Execução de Título ExtrajudicialTaxa Referencial - TR x IPCA-ECorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / Execução
E-mail - Comprovante de Transferência do Ofício a CEF - evento 33
03/07/2025, 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Van Caldas Novas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/06/2025 15:31:05))
26/06/2025, 07:32
comprovante de envio do ofício do EV. 33 para CEF
25/06/2025, 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VCNL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
25/06/2025, 15:31
Ofício(s) Expedido(s)
13/06/2025, 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Van Caldas Novas Ltda (Referente à Mov. Alvará Expedido (02/06/2025 18:06:22))
02/06/2025, 21:31
ofício/alvará expedido - aguardando assinatura do magistrado(a)
02/06/2025, 18:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VCNL - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
02/06/2025, 18:06
informar dados bancários
27/05/2025, 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Van Caldas Novas Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 16:21:09))
26/05/2025, 19:43
apresentar dados bancários
26/05/2025, 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VCNL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
26/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 6073216-48.2024.8.09.0025Exequente: Van Caldas Novas LtdaExecutado: Kauã Alves Lima Dos Santos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Van Caldas Novas Eireli, representada por sua administradora Alessandra da Silva Moura, em desfavor de Kauã Alves Lima dos Santos. Partes devidamente qualificadas nos autos.Intimado, o executado não comprovou o pagamento, razão pela qual houve o bloqueio do valor integral do débito (evento 13).Em seguida, realizada audiência de conciliação, não foi firmado acordo, em razão da ausência do executado. Na ocasião, a exequente pleiteou a decretação da revelia com o julgamento antecipado da lide, bem como a expedição de alvará de levantamento (evento 22).Relatado o essencial, decido.Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil “Se o réu não contestação a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Jaylton Lopes Jr. ensina que “a contestação é um ônus do réu, pois a sua não apresentação ou apresentação tardia gera efeitos prejudiciais. É nesse cenário que reside a revelia, compreendida como o desatendimento ao dever ou ao ônus de atuação ou comparecimento das partes no processo”. (Manual de Processo Civil. 3. ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 491). (Destaquei).Nesse contexto, tem-se que a revelia é aplicável na fase de conhecimento quando o réu deixa de apresentar contestação. O caso em exame, por sua vez, se refere a execução de título executivo extrajudicial, não havendo que se falar em revelia.No mais, considerando que houve a penhora integral do valor exequendo e, embora intimado, o executado não compareceu na audiência de conciliação ou apresentou embargos, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência bancária em favor da parte exequente.Havendo a necessidade de alguma informação complementar, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para prestá-la.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)