Intimação
D- Órgão
- Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- VALERIA NUNES CUTRIM
- Advogado
- JOSE RIBAMAR SANTOS JUNIOR (OAB 26906/MA)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461/(64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 6074528-07.2024.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por VALÉRIA NUNES CUTRIM em face do ESTADO DE GOIÁS.Em resumo, consta na inicial que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita em 30.08.2023.
Além disso, afirma que, em 26.10.2023, foram iniciados tratamentos adjuvantes e neoadjuvantes para o tratamento da doença. Alega que, mesmo com o início do uso da medicação tamoxifeno e a realização da radioterapia entre os dias 9 e 30 de julho de 2024, a progressão da doença continua agravando seu quadro clínico. O referido relatório médico detalha que a autora está atualmente em oxigenoterapia domiciliar e prescreve o tratamento com trastuzumabe deruxtecan na dosagem de 5,4 mg a cada 21 dias.
Por fim, argumenta que não tem condições de custear os medicamentos, os quais não são fornecidos pelo SUS e foram negados pelo Estado, cujo dispêndio para o tratamento pelo período de um ano alcança o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Emenda à exordial (mov. 08).A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de gratuidade da justiça e remetidos os autos ao Natjus (mov. 11).Juntada de parecer da Câmara de Saúde ao evento 21.Intimada, a parte autora informou que eventual requerimento administrativo resultaria, inevitavelmente, em negativa, o que apenas atrasaria o início do tratamento (mov. 25).No evento 27, o causídico informou o falecimento da autora pugnando pela extinção do feito e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifico que a parte autora veio a óbito, conforme informado pelo causídico no evento 27, ocorrendo, portanto, a perda do objeto.A morte do autor enseja a extinção do feito nos casos em que a ação for intransmissível, por disposição legal, prevista no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.Em relação ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, é certo que a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, devendo arcar com a verba honorária aquele que tenha dado causa ao ajuizamento da ação.
