Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 0242010-30.2017.8.09.0042 SENTENÇA 1. RelatórioTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Osvaldo Alves da Silva em desfavor do Aier Feles Ferreira, partes devidamente qualificadas nos autos. Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação (eventos n° 340 e 348).Ao ev. 350 o leiloeiro compareceu nos autos pugnando a fixação de honorários.É o relatório. Passa-se a decidir.2. Questão pendente - Honorários do leiloeiro.Compulsando os autos verifico que os autos vieram-me conclusos para deliberação do pedido formulado pelo leiloeiro designado nesses autos, conforme requerimento de ev. 350, em que pleiteia o pagamento de comissão em razão da hasta pública que havia sido designada nos presentes autos, mas que foi posteriormente cancelada em virtude de acordo entabulado entre as partes antes da realização do leilão.O pedido, contudo, não comporta acolhida.É certo que ao leiloeiro oficial, na condição de auxiliar da justiça, assiste direito à percepção de remuneração pelos atos que prática. Contudo, tal remuneração está vinculada à efetiva realização da hasta pública, com adjudicação ou arrematação do bem, nos termos do Decreto nº 21.981/1932 e da disciplina processual vigente.No caso, a hasta sequer chegou a ocorrer, em razão de acordo entabulado entre as partes antes da data aprazada, o que impede o reconhecimento do direito à comissão pleiteada. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça de Goiás. Vejamos:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LEILOEIRO OFICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO. ARREMATAÇÃO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU. I. Há interesse de agir no mandado de segurança, quando seu pressuposto processual, isto é, o direito líquido e certo, está amparado por prova pré-constituída. II. O art. 903 do CPC prevê que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, quando o auto de arrematação for assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. A ausência de uma dessas subscrições implica o não aperfeiçoamento do ato. III. Não se aperfeiçoando a arrematação e inexistindo alienação, não é devida a comissão ao leiloeiro. Precedentes STJ. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 58345182820238090142 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.COMISSÃO DO LEILOEIRO. LEILÃO NÃO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO EXECUTADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1- O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. 2- Se não realizada a hasta pública, não se há de impor ao executado a obrigação de pagar os honorários do leiloeiro acaso haja remição ou acordo, porquanto, esta só é devida quando perfectibilizada a venda judicial. 3- Portanto, conclui-se que a remuneração do leiloeiro decorre de texto expresso em lei, sendo devida a comissão quando realizada a alienação do bem efetivamente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5387988-45.2018.8.09.0000, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018)A atividade preparatória eventualmente desenvolvida pelo leiloeiro, como publicação de edital, divulgação e organização do certame, insere-se no risco inerente ao exercício da profissão, não sendo possível transferir tal ônus às partes quando não se concretiza a alienação.Ademais, conquanto o edital previsse a possibilidade de cobrança de comissão, tal disposição não tem o condão de afastar a disciplina legal, que vincula a remuneração à efetiva arrematação. Assim, não havendo alienação judicial, inexiste base legal para impor às partes o pagamento da verba pleiteada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo leiloeiro. COMUNIQUE-O.3. MéritoSegundo o art. 487, III, “b” do CPC/15, estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo celebrado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito:Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes, que estão devidamente representadas por seus advogados e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível.Ademais, o acordo celebrado não possui irregularidades, motivo pelo qual nada obsta a procedência da homologação e a consequente extinção do processo.Pelo exposto, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme preceitua o art. 90, § 3º do CPC/15.Considerando que o acordo entre as partes estipula pagamento parcelado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até a data de 30/09/2026, termo final para o adimplemento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Nessa senda, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento por qualquer das partes. P.R.I.C.Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)