Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0359065-0. Brasília, 20 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.556) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/09/2024 às 13:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2753589 / GO (2024/0359065-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 25/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Decadência e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 25 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 18:52:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSJURSP - 52695726v1 - 514305.452751 Excelentíssimo Senhor MinistroHermanBenjamin, Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça AREsp nº 2753589/GO Processo nº5025422-09.2020.8.09.0051 ATACADÃO S.A., já qualificado nos autos do Recurso de Apelação na Ação Anulatória em referência, em que contende com o Estado de Goiás (Fazenda Estadual), em curso perante esse E. Tribunal, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada(i) da Apólice de Seguro nº 02-0775-1131787, registrada na Susep sob o nº 054362024000207751131787 (doc. nº 1), para fins de renovação da garantia ofertada nestes autos, tendo sido emitida antes do prazo de 60 dias para encerramento da vigência da apólice anterior, que vigerá até 7.12.2024; (ii) da certidão de registro da apólice perante a Susep (doc. nº 2); bem como (iii) das certidões que comprovam a regularidade da empresa seguradora JUNTO SEGUROS S.A. perante à Susep(doc. nº 3e4). Termos em que, pede deferimento, São Paulo, 25 de setembro de 2024. MarceloMarquesRoncaglia OAB/SP nº 156.680 (e-STJ Fl.558) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33Doc. nº 1 (e-STJ Fl.559) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33A sua apólice pode ser consultada através da leitura do QR Code. Entretanto, a simples leitura não dispensa a consulta das Condições Contratuais do produto na página da internet da Superintendência de Seguros Privados (https://www.gov.br/susep) ou da Junto Seguros (juntoseguros.com). FRONTISPÍCIO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA DADOSDASEGURADORA:JUNTOSEGUROSS.A CNPJ: 84.948.157/0001-33, registro SUSEP 05436, com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440 – Centro - CEP 80410-201 - Curitiba - PR Data de Emissão:16/09/202411:15:53 N° Apólice Seguro Garantia:02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle):254004754 N° de Registro SUSEP:054362024000207751131787 DADOSDOSEGURADO:ESTADODEGOIÁS CPF/CNPJ: 01.409.655/0001-80 AV VEREADOR JOSE MONTEIRO, 2233, NEGRAO DE LIMA, - CEP: 74.650-300 - GOIANIA - GO DADOSDOTOMADOR:ATACADAOS.A. CPF/CNPJ: 75.315.333/0001-09 AVENIDA MORVAN DIAS FIGUEIREDO 6169,, VILA MARIA BAIXA - CEP: 02.170-901 - SAO PAULO - SP DADOSDACORRETORA: 000002.0.203032-3MARSHCORRETORADESEGUROSLTDA Documentoeletrônicodigitalmenteassinadopor: Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra - estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil por: Signatários(as): Eduardo de Oliveira Nobrega Nº de Série do Certificado: 6EE8105114FCD7C8C534AF79175710071D8DB1C8 Roque de Holanda Melo Nº de Série do Certificado: 1CAC79B12CB54E414B373764DCFA770F3886DB16 Autenticidade, integridade e validade jurídica em forma eletrônica garantida através de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. As condições contratuais / regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade / entidade junto à Susep, poderão ser consultadas no site https://www.gov.br/susep/pt-br de acordo com o número de processo constante da apólice / proposta. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pode ser consultada no site https://www.gov.br/susep/pt-br. Este produto está protocolado através do N.º de Processo SUSEP 15414.636371/2022-53 e nº 15414.636374/2022-97. Atendimento SUSEP:0800.021.8484.CentraldeAtendimento:0800.704.0301,deficienteauditivo0800.742.6060,Ouvidoria:0800.643.0301,http://www.consumidor.gov.br. (e-STJ Fl.560) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33FRONTISPÍCIO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA Garantia Contratada Modalidade LimiteMáximodeGarantia (LMG) Ramo Judicial para Execução Fiscal R$ 74.057,36 0775 - GARANTIA SEGURADO - SETOR PÚBLICO Descriçãoda Garantia: Coberturas, valores e prazos previstos na Apólice: Vigência Modalidade eCobertura Adicional LimiteMáximodeIndenização (LMI) Início Término Judicial para Execução Fiscal R$ 74.057,36 07/12/2024 07/12/2029 Demonstrativo de Prêmio: Prêmio Líquido Judicial para Execução Fiscal R$ 1.481,96 Adicional de Fracionamento R$ 0,00 I.O.F R$ 0,00 Prêmio Total R$ 1.481,96 Condiçõesde Pagamento: Parcela Vencimento Nº Carnê Valor(R$) 1 15/10/2024 22803747 R$ 1.481,96 EmatendimentoàLei12.741/12informamosqueincidemasalíquotasde0,65%dePIS/Pasepede4%deCOFINSsobreosprêmiosdeseguros,deduzidosdoestabelecidoemlegislaçãoespecífica.O(s)valor(es)acimadescrito(s),é(são)devido(s)no cenáriodestacontrataçãodecobertura(s).Pode(m)sofreralteração(ões)quandocontratada(s)isoladamenteouemoutracomposição N° Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle): 254004754 N° de Registro SUSEP: 054362024000207751131787 Página1de7 (e-STJ Fl.561) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33FRONTISPÍCIO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA Objeto da Garantia Esta Apólice de riscos declarados, garante o pagamento de valores que o Tomador deixe de realizar nos autos da Açãoanulatória Nº 5025422-09.2020.8.09.0051, ajuizada porESTADODE GOIÁS, para cobrança dos supostos créditos,originadado(a) AutodeInfraçãoeImposiçãode Multa nº 4.01.15.030368.19, em trâmite perante a7ª CâmaraCíveldoTribunalde JustiçadoEstadode Goiás. A presente Apólice assegura o valor total do débito, assim como seus encargos e acréscimos legais, limitado ao valor do LMG, devidamente atualizados pelo índice legal aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa da União. O presente documento é emitido em consonância com a Circular SUSEP 662, de 11 de abril de 2022. N° Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle): 254004754 N° de Registro SUSEP: 054362024000207751131787 Página2de7 (e-STJ Fl.562) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33CONDIÇÕESCONTRATUAIS EXECUÇÃO FISCAL–PROCURADORIAGERALDO ESTADODE GOIÁS PROCESSO SUSEP n.º 15414.636371/2022-53. 1.OBJETIVO DO SEGURO–RISCOSCOBERTOS 1.1. Este contrato de seguro garante Indenização pelos pagamentos de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite do processo judicial fiscal indicado no objeto da garantia. 1.2. Uma vez apresentada a Apólice em Juízo, fica garantida a Indenização ao Segurado, limitada ao LMG, correspondente ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás, ou qualquer outro índice que legalmente vier a substituí-lo, quando do não pagamento pelo Tomador do valor executado e mediante determinação judicial à Seguradora, nos termos da Lei Federal n.º 6.830/1980 e da Portaria GAB/PGE Nº 57 de 19/02/2014. 2.AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO 2.1. Está Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidadeexclusivadoTomador,da Seguradoraoudeambos. 3.VIGÊNCIAEPAGAMENTO DO PRÊMIO 3.1. A Vigência da Apólice corresponde ao prazo estabelecido em seu frontispício, observadas as condições do item “4. Renovação e Alterações da Apólice”. 3.2. A Apólice permanece vigente na hipótese de o Tomador aderir ao parcelamento administrativo dos débitos garantidos, não estando a Seguradora isenta de responsabilidade nos termos desta Apólice. 3.3. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente à Apólice, assim como de todos seus Endossos. 3.3.1. Fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, renunciando a Seguradora ao disposto no art. 763 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto- Lei 73, de 21 de novembro de 1966. 3.4. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a Seguradora efetuar o pagamento da Indenização, ou quando do encerramento de sua Vigência. 3.5. Exceto nas hipóteses de extinção da garantia pelo término de Vigência ou pelo pagamento da Indenização, caberá devolução Pro-rata-die do Prêmio pago em caso de cancelamento desta Apólice, de modo que a Seguradora terá o direito de reter ou cobrar do Tomador, pelo menos, a quantia estabelecida a título de Prêmio Mínimo. 3.6. A eventual devolução Pro-rata-die do Prêmio pago, será atualizada mediante aplicação do IPCA, ou índice que lhe venha a substituir, da data de recebimento da solicitação de cancelamento realizada pelo Tomador, devidamente acompanhada de documentação que comprove a inexistência de risco a ser coberto, até a data de desembolso pela Seguradora. 3.6.1. Caso as informações bancárias para a restituição não sejam disponibilizadas pelo responsável ou estejam incorretas, o prazo estipulado nesta cláusula será reiniciado, a contar da data do envio dos dados corretos. 3.7. Quando do cancelamento da Apólice, ou em caso de pagamento de Indenização, a Seguradora poderá realizar a emissão de Endosso de atualização monetária prevista no item 5 para viabilizar a N° Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle): 254004754 N° de Registro SUSEP: 054362024000207751131787 Página3de7 (e-STJ Fl.563) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33cobrança de Prêmio relativa à atualização monetária aplicável desde o último Endosso até a data de comprovação da extinção do risco, ou pagamento da Indenização. 4.RENOVAÇÃOAUTOMÁTICA EALTERAÇÕES DA APÓLICE 4.1. Esta Apólice, enquanto garantia do Juízo, permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, comaprorrogaçãoformaldoseuprazode Vigência. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, a Seguradora se resguarda o direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação. 5.ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA DOLIMITEMÁXIMODE GARANTIA 5.1. Fica assegurada a atualização automática do Limite Máximo de Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás ou outro índice que legalmente o vier a substitui-lo, independentemente da apresentação do Endosso no Processo Garantido. 5.2. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à emissão de Endosso(s) ou nova Apólice, tantas vezes quantas forem necessárias, com a finalidade de formalizar a atualização monetária do LMG observado índice legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás, cabendo ao Tomador o pagamento do Prêmio correspondente, sem que isto afete o direito do Segurado. 6.RECLAMAÇÃO ECARACTERIZAÇÃODO SINISTRO 6.1. Reclamação de Sinistro: a Reclamação de Sinistro restará formalizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lein.º6.830/80. 6.2. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado, com o não pagamento pelo Tomador do valor determinado pelo Juízo, quando da ocorrência de um dos fatos abaixo: a) com o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o débito e com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo Juízo, nos termos do §7° do art. 9º da Lei n° 6.830/1980; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, renovar o Seguro garantia ou apresentar nova Apólice de Seguro garantia que atenda aos requisitos da Portaria GAB/PGE nº 57 de 19/02/2014 e/ou oferecer carta de fiança bancária suficiente e idônea. 7.INDENIZAÇÃO 7.1. Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento N° Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle): 254004754 N° de Registro SUSEP: 054362024000207751131787 Página4de7 (e-STJ Fl.564) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33dos valores a que se obrigou na Apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, inciso II da Lei n.º 6.830/1980. 7.1.1. A atualização monetária do valor de Indenização será efetuada com base na variação do índice legal aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa no Estado de Goiás, apurado entre a data da última atualização da Apólice ou Endosso, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 7.1.2. Para fins de apuração do valor da Indenização, será considerado o valor da determinação judicial, que não tenha sido paga pelo Tomador dentro do prazo determinado pelo Juízo, limitado ao valor do LMG atualizado monetariamente, conforme item 7.1.1 acima. 8.EXTINÇÃODO CONTRATO DE SEGURO 8.1. O contrato de seguro restará extinto, de pleno direito, quando ocorrer uma das seguintes situações abaixo: a) quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador; b) com o pagamento da indenização ao Segurado; c) com a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado; d) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou e) quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Processo Garantido. 9.ACEITAÇÃO 9.1. A contratação da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e nomeado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 9.2. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento. 9.2.1. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 9.2. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 9.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada. 9.3. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato ao proponente por e- mail, via plataforma eletrônica ou qualquer outro meio escrito válido. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, não caracterizará a aceitação tácita do seguro. 9.4. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 9.2. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. 9.5. A emissão da Apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. 9.6. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco. 10.DISPOSIÇÕESFINAIS 10.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto. 10.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em auferição de lucro ao Segurado. N° Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle): 254004754 N° de Registro SUSEP: 054362024000207751131787 Página5de7 (e-STJ Fl.565) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:3310.3. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro, não abarcando, todavia, os privilégios legais e regulamentares inerentes à Fazenda Pública. 10.3.1. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação. 10.4. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional. 10.5. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos desta Apólice e/ou Endosso, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como dispostonopresentedocumento. 10.6. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP. 10.7. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico https://www.gov.br/susep. 11.FORO 11.1. Fica eleito o foro da Comarca do Estado de Goiás em que tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para dirimir questões entre o Segurado e a empresa Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. 12.DEFINIÇÕES 12.1. Em acréscimo as definições constantes das Condições Contratuais, aplicam-se a esta Apólice as seguintes definições: I.Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro garantia judicial. II.Condições Particulares: conjunto de cláusulas que complementam ou alteram as Condições Contratuais. III.Endosso: documento emitido pela Seguradora por meio do qual são formalizadas alterações da Apólice. IV.Indenização: pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do Processo Garantido, conforme método de aferição disposto nas condições da Apólice. V.Juízo: entidade administrativa vinculada ao Poder Judiciário, com poderes e competência para interpretar, decidir e executar a lei em conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. VI.Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de Indenização garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na Apólice. VII.Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de seguro contratada. VIII.Prêmio Mínimo: a parcela do Prêmio não reembolsável e devido à Seguradora a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela própria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice. IX.Processo Garantido: processo judicial no qual o Tomador necessite realizar depósito para garantia do Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. X.Pro-rata-die: corresponde a devolução de Prêmio Pro-rata-die, método de cálculo para devolução de Prêmio, com a retenção de valor proporcional aos dias de vigência decorridos e devolução de valores proporcionais, por dia de vigência não decorridos. XI.Segurado: o Estado de Goiás. XII.Seguradora: é a Junto Seguros S/A. XIII.Seguro garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo N° Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle): 254004754 N° de Registro SUSEP: 054362024000207751131787 Página6de7 (e-STJ Fl.566) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33Tomador perante o Segurado, conforme Condições Contratuais da Apólice. XIV.Tomador: potencial devedor, o qual deve prestar garantia em controvérsia submetida ao Poder Judiciário. XV.Vigência: as Apólices e Endossos terão seu início e término de Vigência às 23h59min das datas para tal fim neles indicadas. N° Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1131787 Proposta:4774887 Controle Interno (Código Controle): 254004754 N° de Registro SUSEP: 054362024000207751131787 Página7de7 (e-STJ Fl.567) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33Doc. nº 2 (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33COMUNICABR ACESSOÀINFORMAÇÃO PARTICIPE LEGISLAÇÃO ÓRGÃOSDOGOVERNO | Sistema de consulta de seguros Apólice | N°.: 054362024000207751131787 *DadosobtidosdoSRO Voltar AvaliaroServiço 1. 1. 1. 05436-JUNTOSEGUROSS.A. ESTADODEGOIÁS 01.409.655/0001-80 ATACADAOS.A. 75.315.333/0001-09 1-Corretor MARSHCORRETORADESEGUROSLTDA 213 61.038.592/0001-25 1. 74.057,36 BRL-Realbrasileiro BRL-Realbrasileiro 1.481,96 1.481,96 0,00 0,00 17/09/2024 16/09/2024 07/12/2024 07/12/2029 1. 3-Processojudicial JudicialparaExecuçãoFiscal-Itensregistradosvinculadosaessedocumentos:02-0775-1131787. 1. 07-RiscosFinanceiros 75-GarantiaSegurado-SetorPúblico 9-SeguroGarantiaJudicialparaExecu � �oFiscal SeguroGarantiaJudicialparaExecuçãoFiscal 15414.636371/2022-53 74.057,36 Datadereferência Atualizar 23/09/2024 23/09/2024, 13:40 Apólices:: SUSEP https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes 1/2 (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33Acesso à Informação 23/09/2024, 13:40 Apólices:: SUSEP https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes 2/2 (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33Doc. nº 3 (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33MINISTÉRIODAFAZENDA SUPERINTENDÊNCIADESEGUROSPRIVADOS CERTIDÃODELICENCIAMENTO Certificamos queJUNTO SEGUROS S.A., CNPJ nº84.948.157/0001-33, está autorizada a operar, conforme Portaria SUSEP PORTARIA 1139, publicado(a) no D.O.U. de 03/12/1991. Certificamos ainda que a entidade NÃO é participante do Open Insurance Certificamos também que a entidade NÃO se encontra, nesta data, sob regime especialde Liquidação, Direção Fiscalou Intervenção. O Sistema de Certidões é público e pode ser acessado por meio do site da Susep, no endereço:https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep O Sistema de Certidões abrange, ainda, a certidão de apontamentos, disponibilizada pelo mesmo link acima. O manualcom explicação e descrição dos principais conceitos abrangidos pelo Sistema de Certidões ficará disponívelno site da Susep (no mesmo link acima). Código da certidão para autenticação no site da Susep:CL-c6f3fb47-1d56-4ac2-acfb-be1e90ca1362 Esta Certidão foiemitida em 19/09/2024, às 11:25, e é válida por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente. Emitida em19/09/2024, às 11:25 JUNTO SEGUROS S.A. 84.948.157/0001-33 Página 1 de 1 (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33MINISTÉRIODAFAZENDA SUPERINTENDÊNCIADESEGUROSPRIVADOS CERTIDÃODEAPONTAMENTOS Observado o previsto na Circular Susep nº 691/23, certificamos que JUNTOSEGUROS S.A., CNPJ84.948.157/0001-33, nesta data e horário, possui a seguinte situação em relação aos apontamentos listados a seguir: 01. Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao CapitalMínimo Requerido (CMR) NADACONSTA 02. Montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas NADACONSTA 03. Ajustes nos reportes contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia NADACONSTA 04. Plano de Regularização de Solvência (PRS) em andamento. NADACONSTA 05. Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento NADACONSTA 06. Plano de Regularização de Solvência (PRS) descumprido NADACONSTA 07. Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) descumprido NADACONSTA 08. Não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável NADACONSTA 09. Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido NADACONSTA 10. Indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas NADACONSTA Emitida em19/09/2024, às 11:25 JUNTO SEGUROS S.A. 84.948.157/0001-33 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:3311. Medida prudencialpreventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida NADACONSTA 12. Instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Leinº 73/66 NADACONSTA 13. Instauração de regime de Direção Fiscalou de Intervenção NADACONSTA 14. Não pagamento da taxa de fiscalização NADACONSTA 15. Não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores NADACONSTA Aexistência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. O Sistema de Certidões é público e pode ser acessado por meio do site da Susep, no endereço:https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep O Sistema de Certidões abrange, ainda, a certidão de licenciamentos, disponibilizada pelo mesmo link acima. O manualcom explicação e descrição dos principais conceitos abrangidos pelo Sistema de Certidões ficará disponívelno site da Susep (no mesmo link acima). Código da certidão para autenticação no site da Susep:CA-a1ef06c5-48d4-4e0a-aff6-c0f7f924eeb3 Esta Certidão foiemitida em 19/09/2024, às 11:25, e é válida por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente. Emitida em19/09/2024, às 11:25 JUNTO SEGUROS S.A. 84.948.157/0001-33 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33Doc. nº 4 (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33COMUNICABR ACESSOÀINFORMAÇÃO PARTICIPE LEGISLAÇÃO ÓRGÃOSDOG MINISTÉRIODAFAZENDA SUPERINTENDÊNCIADESEGUROSPRIVADOS COORDENAÇÃO-GERALDEREGISTROSE AUTORIZAÇÕES CERTIDÃODEADMINISTRADORES 19/09/2024, 10:53 Certidão deAdministradores da Susep https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/certidoes/emitecertidoesadm2011.asp?entcodigo=05436&entcgc=84948157000133 1/2 (e-STJ Fl.576) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33CA0543619092024105343545 19/09/2024, 10:53 Certidão deAdministradores da Susep https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/certidoes/emitecertidoesadm2011.asp?entcodigo=05436&entcgc=84948157000133 2/2 (e-STJ Fl.577) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 OAB: SP156680 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 25/09/2024 Hora: 11:47:33 Peticionamento SEQUENCIAL: 9355068
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADODEGOIAS PROCURADOR: FLÁVIODOURADOGABALDO-GO064974
AGRAVADO: ATACADAOS.A. ADVOGADOS: LUCIANOVALENTIMDECASTRO-GO021487 MARCELOMARQUESRONCAGLIA-SP156680 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,25denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.579) Documento eletrônico VDA44633653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/11/2024 21:24:36 Código de Controle do Documento: e8fc648b-2de8-4dcb-96d8-3eb260fc6893AREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 26 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.580) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 10:45:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.581) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 10:55:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 20/09/2024 24/09/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753589 (2024/0359065-0 Número Único: 5025422- 09.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 502542209 50254220920208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 582 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: FLÁVIO DOURADO GABALDO - GO064974
AGRAVADO: ATACADAO S.A. ADVOGADOS: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO021487 MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 Brasília, 26 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.582) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 11:23:26 pelo usuário: SILVONE DIAS MARQUESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2753589 / GO (2024/0359065-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Decadência e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.583) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 14:03:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente DESPACHO / DECISÃO de fls. 579 publicado(a) no DJe em 27/11/2024 ao/à 27/11/2024. Brasília, 27 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.584) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2024 às 03:42:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 579 publicado(a) no DJe em ao/à 27/11/2024. Brasília, 27 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.585) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2024 às 04:04:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 26/11/2024, 579 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 27/11/2024, Brasília, 27 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.586) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2024 às 06:03:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2753589-GO(2024/0359065-0) RELATOR: MINISTROFRANCISCOFALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: FLÁVIO DOURADO GABALDO -GO064974
AGRAVADO: ATACADAO S.A. ADVOGADOS: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO021487 MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 DECISÃO Na origem,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511436540 Nome original: AREsp 2753589.pdf Data: 24/03/2025 09:20:47 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5025422-09.2020.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403590650) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50254220920208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2753589 (2024/0359065-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: ATACADAO S.A. Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Atacadao - GO - Peticao - Juntada Apolice de Seguro - Renovacao - 452751.pdf Petição 42958239DE2F4571B16415FE759DF304F182 1F0D Doc 1 - apolice.pdf Outros Documentos 44F94030BB4A80B06C1605C4B51A585E39D BF067 Doc 2 - Certidao Registro Apolice.pdf Outros Documentos B4D3B8C7DC9692B703080F321E9F41968BE 4A02D Doc 3 - certidao de licenciamento e apontamento.pdf Outros Documentos E6E99376C6A15FDF7CBD0EFDFEE93F0A3 AE0B698 Doc 4 - certidao de administradores.pdf Outros Documentos 21BF6D9AC1E88D9D2C3299EFABAB0775A6 A1110D (e-STJ Fl.578) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00842771/2024 recebida em 25/09/2024 11:47:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/09/2024 ?s 19:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9355068 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCELO MARQUES RONCAGLIA CPF: 25736921839 Recebido em 25/09/2024 11:47:33AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2753589-GO(2024/0359065-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
trata-se de ação anulatória de débito fiscal em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando desconstituir o lançamento do crédito tributário referente ao Auto de Infração n° 4.01.15.030368.19 ou, subsidiariamente, a redução dos valores impostos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, julgou-se procedente os pedidos inniciais. O valor da causa foi fixado em R$ 34.347,62 (trinta e quatro mil, trezentos equarenta e sete reais e sessenta e dois centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA PARCIAL EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. I. A congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes, às causas de pedir e às partes, pelo que incorreu o julgador singular em error in procedendo ao não analisar um dos pedidos. II. Consoante o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento da lide pelo Tribunal quando a demanda estiver apta a ser julgada (Teoria da Causa Madura). III. Os fatos geradores que ensejaram o recolhimento do ICMS de julho a outubro de 2010, foram alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, §4º e 156, inciso V, ambos do CTN, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado aos 18/10/2015, quando já transcorrido 5 (cinco) anos do fato gerador o período em questão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunalde Justiça. É o relatório.Decido. (e-STJ Fl.587) Documento eletrônico VDA44789380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/12/2024 14:50:51 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 0397896f-5e73-4e49-9740-5abe725e039bO recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Dessarte, o contribuinte está autorizado a apurar e adimplir antecipadamente o imposto, da forma que entender devido; e deve o Fisco, a partir das informações do pagamento, homologá-lo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, conforme dispõeo §4º do citado dispositivo legal. In verbis: [...] Outrossim, infere-se que os fatos geradores que ensejaram o recolhimento do ICMS de agosto a outubro de 2010, foram alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, §4º e 156, inciso V, ambos do CTN, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado aos 18/10/2015,quando já transcorrido 5 (cinco) anos do fato gerador o período em questão. Assim, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, quando o pagamento do tributo ocorre amenor, aplica-se o prazo decadencial previstano art. 150, §4º, do CTN: [...] Ademais, ressalta-se que não se verifica nos autos qualquer menção no sentido de que a apelante teria incorrido em dolo, fraude ou simulação, o que reforça a necessidade de aplicação do prazo decadencialprevisto no art. 150, §4º, do CTN. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da decadência sobre parte do crédito tributário. Com relação ao período compreendido entre novembro de 2010 a maio de 2011, há informação nos autos de que houve o pagamento, razão pela qual não há interesse em discutir o citado período (mov. 1, doc. 8). Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexamede provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 142, 149, 150 e 173, I, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e356 da Súmulado STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal;ii.a concessão de gratuidade judiciária. (e-STJ Fl.588) Documento eletrônico VDA44789380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/12/2024 14:50:51 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 0397896f-5e73-4e49-9740-5abe725e039bAnte o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, enão conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.589) Documento eletrônico VDA44789380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/12/2024 14:50:51 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 0397896f-5e73-4e49-9740-5abe725e039bSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2753589 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 579 publicado(a) no DJe em 27/11/2024. Brasília - DF, 09 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.590) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 01:11:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2753589 TERMO DE CIÊNCIA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS intimado(a) eletronicamente em 09/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 579 publicado(a) no DJe em 27/11/2024. Brasília - DF, 09 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.591) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 01:11:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/12/2024, DECISÃO de fls. 587 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 09/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.592) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 06:32:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente DESPACHO / DECISÃO de fls. 587 publicado(a) no DJe em 09/12/2024 ao/à 09/12/2024. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.593) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 08:31:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 587 publicado(a) no DJe em ao/à 09/12/2024. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.594) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 08:50:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2753589 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 19/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 587 publicado(a) no DJe em 09/12/2024. Brasília - DF, 19 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.595) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 01:13:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2753589 TERMO DE CIÊNCIA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS intimado(a) eletronicamente em 19/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 587 publicado(a) no DJe em 09/12/2024. Brasília - DF, 19 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.596) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 01:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2753589/GO (2024/0359065-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 587: transitou em julgado no dia 19 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.597) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 16:23:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
11/04/2025, 00:00