Intimação
D- Órgão
- Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANE MATOS DA SILVA
- Advogado
- SÉRGIO ALMIR PESSOA (OAB 55812/DF)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
DESPACHO Processo nº : 5964688-98.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Silvane Matos Da Silva Requerida : Robson Alves De Sousa
A conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além de propiciar incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorecer o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, considerando a previsão do art. 22, §2º, determino seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte:
1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos;
2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.
3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais.
4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência.
