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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164 Polo Ativo: Associação Residencial Damha II Polo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e Outra Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as informações apresentadas (ev. 383), prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164 Polo Ativo: Associação Residencial Damha II Polo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e Outra Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as informações apresentadas (ev. 383), prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 12:32
Expedida/certificada
28/04/2026, 12:24
Mero expediente
28/04/2026, 12:08
Documento
16/04/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164 Polo Ativo: Associação Residencial Damha II Polo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e Outra Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a parte executada para que junte os autos o pagamento dos valores pleiteados (ev. 359), prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
14/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:27
Confirmada
13/04/2026, 11:20
Petição
13/04/2026, 11:16
Expedida/certificada
13/04/2026, 11:13
Decurso de Prazo
13/04/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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13/03/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:27
Confirmada
13/04/2026, 11:20
Petição
13/04/2026, 11:16
Expedida/certificada
13/04/2026, 11:13
Decurso de Prazo
13/04/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 12:32
Confirmada
12/03/2026, 12:32
Expedida/certificada
12/03/2026, 12:24
Mero expediente
11/03/2026, 14:48
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 12:12
Expedida/certificada
15/12/2025, 12:08
Mero expediente
15/12/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164 Polo Ativo: Associação Residencial Damha II Polo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e Outra Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o que entender de direito (ev. 356 e 359), prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 17:50
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:41
Mero expediente
11/11/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Foi indeferida a liminar pleiteada, sendo ainda, determinado que a empresa responsável pelo abastecimento e tratamento de esgoto não suspenda seus serviços (ev. 342).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 333), tendo sido contrarrazoado (ev. 340).Foram acolhidos os embargos opostos (ev. 342).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que indique bens a penhora relativo a condenação conforme pleiteado (ev. 322), e ainda, o que mais pleitear de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 15:43
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 18:42
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:49
Mero expediente
04/09/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Foi indeferida a liminar pleiteada, sendo ainda, determinado que a empresa responsável pelo abastecimento e tratamento de esgoto não suspenda seus serviços (ev.).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 333), tendo sido contrarrazoado (ev. 340).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve erro material, tendo em vista que a SANEAGO não é a empresa responsável pelo tratamento de esgoto da região.Desta forma, de fato possui razão a parte autora e o erro material cometido em decisão prejudica toda a decisão, devendo desta forma ser deferida a liminar em virtude da necessidade urgente de restabelecimento do fornecimento de tratamento de água e de esgoto.Sendo assim, conheço os embargos e lhes dou provimento.Reformando a fundamentação e dispositivo da decisão embargada:“A parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a empresa executada, em até 05 dias, realize o pagamento integral e atualizado das faturas em aberto perante a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto do Residencial Damha II, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias.Informo a parte executada que deverá arcar com os valores do tratamento de Água e Esgoto, conforme determinado em sentença.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise”.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Foi indeferida a liminar pleiteada, sendo ainda, determinado que a empresa responsável pelo abastecimento e tratamento de esgoto não suspenda seus serviços (ev.).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 333), tendo sido contrarrazoado (ev. 340).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve erro material, tendo em vista que a SANEAGO não é a empresa responsável pelo tratamento de esgoto da região.Desta forma, de fato possui razão a parte autora e o erro material cometido em decisão prejudica toda a decisão, devendo desta forma ser deferida a liminar em virtude da necessidade urgente de restabelecimento do fornecimento de tratamento de água e de esgoto.Sendo assim, conheço os embargos e lhes dou provimento.Reformando a fundamentação e dispositivo da decisão embargada:“A parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a empresa executada, em até 05 dias, realize o pagamento integral e atualizado das faturas em aberto perante a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto do Residencial Damha II, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias.Informo a parte executada que deverá arcar com os valores do tratamento de Água e Esgoto, conforme determinado em sentença.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise”.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Foi indeferida a liminar pleiteada, sendo ainda, determinado que a empresa responsável pelo abastecimento e tratamento de esgoto não suspenda seus serviços (ev.).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 333), tendo sido contrarrazoado (ev. 340).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve erro material, tendo em vista que a SANEAGO não é a empresa responsável pelo tratamento de esgoto da região.Desta forma, de fato possui razão a parte autora e o erro material cometido em decisão prejudica toda a decisão, devendo desta forma ser deferida a liminar em virtude da necessidade urgente de restabelecimento do fornecimento de tratamento de água e de esgoto.Sendo assim, conheço os embargos e lhes dou provimento.Reformando a fundamentação e dispositivo da decisão embargada:“A parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a empresa executada, em até 05 dias, realize o pagamento integral e atualizado das faturas em aberto perante a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto do Residencial Damha II, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias.Informo a parte executada que deverá arcar com os valores do tratamento de Água e Esgoto, conforme determinado em sentença.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise”.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:15
