Intimação
D- Órgão
- Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA
- Advogados
- LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB 37580/GO), SALI FREITAS SANTOS (OAB 25691/GO), JANES KRISLEY PAIVA DE FREITAS (OAB 63613/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6095716-63.2024.8.09.0137Requerente: Lucia Rodrigues De Oliveira CostaRequerido: Carlos Augusto Alves
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Lucia Rodrigues De Oliveira Costa em desfavor do Carlos Augusto Alves, partes devidamente qualificadas.Documentos juntados no evento 01.No evento 10, foi indeferida a assistência judiciária.A autora pugnou pelo parcelamento das custas inicias (ev. 14).O pedido de parcelamento foi deferido e o autor foi intimado a comprovar o pagamento da primeira parcela (evento 16).
Entretanto, ao evento 20 manifestou pelo cancelamento da distribuição. Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado.
DECIDO.Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Deixando a parte autora de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo sua intimação pessoal para suprir a falta, sendo suficiente o expediente na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.No presente caso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e tendo sido autorizado o parcelamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da 1ª parcela, a inércia do(a) requerente acarretará a extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme e 485, IV, do CPC.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
