Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5384674-41.2021.8.09.01125PROMOVENTE: Giovanni Caldas Vieira MachadoPROMOVIDO: José Ricardo Raimundo Mota SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Giovanni Caldas Vieira Machado em face de José Ricardo Raimundo Mota, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e decido.Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens da parte executada restaram insuficientes para saldar o débito executado, não obstante a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD (evento n.º 88), RENAJUD (evento n.º 88), INFOJUD (evento n.º 88) e SNIPER (evento n.º 75).Destaque-se que o ônus de encontrar os bens passíveis de penhora da parte executada é da parte exequente, e não pode ser transferido ao Judiciário. No entanto, no caso dos autos, a exequente não indicou bens penhoráveis, tampouco comprovou que realizou diligências para localizá-los.Ademais, quando intimada para promover o andamento do feito (ev. n.º 97), a exequente quedou-se inerte, certidão de evento n.º 98.Além disso, o processo perdura há quase 4 (anos) anos sem a efetiva satisfação do crédito, e sem que a parte exequente comprovasse qualquer diligência para localização de bens da parte executada durante este período.Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Por fim, ressalto que a extinção do processo independe da intimação pessoal da parte.Ante ao exposto, julgo extinto o feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Havendo pedido da parte exequente, instruído com planilha atualizada do débito, determino que a Secretaria deste Juizado expeça a competente certidão do crédito, conforme Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.Faculto a devolução dos documentos que porventura tenha sido depositados neste juízo, mediante certidão nos autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves