Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5880110-69.2026.8.09.0149
Polo ativo: Banco Volkswagen Sa
Polo passivo: Carlos Jose Vaz Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de CARLOS JOSÉ VAZ DA SILVA, alegando inadimplência do Réu no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Por esta razão, requer o Autor a concessão da medida liminar, visando a busca e apreensão do veículo marca/modelo: FIAT, STRADA ENDURAN CS13, ano/modelo: 2024/2024, cor: BRANCA, placa: SYT0E75, alegando que o veículo foi adquirido mediante financiamento, obtido por meio de Contrato de Financiamento e alienação fiduciária de nº 0000057213751, celebrado em 21/01/2026, e que está com parcelas vencidas e inadimplidas.
É o relatório. DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem. Advindo o vencimento da obrigação, não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.
Dessa forma, provada a mora do devedor, conforme demonstra a carta de notificação extrajudicial (arquivo 8, do evento 01), assiste ao credor perseguir a coisa por meio de ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão pleiteado pelo Autor.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e citação, consignando que, uma vez executada a liminar, a parte devedora terá o prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora. Não a fazendo nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, sendo certo que o prazo para contestar é de 15 dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
REGISTRE-SE o gravame (restrição de transferência e de circulação) referente à decretação da busca e apreensão do veículo junto ao sistema RENAJUD.
REALIZADA a busca e apreensão, proceda a exclusão do registro junto ao RENAJUD.
Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder em conformidade com o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do artigo 846 e parágrafos, do supramencionado Diploma Processual.
CUMPRIDA a diligência e transcorrido o lapso temporal do Réu, INTIME-SE o Autor, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO