ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 42915/GO)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do , do CPC.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do , do CPC.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NEI CALDERON (OAB 44132/GO)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu de sua apelação cível e negou-lhe provimento, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A Ementa do acórdão assim dispôs:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
Em suas razões (mov. 134), o embargante alega a existência de omissão e contradição. Aponta que o acórdão não enfrentou a questão da inobservância do rito obrigatório previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória, que considera essencial para a validade do procedimento de superendividamento.
Sustenta, ainda, que o julgado é contraditório ao citar precedentes que reconhecem a nulidade da sentença pela ausência da referida audiência, mas, paradoxalmente, manter a decisão de primeiro grau que incorreu exatamente nesse vício. Argumenta que essa incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão compromete a integridade do acórdão.
Adicionalmente, argui omissão quanto à análise dos argumentos recursais sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que teriam sido fixados sobre proveito econômico ilíquido e de difícil mensuração. Aponta que o acórdão se limitou a majorar o percentual, sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes para cassar o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para observância do procedimento legal de tratamento do superendividamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Registre-se, inicialmente, ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, conforme disposição expressa do art. 1.023, § 2º do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destacado)
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material.
Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
A obscuridade entende-se como a falta de clareza passível de dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial.
A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento, o que não é o caso do presente feito.
Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017).
No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez que não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
O caso em apreço, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da tese de nulidade por inobservância do rito especial da Lei nº 14.181/2021 e que a decisão é internamente contraditória. Aponta, ainda, omissão quanto à base de cálculo dos honorários. Contudo, os vícios apontados não se verificam.
Quanto à alegada omissão sobre a inobservância do rito obrigatório e a ausência da audiência de conciliação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando que o julgamento antecipado da lide era cabível nos termos do art. 355, I, do CPC. O julgado considerou que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando inútil a dilação probatória. Assim, a questão foi devidamente analisada, embora com resultado contrário à pretensão do embargante, o que afasta a omissão e evidencia a tentativa de rediscussão do mérito.
No que tange à suposta contradição, o vício não se configura. O acórdão citou precedentes para contextualizar o debate jurídico sobre o rito do superendividamento, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação específica do art. 355, I, do CPC ao caso concreto, por entender que a matéria era de direito e a prova documental, suficiente.
Relativamente à omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão, ao majorar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) "sobre o proveito econômico obtido", implicitamente ratificou a base de cálculo estabelecida na sentença, em conformidade com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de fixação por apreciação equitativa ou de reexame da solidariedade representa, novamente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios.
Nesse cenário, não há que se falar na existência de omissão, contradição e obscuridade do voto condutor do acórdão embargado.
O Diploma Processual Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos:
Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421).
Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não se reconhecendo a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante nas suas razões recursais.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do , do CPC.
Para julgamento de mérito
Decisão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Julho 202614 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Não-Provimento
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Junho 202653 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
Decisão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Intimação
D
Julgamento em Diligência
Decisão
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Petição
Conclusão
Maio 20265 eventos
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Intimação
D
Abril 20263 eventos
Petição
Petição
Petição
Março 202616 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Procedência
Decisão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 202622 eventos
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Documento
Documento
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Intimação
D
Janeiro 202614 eventos
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Petição
Petição
Petição
2025
42 eventos
Dezembro 20251 evento
Petição
Novembro 202511 eventos
Documento
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Intimação
D
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Outubro 202530 eventos
Confirmada
Confirmada
art. 85, § 2º
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu de sua apelação cível e negou-lhe provimento, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A Ementa do acórdão assim dispôs:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
Em suas razões (mov. 134), o embargante alega a existência de omissão e contradição. Aponta que o acórdão não enfrentou a questão da inobservância do rito obrigatório previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória, que considera essencial para a validade do procedimento de superendividamento.
Sustenta, ainda, que o julgado é contraditório ao citar precedentes que reconhecem a nulidade da sentença pela ausência da referida audiência, mas, paradoxalmente, manter a decisão de primeiro grau que incorreu exatamente nesse vício. Argumenta que essa incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão compromete a integridade do acórdão.
Adicionalmente, argui omissão quanto à análise dos argumentos recursais sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que teriam sido fixados sobre proveito econômico ilíquido e de difícil mensuração. Aponta que o acórdão se limitou a majorar o percentual, sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes para cassar o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para observância do procedimento legal de tratamento do superendividamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Registre-se, inicialmente, ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, conforme disposição expressa do art. 1.023, § 2º do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destacado)
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material.
Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
A obscuridade entende-se como a falta de clareza passível de dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial.
A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento, o que não é o caso do presente feito.
Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017).
No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez que não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
O caso em apreço, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da tese de nulidade por inobservância do rito especial da Lei nº 14.181/2021 e que a decisão é internamente contraditória. Aponta, ainda, omissão quanto à base de cálculo dos honorários. Contudo, os vícios apontados não se verificam.
Quanto à alegada omissão sobre a inobservância do rito obrigatório e a ausência da audiência de conciliação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando que o julgamento antecipado da lide era cabível nos termos do art. 355, I, do CPC. O julgado considerou que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando inútil a dilação probatória. Assim, a questão foi devidamente analisada, embora com resultado contrário à pretensão do embargante, o que afasta a omissão e evidencia a tentativa de rediscussão do mérito.
No que tange à suposta contradição, o vício não se configura. O acórdão citou precedentes para contextualizar o debate jurídico sobre o rito do superendividamento, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação específica do art. 355, I, do CPC ao caso concreto, por entender que a matéria era de direito e a prova documental, suficiente.
Relativamente à omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão, ao majorar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) "sobre o proveito econômico obtido", implicitamente ratificou a base de cálculo estabelecida na sentença, em conformidade com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de fixação por apreciação equitativa ou de reexame da solidariedade representa, novamente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios.
Nesse cenário, não há que se falar na existência de omissão, contradição e obscuridade do voto condutor do acórdão embargado.
O Diploma Processual Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos:
Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421).
Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não se reconhecendo a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante nas suas razões recursais.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
art. 85, § 2º
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu de sua apelação cível e negou-lhe provimento, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A Ementa do acórdão assim dispôs:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
Em suas razões (mov. 134), o embargante alega a existência de omissão e contradição. Aponta que o acórdão não enfrentou a questão da inobservância do rito obrigatório previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória, que considera essencial para a validade do procedimento de superendividamento.
Sustenta, ainda, que o julgado é contraditório ao citar precedentes que reconhecem a nulidade da sentença pela ausência da referida audiência, mas, paradoxalmente, manter a decisão de primeiro grau que incorreu exatamente nesse vício. Argumenta que essa incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão compromete a integridade do acórdão.
Adicionalmente, argui omissão quanto à análise dos argumentos recursais sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que teriam sido fixados sobre proveito econômico ilíquido e de difícil mensuração. Aponta que o acórdão se limitou a majorar o percentual, sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes para cassar o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para observância do procedimento legal de tratamento do superendividamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Registre-se, inicialmente, ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, conforme disposição expressa do art. 1.023, § 2º do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destacado)
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material.
Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
A obscuridade entende-se como a falta de clareza passível de dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial.
A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento, o que não é o caso do presente feito.
Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017).
No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez que não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
O caso em apreço, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da tese de nulidade por inobservância do rito especial da Lei nº 14.181/2021 e que a decisão é internamente contraditória. Aponta, ainda, omissão quanto à base de cálculo dos honorários. Contudo, os vícios apontados não se verificam.
Quanto à alegada omissão sobre a inobservância do rito obrigatório e a ausência da audiência de conciliação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando que o julgamento antecipado da lide era cabível nos termos do art. 355, I, do CPC. O julgado considerou que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando inútil a dilação probatória. Assim, a questão foi devidamente analisada, embora com resultado contrário à pretensão do embargante, o que afasta a omissão e evidencia a tentativa de rediscussão do mérito.
No que tange à suposta contradição, o vício não se configura. O acórdão citou precedentes para contextualizar o debate jurídico sobre o rito do superendividamento, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação específica do art. 355, I, do CPC ao caso concreto, por entender que a matéria era de direito e a prova documental, suficiente.
Relativamente à omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão, ao majorar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) "sobre o proveito econômico obtido", implicitamente ratificou a base de cálculo estabelecida na sentença, em conformidade com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de fixação por apreciação equitativa ou de reexame da solidariedade representa, novamente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios.
Nesse cenário, não há que se falar na existência de omissão, contradição e obscuridade do voto condutor do acórdão embargado.
O Diploma Processual Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos:
Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421).
Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não se reconhecendo a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante nas suas razões recursais.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
art. 85, § 2º
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu de sua apelação cível e negou-lhe provimento, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A Ementa do acórdão assim dispôs:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
Em suas razões (mov. 134), o embargante alega a existência de omissão e contradição. Aponta que o acórdão não enfrentou a questão da inobservância do rito obrigatório previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória, que considera essencial para a validade do procedimento de superendividamento.
Sustenta, ainda, que o julgado é contraditório ao citar precedentes que reconhecem a nulidade da sentença pela ausência da referida audiência, mas, paradoxalmente, manter a decisão de primeiro grau que incorreu exatamente nesse vício. Argumenta que essa incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão compromete a integridade do acórdão.
Adicionalmente, argui omissão quanto à análise dos argumentos recursais sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que teriam sido fixados sobre proveito econômico ilíquido e de difícil mensuração. Aponta que o acórdão se limitou a majorar o percentual, sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes para cassar o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para observância do procedimento legal de tratamento do superendividamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Registre-se, inicialmente, ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, conforme disposição expressa do art. 1.023, § 2º do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destacado)
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material.
Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
A obscuridade entende-se como a falta de clareza passível de dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial.
A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento, o que não é o caso do presente feito.
Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017).
No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez que não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
O caso em apreço, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da tese de nulidade por inobservância do rito especial da Lei nº 14.181/2021 e que a decisão é internamente contraditória. Aponta, ainda, omissão quanto à base de cálculo dos honorários. Contudo, os vícios apontados não se verificam.
Quanto à alegada omissão sobre a inobservância do rito obrigatório e a ausência da audiência de conciliação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando que o julgamento antecipado da lide era cabível nos termos do art. 355, I, do CPC. O julgado considerou que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando inútil a dilação probatória. Assim, a questão foi devidamente analisada, embora com resultado contrário à pretensão do embargante, o que afasta a omissão e evidencia a tentativa de rediscussão do mérito.
No que tange à suposta contradição, o vício não se configura. O acórdão citou precedentes para contextualizar o debate jurídico sobre o rito do superendividamento, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação específica do art. 355, I, do CPC ao caso concreto, por entender que a matéria era de direito e a prova documental, suficiente.
Relativamente à omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão, ao majorar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) "sobre o proveito econômico obtido", implicitamente ratificou a base de cálculo estabelecida na sentença, em conformidade com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de fixação por apreciação equitativa ou de reexame da solidariedade representa, novamente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios.
Nesse cenário, não há que se falar na existência de omissão, contradição e obscuridade do voto condutor do acórdão embargado.
O Diploma Processual Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos:
Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421).
Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não se reconhecendo a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante nas suas razões recursais.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando o plano de pagamento, limitando os descontos em folha e vedando a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inobservância do rito obrigatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a ausência da audiência conciliatória; (ii) saber se o julgado é contraditório ao citar precedentes sobre a nulidade por ausência de audiência conciliatória e manter a decisão de primeiro grau que incorreu nesse vício; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que seriam ilíquidos e de difícil mensuração, limitando-se a majorar o percentual sem enfrentar a tese de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, visando o embargante à rediscussão do mérito.
4. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto.
6. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração.
8. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preliminar de cerceamento de defesa, que engloba a discussão sobre a audiência conciliatória, foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova documental e na adequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão utilizou precedentes para contextualizar o debate jurídico, mas sua ratio decidendi para rejeitar a nulidade processual foi a aplicação do art. 355, I, do CPC ao caso concreto. 3. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios não se verifica, uma vez que a majoração da verba sucumbencial ratificou implicitamente a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262; STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017; STJ, Súmula nº 211.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 42915/GO)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A sentença impugnada restou assim redigida:
“(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito. ”
O Primeiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 78) e, em suas razões, argui preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Argumenta ostentar a Apelada renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, descaracterizar a norma regulamentadora federal a inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial e ofender o julgamento antecipado o direito ao contraditório pleno.
No mérito, defende prevalecer a força obrigatória dos contratos bancários firmados voluntariamente, inexistir prova de infortúnio financeiro extraordinário e apresentar a Apelada plano de pagamento genérico e inexequível.
Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Segundo Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 79) e, em suas razões, sustenta possuir o contrato de mútuo plena validade legal, ausente qualquer vício de consentimento. Aduz atuar a Apelada com nítida ausência de boa-fé objetiva ao contrair múltiplos empréstimos de forma voluntária e sucessiva, para ultrapassar a própria capacidade de pagamento.
Assevera excluir a norma regulamentadora expressamente as obrigações consignadas em folha de pagamento da aferição do quadro de superendividamento.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais.
O Terceiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 80) e, em suas razões, aponta nulidade processual por cerceamento de defesa, motivada pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento imotivado de produção de provas essenciais.
Argumenta aplicar a sentença base de cálculo equivocada ao fixar o limite de descontos sobre os vencimentos líquidos, para contrariar a legislação específica. Sublinha fixar o juízo honorários advocatícios de forma solidária e sobre base de cálculo ilíquida, e requer o arbitramento por apreciação equitativa.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença ou reformar os termos da condenação sucumbencial.
A Apelada apresenta contrarrazões (mov. 84), oportunidade em defende manter a gratuidade da justiça por restar comprovada a hipossuficiência financeira decorrente de grave tratamento de saúde. Argumenta possuir a norma regulamentadora caráter infralegal, incapaz de restringir a Lei n. 14.181/2021. Assevera inexistir cerceamento de defesa ante a robusta prova documental juntada aos autos. Requer o desprovimento dos recursos interpostos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos 3 (três apelos).
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por deferir a gratuidade da justiça a pessoa com renda superior a 3 (três) salários mínimos.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. O artigo 99 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Os documentos (mov. 01) demonstram comprometer a Apelada 79,83% (setenta e nove vírgula oitenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos com empréstimos, a restar valor ínfimo para subsistência, agravada por severo tratamento de saúde. A presunção de necessidade prevalece frente à ausência de provas em contrário.
O Primeiro Apelante e o Terceiro Apelante sustentam a nulidade da sentença por suprimir a fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e indeferir a oitiva pessoal da Apelada.
Todavia, a preliminar não merece acolhida. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado ao versar a questão essencialmente sobre direito e apresentar a prova documental suficiência para o deslinde da controvérsia. As instituições financeiras apresentaram contestações (mov. 33, 40 e 44), a exercer pleno contraditório. Os contracheques anexados provam de forma cabal a renda, os descontos e a margem consignável indisponível, a tornar inútil a dilação probatória oral. O magistrado possui o poder-dever de indeferir diligências protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por inépcia da inicial, ao afirmar deixar a Apelada de instruir o feito com documentos indispensáveis e plano de pagamento detalhado.
Ocorre que a preliminar não merece acolhida. A peça exordial observa os ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao qualificar os débitos, indicar a renda e apresentar proposta de parcelamento compatível com a capacidade financeira declarada. A recusa extrajudicial dos bancos em fornecer evolução detalhada justifica a apresentação de plano preliminar.
