Intimação
D- Órgão
- Jussara - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JANDIRA MARQUES SILVA DE JESUS
- Advogado
- IGOR CAVALCANTE FERNANDES (OAB 49445/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2025
Petição
Expedida/certificada
de Justificação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JUSSARA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000
(62) 3373-4018 / [email protected]
Processo nº 6074852-27.2024.8.09.0097
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Polo ativo: Jandira Marques Silva De Jesus
Polo passivo: Nedina Da Silva Marques
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte autora atuou pela assistência judiciária gratuita e requereu o arbitramento dos honorários dativos.
Consoante o art. 5º da Portaria nº 302, de 18 de agosto de 2025 da Secretaria do Estado de Relações Institucionais do Estado de Goiás, os honorários dativos só deverão ser fixados pelo juiz após o trânsito em julgado da sentença.
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1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
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Processo nº 6074852-27.2024.8.09.0097
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Polo ativo: Jandira Marques Silva De Jesus
Polo passivo: Nedina Da Silva Marques
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte autora atuou pela assistência judiciária gratuita e requereu o arbitramento dos honorários dativos.
Consoante o art. 5º da Portaria nº 302, de 18 de agosto de 2025 da Secretaria do Estado de Relações Institucionais do Estado de Goiás, os honorários dativos só deverão ser fixados pelo juiz após o trânsito em julgado da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JUSSARA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000
(62) 3373-4018 / [email protected]
Processo nº 6074852-27.2024.8.09.0097
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Polo ativo: Jandira Marques Silva De Jesus
Polo passivo: Nedina Da Silva Marques
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por JANDIRA MARQUIS SILVA DE JESUS em face de sua genitora, NEDINA DA SILVA MARQUES, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que a requerida, atualmente com 79 anos de idade, foi diagnosticada com Demência de Alzheimer, condição que, segundo alega, a torna total e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Informa que a curatelanda necessita de cuidados em tempo integral, os quais são prestados pela requerente. Pugnou, em sede de tutela de urgência, por sua nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação do Ministério Público (mov. 4).
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público (mov. 6) opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, requerendo diligências complementares, como a citação da interditanda, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica e estudo social.
Em decisão interlocutória (mov. 8), este juízo deferiu a tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória de Nedina Da Silva Marques, com poderes limitados à administração de benefícios previdenciários e ao custeio de despesas essenciais. Na mesma oportunidade, foram determinadas as demais providências, incluindo a citação da requerida e a produção das provas periciais.
O respectivo Termo de Curatela Provisória foi devidamente assinado e juntado ao mov. 18.
O relatório de estudo psicossocial (mov. 35) e o estudo social (mov. 39) foram acostados aos autos, atestando a complexidade da dinâmica familiar em razão do quadro de saúde da requerida e concluindo que a autora demonstra plena aptidão e zelo para o exercício do múnus.
O curador especial nomeado manifestou o aceite do encargo e reservou-se para se manifestar após a conclusão da instrução probatória.(mov. 49)
O laudo médico pericial (mov. 74) foi apresentado, diagnosticando a pericianda com Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1) e concluindo por sua incapacidade civil definitiva e total.
Com base no acervo probatório, o curador especial (mov. 79) manifestou-se pela procedência integral do pedido inicial.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. (mov. 80)
Foi designada e realizada audiência de entrevista com a curatelanda (mov. 121, 122 e 123), na qual as partes apresentaram alegações finais remissivas e o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação.
É o relatório. Decido.
O presente feito tramitou regularmente, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da requerida, bem como a indispensável intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da Sra. Nedina Da Silva Marques para a prática dos atos da vida civil e, em caso positivo, à nomeação de um curador para assisti-la, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil.
A curatela é um instituto de natureza protetiva, destinado a salvaguardar os interesses de maiores de idade que, por alguma causa transitória ou permanente, não possuam o discernimento necessário para gerir sua própria pessoa e seus bens.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativas alterações no regime das incapacidades, estabelecendo que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Contudo, previu a curatela como medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da referida lei).
No caso concreto, a prova dos autos é robusta e convergente no sentido de confirmar a necessidade da medida protetiva.
O Laudo Médico Pericial (mov. 74), prova técnica de maior relevância para o deslinde da causa, foi conclusivo ao atestar que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1). O perito judicial afirmou categoricamente que tal condição acarreta a sua incapacidade civil definitiva e total, comprometendo sua habilidade de reger a si mesma e administrar seus bens.
Corroborando a prova técnica, o Estudo Social (mov. 37 e 39) e o Relatório Psicossocial (mov. 35) evidenciaram não apenas o estado de vulnerabilidade da curatelanda, mas também a adequação da autora, Sra. Jandira Marques Silva De Jesus, para o exercício do encargo. Os pareceres destacaram o vínculo afetivo entre mãe e filha e o empenho da requerente na prestação dos cuidados necessários, indicando que a nomeação visa à proteção integral e à garantia da dignidade da requerida.
Em entrevista pessoal realizada com a Sra. Nedina em audiência (mov. 123), esta concordou com a administração de seus bens pela autora, além disso, informou estar sendo bem assistida por ela.
Por fim, tanto o Curador Especial (mov. 79) quanto o Ministério Público (mov. 123), fiscais da lei e dos interesses da incapaz, manifestaram-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo a presença de todos os requisitos legais para a decretação da curatela.
Desta forma, estando devidamente comprovada a incapacidade da requerida para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, e demonstrada a aptidão da requerente para exercer o múnus, a decretação da curatela definitiva é medida que se impõe.
Em relação aos limites da curatela, não há justificativa, tampouco evidências, da necessidade de curatela para outros fins além da prática dos atos negociais e necessários à administração e gerência de bens e patrimônio que pertençam ou venham a pertencer à curatelada, os quais devem ficar condicionados à prévia autorização judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECRETAR a interdição da requerida NEDINA DA SILVA MARQUES, por prazo indeterminado, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos artigos 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
b) de consequência, NOMEIO curadora a autora JANDIRA MARQUIS SILVA DE JESUS, consignando que o encargo se limita à prática dos atos negociais e necessários à administração e gerência de bens e patrimônio que pertençam ou venham a pertencer à curatelada, salvo aqueles que digam respeito à disposição destes, os quais ficarão condicionados à prévia autorização judicial;
c) DETERMINO a intimação da curadora para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil; e
d) EXPEÇA-SE Termo de Curatela específica para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como perante o órgão previdenciário e instituições financeiras (art. 85, da Lei 13.146/15).
Assim, em obediência aos limites máximo e mínimo constantes da tabela anexa à Portaria nº 302/2025 - SERINT, bem como aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85, ARBITRO em 3 (três) UHDs os honorários do advogado WOLMER TADEU ARRAES (OAB/GO 18.550).
Após o trânsito em julgado, atendendo-se ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil, e no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 5.448/2025)
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COMARCA DE JUSSARA
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Processo nº 6074852-27.2024.8.09.0097
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Polo ativo: Jandira Marques Silva De Jesus
Polo passivo: Nedina Da Silva Marques
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por JANDIRA MARQUIS SILVA DE JESUS em face de sua genitora, NEDINA DA SILVA MARQUES, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que a requerida, atualmente com 79 anos de idade, foi diagnosticada com Demência de Alzheimer, condição que, segundo alega, a torna total e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Informa que a curatelanda necessita de cuidados em tempo integral, os quais são prestados pela requerente. Pugnou, em sede de tutela de urgência, por sua nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
de Justificação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6074852-27.2024.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaPolo ativo: Jandira Marques Silva De JesusPolo passivo: Nedina Da Silva MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHOPor necessidade de reorganização da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência de entrevista anteriormente marcada para o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 14h30, para o dia 24 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 14h30.As partes e o Ministério Público poderão participar do ato através de videoconferência.
Neste caso, deverão acessar a sala virtual no dia e horário designados, por intermédio do link https://tjgo.zoom.us/j/7238539201, o que exige prévio cadastramento da plataforma Zoom, além de acesso à rede de internet e disponibilização de sistema de áudio e imagem pelo respectivo equipamento eletrônico (celular, tablet, notebook ou outros recursos).Ficam as partes e seus advogados expressamente advertidos de que, nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO N. 1/2025, é VEDADA a realização de gravações particulares durante a audiência enquanto o sistema oficial de gravação estiver em regular funcionamento.
Caso haja necessidade excepcional de gravação particular, os interessados deverão comunicar previamente ao Juízo e cientificar todos os presentes, comprometendo-se a observar todas as obrigações previstas no , parágrafo único, da referida Recomendação, especialmente quanto ao uso exclusivo dos dados para finalidades processuais e a vedação de divulgação em redes sociais ou qualquer meio que possibilite monetização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6074852-27.2024.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaPolo ativo: Jandira Marques Silva De JesusPolo passivo: Nedina Da Silva MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHOPor necessidade de reorganização da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência de entrevista anteriormente marcada para o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 14h30, para o dia 24 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 14h30.As partes e o Ministério Público poderão participar do ato através de videoconferência.
Neste caso, deverão acessar a sala virtual no dia e horário designados, por intermédio do link https://tjgo.zoom.us/j/7238539201, o que exige prévio cadastramento da plataforma Zoom, além de acesso à rede de internet e disponibilização de sistema de áudio e imagem pelo respectivo equipamento eletrônico (celular, tablet, notebook ou outros recursos).Ficam as partes e seus advogados expressamente advertidos de que, nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO N. 1/2025, é VEDADA a realização de gravações particulares durante a audiência enquanto o sistema oficial de gravação estiver em regular funcionamento.
Caso haja necessidade excepcional de gravação particular, os interessados deverão comunicar previamente ao Juízo e cientificar todos os presentes, comprometendo-se a observar todas as obrigações previstas no , parágrafo único, da referida Recomendação, especialmente quanto ao uso exclusivo dos dados para finalidades processuais e a vedação de divulgação em redes sociais ou qualquer meio que possibilite monetização.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
de Justificação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
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Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃONos termos do art. 751 do CPC, ACOLHO o parecer ministerial de evento retro e DESIGNO audiência de entrevista para o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 14h30.As partes e o Ministério Público poderão participar do ato através de videoconferência.
Neste caso, deverão acessar a sala virtual no dia e horário designados, por intermédio do link https://tjgo.zoom.us/j/7238539201, o que exige prévio cadastramento da plataforma Zoom, além de acesso à rede de internet e disponibilização de sistema de áudio e imagem pelo respectivo equipamento eletrônico (celular, tablet, notebook ou outros recursos).Ficam as partes e seus advogados expressamente advertidos de que, nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO N. 1/2025, é VEDADA a realização de gravações particulares durante a audiência enquanto o sistema oficial de gravação estiver em regular funcionamento.
Caso haja necessidade excepcional de gravação particular, os interessados deverão comunicar previamente ao Juízo e cientificar todos os presentes, comprometendo-se a observar todas as obrigações previstas no art. 3º, parágrafo único, da referida Recomendação, especialmente quanto ao uso exclusivo dos dados para finalidades processuais e a vedação de divulgação em redes sociais ou qualquer meio que possibilite monetização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6074852-27.2024.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaPolo ativo: Jandira Marques Silva De JesusPolo passivo: Nedina Da Silva MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃONos termos do art. 751 do CPC, ACOLHO o parecer ministerial de evento retro e DESIGNO audiência de entrevista para o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), às 14h30.As partes e o Ministério Público poderão participar do ato através de videoconferência.
Neste caso, deverão acessar a sala virtual no dia e horário designados, por intermédio do link https://tjgo.zoom.us/j/7238539201, o que exige prévio cadastramento da plataforma Zoom, além de acesso à rede de internet e disponibilização de sistema de áudio e imagem pelo respectivo equipamento eletrônico (celular, tablet, notebook ou outros recursos).Ficam as partes e seus advogados expressamente advertidos de que, nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO N. 1/2025, é VEDADA a realização de gravações particulares durante a audiência enquanto o sistema oficial de gravação estiver em regular funcionamento.
Caso haja necessidade excepcional de gravação particular, os interessados deverão comunicar previamente ao Juízo e cientificar todos os presentes, comprometendo-se a observar todas as obrigações previstas no art. 3º, parágrafo único, da referida Recomendação, especialmente quanto ao uso exclusivo dos dados para finalidades processuais e a vedação de divulgação em redes sociais ou qualquer meio que possibilite monetização.
Confirmada
Documento
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Confirmada
Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Ofício
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedida/certificada
Documento
Documento
Mandado
Ofício
2024
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Perito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Em que pese o exposto, para fins de celeridade, passo ao arbitramento da verba honorária a ser suportada pelo Estado, a qual poderá ser requerida somente após o trânsito em julgado da sentença de ev. 128.
Assim, em obediência aos limites máximo e mínimo constantes da tabela anexa à Portaria nº 302/2025 - SERINT, bem como aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85, ARBITRO em 5 (cinco) UHDs os honorários do advogado peticionário.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão de honorários dativos, intimando o advogado.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 5.448/2025)
Em que pese o exposto, para fins de celeridade, passo ao arbitramento da verba honorária a ser suportada pelo Estado, a qual poderá ser requerida somente após o trânsito em julgado da sentença de ev. 128.
Assim, em obediência aos limites máximo e mínimo constantes da tabela anexa à Portaria nº 302/2025 - SERINT, bem como aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85, ARBITRO em 5 (cinco) UHDs os honorários do advogado peticionário.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão de honorários dativos, intimando o advogado.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 5.448/2025)
A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação do Ministério Público (mov. 4).
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público (mov. 6) opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, requerendo diligências complementares, como a citação da interditanda, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica e estudo social.
Em decisão interlocutória (mov. 8), este juízo deferiu a tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória de Nedina Da Silva Marques, com poderes limitados à administração de benefícios previdenciários e ao custeio de despesas essenciais. Na mesma oportunidade, foram determinadas as demais providências, incluindo a citação da requerida e a produção das provas periciais.
O respectivo Termo de Curatela Provisória foi devidamente assinado e juntado ao mov. 18.
O relatório de estudo psicossocial (mov. 35) e o estudo social (mov. 39) foram acostados aos autos, atestando a complexidade da dinâmica familiar em razão do quadro de saúde da requerida e concluindo que a autora demonstra plena aptidão e zelo para o exercício do múnus.
O curador especial nomeado manifestou o aceite do encargo e reservou-se para se manifestar após a conclusão da instrução probatória.(mov. 49)
O laudo médico pericial (mov. 74) foi apresentado, diagnosticando a pericianda com Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1) e concluindo por sua incapacidade civil definitiva e total.
Com base no acervo probatório, o curador especial (mov. 79) manifestou-se pela procedência integral do pedido inicial.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. (mov. 80)
Foi designada e realizada audiência de entrevista com a curatelanda (mov. 121, 122 e 123), na qual as partes apresentaram alegações finais remissivas e o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação.
É o relatório. Decido.
O presente feito tramitou regularmente, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da requerida, bem como a indispensável intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da Sra. Nedina Da Silva Marques para a prática dos atos da vida civil e, em caso positivo, à nomeação de um curador para assisti-la, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil.
A curatela é um instituto de natureza protetiva, destinado a salvaguardar os interesses de maiores de idade que, por alguma causa transitória ou permanente, não possuam o discernimento necessário para gerir sua própria pessoa e seus bens.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativas alterações no regime das incapacidades, estabelecendo que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Contudo, previu a curatela como medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da referida lei).
No caso concreto, a prova dos autos é robusta e convergente no sentido de confirmar a necessidade da medida protetiva.
O Laudo Médico Pericial (mov. 74), prova técnica de maior relevância para o deslinde da causa, foi conclusivo ao atestar que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1). O perito judicial afirmou categoricamente que tal condição acarreta a sua incapacidade civil definitiva e total, comprometendo sua habilidade de reger a si mesma e administrar seus bens.
Corroborando a prova técnica, o Estudo Social (mov. 37 e 39) e o Relatório Psicossocial (mov. 35) evidenciaram não apenas o estado de vulnerabilidade da curatelanda, mas também a adequação da autora, Sra. Jandira Marques Silva De Jesus, para o exercício do encargo. Os pareceres destacaram o vínculo afetivo entre mãe e filha e o empenho da requerente na prestação dos cuidados necessários, indicando que a nomeação visa à proteção integral e à garantia da dignidade da requerida.
Em entrevista pessoal realizada com a Sra. Nedina em audiência (mov. 123), esta concordou com a administração de seus bens pela autora, além disso, informou estar sendo bem assistida por ela.
Por fim, tanto o Curador Especial (mov. 79) quanto o Ministério Público (mov. 123), fiscais da lei e dos interesses da incapaz, manifestaram-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo a presença de todos os requisitos legais para a decretação da curatela.
Desta forma, estando devidamente comprovada a incapacidade da requerida para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, e demonstrada a aptidão da requerente para exercer o múnus, a decretação da curatela definitiva é medida que se impõe.
Em relação aos limites da curatela, não há justificativa, tampouco evidências, da necessidade de curatela para outros fins além da prática dos atos negociais e necessários à administração e gerência de bens e patrimônio que pertençam ou venham a pertencer à curatelada, os quais devem ficar condicionados à prévia autorização judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECRETAR a interdição da requerida NEDINA DA SILVA MARQUES, por prazo indeterminado, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos artigos 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
b) de consequência, NOMEIO curadora a autora JANDIRA MARQUIS SILVA DE JESUS, consignando que o encargo se limita à prática dos atos negociais e necessários à administração e gerência de bens e patrimônio que pertençam ou venham a pertencer à curatelada, salvo aqueles que digam respeito à disposição destes, os quais ficarão condicionados à prévia autorização judicial;
c) DETERMINO a intimação da curadora para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil; e
d) EXPEÇA-SE Termo de Curatela específica para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como perante o órgão previdenciário e instituições financeiras (art. 85, da Lei 13.146/15).
Assim, em obediência aos limites máximo e mínimo constantes da tabela anexa à Portaria nº 302/2025 - SERINT, bem como aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85, ARBITRO em 3 (três) UHDs os honorários do advogado WOLMER TADEU ARRAES (OAB/GO 18.550).
Após o trânsito em julgado, atendendo-se ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil, e no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 5.448/2025)
A obtenção irregular ou uso indevido de dados pessoais, imagens e vozes dos participantes poderá ensejar responsabilização administrativa, processual, civil e penal, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e legislação aplicável.Dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo, através do e-mail: [email protected].Às providências necessárias.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
A obtenção irregular ou uso indevido de dados pessoais, imagens e vozes dos participantes poderá ensejar responsabilização administrativa, processual, civil e penal, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e legislação aplicável.Dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo, através do e-mail: [email protected].Às providências necessárias.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
A obtenção irregular ou uso indevido de dados pessoais, imagens e vozes dos participantes poderá ensejar responsabilização administrativa, processual, civil e penal, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e legislação aplicável.Dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo, através do e-mail: [email protected].Às providências necessárias.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
A obtenção irregular ou uso indevido de dados pessoais, imagens e vozes dos participantes poderá ensejar responsabilização administrativa, processual, civil e penal, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e legislação aplicável.Dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo, através do e-mail: [email protected].Às providências necessárias.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6074852-27.2024.8.09.0097Polo ativo: Jandira Marques Silva De JesusPolo passivo: Nedina Da Silva MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em que a requerente JANDIRA MARQUES SILVA DE JESUS solicita cancelamento da perícia médica designada para 07/08/2025, no Instituto Médico Cora Coralina em Goiânia.Alega que sua genitora, ora requerida NEDINA DA SILVA MARQUES, é portadora de Alzheimer com quadro de demência, possui 79 anos de idade, encontra-se com sérias alterações de comportamento e manejo muito difícil, sem condições físicas e financeiras para deslocamento até Goiânia, conforme documentação médica já apresentada nos autos e manifestação protocolada no evento nº 61.Analisando os autos, verifico que a condição de saúde da interditanda efetivamente impossibilita seu comparecimento ao local previamente determinado.
A dignidade da requerida deve ser preservada, evitando-se deslocamentos que possam causar sofrimento ou agravamento de sua condição, especialmente considerando sua idade avançada e o quadro degenerativo de Alzheimer.Assim, DETERMINO:a) O CANCELAMENTO da perícia agendada para 07/08/2025 às 13:00 horas no Instituto Médico Cora Coralina;b) A INTIMAÇÃO do perito Dr. ANTÔNIO DE MELO ANES JÚNIOR (CRM-GO 9868) para que realize o exame no domicílio da requerida, em data a ser por ele designada;c) A INTIMAÇÃO das partes e do Ministério Público, após designação da nova data pelo perito;CUMPRA-SE com urgência, considerando a condição vulnerável da requerida e a necessidade de preservação de sua dignidade.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6074852-27.2024.8.09.0097Polo ativo: Jandira Marques Silva De JesusPolo passivo: Nedina Da Silva MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em que a requerente JANDIRA MARQUES SILVA DE JESUS solicita cancelamento da perícia médica designada para 07/08/2025, no Instituto Médico Cora Coralina em Goiânia.Alega que sua genitora, ora requerida NEDINA DA SILVA MARQUES, é portadora de Alzheimer com quadro de demência, possui 79 anos de idade, encontra-se com sérias alterações de comportamento e manejo muito difícil, sem condições físicas e financeiras para deslocamento até Goiânia, conforme documentação médica já apresentada nos autos e manifestação protocolada no evento nº 61.Analisando os autos, verifico que a condição de saúde da interditanda efetivamente impossibilita seu comparecimento ao local previamente determinado.
A dignidade da requerida deve ser preservada, evitando-se deslocamentos que possam causar sofrimento ou agravamento de sua condição, especialmente considerando sua idade avançada e o quadro degenerativo de Alzheimer.Assim, DETERMINO:a) O CANCELAMENTO da perícia agendada para 07/08/2025 às 13:00 horas no Instituto Médico Cora Coralina;b) A INTIMAÇÃO do perito Dr. ANTÔNIO DE MELO ANES JÚNIOR (CRM-GO 9868) para que realize o exame no domicílio da requerida, em data a ser por ele designada;c) A INTIMAÇÃO das partes e do Ministério Público, após designação da nova data pelo perito;CUMPRA-SE com urgência, considerando a condição vulnerável da requerida e a necessidade de preservação de sua dignidade.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6074852-27.2024.8.09.0097Polo ativo: Jandira Marques Silva De JesusPolo passivo: Nedina Da Silva MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, proposta por JANDIRA MARQUES SILVA DE JESUS em relação à sua genitora, NEDINA DA SILVA MARQUES, qualificadas nos autos.Conforme se verifica dos autos, foi nomeado o perito Dr.
ANTÔNIO DE MELO ANES JÚNIOR, médico psiquiatra (CRM/GO 9868), para realização da perícia médica.O expert, devidamente intimado, aceitou o encargo conforme petição mov. 23, apresentando seus dados bancários para o levantamento dos honorários periciais para o posterior agendamento da perícia. Verifica-se, ainda, que o Estado de Goiás procedeu ao depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes anexados aos autos. (mov. 42).
DECIDO.O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que:§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Desse modo, a lei determina a possibilidade do levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais após o aceite do encargo pelo perito, a fim de viabilizar a realização dos trabalhos técnicos.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais, todavia, apenas quanto ao valor correspondente a 50% da verba, ressaltando que o montante será pago integralmente após a finalização do trabalho, nos termos do dispositivo acima mencionado.EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 438,75, em favor do perito ANTÔNIO DE MELO ANES JÚNIOR, CPF nº 521.***.***-20, devendo ser depositado na conta indicada na mov. 23.INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data e horário para realização da perícia médica com a interditanda, conforme determinado na decisão de mov. 8.INTIMEM-SE as partes da designação da perícia, podendo indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 6074852-27.2024.8.09.0097Polo ativo: Jandira Marques Silva De JesusPolo passivo: Nedina Da Silva MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, proposta por JANDIRA MARQUES SILVA DE JESUS em relação à sua genitora, NEDINA DA SILVA MARQUES, qualificadas nos autos.Conforme se verifica dos autos, foi nomeado o perito Dr.
ANTÔNIO DE MELO ANES JÚNIOR, médico psiquiatra (CRM/GO 9868), para realização da perícia médica.O expert, devidamente intimado, aceitou o encargo conforme petição mov. 23, apresentando seus dados bancários para o levantamento dos honorários periciais para o posterior agendamento da perícia. Verifica-se, ainda, que o Estado de Goiás procedeu ao depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes anexados aos autos. (mov. 42).
DECIDO.O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que:§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Desse modo, a lei determina a possibilidade do levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais após o aceite do encargo pelo perito, a fim de viabilizar a realização dos trabalhos técnicos.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais, todavia, apenas quanto ao valor correspondente a 50% da verba, ressaltando que o montante será pago integralmente após a finalização do trabalho, nos termos do dispositivo acima mencionado.EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 438,75, em favor do perito ANTÔNIO DE MELO ANES JÚNIOR, CPF nº 521.***.***-20, devendo ser depositado na conta indicada na mov. 23.INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data e horário para realização da perícia médica com a interditanda, conforme determinado na decisão de mov. 8.INTIMEM-SE as partes da designação da perícia, podendo indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Petição