Intimação
D- Órgão
- Turma de Uniformização
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JOAO BATISTA DE MORAIS, CLEISON PEREIRA SALGADO
- Advogados
- CAIO MENDES BARROS (OAB 51701/GO), CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB 36320/GO), MÁRCIO LUÍS DA SILVA (OAB 26510/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível_7
PROCESSO N.º: 5815500-20.2024.8.09.0131
RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 18 DA LEI N.º 12.153/2009). SÚMULA 94 DA TUJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por João Batista de Morais em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que desproveu o Agravo Interno, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira ou de recolher as custas do recurso.
Em síntese, alega a interpretação equivocada da Turma Recursal do Estado de Goiás, que exigiu o recolhimento do preparo sem analisar o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, bem como há divergência jurisprudencial entre tribunais de diferentes estados sobre assunto.
É o relatório. Decido.
