Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5876456-08.2023.8.09.0011 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: RAUL GONÇALVES VIEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por posse irregular de arma de fogo/munição de uso permitido (art. 12, da L. 10.826/2003), pugnando pela absolvição por invalidade das provas devido à violação domiciliar e, subsidiariamente, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador; e (ii) a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. 4. A Súmula 269 do STJ permite a fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que se aplica ao caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. É válido o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. 2. É admissível a fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC; STJ, Súmula 269; TJGO, Apelação Criminal 5650349-32.2023.8.09.0100. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5876456-08.2023.8.09.0011 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: RAUL GONÇALVES VIEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em 2º grau RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou RAUL GONÇALVES VIEIRA, qualificado, por posse irregular de arma de fogo/munição de uso permitido (artigo 12, da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento). A denúncia (mov. 36) relata que: “No dia vinte e oito do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (28/12/2023), por volta das 14h00, o denunciado RAUL GONÇALVES VIEIRA, agindo de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência localizada na Rua 01, qd. 02, lt. 29, Residencial Atlântida, em Inhumas - Goiás, uma arma de fogo tipo revólver, da marca Taurus, calibre 32, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal; bem como 05 (cinco) munições calibre 357; 06 (seis) munições calibre 32; 03 (três) munições calibre 22; 06 (seis) munições calibre 380; e 03 (três) munições calibre 40, todas intactas, sem permissão ou autorização para tanto, em desacordo com determinação regulamentar e legal (Termo de Exibição e Apreensão à fl. 17 do PDF). Segundo apurado, a equipe de Rondas Ostensivas Táticas Metropolitana (ROTAM) da Polícia Militar, foi informada via serviço de inteligência CPC 2 que um indivíduo que estaria em um veículo Ford Ecosport de cor prata, placa OKX-3J03 pela cidade de Inhumas estava portando arma de fogo. Diante destas informações, foram empreendidas diligências quando, nas circunstâncias de tempo e espaço acima narradas, os policiais militares localizaram o referido veículo, razão pela qual foi realizada abordagem e identificado como condutor do veículo o denunciado RAUL. Durante abordagem, após verificação de que Raul possuíam diversos registros em sua certidão de antecedentes criminais, foi procedida à revista veicular sendo localizado em seu interior 1 (uma) munição intacta do calibre 357. Indagado, durante a entrevista policial acerca da arma de fogo, o denunciado confessou que possuía uma arma de fogo em sua residência. A equipe deslocou até a residência de RAUL onde localizaram uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, municiada com seis munições intactas do mesmo calibre, cinco munições do calibre 357, três munições de calibre 22, seis munições de calibre 380, três munições calibre..40. Diante dos fatos o denunciado foi detido e encaminhado à Autoridade Policial para as providências de mister. Em audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva. (Mandado de prisão fl. 74 do PDF). (...)” Recebida a denúncia em 16/1/2024 (mov. 38), após regular trâmite processual, ao término da audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença condenando RAUL pela prática do crime descrito no artigo 12, da Lei 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias detenção, no regime fechado devido à reincidência, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Irresignado, RAUL apelou (mov. 154). Nas razões (mov. 186), pugnou pela absolvição alegando invalidade das provas, pois, obtidas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, requereu, que o cumprimento inicial da pena ocorra em regime diverso do fechado. Contrarrazões ministeriais (mov. 194) e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 201), subscrito pelo Procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento em sessão virtual. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em 2º grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5876456-08.2023.8.09.0011 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: RAUL GONÇALVES VIEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos objetivo e subjetivo, conheço do recurso. Conforme relatado, RAUL GONÇALVES VIEIRA apela da sentença que o condenou por posse irregular de arma de fogo/munição de uso permitido (artigo 12, da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias detenção, no regime fechado devido à reincidência, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão mínima. Nas razões, pugna pela absolvição aduzindo a invalidade das provas, pois, obtidas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, requer, que o cumprimento inicial da pena ocorra em regime diverso do fechado. 1. Da invalidade das provas porque decorrentes de violação domiciliar A defesa pugna pela invalidade das provas aduzindo que elas foram obtidas mediante violação domiciliar, pois, o ingresso à residência do apelante houve sem prévia autorização. Pois bem. Independentemente da autorização do apelante, ao cotejar a instrução processual, constato que o ingresso à residência ocorreu porque houve fundadas razões. Nos termos exigidos pela Suprema Corte (Tema 280 de Repercussão Geral), presentes as fundadas razões, não há que se discutir acerca da (1) necessidade de mandado judicial; (2) autorização escrita do responsável pelo domicílio; ou (3) acompanhamento por vídeo para a concretização da atividade policial. Nessa toada, verificado que os policiais militares abordaram o acusado em via pública porque a inteligência policial (CPC 2) noticiou que alguém dirigindo um veículo Ford Ecosport, cor prata, placa OKX-3J03, pela cidade de Inhumas portava uma arma de fogo e, feita a busca veicular, encontraram dentro do veículo uma munição intacta calibre. 357, tenho que o ingresso à residência do apelante não configurou violação domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Na verdade, constato que a entrada dos policiais houve-se devida em razão de situação indicativa de flagrante de crime permanente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática de flagrante delito. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais, responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a satisfatoriedade do contexto probatório. 4. A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a disponibilidade do armamento entre os participantes do ato criminoso, como ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No mais, como a Defesa não fez prova da inveracidade dos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram em juízo que RAUL portava munição intacta calibre. 357 dentro do veículo por ele conduzido, imprópria a premissa da invalidade das provas porque obtidas por violação domiciliar. 2. Do regime inicial de cumprimento de pena A Defesa, sem se opor à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, fixada pela juíza singular ante os maus antecedentes (autos 0221564-10.2016.8.09.0149, com trânsito em julgado em 115/1/2019) e reincidência (autos 0140783-30.2018.8.09.0149 com trânsito em julgado em 26/8/2021), postula para que o início do cumprimento da pena ocorra em regime diverso do fechado. Tal pedido, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), perfilhada por esta Corte Estadual, comporta atendimento. Súmula 269/STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.” APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 04 ANOS. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. I - Justifica-se a ação policial de busca pessoal quando a conduta considerada suspeita, permanecer o processado com o veículo parado na companhia de outro homem, em local apontado como sendo de alto índice de criminalidade, especialmente a relacionada à mercancia de drogas, está em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. II - Concernente ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme orientação da Súmula 269 do STJ, é possível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação Criminal 5650349-32.2023.8.09.0100, 4ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, DJ de 5/7/2024) Grifei. Desse modo, apesar de o apelante ser reincidente, observo que a pena restou fixada abaixo de 4 (quatro) anos e as demais circunstâncias judiciais, à exceção do vetor antecedentes que foi desabonado em razão de crime transitado em julgado em 15/1/2019, não foram negativadas. Logo, determino que o início da pena ocorra sob o regime semiaberto. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença determinando que o início da pena seja cumprido no regime semiaberto. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por posse irregular de arma de fogo/munição de uso permitido (art. 12, da L. 10.826/2003), pugnando pela absolvição por invalidade das provas devido à violação domiciliar e, subsidiariamente, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador; e (ii) a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. 4. A Súmula 269 do STJ permite a fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que se aplica ao caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. É válido o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. 2. É admissível a fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC; STJ, Súmula 269; TJGO, Apelação Criminal 5650349-32.2023.8.09.0100.