Confirmada
31/07/2025, 17:15
Confirmada
31/07/2025, 17:15
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 15:22
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Com fundamentos no §2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, em 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso ache necessário.Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Com fundamentos no §2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, em 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso ache necessário.Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 14:02
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:59
Mero expediente
14/07/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Este é o relatório. Decido.A parte autora pleiteia a concessão de liminar para que a parte executada realize o adimplemento dos débitos vinculados a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto.Tutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando há contornar um pouco a morosidade. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Os elementos para a concessão liminar, encontram-se dispostos nos artigos 300 e subsequentes do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.Entendo, que não existem nos autos, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, sendo necessário um maior esclarecimento sobre os fatos e direitos da presente demanda. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA – LAUDO INSS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EN SENTIDO CONTRÁRIO – LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório. Recurso desprovido.(TJ-MG – AI: 10000180836165001 MG, Relatos: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. 1- Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, conforme asseverado na decisão liminar, a recorrida não foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, eis que realizou formalmente a contratação que deu azo aos descontos reclamados, como comprovam os contratos assinados e anexados pela instituição financeira. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5297356-02.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) Diante do exposto, não há como firmar a cognição necessária ao atendimento inteiro do pleito, assim, por ora, INDEFIRO a medida liminar pretendida.Por outro lado, a parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DETERMINO que a empresa responsável pelo abastecimento de água e de tratamento de esgoto não suspenda os serviços até a resolução da presente lide, tomando ciência de que o débito será sanado pelo responsável.Intime-se a SANEAGO para que tome conhecimento desta decisão.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 01:52
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Este é o relatório. Decido.A parte autora pleiteia a concessão de liminar para que a parte executada realize o adimplemento dos débitos vinculados a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto.Tutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando há contornar um pouco a morosidade. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Os elementos para a concessão liminar, encontram-se dispostos nos artigos 300 e subsequentes do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.Entendo, que não existem nos autos, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, sendo necessário um maior esclarecimento sobre os fatos e direitos da presente demanda. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA – LAUDO INSS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EN SENTIDO CONTRÁRIO – LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório. Recurso desprovido.(TJ-MG – AI: 10000180836165001 MG, Relatos: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. 1- Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, conforme asseverado na decisão liminar, a recorrida não foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, eis que realizou formalmente a contratação que deu azo aos descontos reclamados, como comprovam os contratos assinados e anexados pela instituição financeira. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5297356-02.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) Diante do exposto, não há como firmar a cognição necessária ao atendimento inteiro do pleito, assim, por ora, INDEFIRO a medida liminar pretendida.Por outro lado, a parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DETERMINO que a empresa responsável pelo abastecimento de água e de tratamento de esgoto não suspenda os serviços até a resolução da presente lide, tomando ciência de que o débito será sanado pelo responsável.Intime-se a SANEAGO para que tome conhecimento desta decisão.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Este é o relatório. Decido.A parte autora pleiteia a concessão de liminar para que a parte executada realize o adimplemento dos débitos vinculados a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto.Tutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando há contornar um pouco a morosidade. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Os elementos para a concessão liminar, encontram-se dispostos nos artigos 300 e subsequentes do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.Entendo, que não existem nos autos, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, sendo necessário um maior esclarecimento sobre os fatos e direitos da presente demanda. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA – LAUDO INSS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EN SENTIDO CONTRÁRIO – LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório. Recurso desprovido.(TJ-MG – AI: 10000180836165001 MG, Relatos: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. 1- Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, conforme asseverado na decisão liminar, a recorrida não foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, eis que realizou formalmente a contratação que deu azo aos descontos reclamados, como comprovam os contratos assinados e anexados pela instituição financeira. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5297356-02.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) Diante do exposto, não há como firmar a cognição necessária ao atendimento inteiro do pleito, assim, por ora, INDEFIRO a medida liminar pretendida.Por outro lado, a parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DETERMINO que a empresa responsável pelo abastecimento de água e de tratamento de esgoto não suspenda os serviços até a resolução da presente lide, tomando ciência de que o débito será sanado pelo responsável.Intime-se a SANEAGO para que tome conhecimento desta decisão.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Este é o relatório. Decido.A parte autora pleiteia a concessão de liminar para que a parte executada realize o adimplemento dos débitos vinculados a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto.Tutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando há contornar um pouco a morosidade. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Os elementos para a concessão liminar, encontram-se dispostos nos artigos 300 e subsequentes do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.Entendo, que não existem nos autos, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, sendo necessário um maior esclarecimento sobre os fatos e direitos da presente demanda. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA – LAUDO INSS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EN SENTIDO CONTRÁRIO – LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório. Recurso desprovido.(TJ-MG – AI: 10000180836165001 MG, Relatos: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. 1- Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, conforme asseverado na decisão liminar, a recorrida não foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, eis que realizou formalmente a contratação que deu azo aos descontos reclamados, como comprovam os contratos assinados e anexados pela instituição financeira. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5297356-02.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) Diante do exposto, não há como firmar a cognição necessária ao atendimento inteiro do pleito, assim, por ora, INDEFIRO a medida liminar pretendida.Por outro lado, a parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DETERMINO que a empresa responsável pelo abastecimento de água e de tratamento de esgoto não suspenda os serviços até a resolução da presente lide, tomando ciência de que o débito será sanado pelo responsável.Intime-se a SANEAGO para que tome conhecimento desta decisão.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:27
Expedição de documento
24/06/2025, 15:27
Confirmada
24/06/2025, 13:13
Confirmada
24/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
24/06/2025, 10:18
Outras Decisões
23/06/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 20:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
13/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido acostado ao ev. 309.Intimem-se as partes para que apresentem os valores que entendem como correto, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido acostado ao ev. 309.Intimem-se as partes para que apresentem os valores que entendem como correto, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 11:40
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:18
Mero expediente
23/05/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOAssociação Residencial Damha II, nos autos qualificado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda., também já qualificado nos autos, alegando em síntese que a construção da associação autora foi idealizada pelos réus para ser um projeto altamente sofisticado e diferenciado dentro do Estado do Goiás, ocorre que o empreendimento foi entregue para a associação ora autora no dia 30.5.2017, só que ainda com pendências a serem realizadas.Alega ainda a parte autora que na vistoria realizada no dia 31.5.2017 (doc. 3), as requeridas acompanhadas da associação, e reconheceram que os serviços não tinham sido finalizados, sendo assim anotou todas as pendências relativas ao empreendimento Damha II – GO e firmou um compromisso de avaliar e responder sobre a avaliação realizada até a data de 10.6.2017, onde seria dito se concordariam com as reivindicações da associação.Informa que escoado o prazo para resposta, já na data de 28.6.2017 (doc. 4), as requeridas reconheceram diversas falhas, e desde logo informando (no mesmo documento) que iriam arcar com os gastos para manutenção, sendo assim, foi solicitado um prazo de 120 dias pelas requeridas para a finalização de todas as pendências tendo como uma data final o dia 1.11.2017.Alega que passados os 120 dias solicitados pelas requeridas, foi constatado pela autora que os serviços não foram concluídos por completo, ou seja, apenas uma parte das “promessas” foi resolvida, com isso, após a data final de conclusão dos reparos, a associação enviou nova notificação extrajudicial as requeridas em 23.11.2017, ressaltando que ainda estariam restando 17 itens para conclusão dos serviços, ora prometidos.Informa ainda que os réus retornaram ao residencial e concluíram apenas 3 itens (item 6, 15 e 16) dos 17 itens faltantes e ficaram de finalizar em momento oportuno o restante, o que de fato não aconteceu.Alega por fim que realizou diversas ligações para as requeridas tentando uma solução ao caso, mas não logrando êxito, e que os réus vêm agindo com total falta de comprometimento com a parte autora, pois não cumpriram com o combinado de forma satisfatória.Foram juntados documentos pela parte autora evento nº 1.No despacho de evento nº 4 foi determinado a emenda da inicial.O autor emendou a inicial no evento nº6.Na decisão de evento nº 9, foi deferido o pedido de liminar, concedida a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada conforme eventos nº 14 e 15.A audiência de conciliação restou infrutífera, evento nº 21.A parte ré apresentou sua contestação no evento nº 22, refutando os argumentos da parte autora e anexando documentação, alegando que todos as obrigações estão sendo devidamente cumpridas.A parte autora apresentou réplica no evento nº 25.No despacho de evento nº 27, foi determinado a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir.As partes requereram a produção de prova pericial, evento nº 34.No despacho de evento nº 38 determinou a realização da perícia técnica.As partes apresentaram quesitos nos eventos nº 42 e 43.Laudo pericial anexado nos eventos nº 84 e 87.As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial, eventos nº 92 e 93.O perito apresentou laudo complementar nos eventos nº 96, 97, 98 e 102.As partes foram intimadas para tomar conhecimento do laudo pericial complementar, porém quedaram-se inertes nº 107.As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, evento nº 121.A parte autora apresentou alegações finais no evento nº 130A parte ré apresentou suas alegações finais no evento nº 131O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos a parte autora alega que não houve intimação, ocorre que no ev. 291 está devidamente certificada a intimação da parte autora, sendo assim, os presentes embargos não merecem acolhimento.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 17:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Com fundamentos no §2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, em 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso ache necessário.Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 13:44
Mero expediente
31/03/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Compulsando os autos, diante da inércia da parte autora e ausência de requerimentos, entendo por bem arquivar os presentes autos, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria.Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 18:23
Arquivamento
13/03/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:05
Confirmada
11/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:20
Documento
31/01/2025, 10:32
Confirmada
13/01/2025, 23:09
Mero expediente
13/01/2025, 18:34
Expedição de documento
13/01/2025, 10:39
Expedição de documento
10/01/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 14:53
Expedição de documento
10/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:02
Confirmada
13/12/2024, 02:07
Mero expediente
12/12/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:05
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:42
Confirmada
15/10/2024, 12:29
Mero expediente
14/10/2024, 22:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 22:25
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
26/08/2024, 10:36
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/08/2024, 23:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:52
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
09/08/2024, 10:06
Ato ordinatório
05/07/2024, 22:21
Confirmada
05/07/2024, 21:39
Outras Decisões
05/07/2024, 18:18
Expedição de documento
25/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
17/06/2024, 16:41
Confirmada
04/06/2024, 14:05
Mero expediente
04/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:39
Confirmada
02/05/2024, 14:58
Mero expediente
30/04/2024, 23:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:12
Confirmada
08/03/2024, 16:18
Mero expediente
08/03/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 11:52
Confirmada
06/12/2023, 14:33
Cálculo de Liquidação
06/12/2023, 07:19
Expedição de documento
08/11/2023, 22:40
Mero expediente
08/11/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 23:55
Confirmada
22/08/2023, 20:52
Mero expediente
22/08/2023, 20:27
Confirmada
11/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:07
Confirmada
27/06/2023, 12:45
Expedição de documento
27/06/2023, 12:44
Confirmada
24/05/2023, 08:17
Evolução da Classe Processual
24/05/2023, 08:16
Mero expediente
23/05/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
07/03/2023, 13:36
Ato ordinatório
07/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:45
Ato ordinatório
26/01/2023, 11:00
Decurso de Prazo
26/01/2023, 10:59
Confirmada
30/11/2022, 01:15
Mero expediente
30/11/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 17:51
Confirmada
23/09/2022, 23:32
Mero expediente
23/09/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 18:34
Recebimento
25/08/2022, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 17:06
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 17:49
Expedição de documento
14/02/2022, 16:17
Petição (Apelação)
10/02/2022, 21:11
Confirmada
13/01/2022, 15:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:46
Expedição de documento
24/11/2021, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2021, 22:40
Confirmada
11/11/2021, 18:47
Procedência
11/11/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:20
Mero expediente
20/07/2021, 12:02
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 20:23
Petição (Alegações finais)
30/04/2021, 14:08
Documento
15/04/2021, 15:04
Expedição de documento
14/04/2021, 12:10
Expedição de documento
14/04/2021, 10:06
Expedição de documento
12/04/2021, 16:20
Documento
12/04/2021, 15:39
Confirmada
12/04/2021, 10:41
Expedição de documento
12/04/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 11:20
Confirmada
06/04/2021, 23:17
Julgamento em Diligência
06/04/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 22:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 11:33
Expedição de documento
04/03/2021, 09:41
Decurso de Prazo
04/03/2021, 09:39
Expedição de documento
11/02/2021, 16:50
Documento
23/11/2020, 17:35
Confirmada
12/11/2020, 16:46
Documento
12/11/2020, 16:42
Documento
10/11/2020, 09:39
Documento
06/11/2020, 10:38
Julgamento em Diligência
08/10/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:07
Petição (Impugnação)
15/09/2020, 20:30
Expedição de documento
25/08/2020, 14:25
Documento
25/08/2020, 14:22
Mero expediente
19/08/2020, 08:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 15:22
Documento
29/07/2020, 16:50
Documento
01/07/2020, 14:19
Mero expediente
22/06/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2020, 10:24
Documento
12/06/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:28
Documento
14/04/2020, 17:52
Expedição de documento
30/03/2020, 16:26
Confirmada
02/03/2020, 09:54
Confirmada
02/03/2020, 09:54
Expedição de documento
02/03/2020, 09:53
Expedição de documento
02/03/2020, 09:38
Confirmada
02/03/2020, 09:17
Expedição de documento
02/03/2020, 09:16
Confirmada
22/01/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 08:05
Documento
15/01/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 10:35
Expedição de documento
12/12/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:59
Expedição de documento
20/11/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:57
Confirmada
17/09/2019, 15:22
Documento
17/09/2019, 15:22
Mero expediente
22/08/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:22
Confirmada
05/08/2019, 14:20
Expedição de documento
05/08/2019, 14:19
Expedição de documento
17/07/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 23:42
Confirmada
10/06/2019, 14:53
Mero expediente
10/06/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 20:51
Confirmada
22/04/2019, 03:23
Mero expediente
10/04/2019, 11:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 22:21
Expedição de documento
09/03/2019, 15:21
Petição (Contestação)
07/03/2019, 23:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2019, 17:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/02/2019, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/02/2019, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação