PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Vara Cível
Processo: 5936190-87.2026.8.09.0170
Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Polo Passivo: Jose Viturino Da Silva
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSE VITURINO DA SILVA, ambos qualificados
Relata a autora que celebrou com a ré contato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo VW T Croos, ano 2022/2022, placa RTU2J17, chassi 9BWBH6BF4N4028959, renavam 012.***.***-06.
Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir da 11ª prestação, vencida em 04/05/2026, incorrendo em mora desde então, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Informa que o valor para fins de purgação de mora é de R$76.999,48.
Vieram os autos conclusos.
1. RECEBO A INICIAL, vez que presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Advindo o vencimento da obrigação e essa não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo, conforme disposições do Decreto-Lei 911/69, que rege a matéria
A comprovação do envio da notificação extrajudicial no endereço fornecido quando da contratação basta para a constituição em mora, ante os termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
No caso em tela, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, embora não tenha sido recebida em razão de não existir o número indicado, o que é suficiente para fins de constituição em mora. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/1969). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1132/STJ. MORA COMPROVADA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ‘inexistência do número’, tal ato tem a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. [...] (TJGO, nº 5216431-55.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024)
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo, ficando nomeado como fiel depositário do bem apreendido o representante legal da parte autora ou quem esta indicar, que deverá assinar termo de entrega nos autos. Lavre-se o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o bem.
3. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, de acordo com os valores apresentados na inicial, a qual corresponde às prestações vencidas, bem como aquelas que venceram antecipadamente com o inadimplemento, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem será restituído desembaraçado de ônus da propriedade fiduciária.
Poderá a parte requerida, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica consignado que o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, a partir daí decorrendo dois prazos distintos: i)de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida, nos termos mencionados e ii) de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, a contar da juntada do respectivo mandado citatório aos autos (Precedente da 3ª Turma do STJ; REsp 1321052/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 16/08/16)
4. Proceda, de imediato, com a restrição veicular referente a transferência, licenciamento e circulação (art. 3º, §10, I do Decreto-lei 911/69)
5. Efetivada a apreensão do bem, INTIME-SE a parte autora para retirar o veículo no local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§13 do artigo 3º do Decreto-lei 911/69) e proceda-se à retirada do gravame veicular (art. 3º, §10, II e §13 do Decreto-lei 911/69).
6. Fica autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da diligência, caso necessário, bem como as prerrogativas dispostas no artigo 212, §1º §2º do CPC.
7. Frustrada a busca e a citação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
8. RETIRE-SE do sistema a prioridade de pedido de liminar/tutela de urgência
9. INDEFIRO a tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos art. 189 do CPC.
10. Havendo requerimento de expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para outra Comarca do Estado de Goiás, fica desde já DEFERIDA a expedição via Sistema de Distribuição Integrada de Mandados – SISDIM, conforme o disposto no art. 254-A1 e 254-D2 da Consolidação dos Atos Normativos - CAN e no Provimento nº 36/2020.
11. Sendo necessário e havendo requerimento expresso, AUTORIZO a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para busca de informações relacionadas ao endereço da parte requerida, com fundamento no art. 319, §1º do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026