Intimação
D- Órgão
- Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- ALICE MARIA DE JESUS SILVEIRA
- Advogado
- ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 11839/DF)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 6045609-97.2025.8.09.0163
Requerente: Alice Maria De Jesus Silveira
Requerido: Embracon Administradora De Consorcio S/a
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por ALICE MARIA DE JESUS SILVEIRA em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora, em apertada síntese, narra que aderiu a uma proposta de participação em grupo de consórcio ofertado pela empresa requerida. Aduz que, em razão de seu estado de saúde, necessita da rescisão do contrato e devolução de todos os valores pagos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Inicialmente, esclareço que o valor da causa é requisito indispensável ao conhecimento da ação (artigo 319, V do Código Processual Civil). Tal elemento constitui o valor monetário atribuído à relação jurídica de direito material, nos limites estritos do pedido, devendo corresponder à totalidade do benefício econômico a que almeja pela parte autora.
O inciso I, do artigo 3º, da Lei nº. 9.099/95, por sua vez, prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, que atualmente perfaz o importe de (sessenta mil setecentos e vinte reais).
