Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.º: 0163165-03.2016.8.09.0144 Requerente: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. Requerido: FATIMA APARECIDA DANIEL TARDIVO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A em face de João Carlos Tardivo, Fátima Aparecida Daniel Tardivo, Gercino Zarpelan e Aparecida Bernadete Cardoso Zarpelan, todos qualificados nos autos. Informado o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 135), os requeridos pugnaram pela remessa dos autos à Central Única de Contadores para apresentação da planilha de cálculo com as devidas atualizações, ev. 146. Por meio do despacho de ev. 148 foi indeferido o pedido de remessa do processo à Central Única de Contadores, bem como determinada nova oitiva dos requeridos sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Os requeridos, no ev. 157, limitaram-se a reiterar o pedido de ev. 146. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução/cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida. No presente caso, após a prolação da sentença de ev 106, integrada pela decisão de ev. 124, a parte autora procedeu com o depósito da diferença entre o valor originalmente depositado e aquele arbitrado na perícia ora homologada, conforme comprovante de ev. 135. Instados, os requeridos pugnaram pela remessa dos autos à Central Única de Contadores para confereencia dos valores depositados, todavia, não apresentaram qualquer divergência ou impugnação ao valor depositado. Como cediço, a remessa dos autos à contadoria judicial somente deve se dar quando houver divergência nos cálculos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a verificação da planilha do cálculo do débito apresentada pela parte contrária é providência que cabe a parte exequente. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas em conta judicial vinculada ao juízo (ev. 3, f. 235 do pdf e ev. 135), em favor dos requeridos, cujos dados bancários deverão ser apresentados. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Eventuais custas finais pela parte autora. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2