Intimação
D- Órgão
- Formosa - Juizado das Fazendas Públicas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- STANLEY KELVIN MEDEIROS NEVES
- Advogados
- DANILLO CARVALHO SILVA (OAB 34717/GO), LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA (OAB 49562/GO), HEBERT ANTONIO CARVALHO SILVA (OAB 30928/GO), ITAMAR COSTA DA SILVA (OAB 15713/GO), LEONARDO EVANGELISTA DO CARMO (OAB 63443/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: [email protected]
DECISÃO
Recebo a petição inicial, uma vez que está de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, observado o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por outro lado, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC, considerando que, em regra, não há acordo nas ações envolvendo a Fazenda Pública. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Consigno que, eventual pedido de gratuidade de justiça encartado pela parte autora, restará prejudicado, uma vez que no âmbito do Juizado Especial não há pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação, no primeiro grau, em honorários advocatícios, com base no art. 54 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/09.
Assim, cite-se o requerido nos termos da lei, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, com base no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que deverá a parte requerida, necessariamente, especificar as provas a produzir, com base no art. 336 do Código de Processo Civil.
Havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas no do CPC, a parte autora para apresentação de réplica, com base no do CPC.
