Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5142519-25.2023.8.09.0051 Requerente(s): Recanto Pracas Residenciais - Condominio 1 Requerido(s): Eronita Rocha Carlos DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RECANTO PRAÇAS RESIDENCIAIS – CONDOMÍNIO 1 em face de ERONITA ROCHA CARLOS, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais. No curso do feito, foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.490 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO, unidade autônoma que deu origem ao débito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qualidade de credor fiduciário, habilitou-se nos autos e insurgiu-se contra a constrição, sustentando que, por se tratar de bem alienado fiduciariamente, a penhora não poderia recair sobre o imóvel, mas apenas sobre os direitos do devedor fiduciante. O condomínio exequente impugnou a manifestação do credor fiduciário, defendendo a possibilidade de penhora do próprio imóvel, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, requerendo o prosseguimento do feito com alienação do bem. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se, em execução de cotas condominiais, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente ou se a constrição deve limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. O tema, outrora objeto de divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, foi recentemente pacificado pela Segunda Seção daquela Corte, no julgamento do REsp 1.929.926/SP, no qual prevaleceu o entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, em razão da natureza propter rem do crédito, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, desde que assegurada a participação do credor fiduciário no processo. Tal orientação foi reiterada no REsp 2.082.647/SP, consolidando-se a compreensão de que a alienação fiduciária não afasta a responsabilidade inerente ao bem pelas obrigações condominiais, pois a dívida se vincula diretamente à coisa, não podendo o credor fiduciário, na condição de proprietário resolúvel, ostentar posição jurídica superior àquela do proprietário pleno frente a encargos propter rem. No caso concreto, o credor fiduciário foi devidamente cientificado e apresentou manifestação nos autos, encontrando-se assegurado o contraditório. Assim, não prospera a tese de impossibilidade absoluta de penhora do imóvel, devendo este responder pelo débito que dele se origina, sob pena de transferir aos demais condôminos o ônus decorrente do inadimplemento da unidade. Dessa forma, rejeito a pretensão do credor fiduciário de limitar a constrição apenas aos direitos aquisitivos da executada, mantendo-se a penhora sobre a integralidade do imóvel que deu origem ao débito condominial. Fica consignado que o credor fiduciário deverá ser intimado de todos os atos expropriatórios, inclusive da designação de hasta pública, podendo, se assim entender, quitar o débito condominial e sub-rogar-se nos direitos do exequente, bem como apresentar o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária. Em eventual alienação judicial, deverá constar expressamente no edital a existência do contrato de alienação fiduciária, o valor do saldo devedor informado pelo credor e a advertência de que a arrematação não implica automática quitação do financiamento, competindo ao arrematante promover a regularização perante a instituição financeira. Antes de deliberar acerca do pedido alienação judicial, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel matriculado sob nº 36.490, constante do 3º CRI desta Capital. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação. Não havendo impugnação, volvam os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito EL(L)