Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5773855-67.2024.8.09.0049 e 5860228-638.2023.8.09.0049 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Detidamente compulsando os autos, identifico que a prova documental, que se encontrava pendente quando da prolação da decisão do ev., aportou aos autos nos evs. 100, 101 e 137 dos autos nº5860228-38, com a consequente intimação das partes acerca dos documentos juntados. Desse modo, a única questão pendente se trata do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deslinde destes autos dependeria de apuração criminal ainda em curso. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Quanto ao ponto, destaca-se a independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a solução da demanda cível estiver necessariamente subordinada ao julgamento da ação penal, hipótese não configurada no caso concreto. Conforme informação prestada pela autoridade policial no ofício juntado no ev. 137, o inquérito policial que investigava os fatos correlatos foi arquivado por decisão judicial datada de 30/06/2025, diante da estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Registra-se, ainda, que embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a decisão de arquivamento, não há qualquer informação posterior de que tal decisão tenha sido reformada ou de que o procedimento investigativo tenha retomado seu curso. Deste modo, não há como justificar a manutenção da suspensão deste feito por prazo indeterminado, sobretudo considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que seriam violados caso o processo permanecesse paralisado indefinidamente sem perspectiva concreta de evolução na via criminal. Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ademais, produzidas as provas postuladas em ambos os processos, inclusive a testemunhal, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntados os memoriais ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença conjunta. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5773855-67.2024.8.09.0049 e 5860228-638.2023.8.09.0049 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Detidamente compulsando os autos, identifico que a prova documental, que se encontrava pendente quando da prolação da decisão do ev., aportou aos autos nos evs. 100, 101 e 137 dos autos nº5860228-38, com a consequente intimação das partes acerca dos documentos juntados. Desse modo, a única questão pendente se trata do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deslinde destes autos dependeria de apuração criminal ainda em curso. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Quanto ao ponto, destaca-se a independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a solução da demanda cível estiver necessariamente subordinada ao julgamento da ação penal, hipótese não configurada no caso concreto. Conforme informação prestada pela autoridade policial no ofício juntado no ev. 137, o inquérito policial que investigava os fatos correlatos foi arquivado por decisão judicial datada de 30/06/2025, diante da estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Registra-se, ainda, que embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a decisão de arquivamento, não há qualquer informação posterior de que tal decisão tenha sido reformada ou de que o procedimento investigativo tenha retomado seu curso. Deste modo, não há como justificar a manutenção da suspensão deste feito por prazo indeterminado, sobretudo considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que seriam violados caso o processo permanecesse paralisado indefinidamente sem perspectiva concreta de evolução na via criminal. Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ademais, produzidas as provas postuladas em ambos os processos, inclusive a testemunhal, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntados os memoriais ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença conjunta. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5773855-67.2024.8.09.0049 e 5860228-638.2023.8.09.0049 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Detidamente compulsando os autos, identifico que a prova documental, que se encontrava pendente quando da prolação da decisão do ev., aportou aos autos nos evs. 100, 101 e 137 dos autos nº5860228-38, com a consequente intimação das partes acerca dos documentos juntados. Desse modo, a única questão pendente se trata do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deslinde destes autos dependeria de apuração criminal ainda em curso. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Quanto ao ponto, destaca-se a independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a solução da demanda cível estiver necessariamente subordinada ao julgamento da ação penal, hipótese não configurada no caso concreto. Conforme informação prestada pela autoridade policial no ofício juntado no ev. 137, o inquérito policial que investigava os fatos correlatos foi arquivado por decisão judicial datada de 30/06/2025, diante da estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Registra-se, ainda, que embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a decisão de arquivamento, não há qualquer informação posterior de que tal decisão tenha sido reformada ou de que o procedimento investigativo tenha retomado seu curso. Deste modo, não há como justificar a manutenção da suspensão deste feito por prazo indeterminado, sobretudo considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que seriam violados caso o processo permanecesse paralisado indefinidamente sem perspectiva concreta de evolução na via criminal. Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ademais, produzidas as provas postuladas em ambos os processos, inclusive a testemunhal, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntados os memoriais ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença conjunta. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5773855-67.2024.8.09.0049 e 5860228-638.2023.8.09.0049 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Detidamente compulsando os autos, identifico que a prova documental, que se encontrava pendente quando da prolação da decisão do ev., aportou aos autos nos evs. 100, 101 e 137 dos autos nº5860228-38, com a consequente intimação das partes acerca dos documentos juntados. Desse modo, a única questão pendente se trata do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deslinde destes autos dependeria de apuração criminal ainda em curso. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Quanto ao ponto, destaca-se a independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a solução da demanda cível estiver necessariamente subordinada ao julgamento da ação penal, hipótese não configurada no caso concreto. Conforme informação prestada pela autoridade policial no ofício juntado no ev. 137, o inquérito policial que investigava os fatos correlatos foi arquivado por decisão judicial datada de 30/06/2025, diante da estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Registra-se, ainda, que embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a decisão de arquivamento, não há qualquer informação posterior de que tal decisão tenha sido reformada ou de que o procedimento investigativo tenha retomado seu curso. Deste modo, não há como justificar a manutenção da suspensão deste feito por prazo indeterminado, sobretudo considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que seriam violados caso o processo permanecesse paralisado indefinidamente sem perspectiva concreta de evolução na via criminal. Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ademais, produzidas as provas postuladas em ambos os processos, inclusive a testemunhal, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntados os memoriais ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença conjunta. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5860228-38.2023.8.09.0049 e 5773855-67.2024.8.09.0047 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora, profissional da área de estética, alega ter adquirido o produto denominado “Harmony Filler-CA” durante evento promovido pelas requeridas em 19/06/2023. Sustenta que, após aplicar o referido produto em uma de suas clientes, Maria Helena de Souza Tavares, em 29/06/2023, a paciente apresentou graves complicações de saúde, culminando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirma ter sofrido expressivo abalo moral e profissional em razão da repercussão negativa do episódio, inclusive com cancelamento de atendimentos e prejuízo à sua reputação, uma vez que o caso ganhou notoriedade na mídia local e nacional. Fundamenta o pedido na alegada responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto supostamente irregular e defeituoso, sustentando que o item não possuía autorização para uso injetável e que o respectivo registro perante a ANVISA estaria cancelado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 28). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, sem qualquer participação em sua fabricação ou em eventual defeito, responsabilidade que, segundo sustenta, competiria exclusivamente à fabricante Bio Essencialli. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de imperícia da autora na aplicação do produto, em desacordo com as especificações técnicas. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos morais alegados, os quais caracterizariam mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Igualmente citada, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 30). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial correlato, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do produto “Harmony Filler”, sustentando que este possuía registro ativo perante a ANVISA à época dos fatos, sendo que o posterior cancelamento teria ocorrido por razões desvinculadas de eventual defeito ou irregularidade do produto. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso à autora, por suposta imperícia e ausência de habilitação técnica para realização do procedimento injetável, alegando que a demandante, na condição de enfermeira, não possuía formação adequada para a aplicação realizada, especialmente em associação com anestésicos. Sustentou, ainda, que a intercorrência decorreu da manipulação inadequada do produto pela autora, que o teria misturado a outras substâncias e aplicado de forma incorreta. Juntou documentos e laudos técnicos que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do produto e a inexistência de nexo causal entre sua fabricação e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 32). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 37/39). Em decisão de saneamento, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, utilizando-o como insumo profissional. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Quanto à instrução probatória, foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia, ao Hospital São Carlos e à Universidade Salgado de Oliveira, bem como a produção de prova oral. Por outro lado, foi indeferida a prova pericial requerida pelas partes (ev. 41). Foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital São Carlos (evs. 53 e 76). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 88). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou laudo técnico particular elaborado pelo laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, consistente na análise de frascos-controle do produto “Harmony Filler-CA” (ev. 95). Também foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados ao Hospital Jacob Facuri (ev. 100) e à Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101). Sobreveio, ainda, a juntada de cópia do processo criminal correlato (ev. 137). Em decisão conjunta ao processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049, foi novamente indeferido o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de independência entre as esferas cível e criminal, bem como em razão do arquivamento do inquérito policial, ainda que pendente recurso ministerial. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual (ev. 150). As partes apresentaram alegações finais (evs. 157, 158 e 159). Na sequência, a requerida Bio Essencialli requereu a juntada de documentos novos, consistentes em petição e decisão oriundas da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, referentes ao PIC nº 202500693686 (ev. 161). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em desfavor de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que, após realizar dois procedimentos estéticos com a primeira requerida, foi-lhe sugerido tratamento mediante utilização de bioestimuladores de colágeno e jatos de plasma. Afirma que, após duas sessões sem intercorrências, na terceira sessão, realizada em 29/06/2023, apresentou graves complicações de saúde imediatamente após a aplicação de determinado produto, vindo a perder a consciência e sendo encaminhada em estado gravíssimo à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Carlos. Sustenta que a primeira requerida não informou imediatamente à equipe médica qual produto havia sido utilizado, o que teria dificultado o diagnóstico clínico. Aduz que o produto empregado no procedimento, fabricado pela terceira requerida e comercializado pela quarta, possuía características semelhantes ao PMMA e ao ácido hialurônico, tendo seu registro posteriormente cancelado pela ANVISA. Afirma, ainda, que o procedimento foi realizado em estabelecimento sem licença ou alvará de funcionamento regular. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10). Citada, a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como comerciante do produto “Harmony Filler CA – Ácido Hialurônico”, fabricado pela terceira requerida, inexistindo responsabilidade sua pelos danos alegados. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora e requereu a suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial em andamento. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, sustentando que eventual falha na prestação do serviço competiria exclusivamente à profissional responsável pelo procedimento, bem como que eventual responsabilidade pelo produto seria atribuível apenas à fabricante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Também citadas, as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA apresentaram contestação (ev. 42). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam sido induzidas a erro pela fabricante Bio Essencialli e pela comerciante Nova Derma, uma vez que o produto “Harmony Filler-CA Cosmobeauty” já teria tido sua notificação cancelada perante a ANVISA desde junho de 2022. No mérito, sustentaram que a intercorrência decorreu de vício do produto, e não de falha na aplicação, mencionando a existência de outros relatos de reações adversas semelhantes. Defenderam a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando terem seguido as orientações recebidas quanto ao uso do produto. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e negaram a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação (ev. 43). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial correlato, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, atribuiu exclusivamente à primeira requerida, Sara Jordana de Araújo, a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ter havido imperícia e negligência na aplicação do produto. Alegou que a profissional realizou aplicação injetável em desconformidade com a finalidade do produto, cujo uso seria exclusivamente tópico, além de tê-lo associado a outras substâncias, como lidocaína. Sustentou a regularidade do produto, afirmando que este possuía notificação regular perante a ANVISA para uso cosmético tópico, sendo que o cancelamento posterior teria ocorrido por cautela administrativa. Com fundamento em laudo do IML, argumentou que a presença de lidocaína e nafazolina no frasco aberto indicaria manipulação inadequada do produto pela esteticista, afastando eventual responsabilidade da fabricante. Ao final, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 47). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações (evs. 54/57). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como afastada a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, com reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049, determinando-se o apensamento dos autos. Também foi deferida a expedição de ofícios, ao passo que foram indeferidas a prova pericial e a prova emprestada requerida. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada (ev. 59). Foi realizada audiência de instrução conjunta (ev. 82). Em decisão conjunta proferida nos processos nº 5773855-67.2024.8.09.0049 e nº 5860228-38.2023.8.09.0049, foi determinada a reiteração dos ofícios ainda não respondidos, bem como postergada a análise do pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 315 do CPC, para momento posterior à juntada das respectivas respostas (ev. 84). Posteriormente, a requerida Bio Essencialli juntou petição acompanhada de relatório de investigação laboratorial elaborado pelo Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento, destinado à análise da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em amostras-controle do produto “Harmony Filler-CA”, pertencentes ao mesmo lote utilizado no procedimento realizado na autora. A petição foi acompanhada de documentos relativos à regularidade da empresa e do laboratório perante a ANVISA e demais órgãos fiscalizadores (ev. 90). Em nova decisão conjunta, foi indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, com fundamento da independência entre as esferas cível e criminal, do caráter excepcional da suspensão prevista no art. 315 do CPC e do arquivamento do inquérito policial correlato. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de memoriais (ev. 94). As partes apresentaram alegações finais (evs. 105, 106, 107 e 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Os feitos encontram-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No tocante ao processo nº 5860228-38, a controvérsia centra-se em definir se as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. respondem pelos danos morais alegadamente suportados por Sara Jordana de Araújo em decorrência da repercussão negativa do episódio envolvendo a aplicação do produto “Harmony Filler-CA” em sua paciente, especialmente diante da alegação de que o produto seria defeituoso ou irregularmente promovido pelas empresas rés, bem como se eventual inadequação na forma de utilização do produto pela própria autora afasta ou mitiga a responsabilidade das requeridas. Nesse sentido, já foi consignado, em decisão de saneamento, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi adquirido como insumo profissional, não se caracterizando Sara Jordana como destinatária final do produto. Tal conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização civil das requeridas à luz das disposições pertinentes do Código Civil. Nessa perspectiva, no que concerne à responsabilidade civil das requeridas no processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 931 do Código Civil, segundo o qual os empresários individuais e as sociedades empresárias respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente da demonstração de culpa. Referido dispositivo encontra reforço no art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estende a responsabilidade objetiva às hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros, circunstância que se amolda à fabricação e comercialização de produtos cosméticos destinados ao uso profissional em procedimentos estéticos potencialmente invasivos, atividade que, por sua própria natureza, demonstra potencial risco à saúde e à integridade física dos usuários. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade das requeridas, mostra-se suficiente a demonstração da existência de defeito do produto ou de inadequação nas informações e orientações relacionadas à sua utilização, do dano suportado pela autora e do nexo causal entre tais elementos, sendo despicienda a comprovação de culpa. Além disso, a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, nesse contexto, apresenta natureza solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas participaram da cadeia de colocação do produto no mercado e da respectiva promoção comercial direcionada aos profissionais adquirentes. Por outro lado, no âmbito do processo nº 5773855-67, a controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Helena de Souza Tavares após o procedimento estético realizado em 29/06/2023, especialmente para apurar se a intercorrência decorreu de falha na prestação do serviço realizado por Sara Jordana de Araújo — por imperícia, imprudência ou negligência no manejo de substâncias —, de eventual defeito ou irregularidade do produto fornecido pelas empresas Bio Essencialli e Nova Derma, ou, ainda, de concurso de causas entre ambas as hipóteses. Nos mencionados autos, portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão de saneamento, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão disso, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob perspectivas distintas, considerando a diversidade das condutas imputadas a cada uma das demandadas. Quanto à requerida Bio Essencialli, incide o regime previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual o fabricante, o produtor e os demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos decorrentes de fabricação, composição, manipulação, acondicionamento, apresentação ou insuficiência de informações acerca da utilização e dos riscos do produto colocado em circulação. Já a responsabilidade da requerida Nova Derma decorre de sua atuação ativa na cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será oportunamente analisado. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever de indenizar, a demonstração de culpa das fornecedoras. A excludente prevista no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe às próprias fornecedoras. Por sua vez, no tocante às requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes acerca de sua execução e respectivos riscos. Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva. Todavia, tratando-se de profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade civil depende da demonstração de culpa. Assim, considerando que Sara Jordana de Araújo atua como profissional liberal na área estética, sua responsabilização depende da verificação de negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento realizado na autora Maria Helena de Souza Tavares. Não obstante a diversidade dos regimes jurídicos aplicáveis às condutas imputadas, eventual responsabilidade das requeridas perante Maria Helena de Souza Tavares possui natureza solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se à autora exigir a integral reparação de qualquer uma das demandadas, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso entre os corresponsáveis. Diante da exposição do direito aplicável às hipóteses em análise, passo ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas, à luz das provas produzidas nos autos, de forma individualizada. DA RESPONSABILIDADE DE SARA JORDANA DE ARAÚJO E DE MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA A responsabilidade de Sara Jordana de Araújo pela prestação defeituosa do serviço deve ser aferida, conforme já assentado, sob o prisma subjetivo, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do acervo probatório coligido aos autos, extrai-se que a conduta da requerida foi marcada por múltiplas falhas que, em conjunto, configuram imperícia e negligência na prestação do serviço estético. A primeira e mais grave irregularidade diz respeito à utilização de anestésico injetável (lidocaína), sem a devida prescrição, no procedimento realizado em Maria Helena de Souza Tavares. Em seu depoimento pessoal, Sara Jordana reconheceu expressamente que diluiu lidocaína diretamente no produto “Harmony Filler-CA”, juntamente com soro fisiológico, antes da aplicação. A testemunha Ricardo Loss, farmacêutico com mais de dez anos de atuação no ensino de procedimentos estéticos injetáveis, foi categórica ao afirmar que a lidocaína possui prescrição exclusivamente médica e odontológica, sendo vedada sua utilização por enfermeiros sem prescrição emitida por médico ou cirurgião-dentista. Não há nos autos qualquer comprovação de que Sara Jordana possuísse prescrição apta a amparar o uso da substância no caso concreto, ônus que lhe incumbia. O prontuário do Hospital São Carlos corrobora essa conclusão ao registrar que a própria profissional informou à equipe médica, no momento do atendimento de emergência, que havia aplicado lidocaína subcutânea na paciente, circunstância imediatamente associada, pelos médicos responsáveis, ao quadro de bradicardia e deterioração clínica apresentado por Maria Helena. A segunda irregularidade consiste na ausência de avaliação clínica prévia e adequada para paciente idosa. Em seu depoimento, Sara Jordana afirmou que realizava apenas confirmação verbal do estado de saúde da paciente nos retornos subsequentes, reconhecendo, contudo, que não solicitou exames laboratoriais. A testemunha Ricardo Loss esclareceu que todo procedimento estético invasivo exige anamnese prévia completa, renovada antes de cada sessão, e que, em se tratando de pacientes com mais de sessenta anos, é indispensável a solicitação de exames laboratoriais, especialmente diante da utilização de substâncias metabolizadas pelo fígado e excretadas pelos rins, como a lidocaína. A própria autora Maria Helena confirmou que tais exames jamais lhe foram exigidos. Os documentos médicos encaminhados pelo Hospital Jacob Facuri revelam que a paciente apresentava creatinina elevada, indicativo de comprometimento renal, circunstância que, conforme esclarecido pela testemunha Ricardo Loss, contraindica a realização de procedimentos estéticos invasivos sem prévia investigação clínica adequada. A requerida, ao deixar de adotar cautela elementar e indispensável à segurança do procedimento, assumiu risco que, por decorrência, impõe a responsabilidade pelos danos causados. A terceira irregularidade refere-se à omissão inicial quanto ao produto efetivamente utilizado no procedimento. O filho da autora, Rogério Souza Tavares, ouvido na condição de informante, relatou que Sara Jordana apresentou, inicialmente, produto diverso daquele efetivamente utilizado no procedimento, confirmando a utilização do “Harmony Filler-CA” apenas cerca de quatro dias depois, período durante o qual os médicos não conseguiam identificar a causa da persistência do grave quadro clínico de Maria Helena. A testemunha Marcos Vinícius Onofre Saiki igualmente afirmou ter tomado conhecimento de que o produto inicialmente informado pela profissional não correspondia ao efetivamente aplicado. Tal conduta, independentemente da discussão acerca da existência de defeito do produto, revela grave descumprimento do dever de transparência perante a paciente e os profissionais responsáveis pelo atendimento médico emergencial, possuindo, inclusive, potencial de agravar o quadro clínico da vítima ao retardar a adequada identificação diagnóstica. A quarta irregularidade diz respeito à habilitação técnica da requerida para realização do procedimento. A resposta encaminhada pela Universidade Salgado de Oliveira (ev. 101) esclareceu que o curso de Enfermagem concluído por Sara Jordana não contempla, de forma direta e acadêmica, conteúdos voltados à área estética, sendo necessária formação complementar específica para atuação profissional nesse segmento. Embora a requerida tenha afirmado possuir pós-graduação em saúde estética pela Faculdade Delta e cursos extracurriculares voltados à realização de procedimentos injetáveis, deixou de apresentar documentação hábil à comprovação dessas qualificações, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, a conduta culposa de Sara Jordana, o dano sofrido por Maria Helena e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. A responsabilidade da empresa Modelar Estética Avançada segue a mesma conclusão, uma vez que a atividade profissional era exercida sob a estrutura da pessoa jurídica, que responde solidariamente pelos atos praticados pela profissional que atuava em seu nome. DA RESPONSABILIDADE DA BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Bio Essencialli sustentou, em síntese, que o produto era destinado exclusivamente ao uso tópico, que não continha nafazolina em sua composição e que eventual utilização indevida decorreu exclusivamente de imperícia da profissional responsável pelo procedimento. Todavia, nenhuma dessas alegações resiste ao conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à composição do produto e ao resultado da perícia técnica, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SETOX/ICLR — RG nº 34519/2023), mediante utilização da metodologia de cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificou a presença de lidocaína no frasco violado do produto e, de forma ainda mais relevante, a presença de nafazolina nas seringas encaminhadas à análise pericial. A nafazolina é substância vasoconstritora de uso farmacêutico restrito, autorizada pela ANVISA exclusivamente como solução oftálmica e descongestionante nasal tópico, sem qualquer autorização para utilização por via injetável ou em procedimentos estéticos. Conforme esclareceu a testemunha Ricardo Loss, farmacêutico, trata-se de substância completamente desconhecida no universo da estética profissional, não havendo qualquer justificativa técnica para sua presença em seringas utilizadas em procedimento dessa natureza. A Bio Essencialli sustentou que a presença das substâncias identificadas decorreu de adulteração perpetrada pela própria profissional. Embora os elementos técnicos produzidos nos autos não permitam afirmar, com absoluta segurança, a origem específica das substâncias detectadas, a tese defensiva igualmente não foi comprovada de forma robusta pela fabricante, a quem incumbia demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, porque a nafazolina foi detectada não apenas no frasco violado — cujo septo aberto poderia, em tese, suscitar dúvidas sobre eventual manipulação posterior —, mas também nas seringas encaminhadas à perícia, que constituíam material distinto e independente. A presença da substância em materiais distintos submetidos à análise técnica fragiliza a narrativa defensiva de adulteração unilateral e exclusiva pela profissional responsável pelo procedimento, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da efetiva origem da nafazolina identificada. Em segundo lugar, porque a Bio Essencialli não produziu qualquer prova idônea de que Sara Jordana tivesse acesso à nafazolina ou capacidade de obtê-la — trata-se de insumo farmacêutico incompatível com a atividade de uma profissional de estética, sujeito a controle sanitário específico. Mais do que isso, o próprio sócio da empresa, Luiz Carlos Antunes, admitiu em depoimento que a Bio Essencialli não possuía autorização sanitária para aquisição ou manipulação da substância, afirmando desconhecer seus fornecedores. Desse modo, se nem a própria fabricante tinha acesso regular à nafazolina, torna-se inverossímil a tese de que a substância teria sido introduzida no produto pela esteticista. Ademais, o ônus de comprovar a adulteração exclusiva por terceiro incumbia à fabricante, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, e esse ônus não foi satisfeito. O laudo particular produzido pelo laboratório Lychnoflora, juntado unilateralmente pela Bio Essencialli em 2025, com conclusão de ausência de lidocaína e nafazolina em amostras-controle não utilizadas do mesmo lote, igualmente não se revela apto a afastar a conclusão da perícia oficial, sobretudo porque não examinou os materiais efetivamente utilizados no procedimento — que são os únicos dotados de relevância probatória direta — e foi produzido sem observância do contraditório, tratando-se de prova unilateral elaborada a destempo, cujo valor probatório deve ser reconhecido com as devidas reservas. No tocante à regularidade sanitária do produto, embora a Bio Essencialli sustente que o item possuía notificação ativa perante a ANVISA na categoria de cosmético grau 2, o laudo do Instituto de Criminalística esclarece, com fundamento na RDC nº 752/2022, que produtos administrados por via injetável não se enquadram como cosméticos, exigindo registro sanitário próprio e distinto perante a ANVISA. O ácido hialurônico, componente declarado do produto, quando destinado à utilização interna, enquadra-se como produto para saúde de risco IV, sujeito a regime específico de registro e controle sanitário. A notificação cosmética, portanto, não autorizava a utilização do produto por via injetável, independentemente da intenção declarada pela fabricante. Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que a ANVISA, ainda em agosto de 2022, expediu a Resolução RE nº 2.603, determinando a apreensão e proibição da distribuição de todos os lotes do produto "Indumax Pressuriderm Harmony Filler-Ca Cosmobeauty", da empresa Biodomani Indústria e Comércio Ltda., justamente em razão de sua associação à técnica de intradermoterapia pressurizada — técnica substancialmente idêntica àquela para a qual o produto "Harmony Filler-CA" era promovido comercialmente pela Bio Essencialli. No que concerne à forma de promoção e comercialização do produto, a prova oral produzida nos autos é contundente e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis. A testemunha Thaís Duarte Oliveira, biomédica, prestou depoimento firme, coerente e isento. Relatou que, durante o evento "Estética Erro Zero", realizado em 19/06/2023, recebeu orientação expressa das vendedoras presentes na banca da Cosmo Beauty no sentido de que o produto "Harmony" poderia ser utilizado por meio de cânula, aplicação pressurizada ou técnica injetável. A testemunha foi além: questionou especificamente as vendedoras acerca da possibilidade de uso pressurizado — modalidade que implica introdução do produto diretamente na pele —, tendo recebido confirmação afirmativa. Afirmou, ainda, que, ao final do evento, conversou com Sara Jordana de Araújo, ocasião em que ambas comentaram ter recebido orientações idênticas das representantes da marca. O depoimento da testemunha Thaís Duarte Oliveira tem especial relevância probatória justamente por ser desinteressado: trata-se de profissional que esteve presente no evento, recebeu as mesmas orientações e confirmou-as de forma autônoma, sem qualquer vínculo com as partes do processo. A autora Sara Jordana, em seu depoimento pessoal, corroborou integralmente essa narrativa, afirmando ter recebido orientação de consultora vinculada à marca, identificada como "Isabela", no sentido de que o produto poderia ser utilizado tanto por pressurização quanto por cânula. A depoente Thaís Alves Botelho, representante da Nova Derma, igualmente confirmou que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos — o que demonstra que as orientações indevidas não eram iniciativa isolada de alguma vendedora, mas integravam o treinamento sistemático promovido pela própria Bio Essencialli. Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Bio Essencialli, por intermédio de seus representantes comerciais devidamente treinados, orientava sistematicamente os profissionais adquirentes à utilização injetável do produto, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo. Tal circunstância configura grave defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. Agrava a responsabilidade da fabricante o fato de que a própria embalagem do produto continha indicações que, objetivamente analisadas, induziam à sua utilização por via intradérmica ou injetável — em flagrante contradição com a tese de uso exclusivamente tópico sustentada pela Bio Essencialli. O produto trazia em sua denominação comercial as expressões "Dermo Bioestimulador e Preenchedor" e "Pressuriderm", além de indicar expressamente as regiões de aplicação — "malar, nasolabial, pescoço, mandíbula, mento e sulco" —, todas correspondentes a áreas classicamente associadas a procedimentos injetáveis de preenchimento facial, circunstância objetivamente incompatível com a alegação posterior de destinação exclusivamente tópica. A expressão "Pressuriderm", por sua própria composição terminológica, remete diretamente à pressurização intradérmica — o que foi confirmado pela testemunha Thaís Duarte Oliveira, que afirmou que, em sua compreensão profissional, o termo remete à utilização de caneta pressurizada apta a introduzir o produto diretamente na pele. A expressão "preenchedor", igualmente constante da embalagem, é termo técnico associado a produtos aplicados por via injetável para preenchimento de sulcos e volume facial. Assim, as informações constantes da própria embalagem conduziam objetivamente o profissional da área estética à compreensão de que o produto se destinava à utilização intradérmica ou injetável, não a mero uso tópico superficial. Nesse contexto, a contradição entre o que a embalagem comunicava e o que a Bio Essencialli alega ter pretendido é tão evidente que compromete definitivamente a credibilidade da defesa apresentada. O sócio da empresa, ao ser questionado acerca dessas expressões comerciais, afirmou não possuir conhecimento técnico específico sobre a nomenclatura adotada — admissão que, por si só, revela a total desconexão entre o responsável pela fabricação e comercialização do produto e as implicações regulatórias e técnicas das escolhas feitas na apresentação do item ao mercado. Nessa perspectiva, os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade sanitária e inadequação do produto à forma como era promovido e utilizado no mercado profissional estético. Com efeito, independentemente de controvérsias acerca da origem específica das substâncias identificadas nas amostras submetidas à análise técnica, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de grave defeito de informação relacionado ao produto “Harmony Filler-CA”, decorrente tanto da forma como era apresentado comercialmente quanto das orientações prestadas aos profissionais adquirentes. A prova oral revelou, de maneira coerente e convergente, que representantes vinculados à fabricante orientavam os profissionais à utilização intradérmica e injetável do produto, em manifesta contradição com a alegação defensiva de destinação exclusivamente tópica e sem o correspondente respaldo sanitário perante a ANVISA. Além disso, a própria apresentação comercial do item, especialmente mediante utilização das expressões “Pressuriderm”, “preenchedor” e indicação de regiões classicamente associadas a preenchimentos faciais, objetivamente induzia os profissionais da área estética à compreensão de que se tratava de produto destinado à utilização intradérmica ou injetável. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar defeito de informação apto a ensejar a responsabilização civil da fabricante, tanto no processo nº 5773855-67, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quanto no processo nº 5860228-38, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DA NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A Nova Derma alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como distribuidora do produto, sem participação em sua fabricação ou no alegado defeito. Tal preliminar, contudo, já foi afastada em decisão de saneamento, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. No âmbito do processo nº 5773855-67, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Nova Derma decorre de sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento e promoção comercial do produto colocado em circulação. Embora a responsabilidade do comerciante, em regra, possua disciplina específica no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, o caso concreto revela situação substancialmente diversa da mera comercialização passiva do produto. A prova oral produzida nos autos demonstra que a Nova Derma participou ativamente da divulgação, promoção e orientação técnica relacionada ao produto “Harmony Filler-CA”, inclusive mediante atuação de consultoras treinadas pela própria fabricante, circunstância que extrapola a posição de simples distribuidora ou revendedora. Nessa perspectiva, a empresa enquadra-se no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do defeito de informação e da indevida promoção comercial do produto para utilização injetável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Ainda, na esfera do processo nº 5860228-38, regido pelas disposições do Código Civil, o art. 931 igualmente alcança as empresas responsáveis pela colocação de produtos em circulação, abrangendo, portanto, a distribuidora que integra a cadeia comercial. Todavia, a responsabilidade da Nova Derma não decorre apenas de sua posição na cadeia de fornecimento. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empresa participou ativamente da promoção inadequada do produto. Sua representante, Thaís Alves Botelho, confirmou em depoimento que as consultoras de vendas recebiam treinamento fornecido pela marca fabricante, inclusive com conteúdo técnico relacionado às características e formas de utilização dos produtos, tendo afirmado que ela própria recebia esse tipo de treinamento. Confirmou, ainda, a realização do evento “Estética Erro Zero” em Goiânia, a comercialização do produto “Harmony” na ocasião e a existência da consultora “Isabela” vinculada à empresa. Essas circunstâncias evidenciam que a Nova Derma não se limitou à mera distribuição do produto, tendo integrado ativamente a cadeia de promoção comercial que orientava os profissionais adquirentes à utilização injetável do item. Tal conduta configura, autonomamente, defeito de informação, nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo nº 5773855-67, além de ilícito civil apto a ensejar responsabilização objetiva nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, no âmbito do processo nº 5860228-38. A responsabilidade da Nova Derma é solidária à da Bio Essencialli, tanto em relação a Maria Helena de Souza Tavares — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — quanto em relação a Sara Jordana de Araújo, nos termos do art. 942 do Código Civil. DA CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DA AUTORA E SEUS REFLEXOS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — PROCESSO Nº 5860228-38 Reconhecida a responsabilidade da Bio Essencialli e da Nova Derma pelos danos morais e profissionais suportados por Sara Jordana de Araújo, impõe-se examinar se a própria autora contribuiu para a produção do evento danoso, circunstância com repercussão direta na fixação da indenização devida. Conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora adotou condutas culposas que concorreram para a produção do dano, dentre elas: utilização de lidocaína sem prescrição médica, ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omissão, ao menos inicial, acerca do produto efetivamente utilizado no procedimento. Tais circunstâncias, embora não afastem a responsabilidade das requeridas Bio Essencialli e Nova Derma — sobretudo diante da comprovada indução dos profissionais à utilização injetável do produto —, não podem ser desconsideradas na aferição do dano moral e profissional alegadamente sofrido pela própria autora. Nos termos do art. 945 do Código Civil, havendo concorrência culposa da vítima para a produção do evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a dos autores do dano. Essa contribuição culposa da autora será devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório. Em decorrência, após a identificação das responsabilidades atribuídas às requeridas pelos danos narrados nas iniciais, passo à análise dos prejuízos postulados, igualmente de forma individualizada. DOS DANOS MATERIAIS POSTULADOS NOS AUTOS Nº 5773855-67: A autora Maria Helena de Souza Tavares pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, correspondente às despesas médico-hospitalares e farmacêuticas suportadas em decorrência da internação ocasionada pelo evento danoso. Com efeito, para o reconhecimento dos danos materiais, exige-se comprovação específica dos gastos efetivamente realizados, mediante apresentação de documentação idônea, tais como notas fiscais, recibos e comprovantes correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora carreou documentação comprobatória das despesas médico-hospitalares alegadas, consistentes em gastos com medicamentos, internação em Unidade de Terapia Intensiva, transferência inter-hospitalar e demais despesas relacionadas ao tratamento decorrente da intercorrência clínica narrada na inicial. Os documentos apresentados (ev.1) guardam relação direta com os fatos discutidos nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou pertinência causal. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.839,67, correspondente aos prejuízos devidamente comprovados nos autos. DOS DANOS MORAIS POSTULADOS EM AMBOS OS PROCESSOS: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores inerentes à personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, demonstrada a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa apta a causar dano a terceiro, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, emerge o dever de indenizar. Com efeito, o fato apto a ensejar reparação por dano moral deve estar rigorosamente demonstrado, com contornos claramente definidos, de modo a evidenciar ofensa concreta a direitos da personalidade da vítima. A lesão deve extrapolar os limites da normalidade e da razoabilidade, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório da reparação, mas também sua função pedagógica e inibitória, de modo que o valor arbitrado reflita a extensão do prejuízo suportado pela vítima e a capacidade econômica do responsável. O montante indenizatório deve ser suficientemente significativo para desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, representar ônus desproporcional à parte ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da vítima, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Feitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada dos danos morais pleiteados em cada um dos feitos. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5773855-67 — MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES No processo ajuizado por Maria Helena de Souza Tavares, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor assegura à autora a reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a demonstração de culpa nas hipóteses de responsabilidade objetiva configuradas no caso concreto. No caso dos autos, mostra-se plenamente evidenciada a violação aos direitos da personalidade da autora. A requerida Sara Jordana de Araújo, ao realizar procedimento estético injetável mediante utilização de anestésico sem prescrição médica e sem adoção das cautelas mínimas exigíveis para paciente idosa — especialmente diante da ausência de solicitação de exames laboratoriais prévios —, bem como ao omitir, ao menos inicialmente, à equipe médica responsável pelo atendimento emergencial o produto efetivamente utilizado no procedimento, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para o retardamento do adequado diagnóstico médico. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por sua vez, colocaram em circulação produto com evidente defeito de informação, promovido por seus representantes comerciais para utilização injetável sem respaldo sanitário, expondo consumidores a riscos graves e não adequadamente informados. O conjunto dessas condutas culminou na internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva, em estado gravíssimo, com perda de consciência, bradicardia e posterior acidente vascular cerebral, intercorrência originada de procedimento que deveria possuir natureza meramente estética e rotineira, circunstância que extrapola, de forma manifesta, os limites da normalidade e da razoabilidade. Agrava a extensão do dano o fato de que, durante o período de internação, o esposo da autora — portador de hemiplegia e recente fratura de fêmur, dependente de seus cuidados cotidianos — permaneceu privado da assistência de sua principal cuidadora, circunstância que intensifica sobremaneira o sofrimento experimentado por Maria Helena e evidencia a profunda repercussão do evento em sua esfera pessoal e familiar. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO PROFISSIONAL EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA REALIZADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME** 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora contra profissionais que realizaram procedimento estético no nariz, narrando a ocorrência de complicações e a necessidade de cirurgia reparadora. A sentença de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (custo da cirurgia reparadora) e morais (R$ 10.000,00). As rés apelaram buscando a nulidade da sentença, a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais, enquanto a autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reembolso do valor do procedimento inicial e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é frágil a ponto de anular a sentença; (ii) saber se o procedimento realizado estava dentro da legalidade para a atuação de cirurgiã-dentista; (iii) saber se as complicações decorreram de condições preexistentes da autora, configurando culpa exclusiva da vítima; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução da condenação por danos morais; (v) saber se a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo procedimento inicial; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada especificamente pela parte requerida, não havendo fundamento para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. 4. O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado foi uma rinoplastia, e não uma simples rinomodelação, e que a instalação de tela subcutânea foi uma conduta imprudente e sem respaldo técnico-científico. 5. A Resolução CFO n. 230/2020 proíbe cirurgiões-dentistas de realizarem rinoplastia, o que configura a extrapolação dos limites legais de atuação profissional. 6. A existência de condições preexistentes da autora não exime as profissionais do dever de realizar anamnese detalhada, solicitar exames pré-operatórios e prestar orientações claras. 7. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, mas a culpa por imperícia e imprudência foi devidamente comprovada pela realização de procedimento privativo de médico e com técnica inadequada. 8. A autora sofreu frustração de expectativa estética, complicações físicas comprovadas e necessidade de cirurgia reparadora, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O serviço prestado foi defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão, afastando o direito à contraprestação e ensejando a restituição do valor pago pelo procedimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. A apelação é improvida e o recurso adesivo é provido. "1. A mera insatisfação genérica da parte com as conclusões do laudo pericial não o invalida, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e sem impugnação específica. 2. A realização de rinoplastia por cirurgião-dentista configura extrapolação dos limites legais da atuação profissional e imperícia, ante a vedação expressa do Conselho Federal de Odontologia. 3. A responsabilidade civil de profissionais liberais da saúde, embora subjetiva, é configurada pela comprovação de culpa (imprudência ou imperícia) na execução de procedimento estético que cause danos à paciente. 4. A falha na prestação de serviço estético que acarreta complicações físicas, frustração estética e a necessidade de cirurgia reparadora configura dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, podendo ser majorada em sede recursal se o montante original for insuficiente. 6. O serviço defeituoso e realizado em desconformidade com os limites legais da profissão enseja a restituição integral dos valores pagos pelo procedimento." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 480, 934; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 4º; CC, arts. 186, 405; Resolução CFO n. 230/2020; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas:** TJ-GO - Apelação Cível: 5513700-32.2019.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-DF 0715675-55.2021.8.07.0001 1853619, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5391562-10.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 13:00:00) (grifei) Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a reparação extrapatrimonial pretendida, a qual possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica. O aspecto compensatório visa amenizar os sofrimentos experimentados pela vítima, enquanto a função pedagógica busca prevenir a repetição de condutas semelhantes, especialmente a comercialização irresponsável de produtos cosméticos promovidos, na prática, para utilização invasiva sem a devida autorização sanitária. O precedente acima colacionado observa os critérios de fixação do quantum indenizatório em casos de responsabilidade civil por erro em procedimento estético. Todavia, o caso concreto apresenta gravidade substancialmente superior àquela retratada no julgado paradigma, uma vez que, conforme já mencionado, a autora Maria Helena de Souza Tavares sofreu intercorrência clínica de extrema gravidade, do que resulta uma distinção qualitativa entre os casos e impõe a fixação de valor indenizatório significativamente superior ao do precedente citado, sob pena de tratamento igualitário de situações faticamente desiguais. Assim, para a fixação do quantum indenizatório no caso dos autos, observa-se que todas as requeridas contribuíram para a produção do evento danoso. Todavia, considerando suas distintas capacidades econômicas, a indenização será fixada individualmente, de modo a que a condenação cumpra efetivamente sua função compensatória e pedagógica sem representar ônus desproporcional ou, ao contrário, valor irrisório e ineficaz. Nessa perspectiva, as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda., na condição de pessoas jurídicas empresárias integrantes da cadeia de fornecimento do produto, apresentam capacidade econômica substancialmente superior à da requerida Sara Jordana de Araújo, profissional liberal que atua individualmente na área estética, e da Modelar Estética Avançada, empresa de pequeno porte. Ponderados, portanto, a gravidade objetiva do dano, a extensão das lesões sofridas, a natureza pedagógica da sanção e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, fixo a indenização por danos morais nos seguintes termos: condeno as requeridas Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Nova Derma Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 20.000,00 cada uma; e condeno as requeridas Sara Jordana de Araújo e Modelar Estética Avançada, conjuntamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, totalizando a indenização extrapatrimonial no montante de R$50.000,00. Os valores fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS — PROCESSO Nº 5860228-38 — SARA JORDANA DE ARAÚJO No processo ajuizado por Sara Jordana de Araújo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsome às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de saneamento, razão pela qual a responsabilidade civil das requeridas deve ser aferida à luz das disposições do Código Civil. Nesse contexto, a responsabilização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, mostra-se evidenciada a violação aos direitos da personalidade de Sara Jordana de Araújo. As requeridas Bio Essencialli e Nova Derma, por intermédio de seus representantes comerciais, orientaram a autora à utilização injetável do produto “Harmony Filler-CA”, em manifesta contradição com as informações constantes do rótulo do produto e sem qualquer respaldo sanitário, omitindo as restrições regulatórias aplicáveis e induzindo a autora a erro. A repercussão pública do episódio, amplamente divulgada na mídia local e nacional, o envolvimento da autora em investigação policial e em ação judicial, o cancelamento de atendimentos e o expressivo abalo à sua honra, imagem e reputação profissional perante sua clientela e o mercado em que atuava configuram lesão que extrapola os limites da normalidade e da razoabilidade. Mostra-se inequívoco, portanto, que a conduta das requeridas violou direitos da personalidade da autora, legitimando a indenização extrapatrimonial pretendida, dotada de natureza compensatória e pedagógica. Todavia, conforme amplamente demonstrado na análise da responsabilidade de Sara Jordana no processo nº 5773855-67, a autora contribuiu culposamente para a produção do evento danoso específico, ao utilizar lidocaína sem prescrição médica, deixar de solicitar exames laboratoriais prévios para paciente idosa e omitir, ao menos inicialmente, o produto efetivamente empregado no procedimento. Essa contribuição culposa, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe redução proporcional do montante indenizatório, devendo a indenização refletir apenas a parcela de responsabilidade efetivamente atribuível às requeridas, em confronto com aquela decorrente da própria conduta da autora. