Intimação
D- Órgão
- Cristalina - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROZILDA BATISTA DE JESUS
- Advogado
- ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5959800-98.2026.8.09.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Rozilda Batista De Jesus
Polo Passivo: Banco Pan S.a.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por ROZILDA BATISTA DE JESUS em face de BANCO PAN S.A., partes já qualificadas no processo.
Inicial e documentos (evento 01).
Após, vieram-me conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da gratuidade de justiça e recebimento da ação
Tendo em vista os documentos juntados com a inicial, que, em princípio, comprovam a impossibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro-lhe a gratuidade de justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, advirto à requerente que, caso seja revogado o benefício por se constatar a falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa", nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Ademais, recebo a inicial, pois estão presentes os requisitos do do CPC.
