Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5274230-21.2025.8.09.0137 Requerente: Luciana Cruvinel Da Silva Requerido: Agropecuaria Aguas Claras Ltda DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Luciana Cruvinel Da Silva, em desfavor de Agropecuaria Aguas Claras Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Conclusão inoportuna, porquanto não cabe a este Juízo apreciar pedido de recálculo ou de abatimento de valores já recolhidos, uma vez que tais matérias não integram a esfera de competência jurisdicional, mas sim administrativa, devendo ser analisadas exclusivamente pela Diretoria Financeira, órgão responsável por apurar, atualizar, deduzir valores e emitir as guias correspondentes. Logo, não havia obrigação deste Juízo enfrentar questão que não pode decidir. No mais, CUMPRA-SE nos termos da decisão de evento 52. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5274230-21.2025.8.09.0137 Requerente: Luciana Cruvinel Da Silva Requerido: Agropecuaria Aguas Claras Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Cruvinel da Silva em face da decisão prolatada ao evento 52, a qual indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais finais nos próprios autos e determinou que a parte interessada adote o procedimento administrativo previsto no Decreto Judiciário n. 728/2024, na Lei Estadual n. 21.837/2023, bem como, as orientações da Diretoria Financeira constantes ao evento 48. A embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que este Juízo não teria apreciado o pedido de consideração do pagamento parcial de R$ 507,48 e nem o pedido de recálculo das custas finais com a dedução desse valor, razão pela qual requer o saneamento da alegada omissão, com eventual concessão de efeitos modificativos. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Do compulso dos autos verifico que razão não assiste à embargante. A decisão embargada examinou integralmente a matéria submetida a este Juízo, limitando-se ao objeto efetivamente submetido à análise: o pedido de parcelamento das custas finais dentro dos próprios autos. Da análise do que fora determinado, na referida decisão, conforme a legislação aplicável, não compete a este Juízo analisar, processar ou autorizar parcelamento de custas finais, porquanto tal atribuição está delegada exclusivamente à Diretoria Financeira, nos termos do Decreto Judiciário n. 728/2024, da Lei Estadual n. 21.837/2023 e da Resolução TJGO n. 138/2021. Inclusive, consigno ainda que, a Diretoria Financeira já havia informado o procedimento correto (ev. 48), o que reforça que a decisão se encontra devidamente fundamentada e completa, inexistindo qualquer ponto pendente a demandar integração. A alegação de que o Juízo teria deixado de apreciar pedido de recálculo ou de abatimento de valores já recolhidos não caracteriza omissão, uma vez que tais matérias não integram a esfera de competência jurisdicional, mas sim administrativa, devendo ser analisadas exclusivamente pela Diretoria Financeira, órgão responsável por apurar, atualizar, deduzir valores e emitir as guias correspondentes. Logo, não havia obrigação deste Juízo enfrentar questão que não pode decidir. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que a embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto. A este respeito, trago à baila: "(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). “A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão de evento 52. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5274230-21.2025.8.09.0137 Requerente: Luciana Cruvinel Da Silva Requerido: Agropecuaria Aguas Claras Ltda DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Luciana Cruvinel Da Silva, em desfavor de Agropecuaria Aguas Claras Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Intimada para adimplir as custas processuais finais, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais finais e abatimento do valor que alega ter recolhido (ev. 44). Quanto às custas finais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Resolução TJGO 138/2021 que autoriza, expressamente, o seu parcelamento, verbis: “Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I – custas judiciais iniciais e finais; (...) § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica." Por outro lado, em 18/02/2024, entrou em vigor o Decreto Judiciário n. 728/2024, que dispõe sobre a competência dos pedidos de parcelamento de custas finais processuais, restando determinado que a Diretoria Financeira é exclusivamente competente para a análise e o processamento de requerimentos dessa natureza. Veja-se: "Art. 1º Fica delegada à Diretoria Financeira a competência para analisar e processar os pedidos de parcelamento de guia de custas finais, observando-se todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 21.837, de 27 de março de 2023. Parágrafo único. O Diretor Financeiro, ao realizar o ato delegado, deverá nele informar que o faz por delegação, nos termos deste Decreto." Incumbe à parte interessada providenciar as diligências necessárias para protocolar o pedido administrativamente, via PROAD, nos termos da Lei Estadual n. 21.837/23 c/c o Decreto Judiciário n. 728/2024. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento de custas finais dentro dos próprios autos, vez que não compete a este Juiz a análise do requerimento de parcelamento das custas finais. Com efeito, proceda-se a parte interessada com as diligências necessárias para protocolar o pedido de parcelamento de custas finais, nos termos do Decreto Judiciário n° 728/2024 c/c a Lei n. 21.837/23. Além disso, ao evento 48, verifico manifestação da Diretoria Financeira informando o procedimento a ser adotado. Isto posto, deverá a parte autora seguir o procedimento descrito acima. No mais, aguarde-se o comprovante do pagamento das custas finais, ou a decisão proferida em PROAD acerca do parcelamento das custas. Por fim, cumpridas todas as pendências processuais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:38
Definitivo
02/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 19:15
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:38
Desarquivamento
01/10/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5274230-21.2025.8.09.0137 Requerente: Luciana Cruvinel Da Silva Requerido: Agropecuaria Aguas Claras Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Cruvinel da Silva em face da decisão prolatada ao evento 52, a qual indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais finais nos próprios autos e determinou que a parte interessada adote o procedimento administrativo previsto no Decreto Judiciário n. 728/2024, na Lei Estadual n. 21.837/2023, bem como, as orientações da Diretoria Financeira constantes ao evento 48. A embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que este Juízo não teria apreciado o pedido de consideração do pagamento parcial de R$ 507,48 e nem o pedido de recálculo das custas finais com a dedução desse valor, razão pela qual requer o saneamento da alegada omissão, com eventual concessão de efeitos modificativos. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Do compulso dos autos verifico que razão não assiste à embargante. A decisão embargada examinou integralmente a matéria submetida a este Juízo, limitando-se ao objeto efetivamente submetido à análise: o pedido de parcelamento das custas finais dentro dos próprios autos. Da análise do que fora determinado, na referida decisão, conforme a legislação aplicável, não compete a este Juízo analisar, processar ou autorizar parcelamento de custas finais, porquanto tal atribuição está delegada exclusivamente à Diretoria Financeira, nos termos do Decreto Judiciário n. 728/2024, da Lei Estadual n. 21.837/2023 e da Resolução TJGO n. 138/2021. Inclusive, consigno ainda que, a Diretoria Financeira já havia informado o procedimento correto (ev. 48), o que reforça que a decisão se encontra devidamente fundamentada e completa, inexistindo qualquer ponto pendente a demandar integração. A alegação de que o Juízo teria deixado de apreciar pedido de recálculo ou de abatimento de valores já recolhidos não caracteriza omissão, uma vez que tais matérias não integram a esfera de competência jurisdicional, mas sim administrativa, devendo ser analisadas exclusivamente pela Diretoria Financeira, órgão responsável por apurar, atualizar, deduzir valores e emitir as guias correspondentes. Logo, não havia obrigação deste Juízo enfrentar questão que não pode decidir. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que a embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto. A este respeito, trago à baila: "(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). “A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão de evento 52. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5274230-21.2025.8.09.0137 Requerente: Luciana Cruvinel Da Silva Requerido: Agropecuaria Aguas Claras Ltda DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Luciana Cruvinel Da Silva, em desfavor de Agropecuaria Aguas Claras Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Intimada para adimplir as custas processuais finais, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais finais e abatimento do valor que alega ter recolhido (ev. 44). Quanto às custas finais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Resolução TJGO 138/2021 que autoriza, expressamente, o seu parcelamento, verbis: “Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I – custas judiciais iniciais e finais; (...) § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica." Por outro lado, em 18/02/2024, entrou em vigor o Decreto Judiciário n. 728/2024, que dispõe sobre a competência dos pedidos de parcelamento de custas finais processuais, restando determinado que a Diretoria Financeira é exclusivamente competente para a análise e o processamento de requerimentos dessa natureza. Veja-se: "Art. 1º Fica delegada à Diretoria Financeira a competência para analisar e processar os pedidos de parcelamento de guia de custas finais, observando-se todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 21.837, de 27 de março de 2023. Parágrafo único. O Diretor Financeiro, ao realizar o ato delegado, deverá nele informar que o faz por delegação, nos termos deste Decreto." Incumbe à parte interessada providenciar as diligências necessárias para protocolar o pedido administrativamente, via PROAD, nos termos da Lei Estadual n. 21.837/23 c/c o Decreto Judiciário n. 728/2024. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento de custas finais dentro dos próprios autos, vez que não compete a este Juiz a análise do requerimento de parcelamento das custas finais. Com efeito, proceda-se a parte interessada com as diligências necessárias para protocolar o pedido de parcelamento de custas finais, nos termos do Decreto Judiciário n° 728/2024 c/c a Lei n. 21.837/23. Além disso, ao evento 48, verifico manifestação da Diretoria Financeira informando o procedimento a ser adotado. Isto posto, deverá a parte autora seguir o procedimento descrito acima. No mais, aguarde-se o comprovante do pagamento das custas finais, ou a decisão proferida em PROAD acerca do parcelamento das custas. Por fim, cumpridas todas as pendências processuais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:38
Definitivo
02/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 19:15
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:38
Desarquivamento
01/10/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 23:50
Custas
27/08/2025, 23:47
Definitivo
14/08/2025, 14:37
Trânsito em julgado
14/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5274230-21.2025.8.09.0137Requerente: Luciana Cruvinel Da SilvaRequerido: Agropecuaria Aguas Claras LtdaDECISÃO Luciana Cruvinel Da Silva opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no evento 20, vez que a sentença é omissa aos fatos e documentos juntados aos autos, em especial ao evento 16.Ausente a manifestação da parte embargada vez que a petição inicial não fora recebida.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Em que pese a argumentação da parte embargante, tal feito fora extinto diante da ausência de pressupostos processuais, notadamente pela inadequação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cuja instauração fora pleiteada de forma genérica, sem respaldo em prova idônea.É cediço que tal incidente exige, de maneira evidente e veemente, a demonstração dos requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil, nos termos que foram consignados na decisão de evento 16. No entanto, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, qualquer movimentação financeira ou conduta que revelasse abuso da personalidade jurídica, como transferências irregulares de ativos, pagamento de despesas pessoais com recursos da empresa ou outras práticas que rompam com a autonomia patrimonial.Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de evento 21.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 14:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5274230-21.2025.8.09.0137Requerente: Luciana Cruvinel Da SilvaRequerido: Agropecuaria Aguas Claras LtdaSENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Luciana Cruvinel Da Silva, em desfavor de Agropecuaria Aguas Claras Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Inicialmente, observo que a parte autora, em sua exordial pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; do reconhecimento de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios e o recebimento da presente ação, com a consequente expedição de mandado de pagamento.Inicial com documentos (ev. 01).Decisão de determinação de emenda, para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (ev. 05).Manifestação (ev. 07) e decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento em 5x (ev. 09).Decisão determinando que a parte autora comprovasse nos autos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica; se manifestasse sobre eventual ilegitimidade passiva ante a liquidação voluntária da pessoa jurídica e, adequasse o polo passivo da demanda, caso necessário (ev. 16).Manifestação ao evento 19.Vieram-me os autos conclusos.Este é o breve relatório. DECIDO.A princípio, o Código de Processo Civil garante como direito potestativo da parte a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, caput), entretanto, o parágrafo 1° de referido artigo determina que se cumpra determinados requisitos legais para seus fins, referindo-se a requisitos materiais, previstos no artigo 50 do Código Civil.No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam vínculo entre pessoas físicas e jurídicas, tais como contratos sociais, endereço comum e indícios de atuação conjunta, não se observa, por ora, a juntada de provas materiais robustas que demonstrem concretamente a prática de atos configuradores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tais como transferências indevidas de ativos, pagamento de despesas pessoais por conta da empresa, ou qualquer outra movimentação financeira que comprove a inexistência de autonomia patrimonial.Na hipótese dos autos, caberia à parte interessada demonstrar que houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Assim, compulsando os autos, é certo que não restou demonstrado os requisitos materiais exigidos pela norma, uma vez que a simples afirmação de que os sócios respondem pelas obrigações que contraem e que se deve haver a desconsideração em decorrência do valor do capital social da empresa não preenche os requisitos materiais descritos na norma aplicável.Isso posto, REJEITO o pedido formulado na exordial para a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa requerida.Ato contínuo, devidamente intimada para cumprir não somente a comprovação probatória no que tange à instauração do incidente, a parte autora quedou-se inerte sobre manifestação específica acerca da extinção da empresa demandada, que se encontra baixada por liquidação voluntária, desde a data de 22/11/2024, tampouco houve pedido formal de adequação do polo passivo, com individualização de quais sócios ou terceiros se pretende responsabilizar diretamente.Imperioso ressaltar que, com base no documento referente à consulta realizada junto ao CNPJ da empresa (ev. 01 - doc. 15), trata-se de empresa extinta/baixada, sem personalidade jurídica ativa, o que inviabiliza sua permanência no polo passivo da demanda, conforme o disposto no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil.A empresa extinta não possui capacidade postulatória, nem legitimidade para figurar em juízo, vez que, a extinção da pessoa jurídica, põe fim a sua personalidade, de modo que não há o que desconsiderar.Nesse contexto, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural no que se refere à sucessão dos sócios. Para tanto, deve ser observada a responsabilidade pessoal e o tipo societário, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil.Portanto, conforme explanado, verifico que a parte autora não promoveu a emenda à inicial (ev. 19).Neste contexto, o indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, visto que mesmo intimado para promover diligências de sua incumbência, a parte autora quedou-se inerte quando às determinações do evento 16.Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, havendo, pelo autor.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 11:11
Ausência de pressupostos processuais
08/07/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5274230-21.2025.8.09.0137Requerente: Luciana Cruvinel Da SilvaRequerido: Agropecuaria Aguas Claras LtdaDECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Luciana Cruvinel Da Silva, em desfavor de Agropecuaria Aguas Claras Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Inicialmente, observo que a parte autora, em sua exordial pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; do reconhecimento de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios e o recebimento da presente ação, com a consequente expedição de mandado de pagamento.Vieram-me os autos conclusos.Este é o breve relatório. DECIDO.I - DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS:Do compulso da exordial, verifico que há requerimento formulado pela parte autora, no qual pleiteia o redirecionamento da execução aos sócios da empresa requerida, sob o argumento de que teria havido desvio de finalidade e existência de grupo econômico de fato, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária dos sócios e demais integrantes do alegado grupo. Para tanto, alega a parte autora que a referida empresa fora extinta de "forma fraudulenta".Ao consultar a referida pessoa jurídica acima junto à Receita Federal, verifico que está baixada por extinção ( por encerramento - liquidação voluntária).Na inicial, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de atingir os bens pessoais dos sócios, exarando que existiria grupo econômico de fato.Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica cumpre tecer alguns comentários.O artigo 50 do Código Civil dispõe os requisitos para haver a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Dito isso, percebe-se que ainda que dispensável a propositura apartada, com a permissão legal para que a desconsideração da personalidade jurídica seja formulada em sede inicial, nos termos do art. 134, §2° do CPC, não dispensa-se a efetiva demostração de elementos que fundamentem o pedido, sendo imprescindível que haja a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Isso porque a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (STJ: RE Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0)) e o exercício da ampla defesa no procedimento depende da apresentação de argumentos concretos e passíveis de contestação.Dessa forma, a alegação genérica de confusão patrimonial não confere aptidão à demanda, quando em dissonância do art. 50 do CC. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)Em suma, sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para recebimento da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que haja pressuposto de insolvência, como é no caso concreto. Desta forma, INTIME-SE a autora para comprovar nos autos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. No mesmo prazo deverá, também, se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva ante a liquidação voluntária da pessoa jurídica.Faculto-lhe ainda, em mesmo prazo, a adequação do polo passivo. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. À Escrivania para as providências.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 07:30
