Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5584916-68.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : AMAZON LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA.RECORRIDA : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Amazon Logística do Brasil Ltda., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 101) do acórdão unânime visto na mov. 85, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFAL-ICMS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093-STF E LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. EXAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (LEI Nº 11.651/1991) E NA LEI COMPLEMENTAR N° 87/1996 (LEI KANDIR). LEGALIDADE DA COBRANÇA. DUPLA BASE DE CÁLCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 1093/STF, bem como a Lei Complementar n° 190/2022, que abarcam a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas tão somente por consumidor final não contribuinte, o que não é o caso, uma vez que a Impetrante é declaradamente consumidora final contribuinte do imposto, adquirindo bens para uso integração de seu ativo imobilizado.2. A exigência da exação em relação às operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS já era prevista na do art. 155, §2°, inc. VII e VIII, da Constituição Federal, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n° 87/2015, bem como no Código Tributário Estadual.3. O direito líquido e certo da Apelante, consistente na impossibilidade de bitributação ou utilização de base de cálculo dupla, não restou demonstrado nos estritos limites da via eleita, pois a legislação de regência (art. 13, §6o, da Lei Complementar n° 87/96, com redação dada pela Lei Complementar n° 190/2022) aponta como base de cálculo do ICMS justamente o valor da operação, não havendo se falar em ilegalidade nesse ponto.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.” Opostos embargos de declaração (mov.91), estes foram rejeitados (mov. 96). Nas razões do recurso especial, suscita, em síntese, violação aos arts. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e 489, §1º, inciso IV, 927, I e III, e 1.022, II e III, parágrafo único, do CPC. Reparo regular (mov. 108). Sem contrarrazões (mov. 112). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 116). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, de uma análise acurada dos autos, vê-se que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados demandaria sensível incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, ante a impossibilidade de revisão de fatos e provas, em sede de Recurso Especial. Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[3]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 4/11- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. O Tribunal a quo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova pré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)[2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).[3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (...)." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5584916-68.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : AMAZON LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA.RECORRIDA : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Amazon Logística do Brasil Ltda., regularmente representada, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 102) do acórdão unânime visto na mov. 85, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFAL-ICMS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093-STF E LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. EXAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (LEI Nº 11.651/1991) E NA LEI COMPLEMENTAR N° 87/1996 (LEI KANDIR). LEGALIDADE DA COBRANÇA. DUPLA BASE DE CÁLCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 1093/STF, bem como a Lei Complementar n° 190/2022, que abarcam a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas tão somente por consumidor final não contribuinte, o que não é o caso, uma vez que a Impetrante é declaradamente consumidora final contribuinte do imposto, adquirindo bens para uso integração de seu ativo imobilizado.2. A exigência da exação em relação às operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS já era prevista na do art. 155, §2°, inc. VII e VIII, da Constituição Federal, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n° 87/2015, bem como no Código Tributário Estadual.3. O direito líquido e certo da Apelante, consistente na impossibilidade de bitributação ou utilização de base de cálculo dupla, não restou demonstrado nos estritos limites da via eleita, pois a legislação de regência (art. 13, §6o, da Lei Complementar n° 87/96, com redação dada pela Lei Complementar n° 190/2022) aponta como base de cálculo do ICMS justamente o valor da operação, não havendo se falar em ilegalidade nesse ponto.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.” Opostos embargos de declaração (mov.91), estes foram rejeitados (mov. 96). Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 102, III, 146, incisos I e III, alínea “a”, 150, III, “b” e “c”, 152, e 155, II, §2º, VII, VIII e XI, §4º, IV, da CF. Reparo regular (mov. 108). Sem contrarrazões (mov. 112). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 116). Eis o relato do essencial. Decido. Consta da peça recursal a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual contrariedade aos dispositivos constitucionais elencados esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que confirmou a denegação da segurança impetrada, demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático probatório dos autos. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 4/1 "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO PELO ESTADO DE PARCELA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS, REPASSADA A MAIOR PELO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 1372457 AgR-segundo - órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 29/08/2022 - Publicação: 13/09/202).
12/03/2025, 00:00