Intimação
D- Órgão
- Paranaiguara - Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIELA MARTINS BARBOSA SA
- Advogado
- MAYCON DOUGLAS GOMES DOMINGOS (OAB 56019/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5979020-27.2026.8.09.0119
Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível
Requerente: Daniela Martins Barbosa Sa
Requerido(a): Instituto De Educacao Seculo Xxi Ltda
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por DANIELA MARTINS BARBOSA em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SECULO XXI LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
1. Gratuidade de Justiça.
Preliminarmente, verifica-se que os elementos trazidos a lume pela exordial, bem como os documentos que a instruem, não indicam a necessidade da gratuidade da justiça da parte autora, vez que não consta com a inicial documentos suficientes a comprovar o direito à concessão de tal pedido.
Logo, não é suficiente a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, destaco novamente que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos.
De mais a mais, pontuo que o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