Dessa forma, rejeito dos as preliminares e avanço ao mérito recursal.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça o qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desse modo, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
A controvérsia se faz presente na verificação dos requisitos para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas prevista na lei 14.181/2021, que acrescentou dispositivos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, não se olvida que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras.
A Lei Federal n° 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o CDC, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de evitar o superendividamento do consumidor e garantir a sua sobrevivência digna.
O artigo 54-A, §1°, do CDC, conceitua o superendividamento como: a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ademais, introduziu direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento e preservação do mínimo existencial.
Nesta linha, o ordenamento jurídico visa resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo a subsistência própria e familiar, conforme preceitua o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo art. 1°, III, Constituição Federal de 88.
Outrossim, insta salientar, com relação à aplicação do mencionado Decreto de n. 11.150/2022, que se trata de ato emanado com a finalidade de regular o conteúdo das Leis, contudo, não podem ir contra e nem extrapolar os balizamentos legais.
No caso em tela, é notório que os encargos a serem pagos pela autora, a exonera em demasia, visto que, configuram 79,83% da sua renda líquida, ficando à cima do admitido pela atual legislação que seria entre 30 e 35%.
Neste sentido, a aplicação da lei n° 14.181/2021 ao caso é medida que se impõe, visto que existe correspondência do caso à disciplina legal do superendividamento, visto que, foi criada com o intuito de evitar descontos que levem o consumidor à ruína em virtude de dívidas que podem comprometer o seu mínimo existencial.
Confira-se entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
A propósito, também vem decidindo este Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME (…) RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação de dívidas, assegurando o mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo compatível com a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos em folha .4. Demonstrada a situação de superendividamento, comprometendo mais de 30% da remuneração líquida da consumidora com empréstimos e despesas essenciais, resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. A jurisprudência do TJGO autoriza a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos para preservação da dignidade e subsistência do devedor em situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, até a realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. 2. A abstenção de inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito é medida cabível para assegurar a efetividade da tutela provisória em ações de repactuação de dívidas.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5508543-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023; TJGO, AgInt nº 5252916-12.2023.8.09.0162, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Demonstrado que o Agravado se enquadra no conceito de superendividado, impõe-se a limitação dos descontos de empréstimos bancários, a fim de assegurar a subsistência do devedor, mormente à luz do disposto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021.3. A astreinte constitui-se em meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. Os débitos efetuados diretamente em conta-corrente na qual o consumidor recebe proventos de aposentadoria, embora não sejam ilegais ou abusivos, devem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração, quando observada situação de superendividamento e para o fim de se preservar a dignidade do devedor e resguardar o mínimo existencial. (...) Agravo Interno conhecido e desprovido”. (TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Outrossim, a autonomia de vontade na contratação não pode prevalecer sobre o risco claro à subsistência do contratante, ainda mais porque, o risco pelo exercício da atividade bancária é exclusivo da instituição financeira, cabendo a ela implementar medidas que incluam a investigação sobre a margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 3. O princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado, quando o endividamento da parte afeta a sua subsistência, como na presente hipótese. (...) 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)
HÁ de se ressaltar que, os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a elasticidade do prazo de pagamento previsto no contrato original, com base na gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, a fim de evitar a expropriação do salário, visto que, as instituições financeiras dispõem de outros meios para legais para receber o pagamento.
Nesta sentido, com base nos elementos fáticos e probatório presente nos autos e, conforme o que dispõe a lei n° 14.181/2021 (lei do superendividamento), conjuntamente com as alterações feitas do Código de Defesa do Consumidor, é prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de que o mínimo existencial seja preservado.
Assim, como a lei n° 14.181/2021 tem como escopo a proteção do consumidor, é imperioso a limitação dos descontos pois as instituições financeiras possuem recursos e mecanismos para obter informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e assim, negar o empréstimo tendo como base que o valor da parcela supera da margem legalmente prevista.
Como consequência e, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, é imperiosa a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (35%) do salário líquido da parte autora.
Nessa esteira, colaciona-se julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o ?mínimo existencial?, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. Tratando-se de servidor público militar, que realizou uma série de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, chegando a comprometer mais de 30% dos seus rendimentos, deve ser determinada a adequação dos descontos ao limite legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
Por pertinente, destaca-se que até o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecia nesta Corte o entendimento de que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, o regime especial de repactuação de dívidas não se aplicava às operações de crédito consignado regidas por legislação específica.
Todavia, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento, conforme informação constante no sítio da Suprema Corte:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508)
Desse modo, mostra-se plenamente admissível a pretensão da parte autora/recorrente de incluir os empréstimos consignados firmados com os bancos apelados na análise, na situação de superendividamento, para fins de aferição e preservação do mínimo existencial.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. ADPF 1.005, 1.006 e 1.097. INOBSERVÂNCIA DE RITO BIFÁSICO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentando que os empréstimos consignados estariam excluídos do âmbito da Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto nº 11.150/2022. O autor alegou ser servidor público militar reformado, com renda líquida mensal de R$ 1.282,52, e que múltiplos contratos de empréstimos consignados comprometiam 72,01% de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 35% e comprometendo o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) saber se a ausência de realização da audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito, sem observância do procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, configuram cerceamento de defesa e ensejam a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento. 4. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, que compreende, inicialmente, uma audiência de conciliação (CDC, art. 104-A) e, em caso de insucesso, a instauração de um processo para plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B). 5. A ausência de designação e realização da audiência conciliatória, previamente determinada e obrigatória no procedimento especial, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A cassação da sentença implica o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que limitou os descontos e impediu a negativação, até que nova deliberação seja proferida pelo juízo de origem após a retomada do rito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. "1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento é bifásico, exigindo a prévia realização de audiência conciliatória, cuja omissão gera a nulidade da sentença. 3. A cassação da sentença por vício processual restabelece os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida." Dispositivos relevantes citados: ; Decreto nº 11.150/2022, , parágrafo único, I, "h"; CDC, -A, §§ 1º, 2º e 3º; CDC, -A, § 2º; CDC, -B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 23.4.2026); TJ-RJ, APELAÇÃO: 08277519420238190202, Rel. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 28/05/2025; TJ-MG, Apelação Cível: 50099770720248130145, Rel. Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/03/2026; TJ-MG, Apelação Cível: 50072196020248130693, Rel. Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/12/2025; TJ-DF 07018713420238070006 1710333, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 31/05/2023; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 10210031420258110041, Rel. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento. O magistrado de primeiro grau determinou a exclusão de débitos decorrentes de empréstimos consignados do plano de repactuação, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022. O autor, em vez de cumprir, sustentou a inconstitucionalidade do decreto e a necessidade de inclusão de todos os débitos, incluindo os consignados. O recorrente pleiteou a reforma da sentença, alegando error in procedendo, cerceamento de defesa e nulidade da decisão por violar o devido processo legal e a Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz da inconstitucionalidade do art. 4º, p.u., I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial, por recusa do autor em excluir tais dívidas, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 4. A inconstitucionalidade reconhecida pelo STF permite a inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento e na formulação de plano de repactuação de dívidas. 5. Um decreto regulamentar não pode restringir direitos previstos em lei ordinária nem esvaziar o conceito de mínimo existencial, sendo a exclusão apriorística de créditos consignados que comprometem a subsistência um afronta à Lei nº 14.181/2021 e à dignidade da pessoa humana. 6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, visando a análise global do passivo do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 7. O indeferimento da inicial neste estágio processual configura error in procedendo e cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, pois impede a consecução do objetivo primordial da norma. 8. A tutela de urgência recursal é cabível, demonstrada pela probabilidade do direito (inclusão dos consignados e direito ao mínimo existencial) e perigo de dano (comprometimento de renda que compromete a subsistência do devedor).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença cassada. Tutela de urgência recursal deferida."1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A inclusão de empréstimos consignados na análise de superendividamento é essencial para a preservação do mínimo existencial e a efetividade da . 3. A exclusão apriorística de dívidas e a não observância do rito bifásico da configuram error in procedendo e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 4. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do superendividado ao patamar de 35%." Dispositivos relevantes citados: CPC, , 485, I, 932; CDC, -A, § 1º, 104-A, § 2º, 104-A, § 4º, 104-B; ; Decreto nº 11.150/2022, , e , p.u., I, 'h'. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; TJGO, Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051 (Rel. Des. Altair Guerra da Costa). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026)
Ao teor do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A sentença impugnada restou assim redigida:
“(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito. ”
O Primeiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 78) e, em suas razões, argui preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Argumenta ostentar a Apelada renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, descaracterizar a norma regulamentadora federal a inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial e ofender o julgamento antecipado o direito ao contraditório pleno.
No mérito, defende prevalecer a força obrigatória dos contratos bancários firmados voluntariamente, inexistir prova de infortúnio financeiro extraordinário e apresentar a Apelada plano de pagamento genérico e inexequível.
Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Segundo Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 79) e, em suas razões, sustenta possuir o contrato de mútuo plena validade legal, ausente qualquer vício de consentimento. Aduz atuar a Apelada com nítida ausência de boa-fé objetiva ao contrair múltiplos empréstimos de forma voluntária e sucessiva, para ultrapassar a própria capacidade de pagamento.
Assevera excluir a norma regulamentadora expressamente as obrigações consignadas em folha de pagamento da aferição do quadro de superendividamento.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais.
O Terceiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 80) e, em suas razões, aponta nulidade processual por cerceamento de defesa, motivada pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento imotivado de produção de provas essenciais.
Argumenta aplicar a sentença base de cálculo equivocada ao fixar o limite de descontos sobre os vencimentos líquidos, para contrariar a legislação específica. Sublinha fixar o juízo honorários advocatícios de forma solidária e sobre base de cálculo ilíquida, e requer o arbitramento por apreciação equitativa.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença ou reformar os termos da condenação sucumbencial.
A Apelada apresenta contrarrazões (mov. 84), oportunidade em defende manter a gratuidade da justiça por restar comprovada a hipossuficiência financeira decorrente de grave tratamento de saúde. Argumenta possuir a norma regulamentadora caráter infralegal, incapaz de restringir a Lei n. 14.181/2021. Assevera inexistir cerceamento de defesa ante a robusta prova documental juntada aos autos. Requer o desprovimento dos recursos interpostos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos 3 (três apelos).
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por deferir a gratuidade da justiça a pessoa com renda superior a 3 (três) salários mínimos.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. O artigo 99 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Os documentos (mov. 01) demonstram comprometer a Apelada 79,83% (setenta e nove vírgula oitenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos com empréstimos, a restar valor ínfimo para subsistência, agravada por severo tratamento de saúde. A presunção de necessidade prevalece frente à ausência de provas em contrário.
O Primeiro Apelante e o Terceiro Apelante sustentam a nulidade da sentença por suprimir a fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e indeferir a oitiva pessoal da Apelada.
Todavia, a preliminar não merece acolhida. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado ao versar a questão essencialmente sobre direito e apresentar a prova documental suficiência para o deslinde da controvérsia. As instituições financeiras apresentaram contestações (mov. 33, 40 e 44), a exercer pleno contraditório. Os contracheques anexados provam de forma cabal a renda, os descontos e a margem consignável indisponível, a tornar inútil a dilação probatória oral. O magistrado possui o poder-dever de indeferir diligências protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por inépcia da inicial, ao afirmar deixar a Apelada de instruir o feito com documentos indispensáveis e plano de pagamento detalhado.
Ocorre que a preliminar não merece acolhida. A peça exordial observa os ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao qualificar os débitos, indicar a renda e apresentar proposta de parcelamento compatível com a capacidade financeira declarada. A recusa extrajudicial dos bancos em fornecer evolução detalhada justifica a apresentação de plano preliminar.
Dessa forma, rejeito dos as preliminares e avanço ao mérito recursal.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça o qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desse modo, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
A controvérsia se faz presente na verificação dos requisitos para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas prevista na lei 14.181/2021, que acrescentou dispositivos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, não se olvida que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras.
A Lei Federal n° 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o CDC, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de evitar o superendividamento do consumidor e garantir a sua sobrevivência digna.
O artigo 54-A, §1°, do CDC, conceitua o superendividamento como: a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ademais, introduziu direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento e preservação do mínimo existencial.
Nesta linha, o ordenamento jurídico visa resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo a subsistência própria e familiar, conforme preceitua o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo art. 1°, III, Constituição Federal de 88.
Outrossim, insta salientar, com relação à aplicação do mencionado Decreto de n. 11.150/2022, que se trata de ato emanado com a finalidade de regular o conteúdo das Leis, contudo, não podem ir contra e nem extrapolar os balizamentos legais.
No caso em tela, é notório que os encargos a serem pagos pela autora, a exonera em demasia, visto que, configuram 79,83% da sua renda líquida, ficando à cima do admitido pela atual legislação que seria entre 30 e 35%.
Neste sentido, a aplicação da lei n° 14.181/2021 ao caso é medida que se impõe, visto que existe correspondência do caso à disciplina legal do superendividamento, visto que, foi criada com o intuito de evitar descontos que levem o consumidor à ruína em virtude de dívidas que podem comprometer o seu mínimo existencial.
Confira-se entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
A propósito, também vem decidindo este Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME (…) RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação de dívidas, assegurando o mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo compatível com a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos em folha .4. Demonstrada a situação de superendividamento, comprometendo mais de 30% da remuneração líquida da consumidora com empréstimos e despesas essenciais, resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. A jurisprudência do TJGO autoriza a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos para preservação da dignidade e subsistência do devedor em situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, até a realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. 2. A abstenção de inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito é medida cabível para assegurar a efetividade da tutela provisória em ações de repactuação de dívidas.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5508543-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023; TJGO, AgInt nº 5252916-12.2023.8.09.0162, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Demonstrado que o Agravado se enquadra no conceito de superendividado, impõe-se a limitação dos descontos de empréstimos bancários, a fim de assegurar a subsistência do devedor, mormente à luz do disposto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021.3. A astreinte constitui-se em meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. Os débitos efetuados diretamente em conta-corrente na qual o consumidor recebe proventos de aposentadoria, embora não sejam ilegais ou abusivos, devem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração, quando observada situação de superendividamento e para o fim de se preservar a dignidade do devedor e resguardar o mínimo existencial. (...) Agravo Interno conhecido e desprovido”. (TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Outrossim, a autonomia de vontade na contratação não pode prevalecer sobre o risco claro à subsistência do contratante, ainda mais porque, o risco pelo exercício da atividade bancária é exclusivo da instituição financeira, cabendo a ela implementar medidas que incluam a investigação sobre a margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 3. O princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado, quando o endividamento da parte afeta a sua subsistência, como na presente hipótese. (...) 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)
HÁ de se ressaltar que, os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a elasticidade do prazo de pagamento previsto no contrato original, com base na gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, a fim de evitar a expropriação do salário, visto que, as instituições financeiras dispõem de outros meios para legais para receber o pagamento.
Nesta sentido, com base nos elementos fáticos e probatório presente nos autos e, conforme o que dispõe a lei n° 14.181/2021 (lei do superendividamento), conjuntamente com as alterações feitas do Código de Defesa do Consumidor, é prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de que o mínimo existencial seja preservado.
Assim, como a lei n° 14.181/2021 tem como escopo a proteção do consumidor, é imperioso a limitação dos descontos pois as instituições financeiras possuem recursos e mecanismos para obter informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e assim, negar o empréstimo tendo como base que o valor da parcela supera da margem legalmente prevista.
Como consequência e, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, é imperiosa a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (35%) do salário líquido da parte autora.
Nessa esteira, colaciona-se julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o ?mínimo existencial?, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. Tratando-se de servidor público militar, que realizou uma série de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, chegando a comprometer mais de 30% dos seus rendimentos, deve ser determinada a adequação dos descontos ao limite legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
Por pertinente, destaca-se que até o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecia nesta Corte o entendimento de que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, o regime especial de repactuação de dívidas não se aplicava às operações de crédito consignado regidas por legislação específica.
Todavia, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento, conforme informação constante no sítio da Suprema Corte:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508)
Desse modo, mostra-se plenamente admissível a pretensão da parte autora/recorrente de incluir os empréstimos consignados firmados com os bancos apelados na análise, na situação de superendividamento, para fins de aferição e preservação do mínimo existencial.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. ADPF 1.005, 1.006 e 1.097. INOBSERVÂNCIA DE RITO BIFÁSICO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentando que os empréstimos consignados estariam excluídos do âmbito da Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto nº 11.150/2022. O autor alegou ser servidor público militar reformado, com renda líquida mensal de R$ 1.282,52, e que múltiplos contratos de empréstimos consignados comprometiam 72,01% de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 35% e comprometendo o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) saber se a ausência de realização da audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito, sem observância do procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, configuram cerceamento de defesa e ensejam a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento. 4. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, que compreende, inicialmente, uma audiência de conciliação (CDC, art. 104-A) e, em caso de insucesso, a instauração de um processo para plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B). 5. A ausência de designação e realização da audiência conciliatória, previamente determinada e obrigatória no procedimento especial, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A cassação da sentença implica o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que limitou os descontos e impediu a negativação, até que nova deliberação seja proferida pelo juízo de origem após a retomada do rito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. "1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento é bifásico, exigindo a prévia realização de audiência conciliatória, cuja omissão gera a nulidade da sentença. 3. A cassação da sentença por vício processual restabelece os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida." Dispositivos relevantes citados: ; Decreto nº 11.150/2022, , parágrafo único, I, "h"; CDC, -A, §§ 1º, 2º e 3º; CDC, -A, § 2º; CDC, -B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 23.4.2026); TJ-RJ, APELAÇÃO: 08277519420238190202, Rel. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 28/05/2025; TJ-MG, Apelação Cível: 50099770720248130145, Rel. Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/03/2026; TJ-MG, Apelação Cível: 50072196020248130693, Rel. Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/12/2025; TJ-DF 07018713420238070006 1710333, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 31/05/2023; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 10210031420258110041, Rel. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento. O magistrado de primeiro grau determinou a exclusão de débitos decorrentes de empréstimos consignados do plano de repactuação, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022. O autor, em vez de cumprir, sustentou a inconstitucionalidade do decreto e a necessidade de inclusão de todos os débitos, incluindo os consignados. O recorrente pleiteou a reforma da sentença, alegando error in procedendo, cerceamento de defesa e nulidade da decisão por violar o devido processo legal e a Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz da inconstitucionalidade do art. 4º, p.u., I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial, por recusa do autor em excluir tais dívidas, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 4. A inconstitucionalidade reconhecida pelo STF permite a inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento e na formulação de plano de repactuação de dívidas. 5. Um decreto regulamentar não pode restringir direitos previstos em lei ordinária nem esvaziar o conceito de mínimo existencial, sendo a exclusão apriorística de créditos consignados que comprometem a subsistência um afronta à Lei nº 14.181/2021 e à dignidade da pessoa humana. 6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, visando a análise global do passivo do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 7. O indeferimento da inicial neste estágio processual configura error in procedendo e cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, pois impede a consecução do objetivo primordial da norma. 8. A tutela de urgência recursal é cabível, demonstrada pela probabilidade do direito (inclusão dos consignados e direito ao mínimo existencial) e perigo de dano (comprometimento de renda que compromete a subsistência do devedor).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença cassada. Tutela de urgência recursal deferida."1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A inclusão de empréstimos consignados na análise de superendividamento é essencial para a preservação do mínimo existencial e a efetividade da . 3. A exclusão apriorística de dívidas e a não observância do rito bifásico da configuram error in procedendo e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 4. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do superendividado ao patamar de 35%." Dispositivos relevantes citados: CPC, , 485, I, 932; CDC, -A, § 1º, 104-A, § 2º, 104-A, § 4º, 104-B; ; Decreto nº 11.150/2022, , e , p.u., I, 'h'. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; TJGO, Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051 (Rel. Des. Altair Guerra da Costa). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026)
Ao teor do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NEI CALDERON (OAB 44132/GO)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A sentença impugnada restou assim redigida:
“(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito. ”
O Primeiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 78) e, em suas razões, argui preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Argumenta ostentar a Apelada renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, descaracterizar a norma regulamentadora federal a inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial e ofender o julgamento antecipado o direito ao contraditório pleno.
No mérito, defende prevalecer a força obrigatória dos contratos bancários firmados voluntariamente, inexistir prova de infortúnio financeiro extraordinário e apresentar a Apelada plano de pagamento genérico e inexequível.
Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Segundo Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 79) e, em suas razões, sustenta possuir o contrato de mútuo plena validade legal, ausente qualquer vício de consentimento. Aduz atuar a Apelada com nítida ausência de boa-fé objetiva ao contrair múltiplos empréstimos de forma voluntária e sucessiva, para ultrapassar a própria capacidade de pagamento.
Assevera excluir a norma regulamentadora expressamente as obrigações consignadas em folha de pagamento da aferição do quadro de superendividamento.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais.
O Terceiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 80) e, em suas razões, aponta nulidade processual por cerceamento de defesa, motivada pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento imotivado de produção de provas essenciais.
Argumenta aplicar a sentença base de cálculo equivocada ao fixar o limite de descontos sobre os vencimentos líquidos, para contrariar a legislação específica. Sublinha fixar o juízo honorários advocatícios de forma solidária e sobre base de cálculo ilíquida, e requer o arbitramento por apreciação equitativa.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença ou reformar os termos da condenação sucumbencial.
A Apelada apresenta contrarrazões (mov. 84), oportunidade em defende manter a gratuidade da justiça por restar comprovada a hipossuficiência financeira decorrente de grave tratamento de saúde. Argumenta possuir a norma regulamentadora caráter infralegal, incapaz de restringir a Lei n. 14.181/2021. Assevera inexistir cerceamento de defesa ante a robusta prova documental juntada aos autos. Requer o desprovimento dos recursos interpostos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos 3 (três apelos).
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por deferir a gratuidade da justiça a pessoa com renda superior a 3 (três) salários mínimos.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. O artigo 99 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Os documentos (mov. 01) demonstram comprometer a Apelada 79,83% (setenta e nove vírgula oitenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos com empréstimos, a restar valor ínfimo para subsistência, agravada por severo tratamento de saúde. A presunção de necessidade prevalece frente à ausência de provas em contrário.
O Primeiro Apelante e o Terceiro Apelante sustentam a nulidade da sentença por suprimir a fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e indeferir a oitiva pessoal da Apelada.
Todavia, a preliminar não merece acolhida. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado ao versar a questão essencialmente sobre direito e apresentar a prova documental suficiência para o deslinde da controvérsia. As instituições financeiras apresentaram contestações (mov. 33, 40 e 44), a exercer pleno contraditório. Os contracheques anexados provam de forma cabal a renda, os descontos e a margem consignável indisponível, a tornar inútil a dilação probatória oral. O magistrado possui o poder-dever de indeferir diligências protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por inépcia da inicial, ao afirmar deixar a Apelada de instruir o feito com documentos indispensáveis e plano de pagamento detalhado.
Ocorre que a preliminar não merece acolhida. A peça exordial observa os ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao qualificar os débitos, indicar a renda e apresentar proposta de parcelamento compatível com a capacidade financeira declarada. A recusa extrajudicial dos bancos em fornecer evolução detalhada justifica a apresentação de plano preliminar.
Dessa forma, rejeito dos as preliminares e avanço ao mérito recursal.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça o qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desse modo, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
A controvérsia se faz presente na verificação dos requisitos para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas prevista na lei 14.181/2021, que acrescentou dispositivos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, não se olvida que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras.
A Lei Federal n° 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o CDC, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de evitar o superendividamento do consumidor e garantir a sua sobrevivência digna.
O artigo 54-A, §1°, do CDC, conceitua o superendividamento como: a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ademais, introduziu direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento e preservação do mínimo existencial.
Nesta linha, o ordenamento jurídico visa resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo a subsistência própria e familiar, conforme preceitua o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo art. 1°, III, Constituição Federal de 88.
Outrossim, insta salientar, com relação à aplicação do mencionado Decreto de n. 11.150/2022, que se trata de ato emanado com a finalidade de regular o conteúdo das Leis, contudo, não podem ir contra e nem extrapolar os balizamentos legais.
No caso em tela, é notório que os encargos a serem pagos pela autora, a exonera em demasia, visto que, configuram 79,83% da sua renda líquida, ficando à cima do admitido pela atual legislação que seria entre 30 e 35%.
Neste sentido, a aplicação da lei n° 14.181/2021 ao caso é medida que se impõe, visto que existe correspondência do caso à disciplina legal do superendividamento, visto que, foi criada com o intuito de evitar descontos que levem o consumidor à ruína em virtude de dívidas que podem comprometer o seu mínimo existencial.
Confira-se entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
A propósito, também vem decidindo este Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME (…) RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação de dívidas, assegurando o mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo compatível com a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos em folha .4. Demonstrada a situação de superendividamento, comprometendo mais de 30% da remuneração líquida da consumidora com empréstimos e despesas essenciais, resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. A jurisprudência do TJGO autoriza a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos para preservação da dignidade e subsistência do devedor em situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, até a realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. 2. A abstenção de inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito é medida cabível para assegurar a efetividade da tutela provisória em ações de repactuação de dívidas.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5508543-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023; TJGO, AgInt nº 5252916-12.2023.8.09.0162, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Demonstrado que o Agravado se enquadra no conceito de superendividado, impõe-se a limitação dos descontos de empréstimos bancários, a fim de assegurar a subsistência do devedor, mormente à luz do disposto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021.3. A astreinte constitui-se em meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. Os débitos efetuados diretamente em conta-corrente na qual o consumidor recebe proventos de aposentadoria, embora não sejam ilegais ou abusivos, devem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração, quando observada situação de superendividamento e para o fim de se preservar a dignidade do devedor e resguardar o mínimo existencial. (...) Agravo Interno conhecido e desprovido”. (TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Outrossim, a autonomia de vontade na contratação não pode prevalecer sobre o risco claro à subsistência do contratante, ainda mais porque, o risco pelo exercício da atividade bancária é exclusivo da instituição financeira, cabendo a ela implementar medidas que incluam a investigação sobre a margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 3. O princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado, quando o endividamento da parte afeta a sua subsistência, como na presente hipótese. (...) 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)
HÁ de se ressaltar que, os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a elasticidade do prazo de pagamento previsto no contrato original, com base na gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, a fim de evitar a expropriação do salário, visto que, as instituições financeiras dispõem de outros meios para legais para receber o pagamento.
Nesta sentido, com base nos elementos fáticos e probatório presente nos autos e, conforme o que dispõe a lei n° 14.181/2021 (lei do superendividamento), conjuntamente com as alterações feitas do Código de Defesa do Consumidor, é prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de que o mínimo existencial seja preservado.
Assim, como a lei n° 14.181/2021 tem como escopo a proteção do consumidor, é imperioso a limitação dos descontos pois as instituições financeiras possuem recursos e mecanismos para obter informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e assim, negar o empréstimo tendo como base que o valor da parcela supera da margem legalmente prevista.
Como consequência e, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, é imperiosa a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (35%) do salário líquido da parte autora.
Nessa esteira, colaciona-se julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o ?mínimo existencial?, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. Tratando-se de servidor público militar, que realizou uma série de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, chegando a comprometer mais de 30% dos seus rendimentos, deve ser determinada a adequação dos descontos ao limite legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
Por pertinente, destaca-se que até o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecia nesta Corte o entendimento de que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, o regime especial de repactuação de dívidas não se aplicava às operações de crédito consignado regidas por legislação específica.
Todavia, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento, conforme informação constante no sítio da Suprema Corte:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508)
Desse modo, mostra-se plenamente admissível a pretensão da parte autora/recorrente de incluir os empréstimos consignados firmados com os bancos apelados na análise, na situação de superendividamento, para fins de aferição e preservação do mínimo existencial.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. ADPF 1.005, 1.006 e 1.097. INOBSERVÂNCIA DE RITO BIFÁSICO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentando que os empréstimos consignados estariam excluídos do âmbito da Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto nº 11.150/2022. O autor alegou ser servidor público militar reformado, com renda líquida mensal de R$ 1.282,52, e que múltiplos contratos de empréstimos consignados comprometiam 72,01% de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 35% e comprometendo o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) saber se a ausência de realização da audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito, sem observância do procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, configuram cerceamento de defesa e ensejam a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento. 4. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, que compreende, inicialmente, uma audiência de conciliação (CDC, art. 104-A) e, em caso de insucesso, a instauração de um processo para plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B). 5. A ausência de designação e realização da audiência conciliatória, previamente determinada e obrigatória no procedimento especial, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A cassação da sentença implica o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que limitou os descontos e impediu a negativação, até que nova deliberação seja proferida pelo juízo de origem após a retomada do rito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. "1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento é bifásico, exigindo a prévia realização de audiência conciliatória, cuja omissão gera a nulidade da sentença. 3. A cassação da sentença por vício processual restabelece os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida." Dispositivos relevantes citados: ; Decreto nº 11.150/2022, , parágrafo único, I, "h"; CDC, -A, §§ 1º, 2º e 3º; CDC, -A, § 2º; CDC, -B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 23.4.2026); TJ-RJ, APELAÇÃO: 08277519420238190202, Rel. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 28/05/2025; TJ-MG, Apelação Cível: 50099770720248130145, Rel. Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/03/2026; TJ-MG, Apelação Cível: 50072196020248130693, Rel. Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/12/2025; TJ-DF 07018713420238070006 1710333, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 31/05/2023; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 10210031420258110041, Rel. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento. O magistrado de primeiro grau determinou a exclusão de débitos decorrentes de empréstimos consignados do plano de repactuação, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022. O autor, em vez de cumprir, sustentou a inconstitucionalidade do decreto e a necessidade de inclusão de todos os débitos, incluindo os consignados. O recorrente pleiteou a reforma da sentença, alegando error in procedendo, cerceamento de defesa e nulidade da decisão por violar o devido processo legal e a Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz da inconstitucionalidade do art. 4º, p.u., I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial, por recusa do autor em excluir tais dívidas, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 4. A inconstitucionalidade reconhecida pelo STF permite a inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento e na formulação de plano de repactuação de dívidas. 5. Um decreto regulamentar não pode restringir direitos previstos em lei ordinária nem esvaziar o conceito de mínimo existencial, sendo a exclusão apriorística de créditos consignados que comprometem a subsistência um afronta à Lei nº 14.181/2021 e à dignidade da pessoa humana. 6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, visando a análise global do passivo do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 7. O indeferimento da inicial neste estágio processual configura error in procedendo e cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, pois impede a consecução do objetivo primordial da norma. 8. A tutela de urgência recursal é cabível, demonstrada pela probabilidade do direito (inclusão dos consignados e direito ao mínimo existencial) e perigo de dano (comprometimento de renda que compromete a subsistência do devedor).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença cassada. Tutela de urgência recursal deferida."1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A inclusão de empréstimos consignados na análise de superendividamento é essencial para a preservação do mínimo existencial e a efetividade da . 3. A exclusão apriorística de dívidas e a não observância do rito bifásico da configuram error in procedendo e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 4. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do superendividado ao patamar de 35%." Dispositivos relevantes citados: CPC, , 485, I, 932; CDC, -A, § 1º, 104-A, § 2º, 104-A, § 4º, 104-B; ; Decreto nº 11.150/2022, , e , p.u., I, 'h'. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; TJGO, Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051 (Rel. Des. Altair Guerra da Costa). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026)
Ao teor do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em seu desfavor por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA.
