Intimação
D- Órgão
- São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- CALITOS MORAIS DA SILVA
- Advogado
- SARA SOUZA LOBO (OAB 53704/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Petição
Confirmada
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
deferimento
Petição
2025
Conclusão
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
2024
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Luís de Montes Belos
Processo: 5779872-22.2024.8.09.0146
Autor(a): Calitos Morais Da Silva
RÉ(u): Anna Luisa Morais De Paula
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de ação negatória de paternidade proposta por Calitos Morais da Silva em face da menor Anna Luísa Morais de Paula, representada por sua genitora.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a requerida manteve-se inerte, enquanto o autor requereu, no evento 56, a realização de avaliação psicossocial, com o objetivo de apurar a existência, a intensidade e a relevância do vínculo afetivo entre ele e a menor.
A controvérsia posta nos autos envolve matéria sensível de filiação, sendo imprescindível a observância do princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar toda e qualquer decisão que possa repercutir em seu desenvolvimento emocional, psicológico e social.
Nesse contexto, a avaliação psicossocial mostra-se medida adequada e necessária para fornecer subsídios técnicos ao Juízo, permitindo a análise qualificada dos vínculos afetivos existentes, bem como dos possíveis impactos decorrentes de eventual alteração no estado de filiação da menor.
Assim, considerando a natureza da demanda e a relevância da prova requerida para o correto deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de avaliação psicossocial da menor e do autor, a ser realizada pela equipe interprofissional forense.
Oficie-se à equipe interprofissional.
Após a elaboração, junte-se o laudo aos autos, dando-se vista às partes, por 10 dias.
Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#LHR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Luís de Montes Belos
Processo: 5779872-22.2024.8.09.0146
Autor(a): Calitos Morais Da Silva
RÉ(u): Anna Luisa Morais De Paula
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de ação negatória de paternidade proposta por Calitos Morais da Silva em face da menor Anna Luísa Morais de Paula, representada por sua genitora.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a requerida manteve-se inerte, enquanto o autor requereu, no evento 56, a realização de avaliação psicossocial, com o objetivo de apurar a existência, a intensidade e a relevância do vínculo afetivo entre ele e a menor.
A controvérsia posta nos autos envolve matéria sensível de filiação, sendo imprescindível a observância do princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar toda e qualquer decisão que possa repercutir em seu desenvolvimento emocional, psicológico e social.
Nesse contexto, a avaliação psicossocial mostra-se medida adequada e necessária para fornecer subsídios técnicos ao Juízo, permitindo a análise qualificada dos vínculos afetivos existentes, bem como dos possíveis impactos decorrentes de eventual alteração no estado de filiação da menor.
Assim, considerando a natureza da demanda e a relevância da prova requerida para o correto deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de avaliação psicossocial da menor e do autor, a ser realizada pela equipe interprofissional forense.
Oficie-se à equipe interprofissional.
Após a elaboração, junte-se o laudo aos autos, dando-se vista às partes, por 10 dias.
Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#LHR
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões
Av. S-B 01 Qd. 01, , , RESIDENCIAL SERRA BELA, SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, CEP 76050756
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5779872-22.2024.8.09.0146
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
SAO LUIS DE MONTES BELOS, 25 de setembro de 2025.
Humberto Vinícius da Costa Medeiros - NAC 1 - Decreto 1882/21
Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões
Av. S-B 01 Qd. 01, , , RESIDENCIAL SERRA BELA, SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, CEP 76050756
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5779872-22.2024.8.09.0146
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
SAO LUIS DE MONTES BELOS, 25 de setembro de 2025.
Humberto Vinícius da Costa Medeiros - NAC 1 - Decreto 1882/21
Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 5779872-22.2024.8.09.0146Autor(a): Calitos Morais Da SilvaRé(u): Anna Luisa Morais De PaulaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que, pela petição da mov. 21 a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 334 do CPC, em razão da ausência da parte requerida à audiência de mediação.Além disso, solicitou o julgamento antecipado da lide, entendendo que as provas já presentes nos autos são suficientes para o julgamento.Ademais, pela certidão apresentada na mov. 24, foi informado que a carta de citação expedida à parte requerida não foi devolvida, sem a possibilidade de confirmar se a requerida foi citada e intimada para a audiência.É o breve relatório.
Decido.Considerando a informação constante na mov. 24, que impede a confirmação da citação/ intimação da parte requerida para a audiência, não é possível aplicar a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC.Dessa forma, INDEFIRO o pedido. Outrossim, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça.Com a citação/intimação da requerida, INCLUA-SE o feito na pauta de audiências de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC.Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#CDG
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 5779872-22.2024.8.09.0146Autor(a): Calitos Morais Da SilvaRé(u): Anna Luisa Morais De PaulaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que, pela petição da mov. 21 a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 334 do CPC, em razão da ausência da parte requerida à audiência de mediação.Além disso, solicitou o julgamento antecipado da lide, entendendo que as provas já presentes nos autos são suficientes para o julgamento.Ademais, pela certidão apresentada na mov. 24, foi informado que a carta de citação expedida à parte requerida não foi devolvida, sem a possibilidade de confirmar se a requerida foi citada e intimada para a audiência.É o breve relatório.
Decido.Considerando a informação constante na mov. 24, que impede a confirmação da citação/ intimação da parte requerida para a audiência, não é possível aplicar a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC.Dessa forma, INDEFIRO o pedido. Outrossim, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça.Com a citação/intimação da requerida, INCLUA-SE o feito na pauta de audiências de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC.Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#CDG
Petição
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"103257"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 5779872-22.2024.8.09.0146Autor(a): Calitos Morais Da SilvaRé(u): Anna Luisa Morais De PaulaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que, pela petição da mov. 21 a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 334 do CPC, em razão da ausência da parte requerida à audiência de mediação.Além disso, solicitou o julgamento antecipado da lide, entendendo que as provas já presentes nos autos são suficientes para o julgamento.Ademais, pela certidão apresentada na mov. 24, foi informado que a carta de citação expedida à parte requerida não foi devolvida, sem a possibilidade de confirmar se a requerida foi citada e intimada para a audiência.É o breve relatório.
Decido.Considerando a informação constante na mov. 24, que impede a confirmação da citação/ intimação da parte requerida para a audiência, não é possível aplicar a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC.Dessa forma, INDEFIRO o pedido. Outrossim, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça.Com a citação/intimação da requerida, INCLUA-SE o feito na pauta de audiências de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC.Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#CDG
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Emenda à Inicial
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital