Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5585425-21.2020.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO : DANIEL CALADO DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na mov. 819, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário lançado na mov. 809, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou a perda de cargo público por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) Nulidade da sessão do júri em razão da menção ao silêncio do réu; (ii) Se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) Revisão da dosimetria da pena; (iv) Exclusão da perda do cargo público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da sessão foi afastada, pois a simples menção ao silêncio do réu, sem juízo de valor ou exploração do tema, não caracteriza prejuízo.4. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas, pois o veredicto encontra respaldo no conjunto probatório, que confirmou a materialidade e a autoria do delito, afastando a tese de legítima defesa putativa.5. A dosimetria da pena foi mantida, observados os precedentes superiores, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.6. A sentença fundamentou a perda do cargo levando em consideração dois aspectos: a pena superior a quatro anos e a gravidade do delito. Todavia, não indicou a incompatibilidade do cargo de policial militar exercido pelo réu com a conduta por ele praticada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em prejuízo, não caracteriza nulidade da sessão do júri. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada se manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A dosimetria da pena será revista apenas em casos de flagrante ilegalidade.4. A perda do cargo público só pode ser decretada quando demonstrada a incompatibilidade com o exercício da função pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 478, II; CF/1988, art. 92, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2259084, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg no HC 759341, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1644423, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 7/63/2017; STJ, AgRg no AREsp 2641010, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2614687, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2001555, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/4/2023; STJ, HC 315470, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.2.2019.” Nas razões, o recorrente alega violação ao art. 92, I, “b”, e §1º, do CP. Roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 830, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da pena de perda do cargo público. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Turma, REsp 2022083 / SP1, Mina. Daniela Teixeira, DJe 10/02/2025). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente10/1 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5585425-21.2020.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSRECORRENTE: DANIEL CALADO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DANIEL CALADO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 831, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário lançado na mov. 809, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou a perda de cargo público por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) Nulidade da sessão do júri em razão da menção ao silêncio do réu; (ii) Se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) Revisão da dosimetria da pena; (iv) Exclusão da perda do cargo público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da sessão foi afastada, pois a simples menção ao silêncio do réu, sem juízo de valor ou exploração do tema, não caracteriza prejuízo.4. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas, pois o veredicto encontra respaldo no conjunto probatório, que confirmou a materialidade e a autoria do delito, afastando a tese de legítima defesa putativa.5. A dosimetria da pena foi mantida, observados os precedentes superiores, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.6. A sentença fundamentou a perda do cargo levando em consideração dois aspectos: a pena superior a quatro anos e a gravidade do delito. Todavia, não indicou a incompatibilidade do cargo de policial militar exercido pelo réu com a conduta por ele praticada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em prejuízo, não caracteriza nulidade da sessão do júri. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada se manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A dosimetria da pena será revista apenas em casos de flagrante ilegalidade.4. A perda do cargo público só pode ser decretada quando demonstrada a incompatibilidade com o exercício da função pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 478, II; CF/1988, art. 92, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2259084, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg no HC 759341, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1644423, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 7/63/2017; STJ, AgRg no AREsp 2641010, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2614687, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2001555, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/4/2023; STJ, HC 315470, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.2.2019.” Nas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 478, II, do CPP e 59 do CP, bem como divergência jurisprudencial. Roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 843, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, no que concerne ao art. 478, II, do CPP, apontado pelo recorrente, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que “(…) De fato, a menção ao silêncio é vedado no Plenário do Júri (CPP, art. 478, II). No entanto, para acarretar a nulidade do julgamento, indispensável comprovação de prejuízo. No caso dos autos, a acusação, apesar de mencionar que o réu permaneceu em silêncio, não fez nenhum juízo de valor a respeito dessa conduta, apenas falou o óbvio, ou seja, disse que: “Daniel Calado ficou calado na delegacia e nunca saberemos o que aconteceu.” De forma que, ausente prejuízo, a sessão de julgamento deve ser mantida.” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC 923879 / RJ2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/02/2025), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf, STJ, 5ª Turma AgRg no ARESp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Lado outro, a análise de eventual contrariedade ao art. 59 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a respeito da aplicação da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2786637 / SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2025) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente10/1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5585425-21.2020.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSRECORRENTE: DANIEL CALADO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DANIEL CALADO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 832, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário lançado na mov. 809, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Criminal da 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou a perda de cargo público por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) Nulidade da sessão do júri em razão da menção ao silêncio do réu; (ii) Se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) Revisão da dosimetria da pena; (iv) Exclusão da perda do cargo público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da sessão foi afastada, pois a simples menção ao silêncio do réu, sem juízo de valor ou exploração do tema, não caracteriza prejuízo.4. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas, pois o veredicto encontra respaldo no conjunto probatório, que confirmou a materialidade e a autoria do delito, afastando a tese de legítima defesa putativa.5. A dosimetria da pena foi mantida, observados os precedentes superiores, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.6. A sentença fundamentou a perda do cargo levando em consideração dois aspectos: a pena superior a quatro anos e a gravidade do delito. Todavia, não indicou a incompatibilidade do cargo de policial militar exercido pelo réu com a conduta por ele praticada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em prejuízo, não caracteriza nulidade da sessão do júri. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada se manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A dosimetria da pena será revista apenas em casos de flagrante ilegalidade.4. A perda do cargo público só pode ser decretada quando demonstrada a incompatibilidade com o exercício da função pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 478, II; CF/1988, art. 92, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2259084, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg no HC 759341, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1644423, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 7/63/2017; STJ, AgRg no AREsp 2641010, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2614687, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2001555, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/4/2023; STJ, HC 315470, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.2.2019.” Nas razões, a parte recorrente alega violação art. 5º, LXIII, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 844, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, percebo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral (mov. 832, p. 6) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, o art. 5º, LXIII, da CF, não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes.4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ.6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados.7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado.Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie.9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica.IV. Dispositivo e tese 11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. 2PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTARESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO.NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos.3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes.4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Precedentes.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento ilegal. Precedente.7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017).9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.