A sentença impugnada restou assim redigida:
“(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito. ”
O Primeiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 78) e, em suas razões, argui preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Argumenta ostentar a Apelada renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, descaracterizar a norma regulamentadora federal a inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial e ofender o julgamento antecipado o direito ao contraditório pleno.
No mérito, defende prevalecer a força obrigatória dos contratos bancários firmados voluntariamente, inexistir prova de infortúnio financeiro extraordinário e apresentar a Apelada plano de pagamento genérico e inexequível.
Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Segundo Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 79) e, em suas razões, sustenta possuir o contrato de mútuo plena validade legal, ausente qualquer vício de consentimento. Aduz atuar a Apelada com nítida ausência de boa-fé objetiva ao contrair múltiplos empréstimos de forma voluntária e sucessiva, para ultrapassar a própria capacidade de pagamento.
Assevera excluir a norma regulamentadora expressamente as obrigações consignadas em folha de pagamento da aferição do quadro de superendividamento.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais.
O Terceiro Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 80) e, em suas razões, aponta nulidade processual por cerceamento de defesa, motivada pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento imotivado de produção de provas essenciais.
Argumenta aplicar a sentença base de cálculo equivocada ao fixar o limite de descontos sobre os vencimentos líquidos, para contrariar a legislação específica. Sublinha fixar o juízo honorários advocatícios de forma solidária e sobre base de cálculo ilíquida, e requer o arbitramento por apreciação equitativa.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença ou reformar os termos da condenação sucumbencial.
A Apelada apresenta contrarrazões (mov. 84), oportunidade em defende manter a gratuidade da justiça por restar comprovada a hipossuficiência financeira decorrente de grave tratamento de saúde. Argumenta possuir a norma regulamentadora caráter infralegal, incapaz de restringir a Lei n. 14.181/2021. Assevera inexistir cerceamento de defesa ante a robusta prova documental juntada aos autos. Requer o desprovimento dos recursos interpostos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos 3 (três apelos).
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por deferir a gratuidade da justiça a pessoa com renda superior a 3 (três) salários mínimos.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. O artigo 99 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Os documentos (mov. 01) demonstram comprometer a Apelada 79,83% (setenta e nove vírgula oitenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos com empréstimos, a restar valor ínfimo para subsistência, agravada por severo tratamento de saúde. A presunção de necessidade prevalece frente à ausência de provas em contrário.
O Primeiro Apelante e o Terceiro Apelante sustentam a nulidade da sentença por suprimir a fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e indeferir a oitiva pessoal da Apelada.
Todavia, a preliminar não merece acolhida. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado ao versar a questão essencialmente sobre direito e apresentar a prova documental suficiência para o deslinde da controvérsia. As instituições financeiras apresentaram contestações (mov. 33, 40 e 44), a exercer pleno contraditório. Os contracheques anexados provam de forma cabal a renda, os descontos e a margem consignável indisponível, a tornar inútil a dilação probatória oral. O magistrado possui o poder-dever de indeferir diligências protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
O Primeiro Apelante sustenta a nulidade da sentença por inépcia da inicial, ao afirmar deixar a Apelada de instruir o feito com documentos indispensáveis e plano de pagamento detalhado.
Ocorre que a preliminar não merece acolhida. A peça exordial observa os ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao qualificar os débitos, indicar a renda e apresentar proposta de parcelamento compatível com a capacidade financeira declarada. A recusa extrajudicial dos bancos em fornecer evolução detalhada justifica a apresentação de plano preliminar.
Dessa forma, rejeito dos as preliminares e avanço ao mérito recursal.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça o qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desse modo, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
A controvérsia se faz presente na verificação dos requisitos para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas prevista na lei 14.181/2021, que acrescentou dispositivos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, não se olvida que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras.
A Lei Federal n° 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o CDC, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de evitar o superendividamento do consumidor e garantir a sua sobrevivência digna.
O artigo 54-A, §1°, do CDC, conceitua o superendividamento como: a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ademais, introduziu direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento e preservação do mínimo existencial.
Nesta linha, o ordenamento jurídico visa resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo a subsistência própria e familiar, conforme preceitua o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo art. 1°, III, Constituição Federal de 88.
Outrossim, insta salientar, com relação à aplicação do mencionado Decreto de n. 11.150/2022, que se trata de ato emanado com a finalidade de regular o conteúdo das Leis, contudo, não podem ir contra e nem extrapolar os balizamentos legais.
No caso em tela, é notório que os encargos a serem pagos pela autora, a exonera em demasia, visto que, configuram 79,83% da sua renda líquida, ficando à cima do admitido pela atual legislação que seria entre 30 e 35%.
Neste sentido, a aplicação da lei n° 14.181/2021 ao caso é medida que se impõe, visto que existe correspondência do caso à disciplina legal do superendividamento, visto que, foi criada com o intuito de evitar descontos que levem o consumidor à ruína em virtude de dívidas que podem comprometer o seu mínimo existencial.
Confira-se entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
A propósito, também vem decidindo este Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME (…) RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação de dívidas, assegurando o mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo compatível com a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos em folha .4. Demonstrada a situação de superendividamento, comprometendo mais de 30% da remuneração líquida da consumidora com empréstimos e despesas essenciais, resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. A jurisprudência do TJGO autoriza a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos para preservação da dignidade e subsistência do devedor em situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, até a realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. 2. A abstenção de inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito é medida cabível para assegurar a efetividade da tutela provisória em ações de repactuação de dívidas.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5508543-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023; TJGO, AgInt nº 5252916-12.2023.8.09.0162, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Demonstrado que o Agravado se enquadra no conceito de superendividado, impõe-se a limitação dos descontos de empréstimos bancários, a fim de assegurar a subsistência do devedor, mormente à luz do disposto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021.3. A astreinte constitui-se em meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o “mínimo existencial”, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. Os débitos efetuados diretamente em conta-corrente na qual o consumidor recebe proventos de aposentadoria, embora não sejam ilegais ou abusivos, devem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração, quando observada situação de superendividamento e para o fim de se preservar a dignidade do devedor e resguardar o mínimo existencial. (...) Agravo Interno conhecido e desprovido”. (TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Outrossim, a autonomia de vontade na contratação não pode prevalecer sobre o risco claro à subsistência do contratante, ainda mais porque, o risco pelo exercício da atividade bancária é exclusivo da instituição financeira, cabendo a ela implementar medidas que incluam a investigação sobre a margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 3. O princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado, quando o endividamento da parte afeta a sua subsistência, como na presente hipótese. (...) 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)
HÁ de se ressaltar que, os tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, com a elasticidade do prazo de pagamento previsto no contrato original, com base na gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, a fim de evitar a expropriação do salário, visto que, as instituições financeiras dispõem de outros meios para legais para receber o pagamento.
Nesta sentido, com base nos elementos fáticos e probatório presente nos autos e, conforme o que dispõe a lei n° 14.181/2021 (lei do superendividamento), conjuntamente com as alterações feitas do Código de Defesa do Consumidor, é prudente a repactuação das dívidas contraídas, a fim de que o mínimo existencial seja preservado.
Assim, como a lei n° 14.181/2021 tem como escopo a proteção do consumidor, é imperioso a limitação dos descontos pois as instituições financeiras possuem recursos e mecanismos para obter informações a respeito da possibilidade financeira do consumidor e assim, negar o empréstimo tendo como base que o valor da parcela supera da margem legalmente prevista.
Como consequência e, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, é imperiosa a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento), com a consequente dilação de prazo para readequar as parcelas dos empréstimos para que estejam dentro do limite (35%) do salário líquido da parte autora.
Nessa esteira, colaciona-se julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. a Constituição Federal proclama, no inciso III do art. 1º, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, mencionado vetor fundante deve ser considerado para a proteção do salário ou da remuneração. 2. A par disso, as instituições financeiras não podem se apropriar da totalidade (ou de grande parte) dos rendimentos do consumidor sem atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana e para o que se considera como o ?mínimo existencial?, pois tal atitude atinge recursos que servem à sobrevivência da parte e coloca a instituição em posição de credor especialmente privilegiado. 3. Foi promulgada, assim, a Lei n. 14.181, de 2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. Tratando-se de servidor público militar, que realizou uma série de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, chegando a comprometer mais de 30% dos seus rendimentos, deve ser determinada a adequação dos descontos ao limite legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
Por pertinente, destaca-se que até o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecia nesta Corte o entendimento de que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, o regime especial de repactuação de dívidas não se aplicava às operações de crédito consignado regidas por legislação específica.
Todavia, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento, conforme informação constante no sítio da Suprema Corte:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508)
Desse modo, mostra-se plenamente admissível a pretensão da parte autora/recorrente de incluir os empréstimos consignados firmados com os bancos apelados na análise, na situação de superendividamento, para fins de aferição e preservação do mínimo existencial.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. ADPF 1.005, 1.006 e 1.097. INOBSERVÂNCIA DE RITO BIFÁSICO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentando que os empréstimos consignados estariam excluídos do âmbito da Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto nº 11.150/2022. O autor alegou ser servidor público militar reformado, com renda líquida mensal de R$ 1.282,52, e que múltiplos contratos de empréstimos consignados comprometiam 72,01% de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 35% e comprometendo o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) saber se a ausência de realização da audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito, sem observância do procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, configuram cerceamento de defesa e ensejam a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento. 4. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, que compreende, inicialmente, uma audiência de conciliação (CDC, art. 104-A) e, em caso de insucesso, a instauração de um processo para plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B). 5. A ausência de designação e realização da audiência conciliatória, previamente determinada e obrigatória no procedimento especial, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A cassação da sentença implica o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que limitou os descontos e impediu a negativação, até que nova deliberação seja proferida pelo juízo de origem após a retomada do rito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. "1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento é bifásico, exigindo a prévia realização de audiência conciliatória, cuja omissão gera a nulidade da sentença. 3. A cassação da sentença por vício processual restabelece os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida." Dispositivos relevantes citados: ; Decreto nº 11.150/2022, , parágrafo único, I, "h"; CDC, -A, §§ 1º, 2º e 3º; CDC, -A, § 2º; CDC, -B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 23.4.2026); TJ-RJ, APELAÇÃO: 08277519420238190202, Rel. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 28/05/2025; TJ-MG, Apelação Cível: 50099770720248130145, Rel. Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/03/2026; TJ-MG, Apelação Cível: 50072196020248130693, Rel. Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/12/2025; TJ-DF 07018713420238070006 1710333, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 31/05/2023; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 10210031420258110041, Rel. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento. O magistrado de primeiro grau determinou a exclusão de débitos decorrentes de empréstimos consignados do plano de repactuação, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022. O autor, em vez de cumprir, sustentou a inconstitucionalidade do decreto e a necessidade de inclusão de todos os débitos, incluindo os consignados. O recorrente pleiteou a reforma da sentença, alegando error in procedendo, cerceamento de defesa e nulidade da decisão por violar o devido processo legal e a Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz da inconstitucionalidade do art. 4º, p.u., I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial, por recusa do autor em excluir tais dívidas, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 4. A inconstitucionalidade reconhecida pelo STF permite a inclusão dos contratos de crédito consignado na apuração do superendividamento e na formulação de plano de repactuação de dívidas. 5. Um decreto regulamentar não pode restringir direitos previstos em lei ordinária nem esvaziar o conceito de mínimo existencial, sendo a exclusão apriorística de créditos consignados que comprometem a subsistência um afronta à Lei nº 14.181/2021 e à dignidade da pessoa humana. 6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito bifásico para a repactuação de dívidas por superendividamento, visando a análise global do passivo do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 7. O indeferimento da inicial neste estágio processual configura error in procedendo e cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, pois impede a consecução do objetivo primordial da norma. 8. A tutela de urgência recursal é cabível, demonstrada pela probabilidade do direito (inclusão dos consignados e direito ao mínimo existencial) e perigo de dano (comprometimento de renda que compromete a subsistência do devedor).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença cassada. Tutela de urgência recursal deferida."1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A inclusão de empréstimos consignados na análise de superendividamento é essencial para a preservação do mínimo existencial e a efetividade da . 3. A exclusão apriorística de dívidas e a não observância do rito bifásico da configuram error in procedendo e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 4. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do superendividado ao patamar de 35%." Dispositivos relevantes citados: CPC, , 485, I, 932; CDC, -A, § 1º, 104-A, § 2º, 104-A, § 4º, 104-B; ; Decreto nº 11.150/2022, , e , p.u., I, 'h'. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; TJGO, Apelação Cível, 5574613-87.2025.8.09.0051 (Rel. Des. Altair Guerra da Costa). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026)
Ao teor do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidora. A sentença homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, limitou os descontos em folha a 35% de seus rendimentos líquidos e vedou a inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial devem ser acolhidas; e (ii) saber se o reconhecimento do superendividamento da consumidora, com a inclusão de empréstimos consignados e a limitação de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, afronta a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, ou se está em consonância com a Lei 14.181/2021 e a proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de impugnação à justiça gratuita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram corretamente rejeitadas, pois a hipossuficiência da autora foi demonstrada, o julgamento antecipado da lide foi adequado ante a suficiência da prova documental, e a inicial preenche os requisitos legais.
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, regulamentando o mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão de empréstimos consignados na apuração do superendividamento.
7. Constatou-se que os encargos da autora comprometem 79,83% de sua renda líquida, configurando superendividamento e justificando a aplicação da Lei 14.181/2021.
8. A autonomia da vontade na contratação deve ser mitigada diante do risco à subsistência do contratante, pois o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira.
9. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora é medida necessária para preservar seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça prevalece frente à ausência de provas em contrário da capacidade financeira do requerente que compromete parcela significativa de seus rendimentos com dívidas." 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa quando a questão versa essencialmente sobre direito e as diligências pleiteadas são protelatórias." 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e às relações de superendividamento, conforme Súmula 297 do STJ e Lei 14.181/2021." 4. A Lei 14.181/2021 estabelece a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor e proteger o princípio da dignidade da pessoa humana." 5. É inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097." 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos é medida prudente e necessária para a repactuação de dívidas em situação de superendividamento, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor." 7. A autonomia da vontade nos contratos bancários deve ser mitigada em face do superendividamento, pois o risco da atividade é da instituição financeira, e o excesso de débitos pode comprometer a dignidade e a subsistência do consumidor."
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23.4.2026); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5889277-84.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/03/2025 15:38:33; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5560749-84.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5377751-29.2021.8.09.0005, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5400602-09.2023.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574613-87.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5127029-47.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, julgado em 01/06/2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 42915/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NEI CALDERON (OAB 44132/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
APELAÇÕES CÍVEIS N. 5850316-63.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A.
Analisando os presentes autos, constata-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no ato da interposição do recurso (mov. 79), não apresentou o comprovante do preparo recursal.
