Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5603254-90.2022.8.09.0051 DECISÃOO Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição (REsp 594.491/RS; AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018).Com efeito, em havendo leilão com efetiva arrematação, o valor obtido deverá saldar primeiro os créditos trabalhistas e tributários, na ordem cronológica de constrição, e somente se remanescer saldo da arrematação poderá a exequente obter a satisfação de seu crédito de natureza hipotecária.Assim, DETERMINO o LEILÃO JUDICIAL dos imóveis objeto das matrículas n.º 5.877 e 5.878 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Abadia de Goiás/GO (termo de penhora à mov. 74 e avaliação à mov. 71, arq. 2), o qual deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882), incumbindo à UPJ agendar a data do ato, sendo que o primeiro leilão ocorrerá entre as 09h e 11h, e o segundo, caso não haja licitantes no primeiro, entre 14h e 16h do mesmo dia, tudo mediante certificação nos autos e intimação das partes via DJe.1. Fixo as seguintes regras (art. 880, § 1º e 885, CPC): 2. LEILOEIRO E REMUNERAÇÃO: 2.1. Nomeio o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo, Juceg: 035, CPF: 162.127.032-72, site: www.alvaroleiloes.com.br. 2.2 Fixo a seguinte a remuneração: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. 3. MODALIDADE DE LEILÃO: O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo site www.alvaroleiloes.com.br (art. 882, CPC). 3.1. Condições de pagamento Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado da seguinte forma: a) Em até 24 prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis; b) em até 06 prestações mensais e sucessivas para bens móveis (art. 892 do CPC). No caso de parcelamento, a 1ª parcela deverá ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 10 dias corridos a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA e as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. 3.2. Preço vil Fixo como preço vil o valor de 50% da avaliação (art. 891 do CPC). 4. PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.alvaroleiloes.com.br, que não possui nenhum custo. 4.1. Determino ao LEILOEIRO que publique edital contendo: a) os requisitos do art. 886 do CPC/15 e os acima especificados; b) a existência ou não de ação judicial pendente junto ao Tribunal de Justiça de Goiás em nome do executado e cujo objeto seja o bem a ser leiloado; FIXE o edital no mural do Fórum com antecedência de 10 dias (art. 887, § 3º do CPC); CIENTIFIQUEM-SE as pessoas descritas no art. 889, com carta com aviso de recebimento, com 05 dias de antecedência. 5. INTIME-SE o exequente/credor para providenciar, em 10 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, emitida nos últimos 30 dias, junto ao cartório de registro de imóvel.6. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação (art. 887, § 3º do CPC). 7. INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via intimação eletrônica OU, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência da alienação (art. 889, I do CPC). 8. Esclarecimentos finais: 8.1. A carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida apenas após o pagamento da última parcela, facultando ao arrematante pedir a esse juízo que oficie o cartório de registro de imóvel que averbe o ocorrido para conhecimento de terceiros e expeça mandado de imissão na posse. 8.2. Em se tratando de bem móvel, determino sua entrega imediata ao arrematante. 8.3. Em se tratando de bem imóvel, sua venda será ad corpus. 8.4. Havendo pagamento integral à vista, EXPEÇA-SE carta de arrematação (art. 901, § 2º do CPC). 9. Publique o edital no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC).10. Esclareço ao futuro arrematante que, ao levar a carta de arrematação a registro, os emolumentos do cartorário de registro de imóvel deverá ser calculado com base no valor da arrematação e não da avaliação judicial.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito