PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 5961328-29.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumValor da Ação: R$ 9.911,82Promovente: Carlos Vicente De Almeida CostaPromovido:Estado De GoiasEndereço: 82, nº. 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GOSENTENÇACuida-se de pedido de homologação de acordo apresentado por Carlos Vicente de Almeida Costa e Estado de Goiás.Suscitado, o representante do Ministério Público manifestou favorável ao acordo.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.Pois bem.
Do compulso dos autos, observo que as partes entabularam acordo referente ao objeto da presente demanda e, que a homologação deste não encontra óbice.Eis o entendimento doutrinário sobre a transação:"transação, é, hoje, o contrato típico de direito civil por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposição bilateral".Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes.Ato contínuo, ouçam-se as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos de eventuais deduções elaborados pela CUC, entendendo-se, no silêncio, pela concordância.Certificada a ausência de impugnação, proceder-se à expedição da respectiva ordem de pagamento, para liquidar o débito exequendo.Encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e pagamento, dispensada nova assinatura deste juízo, nos termos do Convênio n° 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás.Ressalto que o exequente deverá informar nos autos os dados da conta bancária para onde deverão ser os valores transferidos.Realizadas as movimentações acima descritas, arquivem-se os autos.Intimem-se.
Cumpra-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde-GO, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).