Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina
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Número do processo: 5962269-06.2024.8.09.0128
Polo ativo: Renilson Pereira Goes
Polo passivo: Banco Do Brasil S/a
DECISÃO
RENILSON PEREIRA GOES ajuizou tutela cautelar em caráter antecedente em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretendeu, em síntese, obter ordem judicial para que a instituição financeira requerida apresentasse os dados completos do financiamento celebrado; informasse a existência de parcelas em aberto para possibilitar sua quitação; emitisse o boleto para quitação dos débitos vencidos e vincendos, podendo, inclusive, ser emitido carnê para pagamento; e, ainda, autorizasse a consignação em pagamento dos débitos em atraso e das parcelas vincendas. Narrou que necessitava das informações contratuais e dos valores atualizados das prestações, a fim de evitar eventual leilão do bem dado em garantia, sustentando não ter acesso aos dados necessários para quitação.
Por meio da decisão de mov. 6, foi determinado ao autor que emendasse a petição inicial, colacionando aos autos: a) comprovantes dos pagamentos das parcelas do financiamento ao longo dos sete anos mencionados, bem como extrato atualizado dos valores ainda devidos; b) documento que comprovasse eventual notificação de inadimplência e de iminência de leilão do imóvel; c) outros documentos que corroborassem a alegada perda de poderes de representação, caso entendesse pertinente.
Em atendimento parcial à determinação, na manifestação protocolada na mov. 8, o autor anexou apenas extrato bancário referente ao período de 01/08/2024 a 15/10/2024 e declaração de hipossuficiência econômica. Diante da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão constante na mov. 10.
Considerando que a demanda fora ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente e que a tutela de urgência havia sido indeferida, o autor foi intimado, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, para aditar a petição inicial e formular o pedido principal (mov. 30).
Na manifestação posterior (mov. 34), reiterou, em síntese, o pedido para que o banco apresentasse os dados do financiamento, informasse as parcelas em aberto, emitisse boleto ou carnê para quitação dos débitos vencidos e vincendos e possibilitasse a quitação integral, evitando que o bem fosse levado a leilão.
É o breve relatório.
DECIDO.
Ao se proceder à análise detida dos autos, constata-se que, a partir da manifestação da parte autora, a presente demanda revela-se mais adequadamente qualificada como ação autônoma de exibição de documentos, nos termos do que dispõe o art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual, recebo a petição inicial como ação de exibição de documentos.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos: Informações detalhadas acerca do financiamento; Indicação expressa da existência de parcelas em aberto; Emissão de boleto(s) para a quitação dos débitos vencidos, bem como das parcelas vincendas.
Advirta-se que o descumprimento imotivado da presente ordem judicial acarretará a incidência da sanção prevista no art. 400 do CPC, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado, ofício ou alvará autônomo, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação, intimação, notificação ou cumprimento da ordem nela contida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL
Juiz de Direito em respondência
Decreto n. 5.300/2023