Intimação
D- Órgão
- São Domingos - Vara Criminal
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Definitivo
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Evolução da Classe Processual
Mandado
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA CRIMINAL
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 5908043-97.2024.8.09.0145
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo:JOAQUIM ALVES CERRA SENA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOAQUIM ALVES SERRACENA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2024, por volta das 22h, na Qd. 01, Lt. 02, Setor Aeroporto, município de São Domingos/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Tailane Steffany Martins de Souza, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe "hematoma subgaleal na região parieto occiptal a esquerda, escoriação na região maxilar a esquerda, escoriação na região cervical anterior a direita; escoriações na região dorsal da esquerda", conforme relatório médico constante dos autos.
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua companheira.
A denúncia narra que o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso. Durante uma viagem, a vítima enviou mensagem ao denunciado informando que não desejava mais continuar o relacionamento e solicitando que ele deixasse a residência. Ao retornar da viagem, a vítima encontrou o denunciado deitado no chão do imóvel. Quando tentou entender o que estava acontecendo, ele a surpreendeu, estrangulou-a e proferiu: "vou te matar, você é uma vagabunda, estava na pecuária pagando de solteira". Em seguida, empurrou-a para o chão, puxou seu cabelo, arrastou-a até a sala e desferiu tapas e chutes, causando-lhe as lesões descritas. Logo após, afirmou que iria buscar uma arma de fogo no quarto para matá-la. A vítima conseguiu se desvencilhar e fugir, dirigindo-se ao Pelotão da Polícia Militar em busca de ajuda.
2025
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
2024
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Mandado
Confirmada
Expedida/certificada
O Ministério Público requereu a condenação do denunciado e a fixação de indenização mínima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da vítima, em razão de danos morais (in re ipsa), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Arrolou como vítima Tailane Steffany Martins de Souza e como testemunhas Adilson Martins dos Santos e Elitânia de Cácia Cardoso da Silva. Esclareceu que não apresentou ANPP nem SURSI por se tratar de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024, conforme decisão constante no evento 12.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ev. 29), por meio de advogada dativa nomeada. A defesa reservou-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025, posteriormente realizada em 30 de outubro de 2025.
Em 30 de outubro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Foi colhido o depoimento da vítima Tailane Steffany Martins de Souza. As testemunhas Adilson Martins dos Santos e Elitânia de Cácia Cardoso da Silva foram dispensadas, tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, foi interrogado o réu. Não foram requeridas diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (eventos 56 e 57).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia juntada aos autos, requerendo a condenação pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, bem como requereu a absolvição em relação ao crime de ameaça por entender que esta crime foi absorvido por aquele.
Em suas alegações finais escritas (ev. 68), a Defesa, por meio do defensor dativo Dr. Marcos Brito, pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime do artigo 129, §13, do Código Penal, por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), argumentando que o único documento técnico é um relatório médico que descreve lesões leves sem estabelecer nexo causal ou mecanismo, não havendo registro de imagens das lesões, testemunhas presenciais/oculares, nem confissão cabal do acusado. Quanto ao crime de ameaça, requereu a absolvição por inexistência do fato (art. 386, I, CPP), alegando que a vítima afirmou não ter medo do acusado e que não há elementos que evidenciem intimidação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com todas as atenuantes e causas de diminuição de pena, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inexistem vícios capazes de macular a constituição e o desenvolvimento do processo, que transcorreu de forma regular, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
2.1 Do crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino previsto no 129, §13, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.994/24):
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Antes de adentrar na apreciação do delito em questão, necessário esclarecer que, para a Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º).
O tipo penal visa proteger a integridade física ou fisiopsíquica da mulher em contexto de violência de gênero. O delito se consuma com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, exigindo-se dolo, consistente na vontade livre e consciente de lesionar, por razões da condição do sexo feminino.
No caso dos autos, deve-se apurar a materialidade do delito e os indícios de autoria.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo registro de atendimento integrado n° 3593883, relatório médico de fl.29, o qual atesta as lesões sofridas pela vítima, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
A autoria delitiva, restou incontroversa nos autos. A vítima Tailane Steffany Martins de Souza relatou que:
(...) que estava voltando de viagem e, ao chegar em casa, por volta das oito horas da noite, abriu o portão, colocou o carro para dentro e não passou o cadeado no portão; que ao entrar, encontrou o acusado Joaquim deitado na sala, apenas de bermuda, aparentando estar delirando, pois perguntava repetidamente se era ela mesma que estava ali (...); que entrou no quarto, colocou a bolsa e voltou ao carro para pegar o restante da mala; que ao retornar ao quarto, percebeu a luz do banheiro acesa e foi desligá-la, momento em que, ao se virar, o acusado já estava com as mãos em seu pescoço (...); que o acusado iniciou as agressões, derrubando-a no chão, desferindo chutes, murros e tapas, além de xingamentos; que ele mencionou que seu padrasto havia lhe mostrado uma foto em que ela teria ido a uma pecuária em Goiânia e o chamado de corno, sendo que isso motivou sua fúria (...); que o acusado afirmou que queria matá-la e que, logo após, se mataria também, dizendo que um amigo havia levado uma arma para ele (...); que o acusado a arrastou da cozinha até a sala sem se levantar de cima dela; que, no momento em que ele se levantou e se dirigiu ao quarto, ela conseguiu abrir o portão e fugiu em direção ao pelotão, acionando a Polícia Militar (...); que foi atendida no hospital, onde foram constatados hematomas no pescoço, no olho e na cabeça, além de galo na região craniana; que requereu medida protetiva (...); que o acusado chegou a ser preso posteriormente por ter ligado e enviado mensagens a ela, informando que estava na casa onde o casal residia, em descumprimento à medida protetiva (...); que a polícia realizou buscas na residência mas não encontrou nenhuma arma; que o acusado era usuário de drogas e bebia muito à época dos fatos (...); que, antes de viajar, havia comunicado ao acusado que não queria mais o relacionamento e que, se ele não saísse da casa, ela é quem sairia; que inclusive comunicou à mãe dele sobre sua decisão de término (...); que, após os fatos, chegaram a conversar, mas não reataram o relacionamento(...).
O acusado, ao ser interrogado judicialmente, limitou-se a dizer que:
(...) que não se recorda de ter recebido qualquer mensagem da vítima informando que desejava encerrar o relacionamento ou solicitando que deixasse a residência; que nega ter tido acesso a arma de fogo, não sabendo de onde teria surgido tal informação (...); que o padrasto da vítima foi até sua residência e lhe mostrou uma foto dela em uma festa realizada em Goiânia, momento em que tomou conhecimento do ocorrido; que, após isso, começou a beber e a enviar mensagens, sendo que a vítima já estava retornando (...); que no dia dos fatos estava embriagado, sendo essa a razão pela qual não se recorda com precisão do que aconteceu; que se lembra de ter visto a vítima entrar em casa e de ter discutido com ela sobre o fato de ela ter ido à festa, mas não se recorda do restante (...); que, após a vítima sair de casa, chegou a vê-la e constatou que ela estava machucada; que, questionado pelo advogado de defesa acerca das agressões, afirmou não se lembrar de tê-las praticado, mas reconheceu que, se a vítima realizou exame de corpo de delito e apresentou lesões, é porque é verdade (...).
Analisando o conjunto probatório, verifico que a versão apresentada pela vítima mostra-se coerente, firme e consistente, encontrando respaldo nas lesões corporais documentadas no laudo médico. A confissão parcial do réu corrobora a dinâmica dos fatos narrados pela ofendida, confirmando que houve agressão física.
É relevante observar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, como ocorre no presente caso, em que há laudos médicos que comprovam as lesões sofridas e os depoimentos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois é suficiente e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima, em situação de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais. Quanto a ameaça para a configuração do delito é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, o que no presente caso ocorreu, tanto que a vítima para resguardar sua integridade teve medidas protetivas deferidas. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima e laudo pericial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5062110-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO).SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. VIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, razão pela qual a manutenção da condenação pelo crime de descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal é medida que se impõe. 2. O fato de o casal ter se reconciliado e de a ofendida, em tese, não mais possuir interesse na condenação do acusado não afasta a responsabilidade dele pela prática da conduta delitiva. 3. Considerando que o montante reparatório estabelecido não se encontra fundado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5213200-14.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/10/2024, DJe de 01/10/2024).
Portanto, a versão apresentada pela vítima, corroborada pelo relatório médico e pelos depoimentos judiciais, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
No caso dos autos, a qualificadora prevista no §13 do artigo 129 do Código Penal restou configurada. O acusado agrediu a vítima em contexto de violência doméstica, demonstrando menosprezo à condição feminina da ofendida, nos exatos termos da antiga redação do artigo 121-A, §1°, inciso I, do Código Penal, que se refere à violência praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A embriaguez alegada pelo réu não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal, uma vez que foi voluntária e não o privou completamente da capacidade de entendimento e autodeterminação, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada praticado pelo réu contra sua companheira, em contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino, a condenação é medida que se impõe.
2.3 Do crime de ameaça, art. 147, caput, do Código Penal
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo registro de atendimento integrado n° 3593883, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
Quanto à autoria, também recai sobre o acusado. A vítima relatou que:
(...); que o acusado afirmou que iria matá-la e que, logo após, se mataria também, dizendo que um amigo havia levado uma arma para ele (...).
Nesse contexto, é sabido que, em delitos como o presente, especialmente quando praticados no âmbito das relações domésticas e similares, ocorrem na clandestinidade. Por isso, a jurisprudência dos tribunais pátrios, tem conferido especial relevância à palavra da vítima, sempre que demonstrar coerência e verossimilhança.
Restou inequivocamente demonstrado que o acusado, proferiu ameaças graves e injustas contra a vítima, ameaçando-a de morte.
Assim, tenho por comprovadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça.
Não merecem prosperar os requerimentos do Ministério Público e da defesa pela absorção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal, por irem de encontro ao entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Isso porque a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência entre as condutas, de forma que uma constitua fase preparatória, meio necessário ou de execução da outra, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso dos autos, a ameaça de morte proferida pelo acusado e as agressões físicas praticadas contra a vítima consubstanciam condutas autônomas, com desígnios independentes entre si, não havendo qualquer relação de subsidiariedade ou de progressão criminosa entre elas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se pronunciou reiteradamente sobre a matéria, firmando orientação no sentido de que:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DESTE POR FALTA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA AMEAÇA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DATIVOS. 1- Comprovada a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do CP, e 14, da Lei 10.826/03, incomportável a absolvição. 2- Descabida a pretensão de afastamento do crime de ameaça, mediante a aplicação do princípio da consunção, porquanto não se constata um nexo de dependência entre tal ação delitiva e a tipificada no artigo 129, § 13, do CP, de forma que uma não constitui fase preparatória, meio necessário ou de execução para a outra. 3- Visando guardar proporcionalidade com a pena corpórea, impositiva a redução da pena de multa, de ofício. 4- O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o artigo 6º, da portaria 293/2003, da PGE/GO. 5- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a multa. (TJ-GO 5283937-10.2022.8.09.0172, Relator: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR. - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VIABILIDADE. 1. Deve ser mantida a a sentença condenatória pelo crime de lesão corporais, assentada em relatório médico, corroborada na palavra das vítimas e de testemunha. 2. Aplica-se o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e violação de domicílio quando praticados no mesmo contexto fático. 3. Se a lesão corporal é praticada em um contexto distinto, ainda que em uma mesma situação fática, mediante desígnio autônomo em relação ao crime de ameaça, não se cogita a aplicação do princípio da consunção. 4. Com a intimação do acusado acerca do teor da decisão judicial de deferimento das medidas de urgência de afastamento, não há se falar em atipicidade por ausência de dolo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva. 5. Se o incremento da pena base está justificado em elementos do caso concreto, deve ser mantido. 6. Eventual detração do tempo de prisão cautelar que importa em modificação de regime pode ser feita no juízo de execução penal. 7. Havendo pedido expresso na denúncia, incabível a exclusão da indenização por danos morais fixados a título de indenização à vítima (CPP, art. 397, IV). 8. Se o montante reparatório estabelecido não se encontra fundamentado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução, em vista dos prejuízos experimentados pela ofendida e as condições econômicas do réu. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 53302714320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Afasto, portanto, a tese defensiva, devendo ambos os crimes ser apreciados de forma autônoma.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para condenar o réu JOAQUIM ALVES SERRACENA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que:
3.1 Do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal
a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu é primário; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 ano de reclusão.
3.2 Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal
a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu é primário; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
3.3 Concurso Material
Reconheço o concurso material entre os crimes praticados pelo sentenciado e, nos termos do art. 69, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Portanto, torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção.
3.4. Demais determinações.
Eventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum aplicado, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Considerando que os crimes foram praticados com violência contra a pessoa, no âmbito de violência doméstica contra a mulher, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ.
Por outro lado, preenchidos estão os requisitos para a concessão do sursis (art. 77 do CP). De conseguinte, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições:
I - No primeiro ano do período de prova:
a) Prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
II - Durante todo o período de prova:
b) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;
c) proibição de ausentar-se da Comarca de São Domingos, por mais de 10 dias, sem autorização do juiz;
d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Advirto o réu que o descumprimento das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício, nos termos do art. 81 do Código Penal.
Condeno o réu a reparar o dano causado à ofendida, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Isento de custas o acusado, uma vez que está sob o pálio da assistência judiciária.
Autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).
Arbitro os honorários advocatícios em favor dos defensores nomeados, Drs. Kênia da Silva Pereira – OAB/GO 60.309, Manoel Messias – OAB/GO 50.084 e Marcos de Brito Leite – OAB/GO 36.738 em 02 UHD's para cada um, a serem pagos pelo Estado de Goiás, por meio da PGE. Expeçam-se as certidões.
Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:
1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;
2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;
3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.
4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.
Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.
Apresente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário nº 5388/2025).
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Defensor Dativo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de São Domingos - Vara Criminal
Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000.
Processo nº: 5908043-97.2024.8.09.0145
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido(a): JOAQUIM ALVES CERRA SENA
D E C I S Ã O
Considerando a inércia do advogado anteriormente nomeado para apresentação de alegações finais, nomeio, em substituição, o Dr. Marcos de Brito Leite – OAB/GO 36738, observando que a diligência fora realizada pelo Banco de Advogados Dativos da Ordem de Advogados do Brasil - Seccional de Goiás (BAD), nos termos do Decreto Judiciário n° 2.904/2025, devendo, o causídico ser intimado para apresentar resposta alegações finais, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Cumpra-se.
São Domingos, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
Juíza Titular
(Decreto Judiciário nº 5388/2025).
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5908043-97.2024.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JOAQUIM ALVES CERRA SENA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JOAQUIM ALVES CERRA SENA pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos arts. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/06, em concurso material de crimes (art. 69, do CP).Após o recebimento da denúncia (mov.
12) foi determinada a citação do acusado.Verifico que o acusado se reservou no direito de adentrar ao mérito somente por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo o imediato adentramento na fase procedimental de instrução probatória (mov. 29).No presente momento, não vislumbro nenhuma irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada e DESIGNO o dia 25/09/2025 às 16h para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado.
Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.Intimem-se as partes e testemunhas, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Proceda-se o necessário para a realização do ato..São Domingos, data do sistema.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Outras Decisões
Expedição de documento
Conclusão
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Denúncia
Conclusão
Petição
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
Documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Distribuição
Expedida/certificada
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
Recebimento
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).