PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
Gabinete Virtual: (62) 3018-6880
E-mail: [email protected]
DECISÃO Processo nº : 5889166-32.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Luis Paulo Junqueira E Silva Requerido(s) : Estado De Goias
Trata-se a Ação Declaratória de demanda que não possui conteúdo econômico imediato, de modo que, para atender aos requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, é lícito à parte autora atribuir à causa o valor mediante estimativa.
No entanto, se o acolhimento da pretensão puder resultar em ganho mensurável, ainda que em tese, deverão ser observadas as regras gerais estatuídas pela legislação processual para fixação do valor da causa, devendo o montante correspondente refletir o proveito econômico pretendido pelo reclamante com a declaração do direito.
Logo, evidenciado o proveito econômico que acompanha a pretensão inicial, deverão ser observadas as regras estatuídas pelo Código de Processo Civil, para fixação do valor da causa.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.475.761/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1710407 PR 2020/0134450-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 04/10/2021)
Cuida-se, portanto, de firme jurisprudência Corte Superior de Justiça, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório".
Destarte, faz-se necessária a correção ao valor da causa apontado, devendo-se constar a projeção do proveito econômico almejado, acompanhada de memorial/planilha respectiva, de que contenha os parâmetros do cálculo, estabelecendo-se índices, períodos e fundamentação legal, bem como fichas funcionais; observando a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/32), mormente ao considerar a vedação legal de sentença ilíquida no âmbito dos juizados.
Ressalta-se que a apresentação de planilha de cálculos e contracheques ou ficha financeira fidedigna é essencial não somente em razão da verificação da alçada, mas também para que a parte requerida possa exercer seu direito de defesa quanto ao valor de eventual condenação.
Ao teor do exposto, determino emenda à inicial, dada a necessidade de adequação ao valor da causa de acordo com o proveito econômico que resulta da pretensão declaratória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após a manifestação da parte, determino à UPJ que proceda a devida retificação no sistema.
Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
1.2