Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 6085543-76.2024.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Trata-se de investigação de paternidade, alimentos e guarda proposta por
I. S. e S., representado por sua genitora, em desfavor de A. M. P., partes devidamente qualificadas nos autos.Petição inicial (mov. 1): alegou, em síntese, que a sua genitora e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso que resultou em sua concepção. Afirmou que, após a gravidez, o requerido se recusou a assumir a paternidade e não presta qualquer tipo de assistência, seja financeira ou afetiva.
Requereu o benefício da gratuidade judicial. Pediu o reconhecimento da paternidade, além da fixação de alimentos e a guarda definitiva do menor. Em sede de tutela de urgência, pede a fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do requerido.Decisão (mov. 5): determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos herdeiros do pai registral do autor no polo passivo da ação.A requerente emendou a petição inicial, juntando a certidão de óbito do pai registral e incluindo os herdeiros do mesmo no polo passivo da ação (mov. 8).É, o relatório.
Decido. Acolho a emenda à inicial (mov. 08). Promova-se a escrivania as alterações necessárias. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC).Considerando as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira, defiro-lhe o benefício da gratuidade judicial.Em relação a fixação de alimentos provisórios em desfavor do primeiro promovido A. M. P., não há prova mínima da relação pateno-filial entre as partes, inexistindo elementos a respeito da probabilidade da paternidade biológica.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, a fixação dos alimentos provisórios pressupõe a prova pré-constituída, que ainda não foi apresentada nos autos. Com esses argumentos, indefiro o requerimento de fixação de alimentos provisórios.Inclua-se em pauta de audiência de mediação para tentativa de autocomposição e encaminhe os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a realização do ato processual pelo modo virtual.Intime-se a parte autora através de seu advogado e cite-se a parte ré, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência designada.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.A citação também poderá ocorrer de forma eletrônica, através do aplicativo whatsapp, caso haja requerimento da parte autora e que a parte citanda não seja capaz. Porém, saliento, desde já, que esta modalidade de citação será considerada válida somente se for constatada a autenticidade da titularidade da linha telefônica (ex: foto do indivíduo e do documento de identidade), nos termos do entendimento do STF sobre a matéria (HC 680.613).Para a participação na sessão de mediação, as partes deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos.
Caso as partes tenham dificuldade em acessá-lo, deverão informar nos autos o número do telefone com o aplicativo WhatsApp que será utilizado para a participação na audiência virtual, com antecedência mínima de 24 horas do seu início.Nos termos da Deliberação nº 01 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec do TJGO, fixo a remuneração do mediador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme parâmetros estabelecidos na Instrução de Serviço 002/2016 do Nupemec.
Em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, não haverá adiantamento da remuneração, que deverá ser paga ao final do processo pelo vencido ou pelo Estado.O não comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).Caso não haja autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou das hipóteses previstas no art. 335 do CPC.Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Se a parte ré não contestar os pedidos, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente