Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
02/02/2026, 14:05
Mídia Publicada
02/02/2026, 10:00
Despacho -> Mero Expediente
02/02/2026, 07:03
Juntada de Documento
30/01/2026, 15:26
Despacho -> Mero Expediente
28/01/2026, 14:14
Certidão Expedida
21/01/2026, 13:28
Certidão Expedida
21/01/2026, 13:27
Mandado Cumprido
15/01/2026, 11:09
Mandado Cumprido
14/01/2026, 16:48
Juntada de Documento
10/01/2026, 17:15
Mandado Cumprido
10/01/2026, 15:49
Mandado Cumprido
09/01/2026, 16:52
Certidão Expedida
09/01/2026, 14:46
Ofício(s) Expedido(s)
09/01/2026, 14:43
Mandado Expedido
09/01/2026, 14:41
Mandado Expedido
09/01/2026, 14:39
Mandado Expedido
09/01/2026, 14:38
Mandado Expedido
09/01/2026, 14:25
Juntada -> Petição -> Parecer
19/12/2025, 17:41
Intimação Lida
19/12/2025, 17:41
Juntada de Documento
19/12/2025, 17:16
Intimação Efetivada
19/12/2025, 16:11
Intimação Efetivada
19/12/2025, 16:10
Sessão do Tribunal do Júri
19/12/2025, 15:18
Intimação Expedida
19/12/2025, 15:18
Intimação Expedida
19/12/2025, 15:17
Intimação Expedida
19/12/2025, 15:17
Certidão Expedida
19/12/2025, 15:16
Despacho -> Mero Expediente
19/12/2025, 13:54
Autos Conclusos
18/12/2025, 17:14
Ofício(s) Expedido(s)
18/12/2025, 16:16
Decisão -> Outras Decisões
18/12/2025, 16:07
Autos Conclusos
17/12/2025, 11:27
Juntada de Documento
17/12/2025, 10:34
Certidão Expedida
15/12/2025, 13:56
Juntada -> Petição -> Parecer
12/12/2025, 16:51
Intimação Lida
12/12/2025, 16:51
Intimação Efetivada
12/12/2025, 13:01
Intimação Expedida
12/12/2025, 12:54
Intimação Expedida
12/12/2025, 12:54
Decisão -> Outras Decisões
12/12/2025, 10:16
Autos Conclusos
05/12/2025, 16:10
Juntada de Documento
05/12/2025, 15:48
Juntada de Documento
05/12/2025, 15:47
Despacho -> Mero Expediente
01/12/2025, 16:59
Autos Conclusos
01/12/2025, 14:42
Juntada -> Petição
01/12/2025, 14:40
Juntada de Documento
01/12/2025, 12:49
Juntada -> Petição -> Parecer
28/11/2025, 17:50
Intimação Lida
28/11/2025, 17:50
Intimação Efetivada
28/11/2025, 16:41
Intimação Expedida
28/11/2025, 15:54
Intimação Expedida
28/11/2025, 15:54
Decisão -> Outras Decisões
28/11/2025, 15:50
Certidão Expedida
26/11/2025, 15:13
Prazo Decorrido
26/11/2025, 13:45
Autos Conclusos
26/11/2025, 13:45
Juntada de Documento
12/11/2025, 13:01
Intimação Efetivada
11/11/2025, 14:23
Intimação Expedida
11/11/2025, 13:49
Juntada -> Petição -> Parecer
11/11/2025, 12:23
Intimação Lida
11/11/2025, 12:23
Intimação Efetivada
07/11/2025, 17:45
Juntada de Documento
07/11/2025, 16:31
Intimação Expedida
07/11/2025, 16:28
Intimação Expedida
07/11/2025, 16:28
Despacho -> Mero Expediente
07/11/2025, 16:24
Autos Conclusos
04/11/2025, 19:12
Processo baixado à origem/devolvido
04/11/2025, 19:07
Transitado em Julgado
04/11/2025, 19:07
Processo baixado à origem/devolvido
04/11/2025, 19:07
Transitado em Julgado
04/11/2025, 19:05
Transitado em Julgado
03/11/2025, 12:24
Intimação Lida
16/10/2025, 14:31
Intimação Lida
16/10/2025, 14:31
Intimação Efetivada
15/10/2025, 17:41
Intimação Efetivada
15/10/2025, 17:41
Intimação Expedida
15/10/2025, 15:57
Intimação Expedida
15/10/2025, 15:57
Intimação Expedida
15/10/2025, 15:56
Intimação Expedida
15/10/2025, 15:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
15/10/2025, 15:28
Intimação Lida
14/10/2025, 15:34
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
14/10/2025, 09:56
Intimação Efetivada
13/10/2025, 16:56
Intimação Expedida
13/10/2025, 15:53
Certidão Expedida
13/10/2025, 15:40
Intimação Expedida
13/10/2025, 15:40
Juntada de Documento
02/10/2025, 16:38
Intimação Lida
26/09/2025, 13:02
Intimação Efetivada
25/09/2025, 19:40
Certidão Expedida
25/09/2025, 19:37
Julgamento Desmarcado
25/09/2025, 19:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
25/09/2025, 19:36
Intimação Expedida
25/09/2025, 19:36
Intimação Expedida
25/09/2025, 19:36
Sessão Julgamento Adiado
12/09/2025, 10:05
Juntada de Documento
10/09/2025, 14:51
Intimação Lida
02/09/2025, 15:28
Certidão Expedida
01/09/2025, 17:47
Intimação Efetivada
01/09/2025, 16:57
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
01/09/2025, 13:09
Intimação Expedida
01/09/2025, 13:09
Intimação Expedida
01/09/2025, 13:09
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
29/08/2025, 15:20
Autos Conclusos
06/08/2025, 17:40
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
06/08/2025, 16:24
Intimação Lida
31/07/2025, 12:40
Troca de Responsável
31/07/2025, 11:22
Intimação Expedida
30/07/2025, 11:18
Certidão Expedida
30/07/2025, 11:15
Despacho -> Mero Expediente
29/07/2025, 18:42
Autos Conclusos
29/07/2025, 13:10
Certidão Expedida
29/07/2025, 13:09
Processo Redistribuído
29/07/2025, 13:09
Recurso Autuado
29/07/2025, 12:51
Recurso Distribuído
28/07/2025, 15:49
Recurso Distribuído
28/07/2025, 15:49
Remessa em grau de recurso
28/07/2025, 15:49
Despacho -> Mero Expediente
28/07/2025, 15:45
Autos Conclusos
25/07/2025, 14:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
25/07/2025, 13:29
Intimação Lida
25/07/2025, 13:29
Despacho -> Mero Expediente
21/07/2025, 17:06
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
21/07/2025, 13:29
Intimação Expedida
21/07/2025, 13:29
Autos Conclusos
17/07/2025, 17:47
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
17/07/2025, 17:41
Juntada de Documento
17/07/2025, 14:45
Intimação Efetivada
16/07/2025, 18:33
Intimação Expedida
16/07/2025, 18:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
16/07/2025, 18:22
Mandado Cumprido
15/07/2025, 20:17
Juntada -> Petição
15/07/2025, 16:46
Autos Conclusos
15/07/2025, 16:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
15/07/2025, 16:29
Juntada -> Petição
14/07/2025, 14:56
Intimação Lida
14/07/2025, 12:30
Juntada de Documento
11/07/2025, 14:30
Mandado Expedido
11/07/2025, 12:21
Intimação Efetivada
10/07/2025, 18:11
Intimação Expedida
10/07/2025, 18:02
Intimação Expedida
10/07/2025, 18:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
10/07/2025, 17:45
Autos Conclusos
16/06/2025, 13:07
Juntada de Documento
16/06/2025, 13:06
Juntada -> Petição -> Alegações finais
16/06/2025, 12:57
Intimação Efetivada
13/06/2025, 23:13
Intimação Expedida
13/06/2025, 18:03
Despacho -> Mero Expediente
13/06/2025, 16:29
Juntada de Documento
12/06/2025, 13:45
Juntada de Documento
12/06/2025, 13:44
Intimação Efetivada
11/06/2025, 15:03
Intimação Efetivada
11/06/2025, 15:02
Certidão Expedida
11/06/2025, 14:06
Intimação Expedida
11/06/2025, 14:06
Autos Conclusos
11/06/2025, 14:05
Intimação Expedida
11/06/2025, 14:04
Juntada -> Petição -> Alegações finais
11/06/2025, 13:49
Intimação Lida
11/06/2025, 13:49
Intimação Expedida
06/06/2025, 17:27
Audiência de Instrução
06/06/2025, 17:25
Mídia Publicada
06/06/2025, 17:23
Juntada de Documento
06/06/2025, 16:01
Juntada de Documento
29/05/2025, 14:10
Certidão Expedida
28/05/2025, 17:52
Juntada de Documento
28/05/2025, 12:58
Juntada -> Petição -> Parecer
27/05/2025, 19:35
Intimação Lida
27/05/2025, 19:35
Intimação Efetivada
27/05/2025, 12:36
Certidão Expedida
27/05/2025, 12:27
Intimação Expedida
27/05/2025, 12:27
Intimação Expedida
27/05/2025, 12:27
Mandado Não Cumprido
26/05/2025, 22:35
Juntada de Documento
22/05/2025, 09:12
Mandado Cumprido
21/05/2025, 17:26
Mandado Cumprido
21/05/2025, 16:50
Certidão Expedida
21/05/2025, 16:44
Ofício(s) Expedido(s)
21/05/2025, 16:38
Mandado Expedido
21/05/2025, 16:30
Mandado Expedido
21/05/2025, 16:20
Mandado Expedido
21/05/2025, 16:18
Juntada de Documento
21/05/2025, 16:15
Carta Precatória Expedida
21/05/2025, 16:07
Certidão Expedida
21/05/2025, 15:22
Certidão Expedida
21/05/2025, 15:19
Intimação Lida
21/05/2025, 14:32
Juntada -> Petição -> Parecer
21/05/2025, 14:31
Intimação Lida
