Intimação
D- Órgão
- Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - II
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JOÃO CARLOS MALHEIROS
- Advogado
- MARCOS VINICIUS LEME DE ARAUJO (OAB 35842/GO)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: [email protected] Processo n.: 6139542-94.2024.8.09.0152Polo Ativo: João Carlos MalheirosPolo Passivo: Roseli De Fatima Ultado MalheirosSENTENÇATrata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória proposta por JOÃO CARLOS MALHEIROS, CARLOS EDUARDO ULTADO MALHEIROS e MARCOS PAULO ULTADO MALHEIROS em face de ROSELI DE FATIMA ULTADO MALHEIROS, todos devidamente qualificados nos autos.Os requerentes alegaram que a requerida era portadora de CA de Pulmão e Meninge Metastático, Ósseo, SNE, GTT, LPP Sacral (CID-10:C34;R13), encontrando-se acamada, sem possibilidade de locomoção e sem saúde mental que lhe permitisse realizar os atos da vida civil, apresentando múltiplo prejuízo cognitivo.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (evento 8), tendo sido deferida a tutela de urgência pretendida através da decisão de evento 10, nomeando-se MARCOS PAULO ULTADO MALHEIROS como curador provisório de sua genitora ROSELI DE FATIMA ULTADO MALHEIROS, sendo que a curatela afetaria os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os atos junto aos órgãos previdenciários.Foi lavrado o respectivo termo de curatela provisória (evento 15), tendo o curador prestado o compromisso de estilo.No curso do processo, foi designada audiência para entrevista da interditanda para o dia 10 de junho de 2025, às 17h00min (evento 26).Ocorre que, conforme petição de evento 39, a parte autora informou o falecimento da requerida ROSELI DE FATIMA ULTADO MALHEIROS, ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, juntando a respectiva certidão de óbito, e requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto da presente demanda.O Ministério Público manifestou-se no evento 42, opinando pela homologação da desistência da ação e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.É o relatório.
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOCom o falecimento da requerida ROSELI DE FATIMA ULTADO MALHEIROS, ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação de curatela.Isso porque, nos termos do do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte", cessando, por conseguinte, a personalidade jurídica e, consequentemente, a possibilidade de submissão à curatela.A extinção da pessoa natural pelo evento morte torna absolutamente impossível o prosseguimento da ação, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há mais objeto sobre o qual possa incidir a tutela jurisdicional pretendida.O pedido de desistência formulado pelos requerentes é, portanto, consequência lógica e necessária da superveniência do óbito da requerida, configurando verdadeira impossibilidade superveniente do objeto.O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à extinção do feito.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelos requerentes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no nciso VIII, do Código de Processo Civil.Em razão da extinção do feito, CANCELO a audiência designada para o dia 10 de junho de 2025, às 17h00min.DECLARO EXTINTA a curatela provisória anteriormente deferida, ante a cessação de seus efeitos pelo falecimento da curatelada.Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da extinção.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo..
