4 COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CIVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Virtual Autos nº: 6135540-17.2024.8.09.0141 – Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas C/C Alimentos, com Pedido de Tutela de Urgência Juiz de Direito: Dr. Nivaldo Mendes Pereira Requerente: Ramon Guilherme Barbosa Rodrigues e Ravi Guilherme Barbosa Rodrigues (gêmeos), brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Wanessa Aparecida Gomes Rodrigues Advogado: Drª Eliane Fonseca de Araújo, OAB/GO nº 36.335 Requerido: Ramon Guilherme Barbosa Rodrigues e Ravi Guilherme Barbosa Rodrigues (gêmeos), brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Wanessa Aparecida Gomes Rodrigues Aos 06 (seis) dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, às 16:30 horas, nesta cidade e Comarca e Santa Cruz de Goiás, Estado de Goiás, na sala de audiências, sob a supervisão do Exmo.
Dr. Nivaldo Mendes Pereira – MM. Juiz de Direito, pela plataforma Zoom, após o pregão das partes, constatou-se a presença do representante ministerial, Dr. Tiago Santana Gonçalves, da Requerente, acompanhada de advogada, Drª Eliane Fonseca de Araújo, OAB/GO nº 36.335. Presente o requerido, desacompanhado de advogado. Aberta a audiência, concitou-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, a qual logrou êxito nos termos seguintes: “A guarda dos filhos menores será de forma unilateral para a genitora, sendo as visitas pelo genitor, inicialmente assistidas pelo Conselho Tutelar na sede do Conselho, todos os sábados das 09:00 às 11:00 horas até o mês de dezembro de 2025, sendo que a partir de janeiro até julho de 2026, as visitas pelo genitor se darão todos os sábados iniciando-se às 09:00 e encerrando-se às 17:00 horas e a partir de agosto de 2026, as visitas serão em finais de semanas alternados, podendo o genitor pegar as crianças às 09:00 horas do sábado e entregá-las às 17:00 dos domingos.
Relativamente aos alimentados atrasados o genitor pagará em 10 (dez) parcelas iguais de R$90,00 (noventa reais) cada juntamente com os valores mensais ora ajustados. O genitor passará a pagar a título de alimentos aos filho menores o valor equivalente a 40% (quarenta por cento), sobre o salário-mínimo, a serem depositados em favor destes diretamentena conta da genitora, WANESSA APARECIDA GOMES RODRIGUES, Agência 1827, Conta Poupança 784960384-3, Caixa Econômica Federal, CPF sob o nº 036.936.591- 76 e PIX 649.***.***-22, até o dia 10 de cada mês.
Fica ainda ajustado que o Requerido contribuirá com 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas extraordinárias, tais como aquisição de material escolar no início de cada ano letivo, medicamentos, consultas e exames, desde que não fornecidos pela rede pública, mediante comprovação.“ A seguir, ouvido o representante do Ministério Público, este se manifestou favorável à homologação do presente ajuste.
Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos etc. Cuida-se de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas C/C Alimentos, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ramon Guilherme Barbosa Rodrigues e Ravi Guilherme Barbosa Rodrigues (gêmeos), brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Wanessa Aparecida Gomes Rodrigues, em face de Ramon Guilherme Barbosa Rodrigues e Ravi Guilherme Barbosa Rodrigues (gêmeos), brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Wanessa Aparecida Gomes Rodrigues.
Em sede de audiência de conciliação, as partes resolveram transigir quanto ao objeto da presente ação. Instado a se manifestar, fê-lo o Ministério Público favoravelmente à homologação da presente avença. Isto posto, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68, bem como com arrimo no que dispõe o art. 487, III, ”b” do CPC/15, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes ao tempo em que extingo o presente processo com resolução de mérito.
Sem custas. Dou os presentes por intimados em audiência. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Santa Cruz de Goiás para acompanhamento das visitas, na forma ajustada entre as partes. Dispensadas as assinaturas nos termos do Provimento nº 018/2020 da Corregedoria Geral do Estado.
Registre-se. Arquive-se, em seguida, com as cautelas de estilo”. Nada mais havendo a constar, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo. Eu, Patrícia Teodoro Arantes Dâmaso digitei e subscrevi.