PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuízo de Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 5844309-97.2024.8.09.0170Requerente: Rodrigo Lourenco Da SilvaRequerido: Renata Zanata Gontijo e outroObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RODRIGO LOURENÇO DA SILVA em desfavor de RENATA ZANATA GONTIJO e J.L.Z.G.D.A. (JOÃO), todos qualificados.Em que pese claramente disposto no despacho do evento 16, acerca da intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse se pretendia também o reconhecimento da paternidade ou se apenas a retificação do registro, devendo aditar o pedido, em manifestação do evento 18, não obstante a informação de que pretendia também, com a ação, reconhecer a paternidade, o requerente não aditou a inicial, deixando de reapresentar a peça de ingresso com o pedido cumulado e seus fundamentos.Ademais, após, reiterou sucessivas vezes pelo prosseguimento do feito.De tal sorte, esclareço que, na forma em que consta nos autos no evento 1, o pedido de reconhecimento da paternidade não será apreciado, vez que não requerido, razão pela qual fora oportunizado ao peticionante aditar a exordial, adequando-a as suas pretensões, contudo, até o presente momento, não o fez.
Ante o exposto, pela derradeira vez, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a inicial, caso queira, incluindo o pedido a ser cumulado (reconhecimento de paternidade) com o já contido na peça (retificação de registro civil), sob pena de recebimento, análise e processamento exclusivo da ação conforme inicialmente ajuizada.Em tempo, CERTIFIQUE-SE a serventia do pagamento regular hodierno das custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)