Outras Decisões
26/05/2025, 07:03
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5274230-21.2025.8.09.0137Requerente: Luciana Cruvinel Da SilvaRequerido: Agropecuaria Aguas Claras Ltda DECISÃO Trata-se de ação monitória, fundada em cheque prescrito, ajuizada por Luciana Cruvinel Da Silva, em desfavor de Agropecuaria Aguas Claras Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Alega, a parte autora, ser credora de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil), em razão do título de crédito emitido pela requerida. Afirma, ainda, que ambas as partes possuem conta bancária, no mesmo banco, e sempre que a mesma tentava receber o valor, não havia saldo suficiente na conta da parte requerida (ev. 01 - doc. 07). Por esta razão, não conseguiu executar o presente título, não restando outra saída a não ser propor a presente demanda.Inicial com documentos (ev. 01).Decisão determinando à emenda da inicial (ev. 05).Manifestação da parte autora (ev. 07).Vieram-me os autos conclusos.Este é o breve relatório. DECIDO.Em atenção ao pedido de concessão de benefício da gratuidade da justiça, postulado pela parte autora, passo agora à análise.É cediço que a gratuidade da justiça, prevista na Lei nº 1.060/50, fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional.Logo, cabe ao juiz verificar a verdadeira necessidade deste favor legal. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la.Neste sentido, consigno, abaixo, o entendimento deste Egrégio Tribunal do Estado de Goiás:"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019)". (grifei).Contudo, conforme já determinado anteriormente, fora oportunizado à parte autora comprovar sua alegada hipossuficiência financeira por meio da juntada de documentação idônea, inclusive com a apresentação de extratos bancários e relatório do sistema Registrato – BACEN. Não obstante, a parte deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não apresentando o referido documento que demonstra as suas movimentações bancárias, de maneira fidedigna.Ademais, os extratos bancários que foram trazidos aos autos apresentam movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, incluindo transações que não se coadunam com a hipossuficiência de recursos para arcar as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que fragiliza a presunção de veracidade da declaração de pobreza (ev. 07 - docs 03 - 05).Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência acima colacionada, a simples declaração de hipossuficiência não vincula o juízo, cabendo análise do caso concreto e da documentação apresentada. A gratuidade da justiça não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada por quem a pleiteia, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.Na hipótese, trata-se de ação monitória de cheque de elevado valor e, em que pese não ser possível imiscuir na origem do débito nesta fase processual, a mera existência de valor representado pela cártula vai de encontro com a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.Ante o exposto, em razão da ausência de prova documental, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial, pelas razões acima consignadas.Visando assegurar o acesso à justiça e em observância aos termos dos artigos 1º, 2º e 4º, do Provimento 34/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com os dispostos do artigo 98, §6º do CPC, CONCEDO o fracionamento em 05 (cinco) parcelas mensais, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme artigo 2º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não serão incluídas no valor parcelado, devendo a parte autora recolher a guia de locomoção.Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes. Em caso de ausência de pagamento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos.No caso de pagamento parcial, se alguma das outras parcelas estiver vencida, sem a devida comprovação do pagamento nos autos, intime-se a parte para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 3º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos.Atente-se a Escrivania na verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos.À Escrivania para as devidas providências.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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