21/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5241831-03.2025.8.09.0051DECISÃOTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de IGOR GABRIELL SAMPAIO DA SILVEIRA, incurso no artigo 121, §2º, incisos II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 28/04/2025 (evento 38).O denunciado, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento 53, oportunidade em que a Defesa informou que manifestará sobre o mérito em alegações finais. Ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva, oportunidade em que alegou que não mais subsistem os motivos que ensejaram a medida extrema, ressaltando os predicados favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e dependência econômica de sua família), bem como o alegado excesso de prazo da prisão. Sustenta, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, como o uso de tornozeleira eletrônica. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.Instado, o Ministério Público, no evento 61, opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi (perseguição em via pública e três facadas em regiões vitais da vítima), recomenda a manutenção da segregação cautelar. Aduz, ainda, que há indícios de tentativa de intimidação de testemunhas por parte do requerente e que os predicados pessoais não são suficientes para afastar a necessidade da prisão. Por fim, sustenta que as medidas cautelares seriam insuficientes para o caso. Vieram conclusos.IGOR GABRIELL SAMPAIO DA SILVEIRA, teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal em 18/02/2024, pela 2ª Vara das Garantias de Goiânia, sendo efetivamente preso em 27/03/2025 (evento 20 dos autos originários n.º 6084636-69).A prisão preventiva é cabível nos casos previstos em Lei, de acordo com o disposto pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Oportuno salientar que a prisão cautelar é medida de última ratio, consoante disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e proporcional ao caso concreto. Nesse sentido, o doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que a prisão preventiva justifica-se apenas quando demonstrada a necessidade de satisfazer a segregação cautelar, não podendo ser utilizada de forma indiscriminada. Consoante prevê o artigo 313, inciso I, do mesmo Código Processual, é possível sua decretação nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.Nesse sentido, da detida análise dos autos, constata-se a presença do fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade do fato resta demonstrada especialmente através do depoimento prestado pela vítima (evento 01, arquivo 03, fls. 26 e 27 do PDF) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (evento 01, arquivo 03, fls. 39 a 41 do PDF). Por outro lado, os indícios de autoria igualmente resultam do bojo do caderno inquisitivo destacando-se o depoimento prestado pela testemunha Willian Kleisson Soares Pereira (evento 01, arquivo 03, fls. 29 e 30 do PDF), bem como o interrogatório prestado pelo investigado (evento 01, arquivo 19, fls. 51 e 52 dos autos principais nº. 5241831-03).O periculum libertatis, por sua vez, verifica-se a partir do risco à garantia da ordem pública, subsidiada pela gravidade em concreto da conduta imputada ao requerente, evidenciada pelo modus operandi empregado (perseguição em via pública e tendo desferido três facadas em regiões vitais da vítima), certo de que a vítima não foi a óbito em razão do rápido socorro prestado pela testemunha supramencionada.Ademais, há indícios nos autos de que o requerente adotou conduta intimidatória contra testemunhas, conforme relato no Relatório de Ordem de Missão Policial (fls. 34-35). A testemunha Willian afirmou que o autor, supostamente, passa frequentemente perto de sua casa, como se o estivesse vigiando, e demonstrou medo de depor, temendo represálias. O relatório sugere que outras testemunhas também não se manifestam por receio do acusado, o que revela a necessidade da medida por conveniência da instrução criminal. Frente ao decreto preventivo, a defesa do requerente alegou primariedade, bons antecedentes, residência fixa e a dependência econômica de sua esposa e filho, anexando, inclusive, fotografia da criança. Todavia, tais elementos, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Assim, por ora, não possuem o condão de infirmar a medida imposta. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. 1. Mantém-se a prisão preventiva devidamente fundamentada (artigos 312 e 313 do CPP e 93, IX, da CF), assentada na prova da materialidade e nos indícios da autoria, demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, se apresentando absolutamente insuficientes as cautelares diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 2. Atributos pessoais como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106814-28.2024.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024)Em que pese a alegação de excesso de prazo para o deslinde da instrução criminal, entendo que razão não assiste à defesa.Os prazos indicados na fase de instrução servem apenas como parâmetro geral, não podendo derivar tão somente de cálculos aritméticos. É imprescindível que a questão seja aferida segundo critérios da razoabilidade para análise do alongamento do prazo, pois varia conforme as peculiaridades do caso.Pois bem, da detida análise dos autos, constata-se que persistem os motivos ensejadores do decreto preventivo, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.Nesse sentido, vislumbro que a manutenção da segregação cautelar também se justifica sob a ótica da conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública.Mais ainda, ressalto não vislumbrar nos autos a existência de qualquer alteração fática/jurídica capaz de justificar a revogação da prisão preventiva.Desta forma, deve ser mantido o decreto prisional, nesse momento, uma vez que não foram apresentados argumentos suficientes para alterar o entendimento desse juízo. Por conseguinte, perduram os fundamentos da sua decretação, ficando para uma próxima oportunidade a análise do pedido de revogação da prisão preventiva.Restam, portanto, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além disso, preconiza o artigo 316 do mesmo dispositivo legal, que a revogação da prisão preventiva dar-se-á, no correr do processo, se verificada for a falta de motivo para que subsista a prisão, o que não ocorreu no presente caso.Ante ao exposto, com fundamento na garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação de prisão preventiva de IGOR GABRIELL SAMPAIO DA SILVEIRA, com fulcro no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou seguimento ao feito e designo para o dia 06/06/2025, às 15h30min, a audiência de instrução preliminar. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que o réu se encontra preso para que seja providenciado o seu comparecimento virtual em audiência 15 (quinze) minutos antes do horário fixado, ou seja, às 15h15min.Será facultado às partes o comparecimento à audiência de forma virtual ou por videoconferência, via aplicativo ZOOM. Intime-se as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência acima designada, facultando-lhes o comparecimento de forma presencial ou por videoconferência, via aplicativo ZOOM.Havendo testemunha policial militar, requisitem-se ao superior hierárquico delas, acerca da necessidade de participação na condição de testemunha, na audiência designada acima.Devem constar no mandado de intimação/ofício de requisição as seguintes observações:a) todos aqueles que optarem por comparecerem virtualmente à audiência, conforme o disposto acima, deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo “ZOOM” (gratuito) para ter acesso à reunião virtual a ser realizada por este Juízo, não sendo necessário que seja feito o cadastro no aplicativo, apenas que ele seja baixado.b) caso a testemunha/acusado tenha dificuldade em manusear o aplicativo ZOOM, deverá entrar em contato com o cartório deste juízo através do e-mail institucional [email protected] ou do telefone (62) 3018-8379, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp Business até 01 (um) dia útil antes da audiência. c) caso a testemunha/acusado solto opte por participar de forma presencial, excepcionalmente, poderá comparecer à sala de audiências desta vara para ser ouvida (o), devendo constar o endereço e local da vara.d) caso a testemunha sigilosa opte em ser ouvida presencialmente, deverá se identificar na portaria do fórum como testemunha sigilosa, para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de garantir sua segurança e a integridade física, com o controle do acesso ao local onde se realiza a audiência.e) o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar e anexar aos autos o número de celular/whatsapp da testemunha durante o cumprimento do mandado de intimação.f) caso a testemunha intimada não compareça de forma injustificada, poderá ser aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, conforme artigo 219 do Código de Processo Penal, além da incidência no crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.Certifique a UPJ se há vítima(s) ou testemunhas menores de idade. Em caso positivo, oficie-se ao SAHIPER para a realização de depoimento especial.Segue abaixo o link para acesso das partes à sala de reunião virtual da audiência, via aplicativo ZOOM:https://tjgo.zoom.us/j/81042058463Ressalto que será garantido ao réu preso o direito de entrevista prévia e reservada com a defesa, por meio de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação, pelo e-mail institucional, nos termos do artigo 5º do Provimento nº 12/2020 do CGJ/GO.Face ao Princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como nos termos do disposto no Provimento n° 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, esta decisão valerá como OFÍCIO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 19 de maio de 2025.(assinado digitalmente)Antonio Fernandes de OliveiraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriA.C.P
21/05/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
20/05/2025, 17:02
Intimação Expedida
20/05/2025, 16:59
Audiência de Instrução
20/05/2025, 16:59
Intimação Efetivada
20/05/2025, 16:59
Intimação Expedida
20/05/2025, 16:38
Intimação Efetivada
20/05/2025, 16:38
Decisão -> Outras Decisões
20/05/2025, 16:32
Autos Conclusos
14/05/2025, 13:52
Juntada -> Petição -> Parecer
14/05/2025, 13:48
Intimação Lida
14/05/2025, 13:48
Intimação Expedida
12/05/2025, 18:00
Despacho -> Mero Expediente
12/05/2025, 17:54
Juntada -> Petição -> Parecer
12/05/2025, 17:39
Intimação Lida
12/05/2025, 17:39
Certidão Expedida
12/05/2025, 13:05
Autos Conclusos
12/05/2025, 11:33
Juntada -> Petição
12/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
09/05/2025, 12:43
Intimação Efetivada
09/05/2025, 12:43
Juntada de Documento
09/05/2025, 12:41
Mandado Cumprido
09/05/2025, 10:58
Intimação Expedida
08/05/2025, 13:55
Juntada de Documento
08/05/2025, 13:54
Intimação Lida
05/05/2025, 03:26
Juntada de Documento
29/04/2025, 12:24
Juntada -> Petição -> Parecer
29/04/2025, 12:11
Intimação Lida
29/04/2025, 12:11
Juntada de Documento
28/04/2025, 17:07
Mandado Expedido
28/04/2025, 17:01
Intimação Expedida
28/04/2025, 16:06
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 16:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
28/04/2025, 15:54
Autos Conclusos
28/04/2025, 13:46
Juntada de Documento
28/04/2025, 13:46
Juntada -> Petição -> Denúncia
28/04/2025, 13:44
Intimação Lida
28/04/2025, 13:44
Intimação Lida
28/04/2025, 03:01
Intimação Lida
28/04/2025, 03:01
Intimação Expedida
25/04/2025, 16:39
Juntada de Documento
25/04/2025, 16:25
Intimação Expedida
22/04/2025, 17:42
Juntada -> Petição
22/04/2025, 16:29
Intimação Expedida
16/04/2025, 20:56
Intimação Expedida
16/04/2025, 20:56
Juntada de Documento
16/04/2025, 16:23
Juntada de Documento
16/04/2025, 16:17
Juntada de Documento
10/04/2025, 16:51
Ofício(s) Expedido(s)
10/04/2025, 11:59
Despacho -> Mero Expediente
09/04/2025, 17:30
Autos Conclusos
08/04/2025, 12:53
Juntada -> Petição -> Parecer
08/04/2025, 11:47
Intimação Lida
08/04/2025, 11:47
Troca de Responsável
04/04/2025, 14:46
Certidão Expedida
04/04/2025, 14:13
Intimação Expedida
04/04/2025, 14:12
Processo Redistribuído
04/04/2025, 13:13
Decisão -> Declaração -> Incompetência
03/04/2025, 15:59
Autos Conclusos
02/04/2025, 08:38
Juntada de Documento
01/04/2025, 16:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
01/04/2025, 16:26
Juntada -> Petição
31/03/2025, 14:28
Ofício(s) Expedido(s)
31/03/2025, 14:28
Intimação Lida
31/03/2025, 14:28
Certidão Expedida
31/03/2025, 14:24
Troca de Responsável
28/03/2025, 18:14
Intimação Expedida
28/03/2025, 17:57
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial