PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº: 5852003-75.2025.8.09.0011
Polo ativo: Lucia Maria De Sousa
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lúcia Maria de Sousa em face do Estado de Goiás e do Estado do Mato Grosso.
A parte autora alega ser proprietária do veículo FIAT/PALIO ESSENCE 1.6, cor preta, placa OGV-5277, RENAVAM nº 004.***.***-19, chassi nº 9BD196283C2007782, ano/modelo 2011/2012, o qual teria sido indevidamente registrado como “sucata” no sistema nacional, por erro imputável aos réus, o que impediu o licenciamento e culminou na apreensão do bem, gerando despesas e privação de uso, não obstante a existência de procedimento administrativo ainda não concluído.
Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e requer, liminarmente, a liberação do veículo sem encargos, a retificação do cadastro, bem como a suspensão da exigibilidade de IPVA, licenciamento e multas, ou, subsidiariamente, autorização para circulação provisória do bem.
É o sucinto relatório. Decido.
O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (periculum in mora).
In casu, após um juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento total da tutela de urgência.
No caso em exame, em que pese a parte autora alegue irregularidade no registro do veículo e a consequente apreensão do bem, verifica-se que a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa, na medida em que antecipa, em sua integralidade, os efeitos do provimento final buscado na demanda.
Com efeito, a liberação do veículo, a retificação cadastral junto aos órgãos de trânsito e a suspensão da exigibilidade de débitos representam providências que se confundem com o próprio mérito da ação, esgotando, desde logo, o objeto litigioso.
Além disso, tais medidas demandam maior dilação probatória e o prévio contraditório, sobretudo considerando a necessidade de apuração da origem do registro no sistema nacional e da responsabilidade dos entes demandados, não sendo possível, neste momento processual, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, verifica-se risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual liberação do veículo e alteração dos registros poderá gerar efeitos de difícil reversão, caso, ao final, seja julgado improcedente o pedido inicial.
Diante desse cenário, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante de seu caráter satisfativo e irreversível, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse na autocomposição pela Fazenda Pública.
Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide.
Desde já determino a exclusão do ESTADO DE MATO GROSSO do pólo passivo, vez que este Juízo não possui competência para apreciar pedido movido contra outro ente da Federação.
Após, volvam-me conclusos.
Cite-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito