Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0050686-26.2014.8.09.0051 Autor(a): PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Ré(u): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada inicialmente por BANCO CNH CAPITAL S.A em face CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. No curso da demanda, sobreveio requerimento de habilitação formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., que apresentou instrumento de cessão de crédito, bem como documentos comprobatórios da legitimidade da substituição processual, pleiteando sua inclusão no polo ativo da presente demanda, em substituição à instituição financeira originária, cessionária dos direitos creditórios (mov. 305). Vieram os autos conclusos. Breve relatado. Decido. Registre-se que o patrono anteriormente constituído permanecerá representando a parte autora, ora TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., mantendo-se inalterada a representação processual. Considerando o termo de cessão de crédito juntado no mov. 305, bem como o disposto no artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o direito de promover a execução pelo cessionário independe do consentimento do executado, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido coleciono a jurisprudência atualizada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO NÃO INTERFERE NA EXISTÊNCIA OU EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CESSIONÁRIO. DIREITO DE PROMOVER A EXECUÇÃO OU NELA PROSSEGUIR. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. MATÉRIA NÃO ANALISADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. O artigo 778, § 1º, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o ingresso do cessionário do crédito na execução, independente de consulta ou consentimento do executado. 3. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida (precedentes do STJ). 4. Pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. 5. Não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5500004-97.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) — grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução, inaplicável a disposição prevista no artigo 290 do Código Civil, o qual exige a notificação do devedor sobre a a realização de cessão de crédito pela parte exequente, por haver regra específica prevista no processo de execução (artigo 778, §2º do Código de Processo Civil), que possibilita o prosseguimento do feito executivo pelo cessionário. 2. Deve ser reformada a decisão agravada a fim de afastar a determinação de juntada de notificação extrajudicial do devedor sobre a cessão de crédito efetivada pelo banco agravante. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5071252- 25.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018, DJe de 11/07/2018). — grifei Considerando a comprovação da cessão de crédito, defiro o pedido de substituição do polo ativo da lide, para constar TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. Encaminhem-se os autos à UPJ, para que proceda às alterações necessárias no sistema. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito