Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0263499-55.2015.8.09.0152 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: LAGO AZUL TRANSMISSÃO S.A. RECORRIDO: CARLOS GOMES DE PASSOS DECISÃO LAGO AZUL TRANSMISSÃO S.A., qualificada e regularmente representada, na mov. 224, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 154, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE PRODUTIVIDADE. RATEIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por LAGO AZUL TRANSMISSÃO S.A. e CARLOS GOMES E FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA. ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de instituição de servidão administrativa c/c imissão na posse, fixando indenização pelo uso da área e pelas perdas produtivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ilegitimidade passiva e por ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se a perícia realizada nos autos é válida ou se há necessidade de nova avaliação; (iii) saber se os valores indenizatórios e o rateio de custas processuais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade processual por ilegitimidade passiva não foi arguida no momento oportuno, configurando inovação recursal vedada. Afastada a preliminar. 4. A sentença está devidamente fundamentada, observando o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade. 5. A perícia judicial foi realizada por profissional qualificado e regularmente inscrito no CREA-GO, sem impugnação tempestiva pela parte. Operou-se a preclusão. 6. A exploração econômica de seringueiras na área de servidão é inviável, conforme laudo técnico, legitimando a indenização por perda de produtividade de látex e madeira. 7. O rateio de custas processuais foi inadequado, pois o réu decaiu em mínima parte, devendo os encargos recair exclusivamente sobre o autor. 8. O recurso do segundo apelante não foi conhecido quanto à insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse recursal. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 2,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível do primeiro apelante parcialmente conhecida e desprovida. Apelação cível do segundo apelante parcialmente conhecida e parcialmente provida para determinar que as custas processuais recaiam exclusivamente sobre o primeiro apelante/autor. Tese de julgamento: “1. A exploração econômica de seringueiras na área de servidão administrativa é inviável, justificando a indenização por perda de produtividade. 2. O réu que decai em mínima parte tem direito à redistribuição dos encargos sucumbenciais nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Opostos embargos de declaração em três ocasiões (movs. 161, 162 e 194), foram rejeitados, respectivamente, nas movs. 184 e 215. Nas razões, sustenta a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 17, 18, 109, 156, § 5º, 357, 473, § 2º, 475, 480, 485, VI, 489, § 1º, IV, 932, I, 938, §§ 3º e 4º, 1.014 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; ao art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e ao art. 7º, alínea “c”, da Lei nº 5.194/1966. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto no ato da interposição do recurso. Nas contrarrazões (mov. 230), a parte recorrida, pugna pela inadmissibilidade do recurso. No mérito, requer o desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes se limitaram a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Lado outro, o exame de eventual ofensa aos artigos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, sobre a necessidade ou não de produção de nova prova pericial, nulidade da perícia anterior; nulidade processual e ilegitimidade passiva. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis, cf, STJ, 3ª Turma, AREsp 2747583/DF, Mina. Daniela Teixeira, DJe 18/09/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 2065274/SP, Min. Moura Ribeiro, DJe 29/05/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/5