Intimação
D- Órgão
- Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEANE DOS SANTOS REGO
- Advogado
- RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO (OAB 34011/GO)
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
DECISÃO
Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial.
Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por ora, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal e, caso já designada, RETIRE-SE o feito da pauta.
Assim, CITE-SE a parte RÉ para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte autora.
Outrossim, caso houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta poderá ser designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3 (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, não sendo o caso, haverá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e será proferida sentença de mérito no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