Ocorre que o preparo do recurso é providência de iniciativa da própria parte interessada, cabendo a esta comprovar o pagamento no ato da interposição do recurso, o qual consiste na juntada da guia, acompanhado do comprovante de pagamento, sob pena de ter que efetuá-lo em dobro ou incorrer em deserção [EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. III. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Casuística. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)].
Assim, intime-se a apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que apresente o comprovante do preparo recursal devidamente recolhido até a data da interposição do recurso ou proceda o seu recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, abaixo transcrito:
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - destaquei
Fluído o prazo acima assinalado, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
D E C I S Ã O
Verificando os autos, constato que o processo se encontra em fase recursal, com apelações interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 78), pela Caixa Econômica Federal (mov. 79) e pelo Banco do Brasil S.A. (mov. 80), todas contra a sentença de procedência proferida no ev. 69.
A apelada apresentou contrarrazões em 21/05/2026 (mov. 84).
Não há pedido de retratação formulado por qualquer das partes, e tampouco se vislumbra hipótese que autorize seu exercício de ofício.
Ante o exposto, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NEI CALDERON (OAB 44132/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
D E C I S Ã O
Verificando os autos, constato que o processo se encontra em fase recursal, com apelações interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 78), pela Caixa Econômica Federal (mov. 79) e pelo Banco do Brasil S.A. (mov. 80), todas contra a sentença de procedência proferida no ev. 69.
A apelada apresentou contrarrazões em 21/05/2026 (mov. 84).
Não há pedido de retratação formulado por qualquer das partes, e tampouco se vislumbra hipótese que autorize seu exercício de ofício.
Ante o exposto, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
D E C I S Ã O
Verificando os autos, constato que o processo se encontra em fase recursal, com apelações interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 78), pela Caixa Econômica Federal (mov. 79) e pelo Banco do Brasil S.A. (mov. 80), todas contra a sentença de procedência proferida no ev. 69.
A apelada apresentou contrarrazões em 21/05/2026 (mov. 84).
Não há pedido de retratação formulado por qualquer das partes, e tampouco se vislumbra hipótese que autorize seu exercício de ofício.
Ante o exposto, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 42915/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
D E C I S Ã O
Verificando os autos, constato que o processo se encontra em fase recursal, com apelações interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 78), pela Caixa Econômica Federal (mov. 79) e pelo Banco do Brasil S.A. (mov. 80), todas contra a sentença de procedência proferida no ev. 69.
A apelada apresentou contrarrazões em 21/05/2026 (mov. 84).
Não há pedido de retratação formulado por qualquer das partes, e tampouco se vislumbra hipótese que autorize seu exercício de ofício.
Ante o exposto, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO da parte apelada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC.
Aparecida de Goiânia,5 de maio de 2026.
Bruna Barros Pessoa
Analista Judiciário
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lucienne Barros de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander (Brasil) S.A., todos regularmente qualificados nos autos.
Segundo a autora na petição inicial (mov. 01), ela é professora efetiva vinculada à rede municipal de ensino de São Félix do Xingu/PA, atualmente afastada de suas atividades para tratamento de neoplasia maligna do estômago (CID C17), acompanhada pelo Hospital de Amor desde 2018, sem previsão de alta médica. Em razão da continuidade do tratamento oncológico, a autora passou a residir provisoriamente em Goiânia/GO, o que gerou despesas adicionais de moradia, transporte e alimentação não previstas originalmente em seu orçamento.
Informa que sua remuneração bruta mensal alcança R$ 10.881,35 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 juntados aos autos. Após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, sua renda líquida reduz-se a R$ 8.107,78 (oito mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). Desse montante, R$ 6.472,35 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados contratados junto ao Banco do Brasil (Contrato n. 148978762, parcela mensal de R$ 1.824,06, 18ª/20ª parcela), ao Banco Santander (Contrato n. 474137203, parcela de R$ 1.576,56, 52ª/97ª parcela) e à Caixa Econômica Federal (parcela de R$ 1.575,84, 2ª/120ª parcela), além de outros descontos associativos. O valor remanescente - R$ 1.635,43 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) - é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas essenciais mensais estimadas em R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), que compreendem aluguel de R$ 1.422,24, energia elétrica de R$ 222,17, água de R$ 223,76, internet de R$ 120,00, telefone de R$ 30,00, atividade física de R$ 155,00 e educação de R$ 200,00.
Registra-se, ainda, que os contracheques dos autos evidenciam que a margem consignável da autora, fixada em R$ 2.347,64, encontra-se completamente utilizada e declarada como "indisponível", o que confirma objetivamente a impossibilidade de qualquer reorganização espontânea do passivo. Além disso, consta do plano de pagamento juntado (mov. 01) a existência de dívidas negativadas perante a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - credores esses que não figuram no polo passivo desta ação.
Em razão de os réus não terem fornecido os contratos e as planilhas de evolução das dívidas, a autora também requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para compelir as instituições financeiras a apresentar os documentos pertinentes.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu: (i) a limitação dos descontos sobre sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta; (ii) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e exclusão dos registros já existentes; e (iii) a citação dos réus para participar da audiência de conciliação global, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão proferida no mov. 07, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando-se os descontos em folha ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, com proibição de negativação do nome da autora e determinação de expedição de ofícios às instituições financeiras rés.
As partes foram regularmente citadas (movs. 19, 20 e 21) e intimadas para a audiência de conciliação. Antes de sua realização, a autora peticionou (mov. 30) noticiando o descumprimento parcial da decisão liminar pela Caixa Econômica Federal, pleiteando a fixação de multa diária.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (mov. 33). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva quanto aos contratos de crédito consignado, sob o argumento de que tais operações estariam excluídas do processo de repactuação, por força do Decreto n. 11.150/2022. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021, a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela e invocou a força obrigatória dos contratos validamente celebrados, sustentando a regularidade das operações de crédito. Requereu a improcedência dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal contestou (mov. 40), argumentando, em suma, que a autora não comprovou os requisitos exigidos pela Lei do Superendividamento, especialmente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. Apontou a ausência de individualização precisa dos contratos, a inaplicabilidade da limitação de descontos às operações sem margem consignável e a indispensabilidade da audiência de conciliação como fase prévia ao julgamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil S/A contestou (mov. 44), arguindo a impossibilidade jurídica do pedido com amparo na teoria do ato jurídico perfeito, questionando os requisitos da tutela de urgência e da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da teoria da imprevisão, a validade e imutabilidade dos contratos, a impossibilidade de limitação de juros e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 47), sem que as partes lograssem acordo sobre a repactuação das dívidas.
A autora apresentou réplica (mov. 54), refutando as teses das rés, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui piso mínimo para o cálculo do mínimo existencial, e não um teto, devendo o juízo apurá-lo concretamente conforme as necessidades de cada consumidor.
Intimadas a especificarem provas (mov. 55), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental; o Banco Santander (Brasil) S.A. solicitou prova documental e depoimento pessoal da autora (mov. 64); a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse em novas provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 65).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Preliminarmente, cumpre esclarecer a opção pelo julgamento antecipado do mérito, em detrimento da instauração formal da segunda fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas, na forma da Lei n. 14.181/2021, é estruturado em duas fases: a conciliatória, prevista no artigo 104-A, e a contenciosa, prevista no artigo 104-B. Ambas foram, na prática, cumpridas no presente feito: a audiência de conciliação foi realizada (mov. 47), restou infrutífera, os credores foram regularmente citados, apresentaram contestações com todas as suas razões de negativa à repactuação, a autora apresentou plano de pagamento (mov. 01) e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.
Nesse contexto, a abertura formal de nova fase processual com prazo de 15 dias para que os réus reiterassem documentos e razões já constantes dos autos representaria ato meramente procrastinador, incompatível com o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e com o dever de efetividade jurisdicional. A interpretação teleológica da Lei n. 14.181/2021 autoriza o magistrado a adotar o rito que melhor sirva à proteção do consumidor superendividado, desde que preservado o contraditório - o que, in casu, foi amplamente assegurado. O princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188 do Código de Processo Civil) reforça essa conclusão, ao estabelecer que o ato processual não deve ser invalidado quando atingir sua finalidade essencial sem prejuízo para as partes.
Por outro lado, o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
A produção de prova pericial contábil e testemunhal requerida pela autora é desnecessária, porquanto os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam, de forma objetiva e incontroversa, os valores da remuneração bruta, os descontos incidentes, a margem consignável utilizada em sua integralidade e o valor líquido efetivamente disponível - dados que dispensam apuração técnica adicional.
A prova dos fatos essenciais é documental e está nos autos.
2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER
O Banco Santander argui sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. A questão, todavia, não diz apenas respeito à pertinência subjetiva da lide - pois a existência da relação contratual entre a autora e o réu é incontestável e decorre do próprio contracheque juntado aos autos, que registra o desconto mensal de R$ 1.576,56 referente ao Contrato n. 474137203 - , mas sim ao alcance material da Lei n. 14.181/2021 sobre determinadas modalidades de crédito.
Trata-se, pois, de questão de mérito, com a qual será analisada conjuntamente.
3 – DO MÉRITO
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a autora se enquadra na situação de superendividamento definida pela Lei n. 14.181/2021 e, em caso afirmativo, determinar as medidas adequadas para a repactuação de suas dívidas com a preservação do mínimo existencial.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações relevantes no Código de Defesa do Consumidor com o propósito de criar instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento de pessoas físicas. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Complementarmente, o § 2º do mesmo dispositivo classifica como superendividamento involuntário aquele decorrente de situações excepcionais de redução de renda ou de aumento de despesas, como doenças, acidentes e desemprego.
No caso concreto, a situação de superendividamento da autora está objetivamente demonstrada pela prova documental. Os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam que, no mês de julho/2025 (utilizado como referência pela inicial), a remuneração bruta foi de R$ 10.881,35 e os descontos totais chegaram a R$ 8.733,66, restando líquido apenas R$ 2.147,69, dos quais R$ 1.824,06 foram à conta do empréstimo consignado do Banco do Brasil, R$ 1.576,56 ao Santander e R$ 1.575,84 à Caixa Econômica Federal. Especificamente quanto ao comprometimento da renda líquida apurada pela autora de R$ 8.107,78 (calculada deduzindo apenas IRPF e INSS, sem os demais descontos associativos), o montante destinado aos empréstimos de R$ 6.472,35 representa 79,83% da renda líquida, o que é corroborado pelos próprios contracheques. O dado da margem consignável, declarada como "indisponível" em todos os contracheques juntados, é o elemento mais eloquente: não há qualquer margem disponível para reorganização espontânea do passivo.
A boa-fé da autora, exigida pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor como pressuposto de acesso ao procedimento de repactuação, é elemento que se presume e se extrai do próprio contexto fático: não há qualquer indício de que os empréstimos foram contraídos com propósito dissimulado ou intenção premeditada de inadimplir. Ao contrário, a finalidade das operações (custeio de despesas médicas e de subsistência em contexto de doença grave) evidencia absoluta congruência entre a necessidade que motivou o crédito e a situação objetiva da mutuária. O próprio histórico dos contratos, revelado pelos contracheques - com o empréstimo junto ao Banco do Brasil na 18ª de 20 parcelas e o empréstimo do Santander na 52ª de 97 parcelas - , demonstra uma devedora que vinha adimplindo regularmente até o colapso financeiro se tornar inevitável.
As instituições financeiras rés invocam em sua defesa a força obrigatória dos contratos como óbice à revisão judicial das condições pactuadas. Esse argumento, embora legítimo em abstrato, não prevalece nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor quando a superveniência de situação excepcional torna impossível o adimplemento sem sacrifício da subsistência do devedor. A própria Lei n. 14.181/2021, ao inserir os artigos 54-A a 54-G, no Código de Defesa do Consumidor, relativizou expressamente esse princípio nas relações de consumo, ao prever a possibilidade de revisão e repactuação compulsória das dívidas quando configurado o superendividamento involuntário de boa-fé. Não se trata de ingerência ilegítima do Poder Judiciário em contratos livremente celebrados, mas da aplicação da lei que, de forma deliberada, optou por proteger o consumidor vulnerável do colapso financeiro.
No que tange ao argumento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação por força do Decreto n. 11.150/2022, a questão envolve um problema de hierarquia normativa que não pode ser ignorado. O Decreto n. 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui as operações de crédito consignado da "aferição" do mínimo existencial para fins de superendividamento. Essa norma regulamentadora, contudo, não pode prevalecer sobre o texto da lei que pretende regulamentar.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, determina que o processo de repactuação abrange a totalidade das dívidas do consumidor. Quando o legislador quis excluir determinadas operações do regime de proteção ao superendividado, fê-lo expressamente no próprio texto legal - como ocorreu com as dívidas de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista (artigo 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). A exclusão das operações consignadas não consta da lei. Sua inserção por via de decreto regulamentador contraria o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e não pode ser aplicada em detrimento do consumidor vulnerável. Admitir essa exclusão equivaleria a esvaziar o propósito central da lei, pois é precisamente a modalidade consignada - que incide diretamente sobre a folha de pagamento e compromete a renda antes mesmo de ela chegar ao titular - a que mais gravemente afeta o mínimo existencial do consumidor superendividado.
Quanto ao mínimo existencial, a autora demonstrou de forma objetiva que o valor residual disponível após os descontos é insuficiente para cobrir despesas essenciais comprovadas. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui um piso mínimo regulamentar, e não um teto absoluto para a aferição do mínimo existencial. O mínimo existencial é conceito de matriz constitucional, extraído do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), e não pode ser reduzido, por norma infralegal, a um valor fixo descolado das necessidades reais de cada pessoa. No caso concreto, o tratamento oncológico contínuo e a necessidade de residência provisória em outra cidade para sua realização conferem à autora um custo de sobrevivência incomparavelmente superior ao patamar regulamentar.
Deve-se consignar, ainda, uma inconsistência relevante presente no plano de pagamento juntado pela autora (mov. 01): nele constam como credores a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que não foram incluídos no polo passivo desta ação e, portanto, não participaram da audiência de conciliação nem foram citados. O plano de pagamento judicial compulsório, para que tenha eficácia plena, deve abranger todos os credores. Como esses credores não integram a lide, não podem ter seus créditos incluídos no plano homologado por esta sentença sem que tenham tido oportunidade de contraditório. Por essa razão, o plano homologado nesta decisão se limita aos credores citados - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , ressalvada a possibilidade de a autora buscar a repactuação dos créditos remanescentes por via autônoma ou acordo extrajudicial.
Por fim, diante da procedência do pedido de repactuação, a inversão do ônus da prova quanto aos documentos contratuais é medida que se impõe nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que as instituições financeiras detêm exclusividade sobre os contratos, planilhas de evolução e saldos devedores atualizados. Contudo, ainda que não tenham sido juntados pelos réus todos os documentos requeridos, os dados constantes dos contracheques - com indicação dos números de contrato, das parcelas e do valor dos descontos - são suficientes para sustentar a decisão ora proferida, sem que a omissão documental dos réus reverta em seu benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito.
Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração que tenham por objetivo rediscutir o mérito da fixação dos honorários advocatícios ou das custas processuais, uma vez que essas questões refletem o entendimento do juízo e devem ser impugnadas pela via recursal adequada.
Em caso de embargos de declaração com caráter infringente, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, após, os autos retornarão para decisão.
Na hipótese de interposição de apelação, aplica-se o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo preliminares nas contrarrazões sobre matérias não suscetíveis de agravo de instrumento, a parte recorrente será intimada para se manifestar em igual prazo, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo esse procedimento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, sendo a parte vencida intimada para efetuar o pagamento, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário n. 1.932/2020 e o Ofício-Circular n. 350/2021.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Registrem. Publiquem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1.
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NEI CALDERON (OAB 44132/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lucienne Barros de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander (Brasil) S.A., todos regularmente qualificados nos autos.
Segundo a autora na petição inicial (mov. 01), ela é professora efetiva vinculada à rede municipal de ensino de São Félix do Xingu/PA, atualmente afastada de suas atividades para tratamento de neoplasia maligna do estômago (CID C17), acompanhada pelo Hospital de Amor desde 2018, sem previsão de alta médica. Em razão da continuidade do tratamento oncológico, a autora passou a residir provisoriamente em Goiânia/GO, o que gerou despesas adicionais de moradia, transporte e alimentação não previstas originalmente em seu orçamento.
Informa que sua remuneração bruta mensal alcança R$ 10.881,35 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 juntados aos autos. Após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, sua renda líquida reduz-se a R$ 8.107,78 (oito mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). Desse montante, R$ 6.472,35 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados contratados junto ao Banco do Brasil (Contrato n. 148978762, parcela mensal de R$ 1.824,06, 18ª/20ª parcela), ao Banco Santander (Contrato n. 474137203, parcela de R$ 1.576,56, 52ª/97ª parcela) e à Caixa Econômica Federal (parcela de R$ 1.575,84, 2ª/120ª parcela), além de outros descontos associativos. O valor remanescente - R$ 1.635,43 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) - é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas essenciais mensais estimadas em R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), que compreendem aluguel de R$ 1.422,24, energia elétrica de R$ 222,17, água de R$ 223,76, internet de R$ 120,00, telefone de R$ 30,00, atividade física de R$ 155,00 e educação de R$ 200,00.
Registra-se, ainda, que os contracheques dos autos evidenciam que a margem consignável da autora, fixada em R$ 2.347,64, encontra-se completamente utilizada e declarada como "indisponível", o que confirma objetivamente a impossibilidade de qualquer reorganização espontânea do passivo. Além disso, consta do plano de pagamento juntado (mov. 01) a existência de dívidas negativadas perante a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - credores esses que não figuram no polo passivo desta ação.
Em razão de os réus não terem fornecido os contratos e as planilhas de evolução das dívidas, a autora também requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para compelir as instituições financeiras a apresentar os documentos pertinentes.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu: (i) a limitação dos descontos sobre sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta; (ii) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e exclusão dos registros já existentes; e (iii) a citação dos réus para participar da audiência de conciliação global, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão proferida no mov. 07, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando-se os descontos em folha ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, com proibição de negativação do nome da autora e determinação de expedição de ofícios às instituições financeiras rés.
As partes foram regularmente citadas (movs. 19, 20 e 21) e intimadas para a audiência de conciliação. Antes de sua realização, a autora peticionou (mov. 30) noticiando o descumprimento parcial da decisão liminar pela Caixa Econômica Federal, pleiteando a fixação de multa diária.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (mov. 33). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva quanto aos contratos de crédito consignado, sob o argumento de que tais operações estariam excluídas do processo de repactuação, por força do Decreto n. 11.150/2022. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021, a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela e invocou a força obrigatória dos contratos validamente celebrados, sustentando a regularidade das operações de crédito. Requereu a improcedência dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal contestou (mov. 40), argumentando, em suma, que a autora não comprovou os requisitos exigidos pela Lei do Superendividamento, especialmente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. Apontou a ausência de individualização precisa dos contratos, a inaplicabilidade da limitação de descontos às operações sem margem consignável e a indispensabilidade da audiência de conciliação como fase prévia ao julgamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil S/A contestou (mov. 44), arguindo a impossibilidade jurídica do pedido com amparo na teoria do ato jurídico perfeito, questionando os requisitos da tutela de urgência e da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da teoria da imprevisão, a validade e imutabilidade dos contratos, a impossibilidade de limitação de juros e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 47), sem que as partes lograssem acordo sobre a repactuação das dívidas.
A autora apresentou réplica (mov. 54), refutando as teses das rés, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui piso mínimo para o cálculo do mínimo existencial, e não um teto, devendo o juízo apurá-lo concretamente conforme as necessidades de cada consumidor.
Intimadas a especificarem provas (mov. 55), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental; o Banco Santander (Brasil) S.A. solicitou prova documental e depoimento pessoal da autora (mov. 64); a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse em novas provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 65).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Preliminarmente, cumpre esclarecer a opção pelo julgamento antecipado do mérito, em detrimento da instauração formal da segunda fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas, na forma da Lei n. 14.181/2021, é estruturado em duas fases: a conciliatória, prevista no artigo 104-A, e a contenciosa, prevista no artigo 104-B. Ambas foram, na prática, cumpridas no presente feito: a audiência de conciliação foi realizada (mov. 47), restou infrutífera, os credores foram regularmente citados, apresentaram contestações com todas as suas razões de negativa à repactuação, a autora apresentou plano de pagamento (mov. 01) e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.
Nesse contexto, a abertura formal de nova fase processual com prazo de 15 dias para que os réus reiterassem documentos e razões já constantes dos autos representaria ato meramente procrastinador, incompatível com o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e com o dever de efetividade jurisdicional. A interpretação teleológica da Lei n. 14.181/2021 autoriza o magistrado a adotar o rito que melhor sirva à proteção do consumidor superendividado, desde que preservado o contraditório - o que, in casu, foi amplamente assegurado. O princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188 do Código de Processo Civil) reforça essa conclusão, ao estabelecer que o ato processual não deve ser invalidado quando atingir sua finalidade essencial sem prejuízo para as partes.
Por outro lado, o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
A produção de prova pericial contábil e testemunhal requerida pela autora é desnecessária, porquanto os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam, de forma objetiva e incontroversa, os valores da remuneração bruta, os descontos incidentes, a margem consignável utilizada em sua integralidade e o valor líquido efetivamente disponível - dados que dispensam apuração técnica adicional.
A prova dos fatos essenciais é documental e está nos autos.
2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER
O Banco Santander argui sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. A questão, todavia, não diz apenas respeito à pertinência subjetiva da lide - pois a existência da relação contratual entre a autora e o réu é incontestável e decorre do próprio contracheque juntado aos autos, que registra o desconto mensal de R$ 1.576,56 referente ao Contrato n. 474137203 - , mas sim ao alcance material da Lei n. 14.181/2021 sobre determinadas modalidades de crédito.
Trata-se, pois, de questão de mérito, com a qual será analisada conjuntamente.
3 – DO MÉRITO
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a autora se enquadra na situação de superendividamento definida pela Lei n. 14.181/2021 e, em caso afirmativo, determinar as medidas adequadas para a repactuação de suas dívidas com a preservação do mínimo existencial.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações relevantes no Código de Defesa do Consumidor com o propósito de criar instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento de pessoas físicas. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Complementarmente, o § 2º do mesmo dispositivo classifica como superendividamento involuntário aquele decorrente de situações excepcionais de redução de renda ou de aumento de despesas, como doenças, acidentes e desemprego.
No caso concreto, a situação de superendividamento da autora está objetivamente demonstrada pela prova documental. Os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam que, no mês de julho/2025 (utilizado como referência pela inicial), a remuneração bruta foi de R$ 10.881,35 e os descontos totais chegaram a R$ 8.733,66, restando líquido apenas R$ 2.147,69, dos quais R$ 1.824,06 foram à conta do empréstimo consignado do Banco do Brasil, R$ 1.576,56 ao Santander e R$ 1.575,84 à Caixa Econômica Federal. Especificamente quanto ao comprometimento da renda líquida apurada pela autora de R$ 8.107,78 (calculada deduzindo apenas IRPF e INSS, sem os demais descontos associativos), o montante destinado aos empréstimos de R$ 6.472,35 representa 79,83% da renda líquida, o que é corroborado pelos próprios contracheques. O dado da margem consignável, declarada como "indisponível" em todos os contracheques juntados, é o elemento mais eloquente: não há qualquer margem disponível para reorganização espontânea do passivo.
A boa-fé da autora, exigida pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor como pressuposto de acesso ao procedimento de repactuação, é elemento que se presume e se extrai do próprio contexto fático: não há qualquer indício de que os empréstimos foram contraídos com propósito dissimulado ou intenção premeditada de inadimplir. Ao contrário, a finalidade das operações (custeio de despesas médicas e de subsistência em contexto de doença grave) evidencia absoluta congruência entre a necessidade que motivou o crédito e a situação objetiva da mutuária. O próprio histórico dos contratos, revelado pelos contracheques - com o empréstimo junto ao Banco do Brasil na 18ª de 20 parcelas e o empréstimo do Santander na 52ª de 97 parcelas - , demonstra uma devedora que vinha adimplindo regularmente até o colapso financeiro se tornar inevitável.
As instituições financeiras rés invocam em sua defesa a força obrigatória dos contratos como óbice à revisão judicial das condições pactuadas. Esse argumento, embora legítimo em abstrato, não prevalece nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor quando a superveniência de situação excepcional torna impossível o adimplemento sem sacrifício da subsistência do devedor. A própria Lei n. 14.181/2021, ao inserir os artigos 54-A a 54-G, no Código de Defesa do Consumidor, relativizou expressamente esse princípio nas relações de consumo, ao prever a possibilidade de revisão e repactuação compulsória das dívidas quando configurado o superendividamento involuntário de boa-fé. Não se trata de ingerência ilegítima do Poder Judiciário em contratos livremente celebrados, mas da aplicação da lei que, de forma deliberada, optou por proteger o consumidor vulnerável do colapso financeiro.
No que tange ao argumento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação por força do Decreto n. 11.150/2022, a questão envolve um problema de hierarquia normativa que não pode ser ignorado. O Decreto n. 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui as operações de crédito consignado da "aferição" do mínimo existencial para fins de superendividamento. Essa norma regulamentadora, contudo, não pode prevalecer sobre o texto da lei que pretende regulamentar.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, determina que o processo de repactuação abrange a totalidade das dívidas do consumidor. Quando o legislador quis excluir determinadas operações do regime de proteção ao superendividado, fê-lo expressamente no próprio texto legal - como ocorreu com as dívidas de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista (artigo 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). A exclusão das operações consignadas não consta da lei. Sua inserção por via de decreto regulamentador contraria o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e não pode ser aplicada em detrimento do consumidor vulnerável. Admitir essa exclusão equivaleria a esvaziar o propósito central da lei, pois é precisamente a modalidade consignada - que incide diretamente sobre a folha de pagamento e compromete a renda antes mesmo de ela chegar ao titular - a que mais gravemente afeta o mínimo existencial do consumidor superendividado.
Quanto ao mínimo existencial, a autora demonstrou de forma objetiva que o valor residual disponível após os descontos é insuficiente para cobrir despesas essenciais comprovadas. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui um piso mínimo regulamentar, e não um teto absoluto para a aferição do mínimo existencial. O mínimo existencial é conceito de matriz constitucional, extraído do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), e não pode ser reduzido, por norma infralegal, a um valor fixo descolado das necessidades reais de cada pessoa. No caso concreto, o tratamento oncológico contínuo e a necessidade de residência provisória em outra cidade para sua realização conferem à autora um custo de sobrevivência incomparavelmente superior ao patamar regulamentar.
Deve-se consignar, ainda, uma inconsistência relevante presente no plano de pagamento juntado pela autora (mov. 01): nele constam como credores a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que não foram incluídos no polo passivo desta ação e, portanto, não participaram da audiência de conciliação nem foram citados. O plano de pagamento judicial compulsório, para que tenha eficácia plena, deve abranger todos os credores. Como esses credores não integram a lide, não podem ter seus créditos incluídos no plano homologado por esta sentença sem que tenham tido oportunidade de contraditório. Por essa razão, o plano homologado nesta decisão se limita aos credores citados - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , ressalvada a possibilidade de a autora buscar a repactuação dos créditos remanescentes por via autônoma ou acordo extrajudicial.
Por fim, diante da procedência do pedido de repactuação, a inversão do ônus da prova quanto aos documentos contratuais é medida que se impõe nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que as instituições financeiras detêm exclusividade sobre os contratos, planilhas de evolução e saldos devedores atualizados. Contudo, ainda que não tenham sido juntados pelos réus todos os documentos requeridos, os dados constantes dos contracheques - com indicação dos números de contrato, das parcelas e do valor dos descontos - são suficientes para sustentar a decisão ora proferida, sem que a omissão documental dos réus reverta em seu benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito.
Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração que tenham por objetivo rediscutir o mérito da fixação dos honorários advocatícios ou das custas processuais, uma vez que essas questões refletem o entendimento do juízo e devem ser impugnadas pela via recursal adequada.
Em caso de embargos de declaração com caráter infringente, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, após, os autos retornarão para decisão.
Na hipótese de interposição de apelação, aplica-se o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo preliminares nas contrarrazões sobre matérias não suscetíveis de agravo de instrumento, a parte recorrente será intimada para se manifestar em igual prazo, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo esse procedimento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, sendo a parte vencida intimada para efetuar o pagamento, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário n. 1.932/2020 e o Ofício-Circular n. 350/2021.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Registrem. Publiquem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1.
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lucienne Barros de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander (Brasil) S.A., todos regularmente qualificados nos autos.
Segundo a autora na petição inicial (mov. 01), ela é professora efetiva vinculada à rede municipal de ensino de São Félix do Xingu/PA, atualmente afastada de suas atividades para tratamento de neoplasia maligna do estômago (CID C17), acompanhada pelo Hospital de Amor desde 2018, sem previsão de alta médica. Em razão da continuidade do tratamento oncológico, a autora passou a residir provisoriamente em Goiânia/GO, o que gerou despesas adicionais de moradia, transporte e alimentação não previstas originalmente em seu orçamento.
Informa que sua remuneração bruta mensal alcança R$ 10.881,35 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 juntados aos autos. Após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, sua renda líquida reduz-se a R$ 8.107,78 (oito mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). Desse montante, R$ 6.472,35 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados contratados junto ao Banco do Brasil (Contrato n. 148978762, parcela mensal de R$ 1.824,06, 18ª/20ª parcela), ao Banco Santander (Contrato n. 474137203, parcela de R$ 1.576,56, 52ª/97ª parcela) e à Caixa Econômica Federal (parcela de R$ 1.575,84, 2ª/120ª parcela), além de outros descontos associativos. O valor remanescente - R$ 1.635,43 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) - é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas essenciais mensais estimadas em R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), que compreendem aluguel de R$ 1.422,24, energia elétrica de R$ 222,17, água de R$ 223,76, internet de R$ 120,00, telefone de R$ 30,00, atividade física de R$ 155,00 e educação de R$ 200,00.
Registra-se, ainda, que os contracheques dos autos evidenciam que a margem consignável da autora, fixada em R$ 2.347,64, encontra-se completamente utilizada e declarada como "indisponível", o que confirma objetivamente a impossibilidade de qualquer reorganização espontânea do passivo. Além disso, consta do plano de pagamento juntado (mov. 01) a existência de dívidas negativadas perante a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - credores esses que não figuram no polo passivo desta ação.
Em razão de os réus não terem fornecido os contratos e as planilhas de evolução das dívidas, a autora também requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para compelir as instituições financeiras a apresentar os documentos pertinentes.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu: (i) a limitação dos descontos sobre sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta; (ii) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e exclusão dos registros já existentes; e (iii) a citação dos réus para participar da audiência de conciliação global, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão proferida no mov. 07, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando-se os descontos em folha ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, com proibição de negativação do nome da autora e determinação de expedição de ofícios às instituições financeiras rés.
