Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : AREXILDES BENEDITO CID DE ALMEIDA DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 77, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 55, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para apurar perda decorrente da conversão salarial em URV, considerando eventual reestruturação de carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar o período a ser considerado na apuração da perda remuneratória decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV); e (ii) definir se a reestruturação da carreira, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, deve ser considerada na perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença coletiva estabeleceu que a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão salarial deve observar a reestruturação da carreira do servidor. 4. A jurisprudência do STF e do STJ indica que o término da incorporação deve coincidir com a reestruturação remuneratória, independentemente do trânsito em julgado da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O término da incorporação de percentual relativo à URV ocorre com a reestruturação da carreira, ainda que anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º; 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.220.396/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29.05.2023.” Opostos embargos de declaração (mov. 62), foram eles rejeitados (mov. 69). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, V, e 502 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões vistas na mov. 83, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação ao art. 489, §1º, V, do CPC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJii, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Lado outro, quanto a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente, notadamente, no que diz respeito à tese da aventada violação da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. (cf., STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2451924/MAiii, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 05/09/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 _________________________________ i “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) iii “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de não observância do art. 508 do CPC, verificar a violação do citado dispositivo demandaria, na espécie, revisão do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Casa. 2. O exame de normas de caráter estadual descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 3. O Tribunal local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a atrair a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica. Sem o cumprimento do requisito, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” iv “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” v “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
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15/04/2025, 00:00