Intimação
D- Órgão
- Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON NICODEMOS
- Advogado
- MARYANA COSTA AMARANTE (OAB 61543/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5983170-94.2026.8.09.0137
Polo ativo: Edson Nicodemos
Polo passivo: Nelson Balbino Do Sacramento
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS, TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Edson Nicodemos em desfavor de Nelson Balbino Do Sacramento e Bruno Carvalho Mendonca Ferreira, já qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento sumaríssimo.
Na hipótese dos autos, o pedido formulado envolve discussão relativa à responsabilidade administrativa por infrações de trânsito vinculadas ao veículo VW/Nova Saveiro CS, placa ONE-4974, à exclusão ou transferência da pontuação lançada no prontuário do autor junto ao DETRAN/GO, à reavaliação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 262500000003491 e à regularização registral do referido veículo perante o órgão executivo de trânsito.
Tais providências dependem de atos a serem praticados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), autarquia estadual, e pelo Município de Rio Verde, na qualidade de órgão autuador, cuja esfera jurídica seria diretamente atingida por eventual provimento jurisdicional. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com os entes públicos ( do CPC).