As partes foram regularmente citadas (movs. 19, 20 e 21) e intimadas para a audiência de conciliação. Antes de sua realização, a autora peticionou (mov. 30) noticiando o descumprimento parcial da decisão liminar pela Caixa Econômica Federal, pleiteando a fixação de multa diária.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (mov. 33). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva quanto aos contratos de crédito consignado, sob o argumento de que tais operações estariam excluídas do processo de repactuação, por força do Decreto n. 11.150/2022. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021, a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela e invocou a força obrigatória dos contratos validamente celebrados, sustentando a regularidade das operações de crédito. Requereu a improcedência dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal contestou (mov. 40), argumentando, em suma, que a autora não comprovou os requisitos exigidos pela Lei do Superendividamento, especialmente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. Apontou a ausência de individualização precisa dos contratos, a inaplicabilidade da limitação de descontos às operações sem margem consignável e a indispensabilidade da audiência de conciliação como fase prévia ao julgamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil S/A contestou (mov. 44), arguindo a impossibilidade jurídica do pedido com amparo na teoria do ato jurídico perfeito, questionando os requisitos da tutela de urgência e da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da teoria da imprevisão, a validade e imutabilidade dos contratos, a impossibilidade de limitação de juros e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 47), sem que as partes lograssem acordo sobre a repactuação das dívidas.
A autora apresentou réplica (mov. 54), refutando as teses das rés, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui piso mínimo para o cálculo do mínimo existencial, e não um teto, devendo o juízo apurá-lo concretamente conforme as necessidades de cada consumidor.
Intimadas a especificarem provas (mov. 55), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental; o Banco Santander (Brasil) S.A. solicitou prova documental e depoimento pessoal da autora (mov. 64); a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse em novas provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 65).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Preliminarmente, cumpre esclarecer a opção pelo julgamento antecipado do mérito, em detrimento da instauração formal da segunda fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas, na forma da Lei n. 14.181/2021, é estruturado em duas fases: a conciliatória, prevista no artigo 104-A, e a contenciosa, prevista no artigo 104-B. Ambas foram, na prática, cumpridas no presente feito: a audiência de conciliação foi realizada (mov. 47), restou infrutífera, os credores foram regularmente citados, apresentaram contestações com todas as suas razões de negativa à repactuação, a autora apresentou plano de pagamento (mov. 01) e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.
Nesse contexto, a abertura formal de nova fase processual com prazo de 15 dias para que os réus reiterassem documentos e razões já constantes dos autos representaria ato meramente procrastinador, incompatível com o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e com o dever de efetividade jurisdicional. A interpretação teleológica da Lei n. 14.181/2021 autoriza o magistrado a adotar o rito que melhor sirva à proteção do consumidor superendividado, desde que preservado o contraditório - o que, in casu, foi amplamente assegurado. O princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188 do Código de Processo Civil) reforça essa conclusão, ao estabelecer que o ato processual não deve ser invalidado quando atingir sua finalidade essencial sem prejuízo para as partes.
Por outro lado, o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
A produção de prova pericial contábil e testemunhal requerida pela autora é desnecessária, porquanto os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam, de forma objetiva e incontroversa, os valores da remuneração bruta, os descontos incidentes, a margem consignável utilizada em sua integralidade e o valor líquido efetivamente disponível - dados que dispensam apuração técnica adicional.
A prova dos fatos essenciais é documental e está nos autos.
2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER
O Banco Santander argui sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. A questão, todavia, não diz apenas respeito à pertinência subjetiva da lide - pois a existência da relação contratual entre a autora e o réu é incontestável e decorre do próprio contracheque juntado aos autos, que registra o desconto mensal de R$ 1.576,56 referente ao Contrato n. 474137203 - , mas sim ao alcance material da Lei n. 14.181/2021 sobre determinadas modalidades de crédito.
Trata-se, pois, de questão de mérito, com a qual será analisada conjuntamente.
3 – DO MÉRITO
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a autora se enquadra na situação de superendividamento definida pela Lei n. 14.181/2021 e, em caso afirmativo, determinar as medidas adequadas para a repactuação de suas dívidas com a preservação do mínimo existencial.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações relevantes no Código de Defesa do Consumidor com o propósito de criar instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento de pessoas físicas. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Complementarmente, o § 2º do mesmo dispositivo classifica como superendividamento involuntário aquele decorrente de situações excepcionais de redução de renda ou de aumento de despesas, como doenças, acidentes e desemprego.
No caso concreto, a situação de superendividamento da autora está objetivamente demonstrada pela prova documental. Os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam que, no mês de julho/2025 (utilizado como referência pela inicial), a remuneração bruta foi de R$ 10.881,35 e os descontos totais chegaram a R$ 8.733,66, restando líquido apenas R$ 2.147,69, dos quais R$ 1.824,06 foram à conta do empréstimo consignado do Banco do Brasil, R$ 1.576,56 ao Santander e R$ 1.575,84 à Caixa Econômica Federal. Especificamente quanto ao comprometimento da renda líquida apurada pela autora de R$ 8.107,78 (calculada deduzindo apenas IRPF e INSS, sem os demais descontos associativos), o montante destinado aos empréstimos de R$ 6.472,35 representa 79,83% da renda líquida, o que é corroborado pelos próprios contracheques. O dado da margem consignável, declarada como "indisponível" em todos os contracheques juntados, é o elemento mais eloquente: não há qualquer margem disponível para reorganização espontânea do passivo.
A boa-fé da autora, exigida pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor como pressuposto de acesso ao procedimento de repactuação, é elemento que se presume e se extrai do próprio contexto fático: não há qualquer indício de que os empréstimos foram contraídos com propósito dissimulado ou intenção premeditada de inadimplir. Ao contrário, a finalidade das operações (custeio de despesas médicas e de subsistência em contexto de doença grave) evidencia absoluta congruência entre a necessidade que motivou o crédito e a situação objetiva da mutuária. O próprio histórico dos contratos, revelado pelos contracheques - com o empréstimo junto ao Banco do Brasil na 18ª de 20 parcelas e o empréstimo do Santander na 52ª de 97 parcelas - , demonstra uma devedora que vinha adimplindo regularmente até o colapso financeiro se tornar inevitável.
As instituições financeiras rés invocam em sua defesa a força obrigatória dos contratos como óbice à revisão judicial das condições pactuadas. Esse argumento, embora legítimo em abstrato, não prevalece nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor quando a superveniência de situação excepcional torna impossível o adimplemento sem sacrifício da subsistência do devedor. A própria Lei n. 14.181/2021, ao inserir os artigos 54-A a 54-G, no Código de Defesa do Consumidor, relativizou expressamente esse princípio nas relações de consumo, ao prever a possibilidade de revisão e repactuação compulsória das dívidas quando configurado o superendividamento involuntário de boa-fé. Não se trata de ingerência ilegítima do Poder Judiciário em contratos livremente celebrados, mas da aplicação da lei que, de forma deliberada, optou por proteger o consumidor vulnerável do colapso financeiro.
No que tange ao argumento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação por força do Decreto n. 11.150/2022, a questão envolve um problema de hierarquia normativa que não pode ser ignorado. O Decreto n. 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui as operações de crédito consignado da "aferição" do mínimo existencial para fins de superendividamento. Essa norma regulamentadora, contudo, não pode prevalecer sobre o texto da lei que pretende regulamentar.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, determina que o processo de repactuação abrange a totalidade das dívidas do consumidor. Quando o legislador quis excluir determinadas operações do regime de proteção ao superendividado, fê-lo expressamente no próprio texto legal - como ocorreu com as dívidas de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista (artigo 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). A exclusão das operações consignadas não consta da lei. Sua inserção por via de decreto regulamentador contraria o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e não pode ser aplicada em detrimento do consumidor vulnerável. Admitir essa exclusão equivaleria a esvaziar o propósito central da lei, pois é precisamente a modalidade consignada - que incide diretamente sobre a folha de pagamento e compromete a renda antes mesmo de ela chegar ao titular - a que mais gravemente afeta o mínimo existencial do consumidor superendividado.
Quanto ao mínimo existencial, a autora demonstrou de forma objetiva que o valor residual disponível após os descontos é insuficiente para cobrir despesas essenciais comprovadas. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui um piso mínimo regulamentar, e não um teto absoluto para a aferição do mínimo existencial. O mínimo existencial é conceito de matriz constitucional, extraído do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), e não pode ser reduzido, por norma infralegal, a um valor fixo descolado das necessidades reais de cada pessoa. No caso concreto, o tratamento oncológico contínuo e a necessidade de residência provisória em outra cidade para sua realização conferem à autora um custo de sobrevivência incomparavelmente superior ao patamar regulamentar.
Deve-se consignar, ainda, uma inconsistência relevante presente no plano de pagamento juntado pela autora (mov. 01): nele constam como credores a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que não foram incluídos no polo passivo desta ação e, portanto, não participaram da audiência de conciliação nem foram citados. O plano de pagamento judicial compulsório, para que tenha eficácia plena, deve abranger todos os credores. Como esses credores não integram a lide, não podem ter seus créditos incluídos no plano homologado por esta sentença sem que tenham tido oportunidade de contraditório. Por essa razão, o plano homologado nesta decisão se limita aos credores citados - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , ressalvada a possibilidade de a autora buscar a repactuação dos créditos remanescentes por via autônoma ou acordo extrajudicial.
Por fim, diante da procedência do pedido de repactuação, a inversão do ônus da prova quanto aos documentos contratuais é medida que se impõe nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que as instituições financeiras detêm exclusividade sobre os contratos, planilhas de evolução e saldos devedores atualizados. Contudo, ainda que não tenham sido juntados pelos réus todos os documentos requeridos, os dados constantes dos contracheques - com indicação dos números de contrato, das parcelas e do valor dos descontos - são suficientes para sustentar a decisão ora proferida, sem que a omissão documental dos réus reverta em seu benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito.
Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração que tenham por objetivo rediscutir o mérito da fixação dos honorários advocatícios ou das custas processuais, uma vez que essas questões refletem o entendimento do juízo e devem ser impugnadas pela via recursal adequada.
Em caso de embargos de declaração com caráter infringente, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, após, os autos retornarão para decisão.
Na hipótese de interposição de apelação, aplica-se o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo preliminares nas contrarrazões sobre matérias não suscetíveis de agravo de instrumento, a parte recorrente será intimada para se manifestar em igual prazo, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo esse procedimento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, sendo a parte vencida intimada para efetuar o pagamento, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário n. 1.932/2020 e o Ofício-Circular n. 350/2021.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Registrem. Publiquem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1.
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 42915/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lucienne Barros de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander (Brasil) S.A., todos regularmente qualificados nos autos.
Segundo a autora na petição inicial (mov. 01), ela é professora efetiva vinculada à rede municipal de ensino de São Félix do Xingu/PA, atualmente afastada de suas atividades para tratamento de neoplasia maligna do estômago (CID C17), acompanhada pelo Hospital de Amor desde 2018, sem previsão de alta médica. Em razão da continuidade do tratamento oncológico, a autora passou a residir provisoriamente em Goiânia/GO, o que gerou despesas adicionais de moradia, transporte e alimentação não previstas originalmente em seu orçamento.
Informa que sua remuneração bruta mensal alcança R$ 10.881,35 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 juntados aos autos. Após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, sua renda líquida reduz-se a R$ 8.107,78 (oito mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). Desse montante, R$ 6.472,35 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) são comprometidos com empréstimos consignados contratados junto ao Banco do Brasil (Contrato n. 148978762, parcela mensal de R$ 1.824,06, 18ª/20ª parcela), ao Banco Santander (Contrato n. 474137203, parcela de R$ 1.576,56, 52ª/97ª parcela) e à Caixa Econômica Federal (parcela de R$ 1.575,84, 2ª/120ª parcela), além de outros descontos associativos. O valor remanescente - R$ 1.635,43 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) - é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas essenciais mensais estimadas em R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), que compreendem aluguel de R$ 1.422,24, energia elétrica de R$ 222,17, água de R$ 223,76, internet de R$ 120,00, telefone de R$ 30,00, atividade física de R$ 155,00 e educação de R$ 200,00.
Registra-se, ainda, que os contracheques dos autos evidenciam que a margem consignável da autora, fixada em R$ 2.347,64, encontra-se completamente utilizada e declarada como "indisponível", o que confirma objetivamente a impossibilidade de qualquer reorganização espontânea do passivo. Além disso, consta do plano de pagamento juntado (mov. 01) a existência de dívidas negativadas perante a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - credores esses que não figuram no polo passivo desta ação.
Em razão de os réus não terem fornecido os contratos e as planilhas de evolução das dívidas, a autora também requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para compelir as instituições financeiras a apresentar os documentos pertinentes.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu: (i) a limitação dos descontos sobre sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta; (ii) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e exclusão dos registros já existentes; e (iii) a citação dos réus para participar da audiência de conciliação global, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão proferida no mov. 07, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando-se os descontos em folha ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, com proibição de negativação do nome da autora e determinação de expedição de ofícios às instituições financeiras rés.
As partes foram regularmente citadas (movs. 19, 20 e 21) e intimadas para a audiência de conciliação. Antes de sua realização, a autora peticionou (mov. 30) noticiando o descumprimento parcial da decisão liminar pela Caixa Econômica Federal, pleiteando a fixação de multa diária.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (mov. 33). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva quanto aos contratos de crédito consignado, sob o argumento de que tais operações estariam excluídas do processo de repactuação, por força do Decreto n. 11.150/2022. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021, a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela e invocou a força obrigatória dos contratos validamente celebrados, sustentando a regularidade das operações de crédito. Requereu a improcedência dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal contestou (mov. 40), argumentando, em suma, que a autora não comprovou os requisitos exigidos pela Lei do Superendividamento, especialmente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. Apontou a ausência de individualização precisa dos contratos, a inaplicabilidade da limitação de descontos às operações sem margem consignável e a indispensabilidade da audiência de conciliação como fase prévia ao julgamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil S/A contestou (mov. 44), arguindo a impossibilidade jurídica do pedido com amparo na teoria do ato jurídico perfeito, questionando os requisitos da tutela de urgência e da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da teoria da imprevisão, a validade e imutabilidade dos contratos, a impossibilidade de limitação de juros e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 47), sem que as partes lograssem acordo sobre a repactuação das dívidas.
A autora apresentou réplica (mov. 54), refutando as teses das rés, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui piso mínimo para o cálculo do mínimo existencial, e não um teto, devendo o juízo apurá-lo concretamente conforme as necessidades de cada consumidor.
Intimadas a especificarem provas (mov. 55), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental; o Banco Santander (Brasil) S.A. solicitou prova documental e depoimento pessoal da autora (mov. 64); a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse em novas provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 65).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Preliminarmente, cumpre esclarecer a opção pelo julgamento antecipado do mérito, em detrimento da instauração formal da segunda fase processual prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas, na forma da Lei n. 14.181/2021, é estruturado em duas fases: a conciliatória, prevista no artigo 104-A, e a contenciosa, prevista no artigo 104-B. Ambas foram, na prática, cumpridas no presente feito: a audiência de conciliação foi realizada (mov. 47), restou infrutífera, os credores foram regularmente citados, apresentaram contestações com todas as suas razões de negativa à repactuação, a autora apresentou plano de pagamento (mov. 01) e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.
Nesse contexto, a abertura formal de nova fase processual com prazo de 15 dias para que os réus reiterassem documentos e razões já constantes dos autos representaria ato meramente procrastinador, incompatível com o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e com o dever de efetividade jurisdicional. A interpretação teleológica da Lei n. 14.181/2021 autoriza o magistrado a adotar o rito que melhor sirva à proteção do consumidor superendividado, desde que preservado o contraditório - o que, in casu, foi amplamente assegurado. O princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188 do Código de Processo Civil) reforça essa conclusão, ao estabelecer que o ato processual não deve ser invalidado quando atingir sua finalidade essencial sem prejuízo para as partes.
Por outro lado, o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
A produção de prova pericial contábil e testemunhal requerida pela autora é desnecessária, porquanto os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam, de forma objetiva e incontroversa, os valores da remuneração bruta, os descontos incidentes, a margem consignável utilizada em sua integralidade e o valor líquido efetivamente disponível - dados que dispensam apuração técnica adicional.
A prova dos fatos essenciais é documental e está nos autos.
2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER
O Banco Santander argui sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. A questão, todavia, não diz apenas respeito à pertinência subjetiva da lide - pois a existência da relação contratual entre a autora e o réu é incontestável e decorre do próprio contracheque juntado aos autos, que registra o desconto mensal de R$ 1.576,56 referente ao Contrato n. 474137203 - , mas sim ao alcance material da Lei n. 14.181/2021 sobre determinadas modalidades de crédito.
Trata-se, pois, de questão de mérito, com a qual será analisada conjuntamente.
3 – DO MÉRITO
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a autora se enquadra na situação de superendividamento definida pela Lei n. 14.181/2021 e, em caso afirmativo, determinar as medidas adequadas para a repactuação de suas dívidas com a preservação do mínimo existencial.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações relevantes no Código de Defesa do Consumidor com o propósito de criar instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento de pessoas físicas. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Complementarmente, o § 2º do mesmo dispositivo classifica como superendividamento involuntário aquele decorrente de situações excepcionais de redução de renda ou de aumento de despesas, como doenças, acidentes e desemprego.
No caso concreto, a situação de superendividamento da autora está objetivamente demonstrada pela prova documental. Os contracheques das competências junho, julho e agosto de 2025 revelam que, no mês de julho/2025 (utilizado como referência pela inicial), a remuneração bruta foi de R$ 10.881,35 e os descontos totais chegaram a R$ 8.733,66, restando líquido apenas R$ 2.147,69, dos quais R$ 1.824,06 foram à conta do empréstimo consignado do Banco do Brasil, R$ 1.576,56 ao Santander e R$ 1.575,84 à Caixa Econômica Federal. Especificamente quanto ao comprometimento da renda líquida apurada pela autora de R$ 8.107,78 (calculada deduzindo apenas IRPF e INSS, sem os demais descontos associativos), o montante destinado aos empréstimos de R$ 6.472,35 representa 79,83% da renda líquida, o que é corroborado pelos próprios contracheques. O dado da margem consignável, declarada como "indisponível" em todos os contracheques juntados, é o elemento mais eloquente: não há qualquer margem disponível para reorganização espontânea do passivo.
A boa-fé da autora, exigida pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor como pressuposto de acesso ao procedimento de repactuação, é elemento que se presume e se extrai do próprio contexto fático: não há qualquer indício de que os empréstimos foram contraídos com propósito dissimulado ou intenção premeditada de inadimplir. Ao contrário, a finalidade das operações (custeio de despesas médicas e de subsistência em contexto de doença grave) evidencia absoluta congruência entre a necessidade que motivou o crédito e a situação objetiva da mutuária. O próprio histórico dos contratos, revelado pelos contracheques - com o empréstimo junto ao Banco do Brasil na 18ª de 20 parcelas e o empréstimo do Santander na 52ª de 97 parcelas - , demonstra uma devedora que vinha adimplindo regularmente até o colapso financeiro se tornar inevitável.
As instituições financeiras rés invocam em sua defesa a força obrigatória dos contratos como óbice à revisão judicial das condições pactuadas. Esse argumento, embora legítimo em abstrato, não prevalece nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor quando a superveniência de situação excepcional torna impossível o adimplemento sem sacrifício da subsistência do devedor. A própria Lei n. 14.181/2021, ao inserir os artigos 54-A a 54-G, no Código de Defesa do Consumidor, relativizou expressamente esse princípio nas relações de consumo, ao prever a possibilidade de revisão e repactuação compulsória das dívidas quando configurado o superendividamento involuntário de boa-fé. Não se trata de ingerência ilegítima do Poder Judiciário em contratos livremente celebrados, mas da aplicação da lei que, de forma deliberada, optou por proteger o consumidor vulnerável do colapso financeiro.
No que tange ao argumento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do âmbito do procedimento de repactuação por força do Decreto n. 11.150/2022, a questão envolve um problema de hierarquia normativa que não pode ser ignorado. O Decreto n. 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui as operações de crédito consignado da "aferição" do mínimo existencial para fins de superendividamento. Essa norma regulamentadora, contudo, não pode prevalecer sobre o texto da lei que pretende regulamentar.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, determina que o processo de repactuação abrange a totalidade das dívidas do consumidor. Quando o legislador quis excluir determinadas operações do regime de proteção ao superendividado, fê-lo expressamente no próprio texto legal - como ocorreu com as dívidas de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista (artigo 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). A exclusão das operações consignadas não consta da lei. Sua inserção por via de decreto regulamentador contraria o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e não pode ser aplicada em detrimento do consumidor vulnerável. Admitir essa exclusão equivaleria a esvaziar o propósito central da lei, pois é precisamente a modalidade consignada - que incide diretamente sobre a folha de pagamento e compromete a renda antes mesmo de ela chegar ao titular - a que mais gravemente afeta o mínimo existencial do consumidor superendividado.
Quanto ao mínimo existencial, a autora demonstrou de forma objetiva que o valor residual disponível após os descontos é insuficiente para cobrir despesas essenciais comprovadas. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 constitui um piso mínimo regulamentar, e não um teto absoluto para a aferição do mínimo existencial. O mínimo existencial é conceito de matriz constitucional, extraído do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), e não pode ser reduzido, por norma infralegal, a um valor fixo descolado das necessidades reais de cada pessoa. No caso concreto, o tratamento oncológico contínuo e a necessidade de residência provisória em outra cidade para sua realização conferem à autora um custo de sobrevivência incomparavelmente superior ao patamar regulamentar.
Deve-se consignar, ainda, uma inconsistência relevante presente no plano de pagamento juntado pela autora (mov. 01): nele constam como credores a Associação Assistencialista dos Servidores Públicos de Brasília (ASSPUB), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que não foram incluídos no polo passivo desta ação e, portanto, não participaram da audiência de conciliação nem foram citados. O plano de pagamento judicial compulsório, para que tenha eficácia plena, deve abranger todos os credores. Como esses credores não integram a lide, não podem ter seus créditos incluídos no plano homologado por esta sentença sem que tenham tido oportunidade de contraditório. Por essa razão, o plano homologado nesta decisão se limita aos credores citados - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , ressalvada a possibilidade de a autora buscar a repactuação dos créditos remanescentes por via autônoma ou acordo extrajudicial.
Por fim, diante da procedência do pedido de repactuação, a inversão do ônus da prova quanto aos documentos contratuais é medida que se impõe nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que as instituições financeiras detêm exclusividade sobre os contratos, planilhas de evolução e saldos devedores atualizados. Contudo, ainda que não tenham sido juntados pelos réus todos os documentos requeridos, os dados constantes dos contracheques - com indicação dos números de contrato, das parcelas e do valor dos descontos - são suficientes para sustentar a decisão ora proferida, sem que a omissão documental dos réus reverta em seu benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 07, tornando definitiva a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, apurados após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, vedando-se às instituições financeiras rés a prática de descontos que superem esse limite enquanto vigente o plano de pagamento homologado nesta decisão;
b) Homologar o plano de pagamento judicial apresentado pela autora no mov. 01, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos credores citados nestes autos - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. - , determinando que os saldos devedores dos contratos firmados com essas instituições sejam pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos e respeito à capacidade de pagamento da autora, devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil;
c) Vedar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a exclusão dos registros eventualmente já existentes em nome da autora em razão das dívidas ora repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas no plano de pagamento homologado na alínea anterior;
d) Determinar que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas de evolução das dívidas e os saldos devedores atualizados de todos os contratos objeto desta ação, para fins de apuração dos valores a serem distribuídos no plano de pagamento homologado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Em razão da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido pelo feito.
Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração que tenham por objetivo rediscutir o mérito da fixação dos honorários advocatícios ou das custas processuais, uma vez que essas questões refletem o entendimento do juízo e devem ser impugnadas pela via recursal adequada.
Em caso de embargos de declaração com caráter infringente, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, após, os autos retornarão para decisão.
Na hipótese de interposição de apelação, aplica-se o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo preliminares nas contrarrazões sobre matérias não suscetíveis de agravo de instrumento, a parte recorrente será intimada para se manifestar em igual prazo, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo esse procedimento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, sendo a parte vencida intimada para efetuar o pagamento, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário n. 1.932/2020 e o Ofício-Circular n. 350/2021.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Registrem. Publiquem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1.
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
Aparecida de Goiânia, 11 de fevereiro de 2026.
Flávia de Almeida Magalhães
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
Aparecida de Goiânia, 11 de fevereiro de 2026.
Flávia de Almeida Magalhães
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
Aparecida de Goiânia, 11 de fevereiro de 2026.
Flávia de Almeida Magalhães
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
Aparecida de Goiânia, 11 de fevereiro de 2026.
Flávia de Almeida Magalhães
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 42915/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Aparecida de Goiânia
Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Processo nº: 5850316-63.2025.8.09.0011
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o subscritor da petição de evento nº 33, para no prazo de 05 dias apresentar procuração que legitime sua intervenção no processo (art.104, §1º).
O referido é verdade e dou fé.
APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, 19 de novembro de 2025
Erica Rodrigues Vieira - NAC1 - Decreto 1882/21
Secretário - NAC
Fórum: Rua Versales, Qd.03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO CEP: 74968-870
Confirmada
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Audiência do art. 334 CPC
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Liminar
Decisão
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5850316-63.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucienne Barros De Oliveira
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte Autora relata que encontra-se em quadro de superendividamento involuntário em razão de sucessivas operações de crédito contraídas para custear despesas médicas e de subsistência, estando atualmente afastada de suas atividades laborais por tratamento oncológico.
Discorre que possui débitos junto a Banco do Brasil, referente ao Contrato nº 148978762, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais); com a Caixa Econômica Federal, referente ao Contrato nº 12.3575.110.0002773-80, no valor de R$ 79.963,19 (setenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), cartão de crédito no valor de R$ 4.324,10 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos) e cheque especial com saldo atualizado de (oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); e com Banco Santander, referente ao contrato nº 474137203 no valor de (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e três centavos), além de contratos pessoais cujos extratos não foram apresentados pelos réus.
Intimação
D
Órgão
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Lei nº 14.181/2021
art. 4º
art. 54
art. 104
art. 104
Lei nº 14.181/2021
Lei nº 14.181/2021
arts. 321
arts. 54
Lei nº 14.181/2021
art. 3º, § 3º
art. 4º
Lei nº 14.181/2021
art. 4º
art. 54
art. 104
art. 104
Lei nº 14.181/2021
Lei nº 14.181/2021
arts. 321
arts. 54
Lei nº 14.181/2021
art. 3º, § 3º
art. 4º
Lei nº 14.181/2021
art. 4º
art. 54
art. 104
art. 104
Lei nº 14.181/2021
Lei nº 14.181/2021
arts. 321
arts. 54
Lei nº 14.181/2021
art. 3º, § 3º
art. 4º
Lei nº 14.181/2021
art. 4º
art. 54
art. 104
art. 104
Lei nº 14.181/2021
Lei nº 14.181/2021
arts. 321
arts. 54
Lei nº 14.181/2021
art. 3º, § 3º
art. 4º
R$ 8.558,02
R$ 83.587,03
A Autora afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 10.881,35 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), com descontos compulsórios de R$ 2.773,57 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), resultando em renda líquida de R$ 8.107,78 (oito mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos), da qual R$ 6.472,35 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) são comprometidos por consignações e empréstimos, restando R$ 1.635,43 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) para demais despesas.
Afirma que suas despesas fixas essenciais somam aproximadamente R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos).
Dessa forma, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a tutela provisória de urgência para limitar os descontos que vem ocorrendo, com a exclusão/impedimento de inscrições em cadastros de proteção ao crédito.
É o relatório. Decido.
I – Dos requisitos da inicial
Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada.
II - Da assistência judiciária
Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação.
III – Do ônus da prova
Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial.
IV- Da tutela de urgência
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Elpídio Donizetti,
“A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. (…) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará a inutilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. (…) O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo da lesão” (Curso Didático de Direito Processual Civil ? 21ª ed. Rev. Atual. Ampl., São Paulo: Atlas, 2018, p. 456/457)
No presente caso, o autor solicitou a Tutela de Urgência Antecipada para suspensão das mensalidades descontadas relativas aos empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 35% da renda líquida, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação).
Também requer que seja expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, situada no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, nº. 400, 7º andar, St. Central, Goiânia – Goiás, dando ciência ao órgão pagador e determinando as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial e para que seja determinado que os requeridos juntem cópia dos contratos celebrados com o autor.
Com efeito, mesmo neste átimo processual ainda embrionário, vejo campear no processo a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida veiculada na inaugural.
A probabilidade do direito consubstancia-se através dos documentos jungidos ao processo, mormente o contracheque do requerente, no qual se verifica a existência de desconto referente aos empréstimos
Extrai-se do artigo 5°, § 4º da Lei Estadual nº 16.898/2010 que:
"Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I – pensão alimentícia voluntária;
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
V – contribuição para planos de saúde;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII – contribuição para planos de pecúlio;
IX – outros."
A propósito o artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, defende:
"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)"
Em sendo assim é lícito que seja suspenso o desconto das mensalidades de empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 30% da renda líquida, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.
Sobre a limitação legal com deduções o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou jurisprudência a respeito do fato em comento, vejamos:
REsp1.186.965-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3/5/2010.“A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador...
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do trabalhador.
Assim, os descontos dos empréstimos consignados facultativos efetuados na folha de pagamento estão em desacordo com a norma de regência e a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estando, aparentemente, ilegais.
Devem, de pronto, ser ajustadas as parcelas, ante o inegável excesso dos valores descontados, quando a lei limita tacitamente o desconto máximo no montante de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor.
No Superior Tribunal de Justiça há compreensão de que a fixação de percentual máximo aos descontos consignáveis visa zelo e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal), assegurando, nesse aspecto, a proteção do servidor e de sua família, além de se configurar como meio para facilitar o pagamento da dívida, e não como garantia de pagamento, devendo ser afastada a alegação de ato jurídico perfeito para os contratos já averbados.
Desse modo, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.
No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).
Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.
A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagra-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.
Nesse sentido, segue ementa do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada neste STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Precedente: (AgInt no RMS 44.593/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017) 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1672204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)
Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto ao BANCO DO BRASIL S.A, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.
Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).
Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.
Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.
V – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC
Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador.
Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).
Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver).
Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
Em tempo, na audiência o autor deverá apresentar sua proposta de parcelamento, tal qual previsão do art. 104-A, do Código de Processo Civil.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso.
Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC.
Citem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.