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais devida pelas requeridas Bio Essencialli e Nova Derma a Sara Jordana de Araújo no valor de R$8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5860228-38.2023.8.09.0049 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, eis que o decaimento ocorreu apenas em dimensão quantitativa, não qualitativa, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO – PROCESSO Nº 5773855-67.2024.8.09.0047 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORDANA DE ARAÚJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.839,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal; b) condenar a requerida BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenar a requerida NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) condenar as requeridas SARA JORDANA DE ARAÚJO e MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, conjuntamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores fixados nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5773855-67.2024.8.09.0049 e 5860228-638.2023.8.09.0049 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Detidamente compulsando os autos, identifico que a prova documental, que se encontrava pendente quando da prolação da decisão do ev., aportou aos autos nos evs. 100, 101 e 137 dos autos nº5860228-38, com a consequente intimação das partes acerca dos documentos juntados. Desse modo, a única questão pendente se trata do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deslinde destes autos dependeria de apuração criminal ainda em curso. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Quanto ao ponto, destaca-se a independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a solução da demanda cível estiver necessariamente subordinada ao julgamento da ação penal, hipótese não configurada no caso concreto. Conforme informação prestada pela autoridade policial no ofício juntado no ev. 137, o inquérito policial que investigava os fatos correlatos foi arquivado por decisão judicial datada de 30/06/2025, diante da estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Registra-se, ainda, que embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a decisão de arquivamento, não há qualquer informação posterior de que tal decisão tenha sido reformada ou de que o procedimento investigativo tenha retomado seu curso. Deste modo, não há como justificar a manutenção da suspensão deste feito por prazo indeterminado, sobretudo considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que seriam violados caso o processo permanecesse paralisado indefinidamente sem perspectiva concreta de evolução na via criminal. Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ademais, produzidas as provas postuladas em ambos os processos, inclusive a testemunhal, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntados os memoriais ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença conjunta. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5773855-67.2024.8.09.0049 e 5860228-638.2023.8.09.0049 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Detidamente compulsando os autos, identifico que a prova documental, que se encontrava pendente quando da prolação da decisão do ev., aportou aos autos nos evs. 100, 101 e 137 dos autos nº5860228-38, com a consequente intimação das partes acerca dos documentos juntados. Desse modo, a única questão pendente se trata do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deslinde destes autos dependeria de apuração criminal ainda em curso. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Quanto ao ponto, destaca-se a independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a solução da demanda cível estiver necessariamente subordinada ao julgamento da ação penal, hipótese não configurada no caso concreto. Conforme informação prestada pela autoridade policial no ofício juntado no ev. 137, o inquérito policial que investigava os fatos correlatos foi arquivado por decisão judicial datada de 30/06/2025, diante da estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Registra-se, ainda, que embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a decisão de arquivamento, não há qualquer informação posterior de que tal decisão tenha sido reformada ou de que o procedimento investigativo tenha retomado seu curso. Deste modo, não há como justificar a manutenção da suspensão deste feito por prazo indeterminado, sobretudo considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que seriam violados caso o processo permanecesse paralisado indefinidamente sem perspectiva concreta de evolução na via criminal. Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ademais, produzidas as provas postuladas em ambos os processos, inclusive a testemunhal, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntados os memoriais ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença conjunta. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processos: 5773855-67.2024.8.09.0049 e 5860228-638.2023.8.09.0049 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Detidamente compulsando os autos, identifico que a prova documental, que se encontrava pendente quando da prolação da decisão do ev., aportou aos autos nos evs. 100, 101 e 137 dos autos nº5860228-38, com a consequente intimação das partes acerca dos documentos juntados. Desse modo, a única questão pendente se trata do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deslinde destes autos dependeria de apuração criminal ainda em curso. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Quanto ao ponto, destaca-se a independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, princípio consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a solução da demanda cível estiver necessariamente subordinada ao julgamento da ação penal, hipótese não configurada no caso concreto. Conforme informação prestada pela autoridade policial no ofício juntado no ev. 137, o inquérito policial que investigava os fatos correlatos foi arquivado por decisão judicial datada de 30/06/2025, diante da estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Registra-se, ainda, que embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a decisão de arquivamento, não há qualquer informação posterior de que tal decisão tenha sido reformada ou de que o procedimento investigativo tenha retomado seu curso. Deste modo, não há como justificar a manutenção da suspensão deste feito por prazo indeterminado, sobretudo considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que seriam violados caso o processo permanecesse paralisado indefinidamente sem perspectiva concreta de evolução na via criminal. Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ademais, produzidas as provas postuladas em ambos os processos, inclusive a testemunhal, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntados os memoriais ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença conjunta. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA - GO Processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049 BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES, por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. Em consonância com os termos apresentados em Contestação e diante do indeferimento a realização de perícia nos frascos controle do produto em questão, a Requerida enviou os produtos “controles”, mesmo lote utilizado pela Sra. Maria Helena Tavares, ao Laboratório Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento para que realizassem avaliação de composição do produto, a fim de que comprovasse que os compostos encontrados em seringas da esteticista (lidocaína e nafazolina), não fazem parte do produto e que sua composição não traz qualquer risco aos consumidores. O referido laboratório possui todas as certificações necessárias para realização do estudo, além de capacidade técnica de realizar laudo com todas as descrições necessárias e pertinentes sobre o referido produto. Neste ato, portanto, apresenta-se o relatório de investigação e análise realizado nos fracos controles como prova nova, onde obtivemos à seguinte conclusão: A adequabilidade do método analítico utilizado para a análise residual de lidocaína e nafazolina no produto foi verificada através da avaliação da sensibilidade, da seletividade e da exatidão do mesmo, conforme demonstrado pelos cromatogramas das análises. Assim, resta mais uma vez demonstrado que não houve qualquer irregularidade na fabricação do produto e sim negligência da esteticista que realizou o procedimento sem utilizar o produto da forma como a fabricante recomenda e sem possuir capacidade técnica adequada. Ressalta-se que, conforme comprovado em sede de Contestação, o próprio laudo do IML informou que nas caixas devolvidas pela esteticista Sara, LACRADAS, tiveram seu resultado “NÃO DETECTADO” para substâncias alheias as notificadas a Anvisa, veja: Desta forma, requer seja este laudo utilizado como prova nova de regularidade do produto e de que reforce a tese de uso inadequado pela esteticista negligente, a qual foi a única e exclusiva responsável pelo ocorrido com a Sra. Maria Helena. Termos em que, Pede deferimento. Barueri, 20 de maio de 2025. KARINA DOS SANTOS BERTINI OAB/SP 236.401 ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 1 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 INFORMAÇÕES DO SOLICITANTE Empresa: Bio Essencialli Indústria e Comércio de Cosméticos LTDA Endereço: Rua Pietrantonio Minichilo, 43 – Cajamar, São Paulo, CEP 07756-590 Contato: Carolina Passarelli E-mail / telefone: [email protected] / +55 11 97353-1517 LISTA DE ASSINATURAS Responsável Assinatura Data Elaborado por: Giovana Sant’Ana Pegorin Brasil Pesquisadora 09/05/2025 Revisado por: Maria Carolina Bonjovanni de Paiva Gerente de Pesquisa e Desenvolvimento 09/05/2025 Revisado por: Elídia Fernandes Nogueira Gerente de Pesquisa e Desenvolvimento 09/05/2025 Aprovado por: Thais Guaratini Diretora de Negócios 09/05/2025 Elaine Ap. da Cunha Responsável Técnico - CRF/SP: 20.187 09/05/2025 RESUMO DOS RESULTADOS / CONCLUSÕES A análise qualitativa por HPLC-DAD utilizando-se dos métodos analíticos disponíveis nas monografias das substâncias Lidocaine (Eur. Ph. 11.0) e Naphazoline Hydrochloride (Eur. Ph. 11.0) permitiu a investigação da presença das substâncias lidocaína e nafazolina no produto dermo bioestimulador e preenchedor (Harmony®). Os métodos apresentaram seletividade adequada. A sensibilidade dos métodos foi definida através dos limites de quantificação que foram determinados na concentração de 0,5 µg/mL para ambos os padrões. De acordo com os resultados obtidos, não foi observada a presença de lidocaína e de nafazolina no produto. ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 2 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 Índice 1 OBJETIVO.................................................................................................................................... 3 2 AMOSTRAS, EQUIPAMENTOS E REAGENTES.............................................................................. 3 3 METODOLOGIA........................................................................................................................... 4 3.1 Condições cromatográficas........................................................................................................ 4 3.2 Preparo de amostras para avaliação de lidocaína...................................................................... 4 3.2.1 Preparo da solução padrão estoque de cloridrato de lidocaína (SE01)................................. 4 3.2.2 Preparo da solução padrão de cloridrato de lidocaína (5,0 µg/mL)....................................... 4 3.2.3 Preparo da solução padrão de cloridrato de lidocaína (0,5 µg/mL)....................................... 5 3.3 Preparo de amostrs para avaliação de nafazolina...................................................................... 5 3.3.1 Preparo da solução padrão estoque de cloridrato de nafazolina (SE01)............................... 5 3.3.2 Preparo da solução padrão de cloridrato de nafazolina (5,0 µg/mL)..................................... 5 3.3.3 Preparo da solução padrão de cloridrato de nafazolina (0,5 µg/mL)..................................... 5 3.3.4 Preparo da solução amostra para avaliação da presença de lidocaína.................................. 5 3.3.5 Preparo da solução amostra dopada com cloridrato de lidocaína......................................... 6 3.3.6 Preparo da solução amostra para avaliação da presença de nafazolina................................ 6 3.3.7 Preparo da solução amostra dopada com cloridrato de nafazolina...................................... 6 4 RESULTADOS............................................................................................................................... 7 4.1 Lidocaína..................................................................................................................................... 7 4.2 Nafazolina................................................................................................................................... 8 5 CONCLUSÕES............................................................................................................................ 10 6 REFERÊNCIAS............................................................................................................................ 10 7 LISTA DE ANEXOS...................................................................................................................... 10 ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 3 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 1 OBJETIVO Este relatório tem como objetivo apresentar os resultados da investigação da presença das substâncias lidocaína e nafazolina em uma amostra de um produto cosmético, dermo bioestimulador e preenchedor (Harmony®). Os métodos analíticos empregados devem ser os disponíveis nas monografias das substâncias Lidocaine (Eur. Ph. 11.0) e Naphazoline Hydrochloride (Eur. Ph. 11.0). 2 AMOSTRAS, EQUIPAMENTOS E REAGENTES As amostras, equipamentos e reagentes utilizados no presente estudo estão descritos nas Tabelas 1, 2 e 3, respectivamente. Tabela 1. Amostras e padrões utilizados no estudo. Amostras Lote Potência (decimal) Fabricante Validade Padrão de Cloridrato de Lidocaína Monoidratado LRAD5338 0,9993 Supelco 30/11/2027 Padrão de Cloridrato de Nafazolina LRAD7176 0,9867 Supelco 31/03/2028 Produto Dermo Bioestimulador e Preenchedor (Harmony®) 600799B NA Cosmobeauty 30/12/2025 NA = Não se aplica. Tabela 2. Equipamentos e materiais utilizados no estudo. Equipamento Marca e Modelo TAG Calibração/ Certificação HPLC-PDA Shimadzu Modelo Nexera i- LC2060 3D HPLC 013 03/2027 HPLC-PDA Shimadzu Modelo Nexera i- LC2060 3D HPLC 015 03/2027 Balança Analítica Mettler Toledo Modelo XPR2/A BAL 005 03/2026 Balança Analítica Shimadzu Modelo AUW220D – Classe I BAL 007 03/2026 Coluna cromatográfica Zorbax Eclipse XDB C18 150 mm x 4,6 mm x 3,5 µm AG011.2 NA Coluna cromatográfica Zorbax SB C8 150 mm x 4,6 mm x 3,5 µm AG 013 NA NA = não se aplica. ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 4 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 Tabela 3. Reagentes utilizados no estudo. Reagentes e soluções Fabricante Lote Validade Acetonitrila grau HPLC J. T. Baker H21W61 23/04/2029 Tampão fosfato de potássio monobásico 4,85 g/L pH 8,0 Produção interna 67031 15/05/2025 Fase móvel (tampão fosfato de potássio monobásico 4,85 g/L pH 8,0 e acetonitrila 70:30) Produção interna 67032 05/08/2025 Fase móvel (octanosulfonato de sódio 1,1 g/L, ácido acético glacial e acetonitrila 70:0,5:30) Produção interna 67033 05/08/2025 3 METODOLOGIA 3.1 Condições cromatográficas Foram utilizados os métodos analíticos disponíveis nas monografias das substâncias Lidocaine (Eur. Ph. 11.0) e Naphazoline Hydrochloride (Eur. Ph. 11.0). 3.2 Preparo de amostras para avaliação de lidocaína 3.2.1 Preparo da solução padrão estoque de cloridrato de lidocaína (SE01) Pesou-se aproximadamente 1,0 mg do padrão de cloridrato de lidocaína e transferiu-se para balão volumétrico de 10 mL. Adicionou-se fase móvel até próximo ao menisco e levou-se ao ultrassom por 3 minutos. Retirou-se do ultrassom e aguardou-se a solução atingir temperatura ambiente. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se. Concentração aproximada = 100,0 µg de cloridrato de lidocaína /mL. 3.2.2 Preparo da solução padrão de cloridrato de lidocaína (5,0 µg/mL) Pipetou-se analiticamente 0,5 mL da solução padrão estoque de cloridrato de lidocaína SE01 (item 3.2.1) para um balão volumétrico de 10 mL. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se. Filtrou-se em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. Concentração aproximada = 5,0 µg de cloridrato de lidocaína /mL. ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 5 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 3.2.3 Preparo da solução padrão de cloridrato de lidocaína (0,5 µg/mL) Pipetou-se analiticamente 1,0 mL da solução padrão de cloridrato de lidocaína (item 3.2.2) para um balão volumétrico de 10 mL. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se. Filtrou-se em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. Concentração aproximada = 0,5 µg de cloridrato de lidocaína /mL. 3.3 Preparo de amostrs para avaliação de nafazolina 3.3.1 Preparo da solução padrão estoque de cloridrato de nafazolina (SE01) Pesou-se aproximadamente 1,0 mg do padrão de cloridrato de nafazolina e transferiu-se para balão volumétrico de 10 mL. Adicionou-se fase móvel até próximo ao menisco e levou-se ao ultrassom por 3 minutos. Retirou-se do ultrassom e aguardou-se a solução atingir temperatura ambiente. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se. Concentração aproximada = 100,0 µg de cloridrato de nafazolina /mL. 3.3.2 Preparo da solução padrão de cloridrato de nafazolina (5,0 µg/mL) Pipetou-se analiticamente 0,5 mL da solução padrão estoque de cloridrato de nafazolina SE01 (item 3.3.1) para um balão volumétrico de 10 mL. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou- se. Filtrou-se em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. Concentração aproximada = 5,0 µg de cloridrato de nafazolina /mL. 3.3.3 Preparo da solução padrão de cloridrato de nafazolina (0,5 µg/mL) Pipetou-se analiticamente 1,0 mL da solução padrão de cloridrato de nafazolina (item 3.3.2) para um balão volumétrico de 10 mL. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se. Filtrou-se em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. Concentração aproximada = 0,5 µg de cloridrato de nafazolina /mL. 3.3.4 Preparo da solução amostra para avaliação da presença de lidocaína Pesou-se analiticamente aproximadamente 1000,0 mg da amostra de dermo bioestimulador em balão volumétrico de 10 mL. Adicionou-se fase móvel até próximo ao menisco e levou-se ao ultrassom por 3 minutos. Retirou-se do ultrassom e aguardou-se a solução atingir temperatura ambiente. Completou-se o volume do ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 6 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 balão com fase móvel e homogeneizou-se em vórtex por 1 minuto. Em seguida, centrifugou-se a solução por 10 minutos a 4000 rpm. Filtrou-se o sobrenadante em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. 3.3.5 Preparo da solução amostra dopada com cloridrato de lidocaína Pesou-se analiticamente aproximadamente 1000,0 mg da amostra de dermo bioestimulador em balão volumétrico de 10 mL. Pipetou-se analiticamente 1,0 mL da solução padrão de cloridrato de lidocaína (5,0 µg/mL – item 3.2.2). Adicionou-se fase móvel até próximo ao menisco e levou-se ao ultrassom por 3 minutos. Retirou-se do ultrassom e aguardou-se a solução atingir temperatura ambiente. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se em vórtex por 1 minuto. Em seguida, centrifugou-se a solução por 10 minutos a 4000 rpm. Filtrou-se o sobrenadante em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. Concentração aproximada = 0,5 µg de cloridrato de lidocaína /mL. 3.3.6 Preparo da solução amostra para avaliação da presença de nafazolina Pesou-se analiticamente aproximadamente 1000,0 mg da amostra de dermo bioestimulador em balão volumétrico de 10 mL. Adicionou-se fase móvel até próximo ao menisco e levou-se ao ultrassom por 3 minutos. Retirou-se do ultrassom e aguardou-se a solução atingir temperatura ambiente. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se em vórtex por 1 minuto. Em seguida, centrifugou-se a solução por 10 minutos a 4000 rpm. Filtrou-se o sobrenadante em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. 3.3.7 Preparo da solução amostra dopada com cloridrato de nafazolina Pesou-se analiticamente aproximadamente 1000,0 mg da amostra de dermo bioestimulador em balão volumétrico de 10 mL. Pipetou-se analiticamente 1,0 mL da solução padrão de cloridrato de nafazolina (5,0 µg/mL – item 3.3.2). Adicionou-se fase móvel até próximo ao menisco e levou-se ao ultrassom por 3 minutos. Retirou-se do ultrassom e aguardou-se a solução atingir temperatura ambiente. Completou-se o volume do balão com fase móvel e homogeneizou-se em vórtex por 1 minuto. Em seguida, centrifugou-se a solução por 10 minutos a 4000 rpm. Filtrou-se o sobrenadante em membrana de PTFE hidrofílico 0,22 µm e transferiu-se para vial. Concentração aproximada = 0,5 µg de cloridrato de nafazolina /mL. ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 7 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 4 RESULTADOS 4.1 Lidocaína A adequabilidade do método analítico utilizado para a análise residual de lidocaína no produto foi verificada através da avaliação da sensibilidade, da seletividade e da exatidão do mesmo. Para a avaliação da sensibilidade determinou-se o limite de quantificação da lidocaína através da análise do padrão na concentração de 0,5 µg/mL, onde foi obtida uma relação sinal-ruído de 19. A seletividade do método analítico foi comprovada pela ausência de interferentes no mesmo tempo de retenção do pico referente à lidocaína no cromatograma do diluente em comparação com a análise do padrão na concentração de 5,0 µg/mL. Já a exatidão do método foi avaliada através do preparo em triplicata da amostra de dermo bioestimulador fortificada com cloridrato de lidocaína na concentração do limite de quantificação (0,5 µg/mL), onde foi obtida uma recuperação média de 99% da lidocaína. A Figura 1 apresenta um comparativo dos cromatogramas do diluente, do padrão de cloridrato de lidocaína na concentração do limite de quantificação e das três amostras fortificadas com o padrão para a avaliação da exatidão. Figura 1. Comparativo entre os cromatogramas do diluente, padrão cloridrato de lidocaína (0,5 µg/mL) e amostra de dermo estimulador fortificada com cloridrato de lidocaína na concentração de 0,5 µg/mL (triplicata) – método farmacopeico Lidocaine (230 nm). Posteriormente, foram preparadas e avaliadas três amostras distintas do produto acabado na concentração de 100 mg/mL. A Figura 2 apresenta os comparativos entre os cromatogramas obtidos nas análises do diluente, do padrão de cloridrato de lidocaína na concentração de 0,5 µg/mL e das amostras. De 0,0 2,5 5,0 7,5 10,0 12,5 15,0 17,5 20,0 22,5 25,0 27,5 30,0 32,5 35,0 37,5 40,0 42,5 45,0 47,5 50,0 52,5 55,0 57,5 min -250 0 250 500 750 1000 1250 1500 1750 2000 2250 2500 2750 3000 3250 3500 uV Lidocaína Diluente Amostra fortificada 01 Amostra fortificada 02 Amostra fortificada 03 Padrão cloridrato de lidocaína ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 8 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 acordo com os resultados obtidos, não foram observados sinais cromatográficos referentes à lidocaína nas amostras de dermo bioestimulador, indicando a ausência deste analito na amostra. Figura 2. Comparativo entre os cromatogramas do diluente, padrão cloridrato de lidocaína (0,5 µg/mL) e amostra de dermo estimulador (triplicata) – método farmacopeico Lidocaine (230 nm). Os reports contendo os cromatogramas do diluente, do padrão de cloridrato de lidocaína a 0,5 µg/mL, do padrão cloridrato de lidocaína a 5,0 µg/mL, das amostras fortificadas e das amostras encontram-se no ANEXO I. 4.2 Nafazolina A adequabilidade do método analítico utilizado para a análise residual de nafazolina no produto foi verificada através da avaliação da sensibilidade, da seletividade e da exatidão do mesmo. Para a avaliação da sensibilidade determinou-se o limite de quantificação da nafazolina através da análise do padrão na concentração de 0,5 µg/mL, onde foi obtida uma relação sinal-ruído de 34. A seletividade do método analítico foi comprovada pela ausência de interferentes no mesmo tempo de retenção do pico referente à nafazolina no cromatograma do diluente em comparação com a análise do padrão na concentração de 5,0 µg/mL. Já a exatidão do método foi avaliada através do preparo em triplicata da amostra de dermo bioestimulador fortificada com cloridrato de nafazolina na concentração do limite de quantificação (0,5 µg/mL), onde foi obtida uma recuperação média de 99% da nafazolina. 0,0 2,5 5,0 7,5 10,0 12,5 15,0 17,5 20,0 22,5 25,0 27,5 30,0 32,5 35,0 37,5 40,0 42,5 45,0 47,5 50,0 52,5 55,0 57,5 min -250 0 250 500 750 1000 1250 1500 1750 2000 2250 2500 2750 3000 3250 3500 uV Lidocaína Diluente Padrão cloridrato de lidocaína Amostra 01 Amostra 02 Amostra 03 ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 9 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 A Figura 3 apresenta um comparativo dos cromatogramas do diluente, do padrão de cloridrato de nafazolina na concentração do limite de quantificação e das três amostras fortificadas com o padrão para a avaliação da exatidão. Figura 3. Comparativo entre os cromatogramas do diluente, do padrão cloridrato de nafazolina (0,5 µg/mL) e amostra de dermo estimulador fortificada com cloridrato de nafazolina na concentração de 0,5 µg/mL (triplicata) – método farmacopeico Naphazoline Hydrochloride (280 nm). Posteriormente, foram preparadas e avaliadas três amostras distintas do produto acabado na concentração de 100 mg/mL. A Figura 4 apresenta os comparativos entre os cromatogramas obtidos nas análises do diluente, do padrão de cloridrato de nafazolina na concentração de 0,5 µg/mL e das amostras. De acordo com os resultados obtidos, não foram observados sinais cromatográficos referentes à nafazolina nas amostras de dermo bioestimulador. Figura 4. Comparativo entre os cromatogramas do diluente, padrão cloridrato de nafazolina (0,5 µg/mL) e amostra de dermo estimulador (triplicata) – método farmacopeico Naphazoline Hydrochloride (280 nm). 0,0 2,5 5,0 7,5 10,0 12,5 15,0 17,5 20,0 22,5 25,0 27,5 30,0 32,5 35,0 37,5 40,0 min -1000 -500 0 500 1000 1500 2000 2500 3000 3500 4000 4500 5000 5500 6000 uV 0,0 2,5 5,0 7,5 10,0 12,5 15,0 17,5 20,0 22,5 25,0 27,5 30,0 32,5 35,0 37,5 40,0 min -1000 -500 0 500 1000 1500 2000 2500 3000 3500 4000 4500 5000 5500 6000 uV Diluente Amostra fortificada 01 Amostra fortificada 02 Amostra fortificada 03 Padrão cloridrato de nafazolina Nafazolina Nafazolina Diluente Padrão cloridrato de nafazolina Amostra 01 Amostra 02 Amostra 03 ANEXO 02 – RELATÓRIO DE ANÁLISE I (POP047) Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 Revisão: 00 de 09/05/2025 Página: 10 de 10 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 047 – ANEXO 02 – REV. 04 Os reports contendo os cromatogramas do diluente, do padrão de cloridrato de nafazolina a 0,5 µg/mL, do padrão cloridrato de nafazolina a 5,0 µg/mL, das amostras fortificadas e das amostras encontram-se no ANEXO I. 5 CONCLUSÕES A análise qualitativa por HPLC-DAD utilizando-se dos métodos analíticos disponíveis nas monografias das substâncias Lidocaine (Eur. Ph. 11.0) e Naphazoline Hydrochloride (Eur. Ph. 11.0) permitiu a investigação da presença das substâncias lidocaína e nafazolina no produto dermo bioestimulador e preenchedor (Harmony®). De acordo com os resultados, não foi observada a presença de lidocaína e de nafazolina no produto. 6 REFERÊNCIAS FARMACOPEIA EUROPEIA/EP – Lidocaine (2025). FARMACOPEIA EUROPEIA/EP – Naphazoline Hydrochloride (2025). 7 LISTA DE ANEXOS HISTÓRICO Revisão do Relatório Data Histórico de Alterações 00 09/05/2025 Emissão inicial ANEXO I Cromatogramas das análises ANEXO II Certificados de análise ANEXO III Dados brutos ANEXO I Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 ANEXO I Cromatogramas das Análises Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) ÍNDICE DO ANEXO I LIDOCAÍNA....................................................................................................................................................... 001 Diluente..................................................................................................................................................................... 002 Padrão cloridrato de lidocaína 0,5 µg/mL.................................................................................................................. 003 Padrão cloridrato de lidocaína 5,0 µg/mL.................................................................................................................. 005 Amostra (replicata 01)............................................................................................................................................... 007 Amostra (replicata 02)............................................................................................................................................... 008 Amostra (replicata 03)............................................................................................................................................... 009 Amostra dopado com cloridrato de lidocaína (replicata 01)...................................................................................... 010 Amostra dopado com cloridrato de lidocaína (replicata 02)...................................................................................... 012 Amostra dopado com cloridrato de lidocaína (replicata 03)...................................................................................... 014 NAFAZOLINA.................................................................................................................................................... 016 Diluente..................................................................................................................................................................... 017 Padrão cloridrato de nafazolina 0,5 µg/mL............................................................................................................... 018 Padrão cloridrato de nafazolina 5,0 µg/mL................................................................................................................ 020 Amostra (replicata 01)............................................................................................................................................... 022 Amostra (replicata 02)............................................................................................................................................... 023 Amostra (replicata 03)............................................................................................................................................... 024 Amostra dopado com cloridrato de nafazolina (replicata 01).................................................................................... 025 Amostra dopado com cloridrato de nafazolina (replicata 02).................................................................................... 027 Amostra dopado com cloridrato de nafazolina (replicata 03).................................................................................... 029 ANEXO I Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 LIDOCAÍNA 1 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: diluente-02 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 1 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 07/05/2025 12:26:15 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 14:52:48 Diluente Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 12:26:15 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0,0 2,5 5,0 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 12:26:15 1 2 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: padrão-lidocaina-0,5ug-ml-1 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (mg): 1,299 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 2 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 06/05/2025 18:01:12 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 14:41:58 Padrão lidocaína Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,125 06/05/2025 / 18:01:12 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0,0 2,5 5,0 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,125 06/05/2025 / 18:01:12 1 3 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Lidocaína TR (min) 36,125 Área 8509,2032 k' 19,8 N 19263 Fator cauda 1,1 S/N 19 Conc. (µg/mL) 0,649045 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 36,125 min Composto: Lidocaína nm mAU 0,0 0,5 1,0 1,5 200 300 202 4 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: padrão-lidocaina-5,0ug-ml Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (mg): 1,299 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 5 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 06/05/2025 17:01:18 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 12:24:31 Padrão lidocaína Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0 1 2 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,142 06/05/2025 / 17:01:18 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0,0 2,5 5,0 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,142 06/05/2025 / 17:01:18 1 5 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Lidocaína TR (min) 36,142 Área 96337,9360 k' 19,8 N 17981 Fator cauda 1,1 S/N 134 Conc. (µg/mL) 6,490454 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 36,142 min Composto: Lidocaína nm mAU 0 5 10 15 200 300 202 6 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-100mg-ml-01 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (g): 1,02816 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 7 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 07/05/2025 16:25:51 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 14:57:08 Amostra Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 16:25:51 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0 5 10 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 16:25:51 1 7 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-100mg-ml-02 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (g): 1,01838 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 8 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 07/05/2025 17:25:51 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 14:59:44 Amostra Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 17:25:51 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0,0 2,5 5,0 7,5 10,0 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 17:25:51 1 8 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-100mg-ml-03 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (g): 1,00212 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 9 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 07/05/2025 18:25:46 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 15:00:20 Amostra Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 18:25:46 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0 5 10 1 PDA Multi 1 230nm,4nm 07/05/2025 / 18:25:46 1 9 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-dopada-LQ-01 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (mg): 1,299 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 10 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 07/05/2025 13:26:09 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 14:48:39 Amostra dopada com lidocaína Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,236 07/05/2025 / 13:26:09 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0,0 2,5 5,0 7,5 10,0 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,236 07/05/2025 / 13:26:09 1 10 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Lidocaína TR (min) 36,236 Área 8365,8624 k' 19,8 N 19497 Fator cauda 1,0 S/N 13 Conc. teórica (µg/mL) 0,649045 Conc. exp. (µg/mL) 0,638098 Rec. (%) 98 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 36,236 min Composto: Lidocaína nm mAU 0,0 0,5 1,0 1,5 2,0 200 300 197 11 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-dopada-LQ-02 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (mg): 1,357 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 11 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 07/05/2025 14:26:03 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 14:48:40 Amostra dopada com lidocaína Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,237 07/05/2025 / 14:26:03 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0 5 10 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,237 07/05/2025 / 14:26:03 1 12 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Lidocaína TR (min) 36,237 Área 8502,5248 k' 19,8 N 20679 Fator cauda 1,1 S/N 14 Conc. teórica (µg/mL) 0,678025 Conc. exp. (µg/mL) 0,648536 Rec. (%) 96 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 36,237 min Composto: Lidocaína nm mAU 0,0 0,5 1,0 1,5 200 300 201 13 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-dopada-LQ-03 Equipamento: HPLC 013 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 30°C Massa (mg): 1,342 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 59,5 minutos Vial: 12 Rack: 1 Comprimento de onda: 230 nm Composto: Lidocaína Método de aquisição: métodofarmacopeicolidocaina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Data de aquisição: 07/05/2025 15:25:57 Método de processamento: processlidocaina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Data de processamento: 08/05/2025 14:50:13 Amostra dopada com lidocaína Cromatograma ampliado min mAU 0 10 20 30 40 50 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,256 07/05/2025 / 15:25:57 1 min mAU 0 10 20 30 40 50 0 5 10 1 PDA Multi 1 230nm,4nm Lidocaína / 36,256 07/05/2025 / 15:25:57 1 14 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Lidocaína TR (min) 36,256 Área 9108,3392 k' 19,8 N 18178 Fator cauda 1,0 S/N 18 Conc. teórica (µg/mL) 0,670530 Conc. exp. (µg/mL) 0,694744 Rec. (%) 104 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 36,256 min Composto: Lidocaína nm mAU 0,0 0,5 1,0 1,5 200 300 202 15 ANEXO I Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 NAFAZOLINA 16 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: diluente-2 Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 1 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 07/05/2025 12:09:35 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 16:09:19 Diluente Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,00 0,25 0,50 0,75 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 12:09:35 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 2,5 5,0 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 12:09:35 1 17 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: padrão-nafazolina-0,5ug-ml Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (mg): 1,253 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 2 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 06/05/2025 13:09:50 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 15:28:43 Padrão nafazolina Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 0,5 1,0 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,238 06/05/2025 / 13:09:50 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 2,5 5,0 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,238 06/05/2025 / 13:09:50 1 18 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Nafazolina TR (min) 10,238 Área 14740,5248 k' 4,9 N 8502 Fator cauda 1,0 S/N 34 Conc. (µg/mL) 0,618168 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 10,238 min Composto: Nafazolina nm mAU -20 -15 -10 -5 0 5 200 300 224 281 19 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: padrão-nafazolina-5ug-ml Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (mg): 1,253 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 3 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 06/05/2025 13:52:13 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 15:44:04 Padrão nafazolina Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 2,5 5,0 7,5 10,0 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,207 06/05/2025 / 13:52:13 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 10 20 30 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,207 06/05/2025 / 13:52:13 1 20 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Nafazolina TR (min) 10,207 Área 163610,8032 k' 4,9 N 8121 Fator cauda 1,0 S/N 286 Conc. (µg/mL) 6,181676 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 10,207 min Composto: Nafazolina nm mAU 0 10 20 30 40 50 60 200 300 224 281 21 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-100mg-ml-01 Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (g): 1,00545 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 7 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 07/05/2025 14:59:09 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 16:32:10 Amostra Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 14:59:09 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 2,5 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 14:59:09 1 22 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-100mg-ml-02 Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (g): 1,01188 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 8 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 07/05/2025 15:41:35 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 16:32:11 Amostra Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 15:41:35 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 2,5 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 15:41:35 1 23 1 / 1 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-100mg-ml-03 Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (g): 1,03765 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 9 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 07/05/2025 16:23:59 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 16:32:13 Amostra Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 16:23:59 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 2,5 1 PDA Multi 1 280nm,4nm 07/05/2025 / 16:23:59 1 24 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-dopada-LQ-01 Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (mg): 1,253 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 10 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 07/05/2025 12:51:59 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 15:56:20 Amostra dopada com nafazolina Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,304 07/05/2025 / 12:51:59 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0,0 2,5 5,0 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,304 07/05/2025 / 12:51:59 1 25 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Nafazolina TR (min) 10,304 Área 15443,2384 k' 4,9 N 3566 Fator cauda 0,9 S/N 14 Conc. teórica (µg/mL) 0,618168 Conc. exp. (µg/mL) 0,647637 Rec. (%) 105 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 10,304 min Composto: Nafazolina nm mAU -10 -5 0 5 200 300 224 280 26 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-dopada-LQ-02 Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (mg): 1,251 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 11 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 07/05/2025 13:34:23 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 16:02:13 Amostra dopada com nafazolina Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,254 07/05/2025 / 13:34:23 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 3 4 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,254 07/05/2025 / 13:34:23 1 27 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Nafazolina TR (min) 10,254 Área 14404,5888 k' 4,9 N 3576 Fator cauda 1,0 S/N 12 Conc. teórica (µg/mL) 0,617181 Conc. exp. (µg/mL) 0,604080 Rec. (%) 98 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 10,254 min Composto: Nafazolina nm mAU -5 0 5 10 200 300 198 224 280 28 1 / 2 Cromatograma Text Código: 7785-2025 Amostra: amostra-dopada-LQ-03 Equipamento: HPLC 015 Volume de injeção: 20 uL Temperatura do forno: 25° C Massa (mg): 1,256 Fluxo: 1,0 mL/min Tempo de corrida: 42 minutos Vial: 12 Rack: 1 Comprimento de onda: 280 nm Composto: Nafazolina Método de aquisição: métodofarmacopeiconafazolina.lcm Adquirido por: Giovana Pegorin Brasil Data de aquisição: 07/05/2025 14:16:46 Método de processamento: processnafazolina.lcm Processado por: Giovana Pegorin Brasil Data de processamento: 08/05/2025 16:08:15 Amostra dopada com nafazolina Cromatograma ampliado min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,138 07/05/2025 / 14:16:46 1 min mAU 0 5 10 15 20 25 30 35 40 0 1 2 3 1 PDA Multi 1 280nm,4nm Nafazolina / 10,138 07/05/2025 / 14:16:46 1 29 2 / 2 PDA ID# 1 Nome Nafazolina TR (min) 10,138 Área 14103,2640 k' 4,8 N 3491 Fator cauda 1,5 S/N 19 Conc. teórica (µg/mL) 0,619648 Conc. exp. (µg/mL) 0,591443 Rec. (%) 95 Resultados Espectros UV Tempo de retenção: 10,138 min Composto: Nafazolina nm mAU -10 -5 0 200 300 224 281 271 292 381 30 ANEXO II Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2024 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) ANEXO II Certificados de Análise ANEXO II Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) ÍNDICE DO ANEXO II PADRÃO DE CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA MONOIDRATADO..................................................................................... 001 PADRÃO DE CLORIDRATO DE NAFAZOLINA............................................................................................................... 013 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 1 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 CERTIFICADO DE ANÁLISE INFORMAÇÕES DA AMOSTRA Nome: Cloridrato de Lidocaína Monoidratado Fabricante: Supelco Lote do fabricante: LRAD5338 Lote interno: Não informado Lote interno caracterização: INT7856 Validade da amostra: 30/11/2027 Validade do certificado: 08/05/2026* * O prazo de validade é atestado pelo fabricante, sendo os dados contidos neste certificado, referentes às características da amostra no momento da análise. INFORMAÇÕES DO SOLICITANTE Empresa: Lychnoflora Pesquisa & Desenvolvimento Ltda. Endereço: Av. Virgílio Soeira, 2450, Supera - Parque de Inovação e Tecnologia, Bairro Jardim Dr. Paulo Gomes Romeo, Ribeirão Preto – SP, CEP 14057-526 Contato: Thais Guaratini E-mail / telefone: [email protected] RESULTADOS Análises Qualitativas Análises Quantitativas RMN 1 H Conforme Potência 99,93 % (RMN q – 1 H) (Tal qual) MS Conforme IV Conforme Cloreto Conforme 1 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 2 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 LISTA DE ASSINATURAS Responsável Assinatura Data Elaborado por: Fabrício Bortulucci Zanardi Analista de Laboratório 08/05/2025 Revisado por: Ariane Manzoni Bocamino Gerente de Pesquisa 08/05/2025 Aprovado por: Thais Guaratini Diretora de Negócios 08/05/2025 Elaine Ap. da Cunha Responsável Técnico - CRF/SP: 20.187 08/05/2025 2 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 3 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 DADOS DA AMOSTRA I. Denominação Comum Brasileira (DCB): cloridrato de lidocaína monoidratado II. CAS: 6108-05-0 III. Nome químico: 2-(dietilamino)-N-(2,6-dimetilfenil)acetamida;hidrato;cloridrato IV. Sinonímia: Cloridrato de lidocaína monoidratado; Hidrato de cloridrato de lidocaína V. Fórmula molecular: C 14H 22N 2O.HCl.H 2O Fórmula estrutural: VI. Peso molecular: 288,81 g/mol VII. Forma física: Pó cristalino VIII. Propriedades físico-químicas: Estado físico: Sólido Cor: Branco IX. Perfil de impurezas: NA X. Cuidados de manipulação: Uso de EPI: óculos de proteção, luvas, jaleco e máscara Cuidados de conservação: Mantenha o produto em local fresco, seco e bem ventilado. Mantenha as embalagens bem fechadas, devidamente identificadas e em temperatura ambiente XI. Laudo Analítico: Vide resultados neste certificado de análise XII. Data de recebimento: 28/04/2025 XIII. Observações: NA NF: Não informado; (IF): Informado pelo cliente/fabricante; NA: não se aplica 3 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 4 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RAZÕES TÉCNICAS PARA ESCOLHA DOS ENSAIOS Para a confecção deste certificado de análises foram selecionadas as seguintes técnicas analíticas: 1- Caracterização estrutural Para a confirmação estrutural da substância objeto de estudo, optou-se pelas técnicas de ressonância magnética nuclear (RMN) de 1 H, espectrometria de massas de alta resolução com ionização por electrospray (ESI-HRMS), espectroscopia na região do infravermelho (IV) e teste de identificação química para íon cloreto. O RMN foi selecionado para identificar a estrutura do composto orgânico através de informações tais como: número de átomos, deslocamentos químicos, e multiplicidades dos núcleos de hidrogênio, resultantes de seus ambientes químicos na molécula. O ESI-HRMS foi selecionado para identificar íons com razão massa/carga que correspondem à razão massa/carga teórica da molécula de estudo. O IV foi selecionado para identificar os diferentes grupos funcionais de acordo com suas frequências vibracionais de absorção na região do infravermelho. O teste de identificação química foi selecionado para confirmação da presença de íon cloreto na molécula. As técnicas selecionadas são complementares, uma vez que avaliam diferentes características físico- químicas da substância, contribuindo para sua determinação estrutural. 1- Determinação da potência A potência foi determinada por RMN quantitativo de 1 H (RMN q – 1 H) através da comparação da área integrada de um sinal do analito com a área de um sinal do padrão interno. 1 Em condições experimentais definidas, a intensidade das linhas espectrais de ressonância, medidas através da área integrada, é proporcional à quantidade de spins que a resultaram. Esta propriedade permite que um analito seja quantificado a partir de uma linha espectral específica e definida, em comparação ao sinal de um padrão interno contido na mesma solução do analito. Esta análise foi realizada em unicata usando a amostra tal qual. 1 U. S. Pharmacopeia (USPNF 2024 – Issue 3). General chapters > General tests and assays > Physical tests and determinations > Nuclear Magnetic Resonance Spectroscopy. <761>. 4 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 5 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RESULTADOS E CONCLUSÕES Os resultados obtidos estão resumidos na primeira página deste certificado analítico e apresentados a seguir neste documento. A partir dos resultados de RMN, MS, IV e teste de identificação química para íon cloreto, foi possível confirmar a estrutura da substância analisada. Características observadas nos espectros de RMN como deslocamentos químicos, multiplicidades e integrais foram condizentes com a molécula de estudo. A análise de ESI-HRMS, no modo positivo, revelou um sinal intenso relativo ao íon [M + H] +, apresentando relação massa/carga condizente com a fórmula molecular C 14H 22N 2O, com erro de acuracidade de massa de 0,43 ppm. A análise do espectro de infravermelho mostrou bandas de absorção no espectro com frequência em conformidade com as bandas dos principais grupos funcionais presentes na molécula. O teste de identificação química foi confirmatório para presença do íon cloreto na amostra. A partir da avaliação crítica dos perfis qualitativos e da quantificação por RMN q - 1 H determinou-se a potência de 99,93 % para a amostra de cloridrato de lidocaína monoidratado (tal qual). Assim, entende-se que a combinação das análises qualitativas e quantitativas contempladas neste estudo atende aos requisitos para caracterização de padrão, estabelecidos pela RDC 166/17, Anvisa. 5 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 6 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RMN 1 H Equipamento: espectrômetro Bruker-Advance DRX 400, operando em 400 MHz para 1 H Solvente Deuterado: D 2O (D = 99,9 %) Amostra: adicionada do padrão interno 1,3,5-Trimetoxibenzeno Espectro de RMN 1 H Dados de RMN de 1 H Posição δH; mult; J (Hz) 1 - 2 4,28; s 3 / 5 3,24; q; 7,2 4 / 6 1,28; t; 7,2 7 - 8 / 12 - 9 / 11 7,09; m 10 7,09; m 13 / 14 2,18; s 6 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 7 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 MS Equipamento: Espectrômetro de massas micrOTOF II Bruker com ionização por electrospray (ESI) Detecção: ESI em modo positivo [M + H] + M = C 14H 22N 2O Massa teórica: m/z 235,1805 Massa observada: m/z 235,1806 Erro: 0,43 ppm 7 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 8 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 IV Equipamento: Espectrofotômetro infravermelho por transformada de Fourier (FTIR), marca Shimadzu, modelo IRSpirit, operando de 600 - 4000 cm -1 Análise: ATR (Reflectância Total Atenuada) Principais bandas de absorção de IV Número de onda (cm -1 ) Grupos funcionais 3451 – 2461 Estiramento N + – H 3037 – 3011 Estiramento C – H de sp 2 2994 – 2921 Estiramento C – H de sp 3 1655 Estiramento C = O 1542 – 1476 Dobramento N – H 8 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 9 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 IDENTIFICAÇÃO DE CLORETO Técnica: Identificação de cloreto segundo Farmacopeia Americana, USPNF 2024 Issue 3 – Official Monograph Lidocaine Hydrochloride; Identification Tests, Chloride. Procedimento: Em uma solução da amostra, adicionou-se solução de nitrato de prata. Um precipitado branco caseoso foi observado (Figura A), o qual foi insolúvel em solução de ácido nítrico (Figura B), mas solúvel em ligeiro excesso de solução de hidróxido de amônio (Figura C). Figura A Figura B Figura C Resultado: em conformidade com a presença de cloreto. 9 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 10 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RMN q – 1 H Equipamento: Espectrômetro Bruker-Advance DRX 400, operando em 400 MHz para 1 H Solvente Deuterado: DMSO-d 6 (D = 99,9%) Padrão interno para RMNq: 1,3,5-Trimetoxibenzeno (Sigma-Aldrich; Lote: BCCL3544; Val: 31/05/2028) Replicata 1 Replicata Massa amostra (g) Massa padrão interno (g) ∫ 𝐇 𝟏 Potência (%) 1 0,02506 0,01045 0,9320 99,93 Potência do Cloridrato de Lidocaína Monoidratado (P x) determinada pela equação abaixo: 𝑃 𝑥 = 𝐼 𝑥 𝐼 𝑃𝐼. 𝑁 𝑃𝐼 𝑁 𝑥. 𝑀 𝑥 𝑀 𝑃𝐼. 𝑚 𝑃𝐼 𝑚 𝑥. 𝑃 𝑃𝐼 Em que: I x = integral experimental do sinal 1 H do Cloridrato de Lidocaína Monoidratado; I PI = integral experimental do sinal de 1 H do padrão interno (1,3,5-Trimetoxibenzeno) (1,0000); 10 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 11 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RMN q – 1 H N x = número de núcleos que absorvem na frequência do sinal de ressonância do Cloridrato de Lidocaína Monoidratado (2); N PI = número de núcleos que absorvem na frequência do sinal de ressonância do padrão interno (1,3,5- Trimetoxibenzeno) (3); M x = massa molar do Cloridrato de Lidocaína Monoidratado (288,81 g/mol); M PI = massa molar do padrão interno (1,3,5-Trimetoxibenzeno) (168,19 g/mol); m x = massa pesada do Cloridrato de Lidocaína Monoidratado (g); m PI = massa pesada do padrão interno (1,3,5-Trimetoxibenzeno) (g); P PI = pureza do padrão interno (1,3,5-Trimetoxibenzeno) (99,83 %). 11 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7856-2025-Lychnoflora Proposta: PC776/2025.1 Revisão: 00 de 08/05/2025 Página: 12 de 12 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 HISTÓRICO Revisão do Relatório Data Histórico de Alterações 00 08/05/2025 Emissão inicial 12 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 1 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 CERTIFICADO DE ANÁLISE INFORMAÇÕES DA AMOSTRA Nome: Cloridrato de nafazolina Fabricante: Supelco Lote do fabricante: LRAD7176 Lote interno: INT7857 Lote interno caracterização: Não informado Validade da amostra: 31/03/2028 Validade do certificado: 07/05/2026* * O prazo de validade é atestado pelo fabricante, sendo os dados contidos neste certificado, referentes às características da amostra no momento da análise. INFORMAÇÕES DO SOLICITANTE Empresa: Lychnoflora Pesquisa & Desenvolvimento Ltda. Endereço: Avenida Virgílio Soeira, 2450, Supera - Parque de Inovação e Tecnologia, Bairro Jardim Dr. Paulo Gomes Romeo, Ribeirão Preto – SP, CEP 14057-526 Contato: Thais Guaratini E-mail / telefone: [email protected] RESULTADOS Análises Qualitativas Análises Quantitativas RMN 1 H Conforme Potência 98,67 % (RMN q – 1 H) (Tal qual) MS Conforme IV Conforme Cloreto Conforme 13 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 2 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 LISTA DE ASSINATURAS Responsável Assinatura Data Elaborado por: Fabrício Bortulucci Zanardi Analista de Laboratório 07/05/2025 Elaborado por: Ana Cecília de Oliveira Antonio Analista de Laboratório 07/05/2025 Revisado por: Ariane Manzoni Bocamino Gerente de Pesquisa & Desenvolvimento 07/05/2025 Aprovado por: Thais Guaratini Diretora de Negócios 07/05/2025 Elaine Ap. da Cunha Responsável Técnico - CRF/SP: 20.187 07/05/2025 14 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 3 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 DADOS DA AMOSTRA I. Denominação Comum Brasileira (DCB): cloridrato de nafazolina II. CAS: 550-99-2 III. Nome químico: 2-(naftalen-1-ilmetil)-4,5-di-hidro-1 H -imidazol;cloridrato IV. Sinonímia: Cloridrato de nafazolina V. Fórmula molecular: C 14H 14N 2.HCl Fórmula estrutural: VI. Peso molecular: 246,74 VII. Forma física: Pó VIII. Propriedades físico-químicas: Estado físico: Sólido Cor: Branco IX. Perfil de impurezas: NA X. Cuidados de manipulação: Uso de EPI: óculos de proteção, luvas, jaleco e máscara Cuidados de conservação: Mantenha o produto em local fresco, seco e bem ventilado. Mantenha as embalagens bem fechadas, devidamente identificadas, em refrigerador e protegido da luz XI. Laudo Analítico: Vide resultados neste certificado de análise XII. Data de recebimento: 28/04/2025 XIII. Observações: NA NF: Não informado; (IF): Informado pelo cliente/fabricante; NA: não se aplica 15 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 4 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RAZÕES TÉCNICAS PARA ESCOLHA DOS ENSAIOS Para a confecção deste certificado de análises foram selecionadas as seguintes técnicas analíticas: 1- Caracterização estrutural Para a confirmação estrutural da substância objeto de estudo, optou-se pelas técnicas de ressonância magnética nuclear (RMN) de 1 H, espectrometria de massas de alta resolução com ionização por electrospray (ESI-HRMS), espectroscopia na região do infravermelho (IV) e teste de identificação química para íon cloreto. O RMN foi selecionado para identificar a estrutura do composto orgânico através de informações tais como: determinação do número de átomos, dos deslocamentos químicos e multiplicidades dos núcleos de hidrogênio, resultantes de seus ambientes químicos na molécula. O ESI-HRMS foi selecionado para identificar íons com razão massa/carga que correspondem à razão massa/carga teórica da molécula de estudo. O IV foi selecionado para identificar os diferentes grupos funcionais de acordo com suas frequências vibracionais de absorção na região do infravermelho. O teste de identificação química foi selecionado para confirmação da presença de íon cloreto na molécula. As técnicas selecionadas são complementares, uma vez que avaliam diferentes características físico- químicas da substância, contribuindo para sua determinação estrutural. 1- Determinação da potência A potência foi determinada por RMN quantitativo de 1 H (RMN q – 1 H) através da comparação da área integrada de um sinal do analito com a área de um sinal do padrão interno. 1 Em condições experimentais definidas, a intensidade das linhas espectrais de ressonância, medidas através da área integrada, é proporcional à quantidade de spins que a resultaram. Esta propriedade permite que um analito seja quantificado a partir de uma linha espectral específica e definida, em comparação ao sinal de um padrão interno contido na mesma solução do analito. Esta análise foi realizada em unicata usando a amostra tal qual. 1 U. S. Pharmacopeia (USPNF 2024 – Issue 3). General chapters > General tests and assays > Physical tests and determinations > Nuclear Magnetic Resonance Spectroscopy. <761>. 16 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 5 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RESULTADOS E CONCLUSÕES Os resultados obtidos estão resumidos na primeira página deste certificado analítico e apresentados a seguir neste documento. A partir dos resultados de RMN, MS, IV e teste de identificação química para íon cloreto, foi possível confirmar a estrutura da substância analisada. Características observadas nos espectros de RMN como deslocamentos químicos, multiplicidades e integrais foram condizentes com a molécula de estudo. Na análise de ESI-HRMS, foi observado o íon protonado [M + H] + cuja relação massa/carga são condizentes com a fórmula molecular C 14H 14N 2, calculando-se erro de acuracidade de massa de 0,47 ppm. A análise do espectro de infravermelho mostrou bandas de absorção no espectro com frequência em conformidade com as bandas dos principais grupos funcionais presentes na molécula. O teste de identificação química foi confirmatório para presença do íon cloreto na amostra. A partir da avaliação crítica dos perfis qualitativos e da quantificação por RMN q - 1 H determinou-se a potência de 98,67 % para a amostra de cloridrato de nafazolina (tal qual). Assim, entende-se que a combinação das análises qualitativas e quantitativas contempladas neste estudo atende aos requisitos para caracterização de padrão, estabelecidos pela RDC 166/17, Anvisa. 17 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 6 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RMN 1 H Equipamento: espectrômetro Bruker-Advance DRX 400, operando em 400 MHz para 1 H Solvente Deuterado: D 2O (D = 99,9 %) Amostra: adicionada do padrão interno ácido maleico Espectro de RMN 1 H Expansão do espectro de RMN 1 H 18 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 7 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RMN 1 H Dados de RMN de 1 H e 13 C Posição δH; mult; J (Hz) 1 - 2 / 3 3,74; s 4 4,21; s 5 - 6 7,43; m 7 7,43; m 8 7,75; dd; 8,1 e 1,52 9 - 10 7,88; m 11 7,54; m 12 7,54; m 13 7,88; m 14 - 19 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 8 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 MS Equipamento: Espectrômetro de massas micrOTOF II Bruker com ionização por electrospray (ESI) Detecção: ESI em modo positivo [M + H] + M = C 14H 14N 2 Massa teórica: m/z 211,1230 Massa observada: m/z 211,1231 Erro: 0,47 ppm 20 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 9 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 IV Equipamento: Espectrofotômetro infravermelho por transformada de Fourier (FTIR), marca Shimadzu, modelo IRSpirit, operando de 400 - 4000 cm -1 Análise: ATR (Reflectância Total Atenuada) Principais bandas de absorção de IV Número de onda (cm -1 ) Grupos funcionais 3236 – 2687 Estiramento N + – H 3052 Estiramento C – H de sp 2 2927 – 2880 Estiramento C – H de sp 3 1612 Estiramento C = N 1300 Estiramento C – N 801 – 739 Dobramento C – H de aromático substituído 21 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 10 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 IDENTIFICAÇÃO DE CLORETO Técnica: Identificação de cloreto segundo Farmacopeia Americana, USPNF 2024 Issue 3 – Official Monograph Naphazoline Hydrochloride; Identification Tests, Chloride (amines). Procedimento: Em uma solução da amostra acidificada com ácido nítrico, adicionou-se solução de nitrato de prata que, após agitação e subsequente repouso, levou à formação de um precipitado branco e coalhado (Figura A). Em seguida, a amostra foi centrifugada e o precipitado, lavado 3 vezes com ácido nítrico diluído. O precipitado, após suspensão foi solúvel em solução de amônia (Figura B). Figura A Figura B Resultado: em conformidade com a presença de cloreto. 22 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 11 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RMN q – 1 H Equipamento: Espectrômetro Bruker-Advance DRX 400, operando em 400 MHz para 1 H Solvente Deuterado: D 2O (D = 99,9%) Padrão interno para RMNq: Ácido maleico (Sigma-Aldrich; Lote: BCCH2407; Val: 30/06/2026) Replicata 1 Replicata Massa amostra (g) Massa Padrão interno (g) ∫ 𝐇 𝟏 Potência (%) 1 0,01522 0,007079 0,9994 98,67 Potência do Cloridrato de Nafazolina (P x) determinada pela equação abaixo: 𝑃 𝑥 = 𝐼 𝑥 𝐼 𝑃𝐼. 𝑁 𝑃𝐼 𝑁 𝑥. 𝑀 𝑥 𝑀 𝑃𝐼. 𝑚 𝑃𝐼 𝑚 𝑥. 𝑃 𝑃𝐼 Em que: I x = integral experimental do sinal 1 H do Cloridrato de Nafazolina; I PI = integral experimental do sinal de 1 H do padrão interno (Ácido maleico) (1,0000); 23 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 12 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 RMN q – 1 H N x = número de núcleos que absorvem na frequência do sinal de ressonância do Cloridrato de Nafazolina (2); N PI = número de núcleos que absorvem na frequência do sinal de ressonância do padrão interno (Ácido maleico (2); M x = massa molar do Cloridrato de Nafazolina (246,74 g/mol); M PI = massa molar do padrão interno (Ácido maleico) (116,07 g/mol); m x = massa pesada do Cloridrato de Nafazolina (g); m PI = massa pesada do padrão interno (Ácido maleico) (g); P PI = pureza do padrão interno (Ácido maleico) (99,85 %). 24 ANEXO 01 – RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO (POP048) Código: 7857-2025-Lychnoflora Proposta: PC777/2025.1 Revisão: 00 de 07/05/2025 Página: 13 de 13 Avenida Virgílio Soeira, 2450 – Supera Parque de Inovação e Tecnologia – CEP: 14057-526 – Ribeirão Preto/SP www.lychnoflora.com.br | +55 16 3610-4109 | [email protected] | CNPJ: 09.393.664/0001-32 POP 048 – ANEXO 01 – REV. 02 HISTÓRICO Revisão do Relatório Data Histórico de Alterações 00 07/05/2025 Emissão inicial 25 ANEXO III Código: 7785-2025 Proposta: PC724/2025 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DA PRESENÇA DAS SUBSTÂNCIAS LIDOCAÍNA E NAFAZOLINA EM DERMO BIOESTIMULADOR E PREENCHEDOR (HARMONY) ANEXO III Dados Brutos 06/05/2025 Foram empregados os métodos farmacopeicos (farmacopeia europeia) de substâncias relacionadas para investigação da presença de lidocaína e de nafazolina no produto dermo bioestimulador. Para a lidocína foi empregada a coluna AG 013 Zorbax SB-C8 (150x4,6 mmx3,5 µm), enquanto para a nafazolina, a coluna AG 011.2 Zorbax Eclipse XDB-C18 (150x4,6 mmx3,5 µm). Para isso, foram preparadas soluções estoques dos padrões de cloridrato de lidocaína e cloridrato de nafazolina na concentração de 100 µg/mL nas respectivas fases móveis de cada método. As soluções padrões permaneceram por 3 minutos em banho ultrassom. As soluções estoques foram diluídas três vezes para concentrações de 5, 1 e 0,5 µg/mL. As amostras dos padrões foram filtradas em filtro PTFE hidrofílico 0,22 µm. Foram injetadas amostras dos padrões para determinar o limite de quantificação com sinal-ruído adequado. Além disso, foram preparadas amostras do produto pesando-se 1.000 mg em balão de 10 mL. Adicionou-se as respectivas fases móveis e levou-se os balões para o banho ultrassom por 3 minutos. Em seguida, aguardou-se atingir a temperatura ambiente e completou-se o volume do balão com fase móvel. Agitou-se os balões por 1 minuto em vórtex e centrifugou-se a 4.000 rpm por 10 minutos. Posteriormente as amostras foram filtradas em filtro PTFE hidrofílico 0,22 µm. As etiquetas das pesagens estão abaixo (BAL 005 e 2867). Para ambos os padrões, lidocaína e nafazolina, foram obtidos sinais-ruídos adequados na concentração analisada de 0,5 µg/mL. 07/05/2025 Deste dia, foram preparadas em triplicata amostras do produto e do produto dopado com lidocaína e nafazolina separadamente, seguindo o preparo de amostra realizado no dia anterior. 08/05/2025, 17:19 Amostra: ANQ7-1/2025.0 - Análises Quantitativas - Nafazolina e Lidocaína - Análise de Cosmético https://lychnoflora.mylimsweb.cloud/Main.cshtml#Sample/Details/14726 1/2Para isso, pesou-se 1.000 mg em balão de 10 mL. Adicionou-se 1,0 mL da solução padrão de lidocaína ou nafazolina na concentração de 5 µg/mL e seguiu com as demais etapas do preparo. As etiquetas das pesagens estão abaixo (BAL 005, 2870 e 2871). Não foi verificada a presença das substâncias lidocaína e nafazolina na amostra de produto dermo bioestimulador. 08/05/2025, 17:19 Amostra: ANQ7-1/2025.0 - Análises Quantitativas - Nafazolina e Lidocaína - Análise de Cosmético https://lychnoflora.mylimsweb.cloud/Main.cshtml#Sample/Details/14726 2/2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032200146 146 Nº 54, segunda-feira, 22 de março de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Endereço: Rua Francisco Pires Da Rocha 309 Sala 02 - Bonsucesso - Guarapuava - PR CEP: 85045-010 Autorização de Funcionamento: 8.12.258-9 Expediente: 1005281/18-0 Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem: Produtos para Saúde. ----------------------------------------------------------------------------- Empresa: HS MED Comércio Hospitalares Ltda. - EPP. CNPJ: 00.064.780/0001-33. Endereço: Av. Ângelo Moreira da Fonseca, 6035 - Zona I A. Umuarama/PR. CEP 87504-050. CEP: 87504-050. Autorização de Funcionamento: 8.15288-1 Expediente: 0413844/21-8 Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem: Produtos para Saúde. ----------------------------------------------------------------------------- Empresa: Minas Surgical Comércio E Representação Ltda CNPJ: 07.326.583/0001-94 Endereço: Rua Cesário Alvim, 1083-A - Padre Eustáquio -Belo Horizonte - MG CEP: 30280- 290 Autorização de Funcionamento: 8.09.899-1 Expediente: 1155857/20-8 Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem: Produtos para Saúde. ----------------------------------------------------------------------------- Empresa: Shimadzu Do Brasil Comércio Ltda CNPJ: 58.752.460/0001-56 Endereço: Avenida Tamboré 576 - Tamboré - Barueri - SP CEP: 06460-000 Autorização de Funcionamento: 1.03.690-1 Expediente: 0441413/18-6 Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem: Produtos para Saúde. RESOLUÇÃO RE Nº 1.116, DE 17 DE MARÇO DE 2021 A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 8º, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 183, de 17 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º Conceder às empresas constantes no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO ANEXO Fabricante: NeuWave Medical, Inc. Endereço: 3513 Anderson Street, Madison - WI, 53704 - Estados Unidos da América Solicitante: Johnson &Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. CNPJ: 54.516.661/0001-01 Autorização de Funcionamento: 8014590 Expediente: 4637320/20-8 Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Equipamentos de uso médico da classe III. ---------------------------------------------------------------------------------- Fabricante: Pishtaz Teb Zaman Diagnostics. Co. Endereço: 221, 9TH Golestan Blvd, 2nd Phase, Baharestan Industrial Park, Kamalshahr, Alborz - Irã Solicitante: Bio Advance Diagnósticos Ltda CNPJ: 09.593.438/0001-03 Autorização de Funcionamento: 8052490 Expediente: 2510683/19-5 Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde: Produtos para diagnóstico de uso in vitro das classes III e IV. RESOLUÇÃO RE Nº 1.117, DE 17 DE MARÇO DE 2021 A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, Considerando a necessidade de anulação de ato, prevista no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a Certificação de Boas Práticas de Fabricação da empresa Hangzhou AllTest Biotech Co., Ltd., solicitada pela empresa QR Consulting, Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda., CNPJ: 19.933.144/0001-29, publicada pela Resolução - RE nº 5.315, de 21 de dezembro de 2020, no Diário Oficial da União nº. 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 141, devido a duplicidade em certificação para a mesma planta produtiva publicada pela Resolução-RE nº 1.784, de 4 de julho de 2019, no Diário Oficial da União nº 129, de 8 de julho de 2019, Seção 1, pág. 148 e em Suplemento, pág. 34, expediente 0469985/19-8. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO RESOLUÇÃO RE Nº 1.118, DE 17 DE MARÇO DE 2021 A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, Considerando a Declaração de Cooperação firmada em 27 de novembro de 2012 entre as Autoridades Regulatórias participantes do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (MDSAP - Medical Device Single Audit Program); Considerando o art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 alterado pelo art. 128 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; Considerando o parágrafo único do art. 4º da Resolução de Diretoria Colegi ada - RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, alterado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 217, de 20 de fevereiro de 2018; Considerando o § 1º do art. 15 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 183, de 17 de outubro de 2017; Considerando o parecer da área técnica emitido com base em relatório válido de auditoria realizada por organismo auditor terceiro reconhecido pela Anvisa para realizar auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de Produtos para Saúde; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Produtos para Saúde, resolve: Art. 1º Conceder à empresa constante no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO ANEXO Fabricante: Arthrex California Technology Inc. Endereço: 460 Ward Drive, California, 93111, Santa Barbara, Estados Unidos da América Solicitante: Arthrex do Brasil Importação e Comércio de Equipamentos Ltda CNPJ: 18.272.616/0001-87 Autorização de Funcionamento: 8.09.785-6 Expediente: 0751327/21-2 Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde: Equipamentos de uso médico da classe III. ------------------------------------------------------------------------------------ Fabricante: Collagen Matrix, Inc. Endereço: 110 Commerce Drive, Allendale, New Jersey - 07401 - Estados Unidos da América. Solicitante: Emergo Brasil Import Importação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. CNPJ: 04.967.408/0001-98 Autorização de Funcionamento: 8.01.175-8 Expediente: 2889626/20-2 Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde: Materiais de uso médico da classe IV. ------------------------------------------------------------------------------------ Fabricante: Medtronic, Inc. Endereço: 4600 Nathan Lane North, Plymouth, Minnesota, 55442, Estados Unidos da América Solicitante: Auto Suture do Brasil Ltda CNPJ: 01.645.409/000 1-28 Autorização de Funcionamento: 1.03.490-0 Expediente: 4637579/20-1 Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde: Materiais de uso médico da classe III. R E T I F I C AÇ Ã O Na Resolução - RE nº 712, de 17 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº. 34, de 22 de fevereiro de 2021, Seção 1, págs. 122 e 123, referente a certificação da empresa Collagen Matrix, Inc., solicitada pela Emergo Brasil Import Importação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares Ltda, CNPJ n.º 04.967.408/0001-98, conforme expedientes nº 2889626/20-2 e 0416611/21-4. Onde se lê: Biomédica Equipamentos e Suprimentos Hospitalares Ltda. Leia-se: Emergo Brasil Import Importação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Na Resolução - RE nº 842, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº. 39, de 1º de março de 2021, Seção 1, pág. 142, referente à certificação da empresa Scanfil Atvidaberg AB, solicitada pela Stryker do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.966.317/0001-02, conforme expedientes nº 2697581/20-1 e 0820098/21-3. Onde se lê: Solicitante: VR Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos LTDA CNPJ: 04.718.143/0001-94 Leia-se: Solicitante: Stryker do Brasil Ltda. CNPJ: 02.966.317/0001-024 ------------------------------------------------------------------------------------------------- Na Resolução - RE nº 4.274, de 21 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº. 205, de 26 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 97, referente a certificação da empresa Unomedical Devices S.A de C.V., solicitada pela Medtronic Comercial Ltda., CNPJ n.º 01.772.798/0001-22, conforme expedientes nº 0710579/20-9 e 3863297/20-2. Onde se lê: Medtronic Comercial Ltda., CNPJ: 01.772.798/0001-22 Leia-se: Auto Suture do Brasil Ltda., CNPJ: 01.645.409/0001-28. COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS RESOLUÇÃO RE Nº 1.157, DE 19 DE MARÇO DE 2021 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 173-B, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento em Produtos Naturais Ltda EPP / 09.393.664/0001-32 25351.283752/2020-07 / 1251751 70309 - AE - CONCESSÃO - LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA (EXCETO INDÚSTRIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) / 3670791205 -------------------------------------- I. VASCONCELOS CAVALCANTE / 40.258.475/0001-05 25351.143319/2021-11 / 1251807 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0868880213 -------------------------------------- Irmãos Teixeira Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA / 18.595.179/0003-02 25351.177638/2021-11 / 1251673 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0969422216 -------------------------------------- DIMEC SM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI / 23.635.756/0001-02 25351.143213/2021-17 / 1251824 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0868770213 -------------------------------------- CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 03.652.030/0003-32 25351.277809/2020-21 / 1251795 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 3654099203 -------------------------------------- QUALITATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI / 37.189.762/0001-98 25351.177636/2021-22 / 1251691 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0969416211 -------------------------------------- farmácia de manipulação materia medica avenida brasil ltda me / 09.199.797/0001-72 25351.172216/2021-50 / 1251660 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0954020212 -------------------------------------- RIO AMAZONAS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA / 30.554.501/0001- 80 25351.154467/2021-52 / 1251778 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0904070212 -------------------------------------- DROGARIA CELIA e EIRELI ME / 08.847.566/0001-65 25351.177637/2021-77 / 1251687 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0969419216 RESOLUÇÃO RE Nº 1.158, DE 19 DE MARÇO DE 2021 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 173-B, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO Conselho Federal de Farmácia Serviço Público Federal CERTIDÃO DE REGULARIDADE Nome do Estabelecimento: RIBEIRAO PRETO - SP LAB PESQ E DESENV MEDIC Município: Endereço: Razão Social: Ramo de Atividade: CNPJ: Reg Nº: 54713 LYCHNOFLORA 09393664000132 LYCHNOFLORA PESQ DESENV LTDA AV VIRGILIO SOEIRA 2450 SUPERA PARQUE Horário de Funcionamento do Estabelecimento: Rotina: (Seg - Ter - Qua - Qui - Sex) Das 08:30h às 17:00 Responsável Técnico FARMACÊUTICO 20187 CRF: Dra. ELAINE APARECIDA DA CUNHA Horário de assistência: (Intervalo Das 12:00h às 13:30h ) Rotina: (Seg - Ter - Qua - Qui - Sex) Das 08:30h às 17:00 SÃO PAULO, 18 DE MAIO DE 2023 Consulte a validade desta certidão no portal www.crfsp.org.br. Assinatura do Presidente do CRF Dr. Marcelo Polacow Bisson CRF-SP: 13573 ESTA CERTIDÃO DEVE SER AFIXADA EM UM LUGAR BEM VISÍVEL AO PÚBLICO Certificamos que o estabelecimento a que se refere esta Certidão de Regularidade está inscrito neste Conselho Regional de Farmácia, atendendo o que dispõem os artigos 22, parágrafo único e 24, da Lei nº 3.820/60 e do Título IX da Lei nº 6.360/76. Tratando-se de Farmácia e Drogaria, certificamos que está regularizada em sua atividade durante os horários estabelecidos pelos Farmacêuticos Responsáveis Técnicos. Essa certidão foi expedida em 18 DE MAIO DE 2023 A validade dessa certidão deve ser consultada no portal www.crfsp.org.br. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300265 265 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1229714243 -------------------------------------- SC DISTRIBUIÇÃO LTDA / 01.206.820/0005-20 25000.000916/97-32 / 2024419 ARMAZENAR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE TRANSPORTAR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE 724 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - RAZÃO SOCIAL / 1224211243 -------------------------------------- PHARMA & CIA - LABORATORIO DE MANIPULACAO LTDA / 91.019.232/0001-47 25265.001535/88 / 1332733 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1290569240 -------------------------------------- SC DISTRIBUIÇÃO LTDA / 01.206.820/0005-20 25000.002813/99-32 / 1038691 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70800 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - RAZÃO SOCIAL / 1223779246 25000.002813/99-32 / 1038691 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - ENDEREÇO MATRIZ / 1202825249 25000.000916/97-32 / 2024419 ARMAZENAR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE TRANSPORTAR: COSMÉTICO / PERFUME / PROD. DE HIGIENE 751 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO MATRIZ / 1202702244 -------------------------------------- DESCARPACK DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA / 01.057.428/0001-33 25004.018184/97-89 / 1033066 DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) EXPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 1202031242 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO R F BARILE LTDA / 29.230.269/0001-46 25351.169894/2023-05 / 8272483 867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1199613240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não consta com dados atualizados (solicitados), contrariando o disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. -------------------------------------- drogaria e perfumaria nascimento e cunha ltda / 01.325.062/0001-36 25351.247104/2013-50 / 0916633 7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1229608249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação dos documentos de instrução exigidos nos incisos II e III do art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE Nº 3.504, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO KAROLINE MAYARA C LOPES / 53.525.625/0001-33 25351.398828/2024-13 / 1318059 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1185936246 -------------------------------------- MAIS MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA / 17.854.549/0001-46 25351.084004/2024-69 / 1318031 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0280342241 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.505, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO CP CANN CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA / 46.851.477/0001-81 25351.515521/2023-11 / 1297074 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1203000243 -------------------------------------- megasuprimentos ltda / 23.066.393/0001-31 25351.372473/2024-32 / 1316135 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1207693243 -------------------------------------- LABS - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA SAUDE LTDA / 25.178.555/0001-59 25351.396085/2024-47 / 1317343 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1159321248 -------------------------------------- UDIMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA / 59.629.519/0001-86 25351.471488/2015-96 / 1147212 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0622267248 GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA RESOLUÇÃO-RE Nº 3.403, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Renovar, na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde, a habilitação (REBLAS) do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º A presente habilitação terá validade de 4 (quatro) anos, a contar da data desta publicação. Art. 3º O(s) escopo(s) renovados(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios/reblas Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE RAZÃO SOCIAL CNPJ CÓD. REBLAS ENDEREÇO CIDADE UF ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 1137687/24-0 Hidrolabor Laboratório De Controle De Qualidade Ltda. 00.352.894/0001-89 30 Rua Comendador Abilio Soares, 200 - Jardim América. Sorocaba/SP ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 1204827/24-9 Ephar Pesquisa e Desenvolvimento Ltda. 36.130.126/0001-28 201 Rua Professor Valdecir Campestre, 233 - Jardim Olímpia. Vargem Grande Paulista/SP RESOLUÇÃO-RE Nº 3.404, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Habilitar na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º A presente habilitação terá validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 3º O(s) escopo(s) habilitado(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE RAZÃO SOCIAL CNPJ CÓD. REBLAS ENDEREÇO CIDADE UF ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 1147690/24-3 Lychnoflora Pesquisa e Desenvolvimento Ltda. 09.393.664/0001-32 300 Avenida Virgílio Soeira, nº 2450 - Supera Pq. de Inovação e Tecnolog. Ribeirão Preto/SP Sistema Estadual de Vigilância Sanitária Prefeitura Municipal de RIBEIRÃO PRETO LICENÇA SANITÁRIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº CEVS: 354340218-712-000004-1-8 DATA DE VALIDADE: 13/09/2026 Nº PROCESSO: Nº PROTOCOLO: 2023/115609 DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2023 SUBGRUPO: ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE AGRUPAMENTO: OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE ATIVIDADE ECONÔMICA-CNAE: 7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS Tipos de análises: Físico-Química Tipos de produtos analisados: Água Potável, Água Purificada, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Medicamentos, Produtos de higiene pessoal OBJETO LICENCIADO: ESTABELECIMENTO DETALHE: RAZÃO SOCIAL: LYCHNOFLORA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA CNPJ ALBERGANTE: NOME FANTASIA: LYCHNOFLORA CNPJ / CPF: 09.393.664/0001-32 LOGRADOURO: Avenida VIRGILIO SOEIRA NÚMERO: 2450 COMPLEMENTO: BAIRRO: SUPERA - PARQUE DE INOVACAO E TECNOLOGIA DE RIBEI MUNICÍPIO: RIBEIRÃO PRETO CEP: 14057-526 UF: SP PÁGINA DA WEB: RESPONSÁVEL LEGAL: ELAINE APARECIDA DA CUNHA CPF: 16218141810 CONSELHO REGIONAL: CRF Nº INSCR. CONSELHO PROF: 20187 UF: SP RESPONSÁVEL TÉCNICO: ELAINE APARECIDA DA CUNHA CPF: 16218141810 CONSELHO REGIONAL: CRF Nº INSCR. CONSELHO PROF: 20187 UF: SP O(A) AUTORIDADE SANITÁRIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO CONCEDE A PRESENTE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, SENDO QUE SEU (S) RESPONSÁVEL(IS) ASSUME (M) CONHECER A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE E CUMPRI-LA INTEGRALMENTE, INCLUSIVE EM SUAS FUTURAS ATUALIZAÇÕES, OBSERVANDO AS BOAS PRÁTICAS REFERENTES ÀS ATIVIDADES E OU SERVIÇOS PRESTADO, RESPONDENDO CIVIL E CRIMINALMENTE PELO NÃO CUMPRIMENTO DE TAIS EXIGÊNCIAS, FICANDO, INCLUSIVE, SUJEITO (S) AO CANCELAMENTO DESTE DOCUMENTO. ASSUMEM AINDA INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS E DECLARAM ESTAR CIENTES DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS E OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE VIEREM A SER DETERMINADAS PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE, EM QUALQUER TEMPO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 95 DA LEI ESTADUAL 10.083 DE 23 DE SETEMBRO DE 1998. RIBEIRÃO PRETO 13/09/2023 LOCAL DATA DE DEFERIMENTO Codigo de Validação: 1694639388699 A autenticidade deste documento deverá ser confirmada na página do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, no endereço: https://sivisa.saude.sp.gov.br/sivisa/cidadao/ LICENÇA SANITÁRIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº CEVS: 354340218-712-000004-1-8 DATA DE VALIDADE: 13/09/2026 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 02:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia WhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645 E-mail: [email protected] Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONJUNTA Processo nº 5860228-38.2023.8.09.0049: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SARA JORDANA DE ARAÚJO em face de BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LIMITADA. O feito foi saneado no ev. 41. Na oportunidade, fixados os pontos controvertidos, foi indeferido o pedido de suspensão do processo até o resultado do procedimento criminal e rejeitadas as preliminares. Ainda, foi deferida prova documental consistente na expedição de ofício à Delegacia de Polícia para remessa de cópia do inquérito policial envolvendo os fatos, ao Hospital São Carlos, para remessa do prontuário médico de atendimento da paciente Maria Helena, e à Universidade Salgado de Oliveira para esclarecimento quanto à grade curricular do curso realizado pela autora (Sara Jordana). Também, foi indeferida a prova pericial técnica. Juntada resposta do ofício encaminhado ao Hospital São Carlos (ev. 53). Em sequência, no ev. 67, foi deferida a expedição de ofício ao Hospital Jacob Facuri para remessa do prontuário médico de atendimento da paciente Maria Helena. Ainda, foi determinada a reiteração dos demais ofícios pendentes de resposta e designada audiência de instrução. Os prontuários de atendimento junto ao Hospital São Carlos foram novamente juntados no ev. 76. A ré BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA salientou o equívoco quanto à reiteração do ofício ao Hospital São Carlos, requerendo o cumprimento do ofício deferido na decisão do ev. 67, o que foi cumprido no ev. 82. Audiência de instrução conjunta foi realizada (ev. 82), oportunidade em que foi determinada a conclusão dos autos para análise dos pedidos pendentes, inclusive no que se refere à reiteração do pleito de suspensão do processo até o deslinde do procedimento criminal envolvendo os mesmos fatos, reiterado na solenidade. Processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARIA HELENA DE SOUZA TAVARES em face de SARA JORNADA DE ARAUJO, MODELAR ESTÉTICA AVANÇADA, BIO ESSENCIALLI INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e NOVA DERMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. O feito foi saneado no ev. 59. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e estabelecido o ônus da prova. Ainda, foi determinado o apensamento dos feitos, em razão de versarem acerca da mesma situação fática, bem como designada audiência de instrução. Também, foi indeferido o pedido de suspensão do processo até o desfecho na esfera criminal e determinado o aproveitamento da prova documental já deferida e produzida no apenso. A audiência de instrução conjunta foi realizada (ev. 88), oportunidade em que foi determinada a conclusão dos autos para análise dos pedidos pendentes, inclusive no que se refere à reiteração do pleito de suspensão do processo até o deslinde do procedimento criminal envolvendo os mesmos fatos, reiterado na solenidade. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da detida análise aos autos, identifica-se que estão pendentes as respostas aos ofícios encaminhados à Delegacia de Polícia de Goiânia, à Universidade Salgado de Oliveira e ao Hospital Jacob Facuri, em cumprimento às decisões dos evs. 41 e 67 dos autos nº 5860228-38.2023.8.09.0049. Assim, determino a reiteração dos mencionados ofícios, solicitando resposta no prazo de 15 dias. Não havendo retorno, desde já, determino a reexpedição do(s) documento(s) não respondido(s) e a sua entrega ao(s) destinatário(s) por Oficial de Justiça, que deverá colher a confirmação de recebimento da ordem, salientando que a ausência de resposta poderá caracterizar crime de desobediência. O cumprimento da presente decisão deverá se dar nos autos nº 5860228-38.2023.8.09.0049, no qual a autora do processo nº 5773855-67.2024.8.09.0049 deverá ser cadastrada como terceira interessada para fins de acompanhamento do andamento processual e retorno da prova documental deferida. Juntadas as respostas, renove-se vista às partes para manifestação em 15 dias. 2. Outrossim, considerando que a reanálise do pedido de suspensão do processo, amparado no art. 315 do CPC, demanda o conhecimento acerca dos fatos que estão sendo apurados na esfera criminal, bem como de informações acerca do encerramento do inquérito e ajuizamento da ação penal propriamente dita, postergo a análise do referido pleito para após a juntada da resposta do ofício a ser encaminhado à Delegacia de Polícia. Nesse sentido, juntadas as respostas dos ofícios mencionados no item 1 e oportunizada vista às partes, os autos deverão retornar conclusos, conjuntamente, para decisão acerca da necessidade de suspensão dos feitos até o deslinde do procedimento criminal ou, em caso de indeferimento do pedido, para encerramento da instrução e abertura de memoriais, diante da prova oral produzida. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected] "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
10/05/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/03/2025, 19:45
Publicação
26/03/2025, 18:36
Publicação
26/03/2025, 18:35
Publicação
26/03/2025, 18:34
Publicação
26/03/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2025, 18:43
Confirmada
27/02/2025, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 14:24
Petição (Impugnação)
28/11/2024, 14:07
Confirmada
21/11/2024, 15:07
Confirmada
21/11/2024, 15:07
Confirmada
21/11/2024, 15:06
Petição (Contestação)
21/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:37
Petição (Contestação)
18/11/2024, 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 17:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/11/2024, 17:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/11/2024, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação