugnando exoneração do dever alimentício (evento n. 23).Instadas, as partes não apresentaram interesse na produção de outros meios de prova (evento n. 35).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃOVislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Aliás, ambas as partes não apresentaram qualquer interesse na produção de provas.Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas ( e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do , do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (, da CF/88) e legal (, do CPC).Defiro a parte requerida os benefícios da assistência judiciária, vez que demonstrada sua hipossuficiência para custear as despesas do processo sem prejuízo para seu próprio sustento, segundo a previsão contida na Constituição Federal, nciso LXXIV, e do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5772014-73.2024.8.09.0134Polo Ativo: Luiz Antonio BrazPolo Passivo: Luiz Antonio Braz FilhoDESPACHO Com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição e documentos acostados no evento 35.Após, conclusos para novas deliberações.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
Março 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Fevereiro 20258 eventos
Petição
Confirmada
Confirmada
Intimação
D
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Janeiro 20253 eventos
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
29 eventos
Novembro 20244 eventos
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Petição
Outubro 202411 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Setembro 20242 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Agosto 202412 eventos
Mandado
Expedição de documento
art. 370
art. 355, I
art. 5º, LXXVIII
art. 139, II
artigo 5º, i
artigo 98
Dessa maneira, passa-se a análise do mérito da causa.A obrigação de prestar alimentos, em sua origem, fundamenta-se no dever de sustento decorrente do poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil. Tal poder, contudo, cessa com a maioridade civil, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do mesmo diploma legal.Ao atingir a maioridade, a presunção de necessidade dos filhos, antes absoluta, torna-se relativa.
A obrigação alimentar não se extingue de forma automática, mas passa a ter novo fundamento jurídico: a relação de parentesco, prevista no artigo 1.694 do Código Civil. A partir de então, a manutenção do pensionamento condiciona-se à comprovação, por parte do alimentando, da necessidade de continuar a receber os alimentos, aliada à possibilidade do alimentante de prestá-los, formando o conhecido binômio necessidade-possibilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 358, que dispõe:“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008).No presente caso, não pairam dúvidas a respeito da necessidade do requerido, haja vista que esse ainda cursa ensino superior (graduação em engenharia de produção – evento n. 20, arquivos n. 3), não trabalha e possui gastos.Outrossim, o requerente não demonstrou por meio de qualquer documento que, de fato, a requerida exerce atividade remunerada, descumprindo com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.Nesse sentido:EMENTA: DUPLO APELO.
AÇÃO REVISIONAL/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ? VIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. 1 ? O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. 2 ? Comprovado que a alimentanda alcançou a maioridade, mas se encontra regularmente matriculada em instituição particular de ensino técnico, não possuindo condições de prover sozinha à própria mantença, descabe falar-se em exoneração imediata do encargo alimentar.
3 - Não demonstrada a possibilidade financeira do alimentante a justificar a majoração dos alimentos arbitrados, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe.
4 - Revela-se prudente estipular termo final da obrigação coincidente com o semestre de conclusão do curso frequentado pela alimentanda, quando ela terá meios para atingir sua independência financeira. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230426-68.2022.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024).
Destaquei.Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAo teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor quanto à exoneração da obrigação alimentar.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária deferida.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática
art. 370
art. 355, I
art. 5º, LXXVIII
art. 139, II
artigo 5º, i
artigo 98
Dessa maneira, passa-se a análise do mérito da causa.A obrigação de prestar alimentos, em sua origem, fundamenta-se no dever de sustento decorrente do poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil. Tal poder, contudo, cessa com a maioridade civil, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do mesmo diploma legal.Ao atingir a maioridade, a presunção de necessidade dos filhos, antes absoluta, torna-se relativa.
A obrigação alimentar não se extingue de forma automática, mas passa a ter novo fundamento jurídico: a relação de parentesco, prevista no artigo 1.694 do Código Civil. A partir de então, a manutenção do pensionamento condiciona-se à comprovação, por parte do alimentando, da necessidade de continuar a receber os alimentos, aliada à possibilidade do alimentante de prestá-los, formando o conhecido binômio necessidade-possibilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 358, que dispõe:“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008).No presente caso, não pairam dúvidas a respeito da necessidade do requerido, haja vista que esse ainda cursa ensino superior (graduação em engenharia de produção – evento n. 20, arquivos n. 3), não trabalha e possui gastos.Outrossim, o requerente não demonstrou por meio de qualquer documento que, de fato, a requerida exerce atividade remunerada, descumprindo com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.Nesse sentido:EMENTA: DUPLO APELO.
AÇÃO REVISIONAL/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ? VIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. 1 ? O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. 2 ? Comprovado que a alimentanda alcançou a maioridade, mas se encontra regularmente matriculada em instituição particular de ensino técnico, não possuindo condições de prover sozinha à própria mantença, descabe falar-se em exoneração imediata do encargo alimentar.
3 - Não demonstrada a possibilidade financeira do alimentante a justificar a majoração dos alimentos arbitrados, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe.
4 - Revela-se prudente estipular termo final da obrigação coincidente com o semestre de conclusão do curso frequentado pela alimentanda, quando ela terá meios para atingir sua independência financeira. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230426-68.2022.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024).
Destaquei.Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAo teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor quanto à exoneração da obrigação alimentar.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária deferida.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática
Órgão
Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LUIZ ANTONIO BRAZ FILHO
Advogado
JOAO PAULO DA SILVA LOPES (OAB 41080/GO)
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5772014-73.2024.8.09.0134Polo Ativo: Luiz Antonio BrazPolo Passivo: Luiz Antonio Braz FilhoDESPACHO Para evitar possível arguição de cerceamento do direito de defesa, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada.
Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão.Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento.
Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).Após, façam-me os autos conclusos novamente.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
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Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão.Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento.
Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).Após, façam-me os autos conclusos novamente.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação