Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
18/07/2025, 14:34
Intimação Expedida
18/07/2025, 14:34
Autos Conclusos
11/07/2025, 15:52
Intimação Efetivada
18/06/2025, 18:42
Despacho -> Mero Expediente
18/06/2025, 14:52
Intimação Expedida
18/06/2025, 14:52
Autos Conclusos
18/06/2025, 13:49
Intimação Efetivada
28/05/2025, 16:12
Intimação Expedida
28/05/2025, 14:41
Juntada de Documento
28/05/2025, 13:34
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
26/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5057692-19.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> ProtestoAUTOR: Lucas Barros Arrais SilvaRÉU: Divino Alves Moreira DECISÃO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Da análise dos documentos acostados aos autos, não constato a impossibilidade de pagamento das custas iniciais pela parte autora, de modo que tal providência não acarretará prejuízo ao seu próprio sustento. Embora tenha juntado declaração de imposto de renda, nela constam rendimentos tributáveis de aproximadamente R$ 22.000,00, além de patrimônio declarado no valor aproximado de R$ 420.000,00. Ademais, o próprio autor afirma ser empresário e celebrou com a parte ré negócio jurídico no valor de R$ 600.000,00.Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência dos pressupostos legais, com supedâneo na Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Por outro lado, autorizo o parcelamento das custas iniciais em (12) doze vezes, com o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, ficando a parte autora ciente de que o inadimplemento acarretará o vencimento das parcelas em aberto e, caso reincidente, o cancelamento da distribuição do feito, ao teor do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.Outrossim, percebo também que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) meramente para fins fiscais. Entretanto, as notas promissórias trazem a discriminação dos montantes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) como valor alegadamente inadimplido. Este é o valor que deve ser atribuído à causa, pois corresponde à quantia que a parte autora busca receber (CPC, art. 291, I).Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC).Realizado o pagamento das custas e a adequação ao valor da causa, remetam-se os autos à conclusão para juízo de admissibilidade da petição inicial.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito