Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 31 de março de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 31 de março de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 31 de março de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 11:22
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:17
Documento
26/03/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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31/03/2026, 11:22
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:17
Documento
26/03/2026, 15:52
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 08:20
Confirmada
26/02/2026, 08:20
Confirmada
26/02/2026, 08:20
Expedida/certificada
26/02/2026, 08:10
Documento
25/02/2026, 17:47
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051 Parte autora: Caio Cesar Guimaraes Nogueira Parte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO A parte exequente requereu, no mov. 115, a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. No mov. 128, compareceu aos autos informando que a parte executada, no curso do trâmite processual, adquiriu 50% do lote nº 26, Quadra 15, nº 1068, Setor Pai Eterno, destinado à construção urbana, situado à Rua Coronel Anacleto, no município de Trindade/GO. Em razão disso, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, para a averbação de cláusula de inalienabilidade sobre o referido bem, matrícula nº 6.951, em razão da presente execução. Ainda na mesma movimentação, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio da CNIB, reiterou o pedido de pesquisa de ativos via SISBAJUD e postulou o bloqueio de créditos decorrentes do contrato de locação nº 20210070, celebrado com a Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA. Por fim, em sede liminar, requereu a penhora do imóvel acima descrito, bem como do apartamento nº 1703, Bloco 02, Torre B, Edifício Di Siena, Residencial Palazzo di Itália, localizado na Avenida T-5, Setor Bueno, Goiânia/GO, além da expedição de certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO para a averbação de cláusula de inalienabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 6.951, esclareço que tal cláusula é própria de atos de liberalidade, como doações e testamentos, tendo por finalidade impedir a alienação do bem pelo beneficiário, implicando, inclusive, efeitos de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Assim, por se tratar de medida incompatível com a fase executiva, o pedido não merece prosperar. Porém, ressalto que a parte pode pedir diretamente na UPJ a expedição de certidão premonitória, atestando a propositura e recebimento da presente execução, para fins de averbação junto à matrícula do imóvel, de acordo com a lei processual. Prosseguindo, no que se refere à penhora do imóvel localizado no município de Trindade/GO, verifica-se que foi juntada aos autos apenas a escritura pública de compra e venda (mov. 128, arquivo 2). Contudo, a ausência de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis impede a comprovação da propriedade do bem, razão pela qual resta inviabilizada a constrição pretendida. No tocante à penhora do apartamento nº 1703, Bloco 02, Torre B, Edifício Di Siena, Residencial Palazzo di Itália, localizado na Avenida T-5, Setor Bueno, Goiânia/GO, observa-se que a parte exequente deixou de acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. No que se refere ao pedido de bloqueio de créditos decorrentes do contrato de locação nº 20210070, supostamente celebrado com a Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, verifica-se que a parte exequente não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da existência do referido contrato ou dos créditos dele decorrentes, o que impede o deferimento da medida postulada. Por fim, a execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito. Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize. Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino: 1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, este na modalidade "TEIMOSINHA", RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás); 2) Juntada a planilha atualizada do débito e recolhidas as custas devidas para cada consulta ou ato a ser efetivado, SALVO se a parte autora/exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, crie-se pendência no sistema à CENOPES, para que promova as diligências acima determinadas, observando-se os seguintes dados: - Otacilia Mendonca Vieira De Morais, CPF: 168.480.471-04 e Antonio Vicente De Morais, CPF: 095.970.001-30. - Valor que deve ser atualizado pela parte exequente em novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. 2.2) Em se tratando do RENAJUD, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. 2.3) No caso do INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. 2.4) Retornando os autos à Escrivania e efetivadas diligências positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 2.5) Por outro lado, em caso de resultados infrutíferos, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). 2.6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC; 3) DEFIRO desde já, caso seja interesse da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC; 4) Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do fato de que este não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula n. 77 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás; 5) De igual forma, fica INDEFERIDO eventual pedido de oficiamento a Bancos Digitais que em tese possam ser depositários de valores decorrentes de investimentos, uma vez que aqueles em funcionamento do Brasil e que possuem autorização do Banco Central já estão abrangidos pelo SISBAJUD, o mesmo ocorrendo com as Cooperativas de Crédito (Regulamento Bacenjud 2.0). Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051 Parte autora: Caio Cesar Guimaraes Nogueira Parte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO A parte exequente requereu, no mov. 115, a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. No mov. 128, compareceu aos autos informando que a parte executada, no curso do trâmite processual, adquiriu 50% do lote nº 26, Quadra 15, nº 1068, Setor Pai Eterno, destinado à construção urbana, situado à Rua Coronel Anacleto, no município de Trindade/GO. Em razão disso, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, para a averbação de cláusula de inalienabilidade sobre o referido bem, matrícula nº 6.951, em razão da presente execução. Ainda na mesma movimentação, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio da CNIB, reiterou o pedido de pesquisa de ativos via SISBAJUD e postulou o bloqueio de créditos decorrentes do contrato de locação nº 20210070, celebrado com a Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA. Por fim, em sede liminar, requereu a penhora do imóvel acima descrito, bem como do apartamento nº 1703, Bloco 02, Torre B, Edifício Di Siena, Residencial Palazzo di Itália, localizado na Avenida T-5, Setor Bueno, Goiânia/GO, além da expedição de certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO para a averbação de cláusula de inalienabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 6.951, esclareço que tal cláusula é própria de atos de liberalidade, como doações e testamentos, tendo por finalidade impedir a alienação do bem pelo beneficiário, implicando, inclusive, efeitos de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Assim, por se tratar de medida incompatível com a fase executiva, o pedido não merece prosperar. Porém, ressalto que a parte pode pedir diretamente na UPJ a expedição de certidão premonitória, atestando a propositura e recebimento da presente execução, para fins de averbação junto à matrícula do imóvel, de acordo com a lei processual. Prosseguindo, no que se refere à penhora do imóvel localizado no município de Trindade/GO, verifica-se que foi juntada aos autos apenas a escritura pública de compra e venda (mov. 128, arquivo 2). Contudo, a ausência de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis impede a comprovação da propriedade do bem, razão pela qual resta inviabilizada a constrição pretendida. No tocante à penhora do apartamento nº 1703, Bloco 02, Torre B, Edifício Di Siena, Residencial Palazzo di Itália, localizado na Avenida T-5, Setor Bueno, Goiânia/GO, observa-se que a parte exequente deixou de acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. No que se refere ao pedido de bloqueio de créditos decorrentes do contrato de locação nº 20210070, supostamente celebrado com a Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, verifica-se que a parte exequente não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da existência do referido contrato ou dos créditos dele decorrentes, o que impede o deferimento da medida postulada. Por fim, a execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito. Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize. Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino: 1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, este na modalidade "TEIMOSINHA", RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás); 2) Juntada a planilha atualizada do débito e recolhidas as custas devidas para cada consulta ou ato a ser efetivado, SALVO se a parte autora/exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, crie-se pendência no sistema à CENOPES, para que promova as diligências acima determinadas, observando-se os seguintes dados: - Otacilia Mendonca Vieira De Morais, CPF: 168.480.471-04 e Antonio Vicente De Morais, CPF: 095.970.001-30. - Valor que deve ser atualizado pela parte exequente em novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. 2.2) Em se tratando do RENAJUD, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. 2.3) No caso do INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. 2.4) Retornando os autos à Escrivania e efetivadas diligências positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 2.5) Por outro lado, em caso de resultados infrutíferos, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). 2.6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC; 3) DEFIRO desde já, caso seja interesse da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC; 4) Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do fato de que este não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula n. 77 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás; 5) De igual forma, fica INDEFERIDO eventual pedido de oficiamento a Bancos Digitais que em tese possam ser depositários de valores decorrentes de investimentos, uma vez que aqueles em funcionamento do Brasil e que possuem autorização do Banco Central já estão abrangidos pelo SISBAJUD, o mesmo ocorrendo com as Cooperativas de Crédito (Regulamento Bacenjud 2.0). Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051 Parte autora: Caio Cesar Guimaraes Nogueira Parte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO A parte exequente requereu, no mov. 115, a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. No mov. 128, compareceu aos autos informando que a parte executada, no curso do trâmite processual, adquiriu 50% do lote nº 26, Quadra 15, nº 1068, Setor Pai Eterno, destinado à construção urbana, situado à Rua Coronel Anacleto, no município de Trindade/GO. Em razão disso, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, para a averbação de cláusula de inalienabilidade sobre o referido bem, matrícula nº 6.951, em razão da presente execução. Ainda na mesma movimentação, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio da CNIB, reiterou o pedido de pesquisa de ativos via SISBAJUD e postulou o bloqueio de créditos decorrentes do contrato de locação nº 20210070, celebrado com a Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA. Por fim, em sede liminar, requereu a penhora do imóvel acima descrito, bem como do apartamento nº 1703, Bloco 02, Torre B, Edifício Di Siena, Residencial Palazzo di Itália, localizado na Avenida T-5, Setor Bueno, Goiânia/GO, além da expedição de certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO para a averbação de cláusula de inalienabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 6.951, esclareço que tal cláusula é própria de atos de liberalidade, como doações e testamentos, tendo por finalidade impedir a alienação do bem pelo beneficiário, implicando, inclusive, efeitos de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Assim, por se tratar de medida incompatível com a fase executiva, o pedido não merece prosperar. Porém, ressalto que a parte pode pedir diretamente na UPJ a expedição de certidão premonitória, atestando a propositura e recebimento da presente execução, para fins de averbação junto à matrícula do imóvel, de acordo com a lei processual. Prosseguindo, no que se refere à penhora do imóvel localizado no município de Trindade/GO, verifica-se que foi juntada aos autos apenas a escritura pública de compra e venda (mov. 128, arquivo 2). Contudo, a ausência de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis impede a comprovação da propriedade do bem, razão pela qual resta inviabilizada a constrição pretendida. No tocante à penhora do apartamento nº 1703, Bloco 02, Torre B, Edifício Di Siena, Residencial Palazzo di Itália, localizado na Avenida T-5, Setor Bueno, Goiânia/GO, observa-se que a parte exequente deixou de acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. No que se refere ao pedido de bloqueio de créditos decorrentes do contrato de locação nº 20210070, supostamente celebrado com a Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, verifica-se que a parte exequente não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da existência do referido contrato ou dos créditos dele decorrentes, o que impede o deferimento da medida postulada. Por fim, a execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito. Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize. Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino: 1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, este na modalidade "TEIMOSINHA", RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás); 2) Juntada a planilha atualizada do débito e recolhidas as custas devidas para cada consulta ou ato a ser efetivado, SALVO se a parte autora/exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, crie-se pendência no sistema à CENOPES, para que promova as diligências acima determinadas, observando-se os seguintes dados: - Otacilia Mendonca Vieira De Morais, CPF: 168.480.471-04 e Antonio Vicente De Morais, CPF: 095.970.001-30. - Valor que deve ser atualizado pela parte exequente em novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. 2.2) Em se tratando do RENAJUD, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. 2.3) No caso do INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. 2.4) Retornando os autos à Escrivania e efetivadas diligências positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 2.5) Por outro lado, em caso de resultados infrutíferos, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). 2.6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC; 3) DEFIRO desde já, caso seja interesse da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC; 4) Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do fato de que este não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula n. 77 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás; 5) De igual forma, fica INDEFERIDO eventual pedido de oficiamento a Bancos Digitais que em tese possam ser depositários de valores decorrentes de investimentos, uma vez que aqueles em funcionamento do Brasil e que possuem autorização do Banco Central já estão abrangidos pelo SISBAJUD, o mesmo ocorrendo com as Cooperativas de Crédito (Regulamento Bacenjud 2.0). Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 15:33
Confirmada
20/01/2026, 09:11
Outras Decisões
20/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADOS: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são agravantes OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS e agravados CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADO: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual os agravantes (executados) suscitaram a nulidade do título executivo e a abusividade da cláusula penal. 3. Extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 6.350.000,00. O imóvel estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Os compradores (agravantes) pagaram apenas a entrada e se tornaram inadimplentes. Os vendedores (agravados) ajuizaram ação de execução para cobrar a multa rescisória contratual. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título por ausência de anuência do credor fiduciário e abusividade da cláusula penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. 4. O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem a anuência do credor fiduciário, possui força executiva entre as partes e se a discussão sobre a onerosidade da multa rescisória é cabível na via estreita da objeção de executividade. 5. A premissa maior que rege a matéria é o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, do qual emana o dever de lealdade e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A norma aplicável ao título executivo é o art. 784, III, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 6. No caso concreto, os agravantes, promitentes compradores, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda cientes da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Tal ciência é inequívoca, pois o contrato, em suas cláusulas 1.5 e 2.1.3, previa expressamente que parte substancial do preço (R$ 2.267.809,14) seria destinada à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal". 7. Ora, ao pactuarem a quitação do saldo devedor como condição do negócio, os agravantes não apenas anuíram com a existência do gravame, mas também validaram a estrutura contratual proposta para a sua extinção. Invocar, posteriormente, a ausência de anuência do credor fiduciário como causa de nulidade para se eximir da multa por inadimplemento configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, embora ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com o negócio, é perfeitamente válida e vinculante entre os contratantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, reconhecendo que tais contratos geram obrigações pessoais entre as partes, as quais devem ser cumpridas sob pena de incidência das sanções contratuais. 9. Nesse sentido, colaciono precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024). 10. Portanto, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC), pois a obrigação de pagar a multa rescisória decorre do inadimplemento de um contrato válido entre as partes, sendo irrelevante a ausência de registro na matrícula do imóvel, cuja finalidade é a oponibilidade erga omnes, e não a validade inter partes. 11. Os agravantes também se insurgem contra o percentual da cláusula penal (20% sobre o valor do contrato), alegando sua abusividade e pleiteando a redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil. 12. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é cabível para as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 13. A análise da eventual onerosidade excessiva da cláusula penal, para fins de aplicação do art. 413 do CC, não se esgota na simples verificação do percentual pactuado. Exige a apuração da extensão dos prejuízos sofridos pela parte inocente, a proporção do adimplemento contratual e outras circunstâncias fáticas que permitam ao julgador aquilatar a equidade da sanção. Tais elementos, como bem pontuado pelo magistrado de origem e defendido pelos agravados, demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita da objeção. 14. A matéria deve ser, portanto, veiculada em sede de embargos à execução (art. 917, VI, CPC), meio processual que permite ampla dilação probatória, garantindo o contraditório sobre a real extensão dos danos e a proporcionalidade da multa. Manter a discussão em sede de exceção de pré-executividade implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa da parte exequente. 15. Desse modo, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, mostrou-se acertada e em consonância com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. 16. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADOS: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são agravantes OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS e agravados CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADO: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual os agravantes (executados) suscitaram a nulidade do título executivo e a abusividade da cláusula penal. 3. Extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 6.350.000,00. O imóvel estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Os compradores (agravantes) pagaram apenas a entrada e se tornaram inadimplentes. Os vendedores (agravados) ajuizaram ação de execução para cobrar a multa rescisória contratual. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título por ausência de anuência do credor fiduciário e abusividade da cláusula penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. 4. O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem a anuência do credor fiduciário, possui força executiva entre as partes e se a discussão sobre a onerosidade da multa rescisória é cabível na via estreita da objeção de executividade. 5. A premissa maior que rege a matéria é o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, do qual emana o dever de lealdade e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A norma aplicável ao título executivo é o art. 784, III, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 6. No caso concreto, os agravantes, promitentes compradores, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda cientes da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Tal ciência é inequívoca, pois o contrato, em suas cláusulas 1.5 e 2.1.3, previa expressamente que parte substancial do preço (R$ 2.267.809,14) seria destinada à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal". 7. Ora, ao pactuarem a quitação do saldo devedor como condição do negócio, os agravantes não apenas anuíram com a existência do gravame, mas também validaram a estrutura contratual proposta para a sua extinção. Invocar, posteriormente, a ausência de anuência do credor fiduciário como causa de nulidade para se eximir da multa por inadimplemento configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, embora ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com o negócio, é perfeitamente válida e vinculante entre os contratantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, reconhecendo que tais contratos geram obrigações pessoais entre as partes, as quais devem ser cumpridas sob pena de incidência das sanções contratuais. 9. Nesse sentido, colaciono precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024). 10. Portanto, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC), pois a obrigação de pagar a multa rescisória decorre do inadimplemento de um contrato válido entre as partes, sendo irrelevante a ausência de registro na matrícula do imóvel, cuja finalidade é a oponibilidade erga omnes, e não a validade inter partes. 11. Os agravantes também se insurgem contra o percentual da cláusula penal (20% sobre o valor do contrato), alegando sua abusividade e pleiteando a redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil. 12. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é cabível para as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 13. A análise da eventual onerosidade excessiva da cláusula penal, para fins de aplicação do art. 413 do CC, não se esgota na simples verificação do percentual pactuado. Exige a apuração da extensão dos prejuízos sofridos pela parte inocente, a proporção do adimplemento contratual e outras circunstâncias fáticas que permitam ao julgador aquilatar a equidade da sanção. Tais elementos, como bem pontuado pelo magistrado de origem e defendido pelos agravados, demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita da objeção. 14. A matéria deve ser, portanto, veiculada em sede de embargos à execução (art. 917, VI, CPC), meio processual que permite ampla dilação probatória, garantindo o contraditório sobre a real extensão dos danos e a proporcionalidade da multa. Manter a discussão em sede de exceção de pré-executividade implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa da parte exequente. 15. Desse modo, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, mostrou-se acertada e em consonância com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. 16. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADOS: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são agravantes OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS e agravados CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADO: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual os agravantes (executados) suscitaram a nulidade do título executivo e a abusividade da cláusula penal. 3. Extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 6.350.000,00. O imóvel estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Os compradores (agravantes) pagaram apenas a entrada e se tornaram inadimplentes. Os vendedores (agravados) ajuizaram ação de execução para cobrar a multa rescisória contratual. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título por ausência de anuência do credor fiduciário e abusividade da cláusula penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. 4. O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem a anuência do credor fiduciário, possui força executiva entre as partes e se a discussão sobre a onerosidade da multa rescisória é cabível na via estreita da objeção de executividade. 5. A premissa maior que rege a matéria é o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, do qual emana o dever de lealdade e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A norma aplicável ao título executivo é o art. 784, III, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 6. No caso concreto, os agravantes, promitentes compradores, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda cientes da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Tal ciência é inequívoca, pois o contrato, em suas cláusulas 1.5 e 2.1.3, previa expressamente que parte substancial do preço (R$ 2.267.809,14) seria destinada à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal". 7. Ora, ao pactuarem a quitação do saldo devedor como condição do negócio, os agravantes não apenas anuíram com a existência do gravame, mas também validaram a estrutura contratual proposta para a sua extinção. Invocar, posteriormente, a ausência de anuência do credor fiduciário como causa de nulidade para se eximir da multa por inadimplemento configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, embora ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com o negócio, é perfeitamente válida e vinculante entre os contratantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, reconhecendo que tais contratos geram obrigações pessoais entre as partes, as quais devem ser cumpridas sob pena de incidência das sanções contratuais. 9. Nesse sentido, colaciono precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024). 10. Portanto, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC), pois a obrigação de pagar a multa rescisória decorre do inadimplemento de um contrato válido entre as partes, sendo irrelevante a ausência de registro na matrícula do imóvel, cuja finalidade é a oponibilidade erga omnes, e não a validade inter partes. 11. Os agravantes também se insurgem contra o percentual da cláusula penal (20% sobre o valor do contrato), alegando sua abusividade e pleiteando a redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil. 12. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é cabível para as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 13. A análise da eventual onerosidade excessiva da cláusula penal, para fins de aplicação do art. 413 do CC, não se esgota na simples verificação do percentual pactuado. Exige a apuração da extensão dos prejuízos sofridos pela parte inocente, a proporção do adimplemento contratual e outras circunstâncias fáticas que permitam ao julgador aquilatar a equidade da sanção. Tais elementos, como bem pontuado pelo magistrado de origem e defendido pelos agravados, demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita da objeção. 14. A matéria deve ser, portanto, veiculada em sede de embargos à execução (art. 917, VI, CPC), meio processual que permite ampla dilação probatória, garantindo o contraditório sobre a real extensão dos danos e a proporcionalidade da multa. Manter a discussão em sede de exceção de pré-executividade implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa da parte exequente. 15. Desse modo, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, mostrou-se acertada e em consonância com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. 16. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADOS: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são agravantes OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS e agravados CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADO: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual os agravantes (executados) suscitaram a nulidade do título executivo e a abusividade da cláusula penal. 3. Extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 6.350.000,00. O imóvel estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Os compradores (agravantes) pagaram apenas a entrada e se tornaram inadimplentes. Os vendedores (agravados) ajuizaram ação de execução para cobrar a multa rescisória contratual. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título por ausência de anuência do credor fiduciário e abusividade da cláusula penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. 4. O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem a anuência do credor fiduciário, possui força executiva entre as partes e se a discussão sobre a onerosidade da multa rescisória é cabível na via estreita da objeção de executividade. 5. A premissa maior que rege a matéria é o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, do qual emana o dever de lealdade e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A norma aplicável ao título executivo é o art. 784, III, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 6. No caso concreto, os agravantes, promitentes compradores, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda cientes da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Tal ciência é inequívoca, pois o contrato, em suas cláusulas 1.5 e 2.1.3, previa expressamente que parte substancial do preço (R$ 2.267.809,14) seria destinada à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal". 7. Ora, ao pactuarem a quitação do saldo devedor como condição do negócio, os agravantes não apenas anuíram com a existência do gravame, mas também validaram a estrutura contratual proposta para a sua extinção. Invocar, posteriormente, a ausência de anuência do credor fiduciário como causa de nulidade para se eximir da multa por inadimplemento configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, embora ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com o negócio, é perfeitamente válida e vinculante entre os contratantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, reconhecendo que tais contratos geram obrigações pessoais entre as partes, as quais devem ser cumpridas sob pena de incidência das sanções contratuais. 9. Nesse sentido, colaciono precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024). 10. Portanto, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC), pois a obrigação de pagar a multa rescisória decorre do inadimplemento de um contrato válido entre as partes, sendo irrelevante a ausência de registro na matrícula do imóvel, cuja finalidade é a oponibilidade erga omnes, e não a validade inter partes. 11. Os agravantes também se insurgem contra o percentual da cláusula penal (20% sobre o valor do contrato), alegando sua abusividade e pleiteando a redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil. 12. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é cabível para as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 13. A análise da eventual onerosidade excessiva da cláusula penal, para fins de aplicação do art. 413 do CC, não se esgota na simples verificação do percentual pactuado. Exige a apuração da extensão dos prejuízos sofridos pela parte inocente, a proporção do adimplemento contratual e outras circunstâncias fáticas que permitam ao julgador aquilatar a equidade da sanção. Tais elementos, como bem pontuado pelo magistrado de origem e defendido pelos agravados, demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita da objeção. 14. A matéria deve ser, portanto, veiculada em sede de embargos à execução (art. 917, VI, CPC), meio processual que permite ampla dilação probatória, garantindo o contraditório sobre a real extensão dos danos e a proporcionalidade da multa. Manter a discussão em sede de exceção de pré-executividade implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa da parte exequente. 15. Desse modo, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, mostrou-se acertada e em consonância com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. 16. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADOS: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são agravantes OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS e agravados CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682066-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: OTACÍLIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS E ANTÔNIO VICENTE DE MORAIS AGRAVADO: CAIO CÉSAR GUIMARÃES NOGUEIRA E OUTROS RELATORA: DRª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual os agravantes (executados) suscitaram a nulidade do título executivo e a abusividade da cláusula penal. 3. Extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 6.350.000,00. O imóvel estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Os compradores (agravantes) pagaram apenas a entrada e se tornaram inadimplentes. Os vendedores (agravados) ajuizaram ação de execução para cobrar a multa rescisória contratual. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título por ausência de anuência do credor fiduciário e abusividade da cláusula penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. 4. O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem a anuência do credor fiduciário, possui força executiva entre as partes e se a discussão sobre a onerosidade da multa rescisória é cabível na via estreita da objeção de executividade. 5. A premissa maior que rege a matéria é o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, do qual emana o dever de lealdade e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A norma aplicável ao título executivo é o art. 784, III, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 6. No caso concreto, os agravantes, promitentes compradores, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda cientes da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Tal ciência é inequívoca, pois o contrato, em suas cláusulas 1.5 e 2.1.3, previa expressamente que parte substancial do preço (R$ 2.267.809,14) seria destinada à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal". 7. Ora, ao pactuarem a quitação do saldo devedor como condição do negócio, os agravantes não apenas anuíram com a existência do gravame, mas também validaram a estrutura contratual proposta para a sua extinção. Invocar, posteriormente, a ausência de anuência do credor fiduciário como causa de nulidade para se eximir da multa por inadimplemento configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, embora ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com o negócio, é perfeitamente válida e vinculante entre os contratantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, reconhecendo que tais contratos geram obrigações pessoais entre as partes, as quais devem ser cumpridas sob pena de incidência das sanções contratuais. 9. Nesse sentido, colaciono precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024). 10. Portanto, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC), pois a obrigação de pagar a multa rescisória decorre do inadimplemento de um contrato válido entre as partes, sendo irrelevante a ausência de registro na matrícula do imóvel, cuja finalidade é a oponibilidade erga omnes, e não a validade inter partes. 11. Os agravantes também se insurgem contra o percentual da cláusula penal (20% sobre o valor do contrato), alegando sua abusividade e pleiteando a redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil. 12. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é cabível para as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 13. A análise da eventual onerosidade excessiva da cláusula penal, para fins de aplicação do art. 413 do CC, não se esgota na simples verificação do percentual pactuado. Exige a apuração da extensão dos prejuízos sofridos pela parte inocente, a proporção do adimplemento contratual e outras circunstâncias fáticas que permitam ao julgador aquilatar a equidade da sanção. Tais elementos, como bem pontuado pelo magistrado de origem e defendido pelos agravados, demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita da objeção. 14. A matéria deve ser, portanto, veiculada em sede de embargos à execução (art. 917, VI, CPC), meio processual que permite ampla dilação probatória, garantindo o contraditório sobre a real extensão dos danos e a proporcionalidade da multa. Manter a discussão em sede de exceção de pré-executividade implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa da parte exequente. 15. Desse modo, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, mostrou-se acertada e em consonância com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. 16. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se busca o pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrado sem anuência do credor fiduciário, mas com ciência das partes, constitui título executivo válido para a cobrança de multa rescisória; e (ii) a alegação de abusividade da cláusula penal é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, ainda que ineficaz perante o credor fiduciário que não anuiu com a transação, é válido e produz plenos efeitos entre as partes contratantes, vinculando-as às obrigações pactuadas. 4. A conduta do devedor que, ciente do gravame e da forma pactuada para sua quitação, invoca a ausência de anuência do credor fiduciário como tese de nulidade para se eximir de suas obrigações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A análise da abusividade da cláusula penal, para fins de sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, demanda dilação probatória para aferir a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade da sanção, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422; CPC/2015, arts. 783, 784, III, e 917, VI. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5102457-78.2023.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 17:22
Confirmada
27/11/2025, 17:22
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:36
Documento
27/11/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 6 de outubro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 6 de outubro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 6 de outubro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 11:55
Confirmada
06/10/2025, 11:55
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2025, 03:00
Documento
02/10/2025, 13:27
Por decisão judicial
04/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051Parte autora: Caio Cesar Guimaraes NogueiraParte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIO CESAR GUIMARÃES NOGUEIRA, ANTONIO DA SILVA JUNIOR e JULIA DE AMORIM SANTOS em face de OTACILIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS e ANTONIO VICENTE DE MORAIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.437.085,43, decorrente de inadimplemento de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial urbano.No movimento 81, os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido liminar de efeito suspensivo, alegando: a) ausência de título executivo extrajudicial hábil; b) inexistência de propriedade do imóvel à época da celebração do contrato; c) ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel; d) discrepâncias no valor declarado; e) nulidade da cláusula penal; f) concessão da gratuidade de justiça.No movimento 89, os exequentes apresentaram manifestação impugnando as alegações dos executados, sustentando a validade do contrato e a regularidade do título executivo.No movimento 91, foi juntada declaração de incapacidade financeira de ANTONIO VICENTE DE MORAIS para fins de concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Passo a decidir.A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para arguir matérias cognoscíveis de ofício que possam obstar o prosseguimento da execução.Contudo, seu cabimento se limita às questões evidentes e que independam de dilação probatória, devendo ser resolvidas com base nos elementos já constantes dos autos. Os executados sustentam que o imóvel objeto do contrato encontrava-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizaria a negociação sem anuência do credor fiduciário.Contudo, verifica-se que o próprio contrato, em sua cláusula 1.5, faz expressa menção à existência do saldo devedor de R$ 3.000.000,00 junto aos vendedores, sendo que deste montante R$ 2.267.809,14 seriam destinados à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal".Tal previsão demonstra que não haveria transferência ou assunção do financiamento pelos compradores, mas sim a integral quitação do débito existente com recursos provenientes do pagamento do preço. Nesta hipótese, não se faz necessária a anuência prévia do credor fiduciário, uma vez que o contrato seria integralmente liquidado, liberando-se automaticamente o gravame sobre o imóvel.Neste caso, evidente que o ônus gravado sobre o imóvel não pode configurar óbice à execução do título extrajudicial, em especial porque os próprios executados anuíram com a existência da alienação fiduciária e concordaram com sua quitação como parte das obrigações contratuais. Ora, é certo que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em homenagem à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, sendo, portanto, vedado aos executados a assinatura de contrato com expressa previsão de quitação do gravame fiduciário e, posteriormente, invocar que a existência deste mesmo ônus configura nulidade do negócio jurídico.A alegação de que Caio César não era proprietário do imóvel à época da celebração do contrato não prospera.Verifica-se que Caio César não figurou como vendedor principal no contrato, mas sim como interveniente anuente/terceiro interessado. Os vendedores principais eram Antônio da Silva Júnior e Júlia de Amorim Santos, que, conforme certidão da matrícula nº 54.260 (registro R.01), eram efetivamente proprietários do imóvel desde 15.07.2022.A alegação de ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel não compromete a validade do título executivo entre as partes contratantes.O argumento de que a ausência de registro torna "a avença absolutamente ineficaz perante terceiros" é juridicamente inconsistente, uma vez que os próprios executados são partes do negócio jurídico, não terceiros. A questão da oponibilidade erga omnes decorrente do registro é matéria que somente pode ser suscitada por terceiros estranhos à relação contratual.O contrato em questão preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que lhe confere força executiva.A ausência de registro não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação entre os contratantes, sendo irrelevante para fins de execução das cláusulas contratuais, inclusive da multa rescisória ora cobrada.A alegada discrepância entre o valor numérico e por extenso não compromete a liquidez e certeza do título. Em casos de divergência dessa natureza, deve prevalecer a real intenção das partes manifestada no contrato, a qual pode ser extraída do conjunto das cláusulas.No presente caso, o valor numérico de R$ 6.350.000,00 está correto e corresponde exatamente à soma das parcelas descritas nas cláusulas de pagamento (entrada de R$ 100.000,00 + parcela de R$ 2.934.500,00 + quitação CEF/Vendedor de R$ 3.000.000,00 + intermediadora de R$ 315.500,00), demonstrando que este foi o preço efetivamente acordado entre as partes.O detalhamento das parcelas no corpo do contrato confirma que as partes tinham plena ciência do valor total da transação, prevalecendo, portanto, o que foi efetivamente pactuado entre elas.A cláusula penal de 20% do valor de venda não se mostra abusiva, considerando os prejuízos decorrentes do inadimplemento e os custos suportados pelo promitente vendedor. Trata-se de contrato entre particulares, não se aplicando as regras do CDC.Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de incapacidade financeira.Contudo, embora a declaração goze de presunção de veracidade, esta pode ser elidida quando há elementos nos autos que suscitem dúvidas quanto ao real estado de necessidade alegado.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no movimento 81.Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente sua alegada incapacidade econômica, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e demais documentos que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:15
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051Parte autora: Caio Cesar Guimaraes NogueiraParte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIO CESAR GUIMARÃES NOGUEIRA, ANTONIO DA SILVA JUNIOR e JULIA DE AMORIM SANTOS em face de OTACILIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS e ANTONIO VICENTE DE MORAIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.437.085,43, decorrente de inadimplemento de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial urbano.No movimento 81, os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido liminar de efeito suspensivo, alegando: a) ausência de título executivo extrajudicial hábil; b) inexistência de propriedade do imóvel à época da celebração do contrato; c) ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel; d) discrepâncias no valor declarado; e) nulidade da cláusula penal; f) concessão da gratuidade de justiça.No movimento 89, os exequentes apresentaram manifestação impugnando as alegações dos executados, sustentando a validade do contrato e a regularidade do título executivo.No movimento 91, foi juntada declaração de incapacidade financeira de ANTONIO VICENTE DE MORAIS para fins de concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Passo a decidir.A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para arguir matérias cognoscíveis de ofício que possam obstar o prosseguimento da execução.Contudo, seu cabimento se limita às questões evidentes e que independam de dilação probatória, devendo ser resolvidas com base nos elementos já constantes dos autos. Os executados sustentam que o imóvel objeto do contrato encontrava-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizaria a negociação sem anuência do credor fiduciário.Contudo, verifica-se que o próprio contrato, em sua cláusula 1.5, faz expressa menção à existência do saldo devedor de R$ 3.000.000,00 junto aos vendedores, sendo que deste montante R$ 2.267.809,14 seriam destinados à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal".Tal previsão demonstra que não haveria transferência ou assunção do financiamento pelos compradores, mas sim a integral quitação do débito existente com recursos provenientes do pagamento do preço. Nesta hipótese, não se faz necessária a anuência prévia do credor fiduciário, uma vez que o contrato seria integralmente liquidado, liberando-se automaticamente o gravame sobre o imóvel.Neste caso, evidente que o ônus gravado sobre o imóvel não pode configurar óbice à execução do título extrajudicial, em especial porque os próprios executados anuíram com a existência da alienação fiduciária e concordaram com sua quitação como parte das obrigações contratuais. Ora, é certo que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em homenagem à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, sendo, portanto, vedado aos executados a assinatura de contrato com expressa previsão de quitação do gravame fiduciário e, posteriormente, invocar que a existência deste mesmo ônus configura nulidade do negócio jurídico.A alegação de que Caio César não era proprietário do imóvel à época da celebração do contrato não prospera.Verifica-se que Caio César não figurou como vendedor principal no contrato, mas sim como interveniente anuente/terceiro interessado. Os vendedores principais eram Antônio da Silva Júnior e Júlia de Amorim Santos, que, conforme certidão da matrícula nº 54.260 (registro R.01), eram efetivamente proprietários do imóvel desde 15.07.2022.A alegação de ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel não compromete a validade do título executivo entre as partes contratantes.O argumento de que a ausência de registro torna "a avença absolutamente ineficaz perante terceiros" é juridicamente inconsistente, uma vez que os próprios executados são partes do negócio jurídico, não terceiros. A questão da oponibilidade erga omnes decorrente do registro é matéria que somente pode ser suscitada por terceiros estranhos à relação contratual.O contrato em questão preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que lhe confere força executiva.A ausência de registro não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação entre os contratantes, sendo irrelevante para fins de execução das cláusulas contratuais, inclusive da multa rescisória ora cobrada.A alegada discrepância entre o valor numérico e por extenso não compromete a liquidez e certeza do título. Em casos de divergência dessa natureza, deve prevalecer a real intenção das partes manifestada no contrato, a qual pode ser extraída do conjunto das cláusulas.No presente caso, o valor numérico de R$ 6.350.000,00 está correto e corresponde exatamente à soma das parcelas descritas nas cláusulas de pagamento (entrada de R$ 100.000,00 + parcela de R$ 2.934.500,00 + quitação CEF/Vendedor de R$ 3.000.000,00 + intermediadora de R$ 315.500,00), demonstrando que este foi o preço efetivamente acordado entre as partes.O detalhamento das parcelas no corpo do contrato confirma que as partes tinham plena ciência do valor total da transação, prevalecendo, portanto, o que foi efetivamente pactuado entre elas.A cláusula penal de 20% do valor de venda não se mostra abusiva, considerando os prejuízos decorrentes do inadimplemento e os custos suportados pelo promitente vendedor. Trata-se de contrato entre particulares, não se aplicando as regras do CDC.Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de incapacidade financeira.Contudo, embora a declaração goze de presunção de veracidade, esta pode ser elidida quando há elementos nos autos que suscitem dúvidas quanto ao real estado de necessidade alegado.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no movimento 81.Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente sua alegada incapacidade econômica, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e demais documentos que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051Parte autora: Caio Cesar Guimaraes NogueiraParte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIO CESAR GUIMARÃES NOGUEIRA, ANTONIO DA SILVA JUNIOR e JULIA DE AMORIM SANTOS em face de OTACILIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS e ANTONIO VICENTE DE MORAIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.437.085,43, decorrente de inadimplemento de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial urbano.No movimento 81, os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido liminar de efeito suspensivo, alegando: a) ausência de título executivo extrajudicial hábil; b) inexistência de propriedade do imóvel à época da celebração do contrato; c) ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel; d) discrepâncias no valor declarado; e) nulidade da cláusula penal; f) concessão da gratuidade de justiça.No movimento 89, os exequentes apresentaram manifestação impugnando as alegações dos executados, sustentando a validade do contrato e a regularidade do título executivo.No movimento 91, foi juntada declaração de incapacidade financeira de ANTONIO VICENTE DE MORAIS para fins de concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Passo a decidir.A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para arguir matérias cognoscíveis de ofício que possam obstar o prosseguimento da execução.Contudo, seu cabimento se limita às questões evidentes e que independam de dilação probatória, devendo ser resolvidas com base nos elementos já constantes dos autos. Os executados sustentam que o imóvel objeto do contrato encontrava-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizaria a negociação sem anuência do credor fiduciário.Contudo, verifica-se que o próprio contrato, em sua cláusula 1.5, faz expressa menção à existência do saldo devedor de R$ 3.000.000,00 junto aos vendedores, sendo que deste montante R$ 2.267.809,14 seriam destinados à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal".Tal previsão demonstra que não haveria transferência ou assunção do financiamento pelos compradores, mas sim a integral quitação do débito existente com recursos provenientes do pagamento do preço. Nesta hipótese, não se faz necessária a anuência prévia do credor fiduciário, uma vez que o contrato seria integralmente liquidado, liberando-se automaticamente o gravame sobre o imóvel.Neste caso, evidente que o ônus gravado sobre o imóvel não pode configurar óbice à execução do título extrajudicial, em especial porque os próprios executados anuíram com a existência da alienação fiduciária e concordaram com sua quitação como parte das obrigações contratuais. Ora, é certo que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em homenagem à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, sendo, portanto, vedado aos executados a assinatura de contrato com expressa previsão de quitação do gravame fiduciário e, posteriormente, invocar que a existência deste mesmo ônus configura nulidade do negócio jurídico.A alegação de que Caio César não era proprietário do imóvel à época da celebração do contrato não prospera.Verifica-se que Caio César não figurou como vendedor principal no contrato, mas sim como interveniente anuente/terceiro interessado. Os vendedores principais eram Antônio da Silva Júnior e Júlia de Amorim Santos, que, conforme certidão da matrícula nº 54.260 (registro R.01), eram efetivamente proprietários do imóvel desde 15.07.2022.A alegação de ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel não compromete a validade do título executivo entre as partes contratantes.O argumento de que a ausência de registro torna "a avença absolutamente ineficaz perante terceiros" é juridicamente inconsistente, uma vez que os próprios executados são partes do negócio jurídico, não terceiros. A questão da oponibilidade erga omnes decorrente do registro é matéria que somente pode ser suscitada por terceiros estranhos à relação contratual.O contrato em questão preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que lhe confere força executiva.A ausência de registro não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação entre os contratantes, sendo irrelevante para fins de execução das cláusulas contratuais, inclusive da multa rescisória ora cobrada.A alegada discrepância entre o valor numérico e por extenso não compromete a liquidez e certeza do título. Em casos de divergência dessa natureza, deve prevalecer a real intenção das partes manifestada no contrato, a qual pode ser extraída do conjunto das cláusulas.No presente caso, o valor numérico de R$ 6.350.000,00 está correto e corresponde exatamente à soma das parcelas descritas nas cláusulas de pagamento (entrada de R$ 100.000,00 + parcela de R$ 2.934.500,00 + quitação CEF/Vendedor de R$ 3.000.000,00 + intermediadora de R$ 315.500,00), demonstrando que este foi o preço efetivamente acordado entre as partes.O detalhamento das parcelas no corpo do contrato confirma que as partes tinham plena ciência do valor total da transação, prevalecendo, portanto, o que foi efetivamente pactuado entre elas.A cláusula penal de 20% do valor de venda não se mostra abusiva, considerando os prejuízos decorrentes do inadimplemento e os custos suportados pelo promitente vendedor. Trata-se de contrato entre particulares, não se aplicando as regras do CDC.Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de incapacidade financeira.Contudo, embora a declaração goze de presunção de veracidade, esta pode ser elidida quando há elementos nos autos que suscitem dúvidas quanto ao real estado de necessidade alegado.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no movimento 81.Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente sua alegada incapacidade econômica, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e demais documentos que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051Parte autora: Caio Cesar Guimaraes NogueiraParte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIO CESAR GUIMARÃES NOGUEIRA, ANTONIO DA SILVA JUNIOR e JULIA DE AMORIM SANTOS em face de OTACILIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS e ANTONIO VICENTE DE MORAIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.437.085,43, decorrente de inadimplemento de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial urbano.No movimento 81, os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido liminar de efeito suspensivo, alegando: a) ausência de título executivo extrajudicial hábil; b) inexistência de propriedade do imóvel à época da celebração do contrato; c) ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel; d) discrepâncias no valor declarado; e) nulidade da cláusula penal; f) concessão da gratuidade de justiça.No movimento 89, os exequentes apresentaram manifestação impugnando as alegações dos executados, sustentando a validade do contrato e a regularidade do título executivo.No movimento 91, foi juntada declaração de incapacidade financeira de ANTONIO VICENTE DE MORAIS para fins de concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Passo a decidir.A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para arguir matérias cognoscíveis de ofício que possam obstar o prosseguimento da execução.Contudo, seu cabimento se limita às questões evidentes e que independam de dilação probatória, devendo ser resolvidas com base nos elementos já constantes dos autos. Os executados sustentam que o imóvel objeto do contrato encontrava-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizaria a negociação sem anuência do credor fiduciário.Contudo, verifica-se que o próprio contrato, em sua cláusula 1.5, faz expressa menção à existência do saldo devedor de R$ 3.000.000,00 junto aos vendedores, sendo que deste montante R$ 2.267.809,14 seriam destinados à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal".Tal previsão demonstra que não haveria transferência ou assunção do financiamento pelos compradores, mas sim a integral quitação do débito existente com recursos provenientes do pagamento do preço. Nesta hipótese, não se faz necessária a anuência prévia do credor fiduciário, uma vez que o contrato seria integralmente liquidado, liberando-se automaticamente o gravame sobre o imóvel.Neste caso, evidente que o ônus gravado sobre o imóvel não pode configurar óbice à execução do título extrajudicial, em especial porque os próprios executados anuíram com a existência da alienação fiduciária e concordaram com sua quitação como parte das obrigações contratuais. Ora, é certo que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em homenagem à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, sendo, portanto, vedado aos executados a assinatura de contrato com expressa previsão de quitação do gravame fiduciário e, posteriormente, invocar que a existência deste mesmo ônus configura nulidade do negócio jurídico.A alegação de que Caio César não era proprietário do imóvel à época da celebração do contrato não prospera.Verifica-se que Caio César não figurou como vendedor principal no contrato, mas sim como interveniente anuente/terceiro interessado. Os vendedores principais eram Antônio da Silva Júnior e Júlia de Amorim Santos, que, conforme certidão da matrícula nº 54.260 (registro R.01), eram efetivamente proprietários do imóvel desde 15.07.2022.A alegação de ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel não compromete a validade do título executivo entre as partes contratantes.O argumento de que a ausência de registro torna "a avença absolutamente ineficaz perante terceiros" é juridicamente inconsistente, uma vez que os próprios executados são partes do negócio jurídico, não terceiros. A questão da oponibilidade erga omnes decorrente do registro é matéria que somente pode ser suscitada por terceiros estranhos à relação contratual.O contrato em questão preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que lhe confere força executiva.A ausência de registro não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação entre os contratantes, sendo irrelevante para fins de execução das cláusulas contratuais, inclusive da multa rescisória ora cobrada.A alegada discrepância entre o valor numérico e por extenso não compromete a liquidez e certeza do título. Em casos de divergência dessa natureza, deve prevalecer a real intenção das partes manifestada no contrato, a qual pode ser extraída do conjunto das cláusulas.No presente caso, o valor numérico de R$ 6.350.000,00 está correto e corresponde exatamente à soma das parcelas descritas nas cláusulas de pagamento (entrada de R$ 100.000,00 + parcela de R$ 2.934.500,00 + quitação CEF/Vendedor de R$ 3.000.000,00 + intermediadora de R$ 315.500,00), demonstrando que este foi o preço efetivamente acordado entre as partes.O detalhamento das parcelas no corpo do contrato confirma que as partes tinham plena ciência do valor total da transação, prevalecendo, portanto, o que foi efetivamente pactuado entre elas.A cláusula penal de 20% do valor de venda não se mostra abusiva, considerando os prejuízos decorrentes do inadimplemento e os custos suportados pelo promitente vendedor. Trata-se de contrato entre particulares, não se aplicando as regras do CDC.Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de incapacidade financeira.Contudo, embora a declaração goze de presunção de veracidade, esta pode ser elidida quando há elementos nos autos que suscitem dúvidas quanto ao real estado de necessidade alegado.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no movimento 81.Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente sua alegada incapacidade econômica, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e demais documentos que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051Parte autora: Caio Cesar Guimaraes NogueiraParte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIO CESAR GUIMARÃES NOGUEIRA, ANTONIO DA SILVA JUNIOR e JULIA DE AMORIM SANTOS em face de OTACILIA MENDONÇA VIEIRA DE MORAIS e ANTONIO VICENTE DE MORAIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.437.085,43, decorrente de inadimplemento de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial urbano.No movimento 81, os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido liminar de efeito suspensivo, alegando: a) ausência de título executivo extrajudicial hábil; b) inexistência de propriedade do imóvel à época da celebração do contrato; c) ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel; d) discrepâncias no valor declarado; e) nulidade da cláusula penal; f) concessão da gratuidade de justiça.No movimento 89, os exequentes apresentaram manifestação impugnando as alegações dos executados, sustentando a validade do contrato e a regularidade do título executivo.No movimento 91, foi juntada declaração de incapacidade financeira de ANTONIO VICENTE DE MORAIS para fins de concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Passo a decidir.A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para arguir matérias cognoscíveis de ofício que possam obstar o prosseguimento da execução.Contudo, seu cabimento se limita às questões evidentes e que independam de dilação probatória, devendo ser resolvidas com base nos elementos já constantes dos autos. Os executados sustentam que o imóvel objeto do contrato encontrava-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizaria a negociação sem anuência do credor fiduciário.Contudo, verifica-se que o próprio contrato, em sua cláusula 1.5, faz expressa menção à existência do saldo devedor de R$ 3.000.000,00 junto aos vendedores, sendo que deste montante R$ 2.267.809,14 seriam destinados à "quitação do boleto do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal".Tal previsão demonstra que não haveria transferência ou assunção do financiamento pelos compradores, mas sim a integral quitação do débito existente com recursos provenientes do pagamento do preço. Nesta hipótese, não se faz necessária a anuência prévia do credor fiduciário, uma vez que o contrato seria integralmente liquidado, liberando-se automaticamente o gravame sobre o imóvel.Neste caso, evidente que o ônus gravado sobre o imóvel não pode configurar óbice à execução do título extrajudicial, em especial porque os próprios executados anuíram com a existência da alienação fiduciária e concordaram com sua quitação como parte das obrigações contratuais. Ora, é certo que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em homenagem à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, sendo, portanto, vedado aos executados a assinatura de contrato com expressa previsão de quitação do gravame fiduciário e, posteriormente, invocar que a existência deste mesmo ônus configura nulidade do negócio jurídico.A alegação de que Caio César não era proprietário do imóvel à época da celebração do contrato não prospera.Verifica-se que Caio César não figurou como vendedor principal no contrato, mas sim como interveniente anuente/terceiro interessado. Os vendedores principais eram Antônio da Silva Júnior e Júlia de Amorim Santos, que, conforme certidão da matrícula nº 54.260 (registro R.01), eram efetivamente proprietários do imóvel desde 15.07.2022.A alegação de ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel não compromete a validade do título executivo entre as partes contratantes.O argumento de que a ausência de registro torna "a avença absolutamente ineficaz perante terceiros" é juridicamente inconsistente, uma vez que os próprios executados são partes do negócio jurídico, não terceiros. A questão da oponibilidade erga omnes decorrente do registro é matéria que somente pode ser suscitada por terceiros estranhos à relação contratual.O contrato em questão preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que lhe confere força executiva.A ausência de registro não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação entre os contratantes, sendo irrelevante para fins de execução das cláusulas contratuais, inclusive da multa rescisória ora cobrada.A alegada discrepância entre o valor numérico e por extenso não compromete a liquidez e certeza do título. Em casos de divergência dessa natureza, deve prevalecer a real intenção das partes manifestada no contrato, a qual pode ser extraída do conjunto das cláusulas.No presente caso, o valor numérico de R$ 6.350.000,00 está correto e corresponde exatamente à soma das parcelas descritas nas cláusulas de pagamento (entrada de R$ 100.000,00 + parcela de R$ 2.934.500,00 + quitação CEF/Vendedor de R$ 3.000.000,00 + intermediadora de R$ 315.500,00), demonstrando que este foi o preço efetivamente acordado entre as partes.O detalhamento das parcelas no corpo do contrato confirma que as partes tinham plena ciência do valor total da transação, prevalecendo, portanto, o que foi efetivamente pactuado entre elas.A cláusula penal de 20% do valor de venda não se mostra abusiva, considerando os prejuízos decorrentes do inadimplemento e os custos suportados pelo promitente vendedor. Trata-se de contrato entre particulares, não se aplicando as regras do CDC.Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de incapacidade financeira.Contudo, embora a declaração goze de presunção de veracidade, esta pode ser elidida quando há elementos nos autos que suscitem dúvidas quanto ao real estado de necessidade alegado.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no movimento 81.Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente sua alegada incapacidade econômica, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e demais documentos que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 11:51
Confirmada
04/08/2025, 11:51
Exceção de pré-executividade
04/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:45
Confirmada
22/07/2025, 14:45
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 11:26
Expedição de documento
18/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção faltantes, (recolher mais 03 locomoção(ões), conforme Proad 47044, sob pena de extinção do feito ou suspensão(execução). Observação: Informo ainda que o endereço correto da guia de locomoção é "SETOR BUENO". *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção faltantes, (recolher mais 03 locomoção(ões), conforme Proad 47044, sob pena de extinção do feito ou suspensão(execução). Observação: Informo ainda que o endereço correto da guia de locomoção é "SETOR BUENO". *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção faltantes, (recolher mais 03 locomoção(ões), conforme Proad 47044, sob pena de extinção do feito ou suspensão(execução). Observação: Informo ainda que o endereço correto da guia de locomoção é "SETOR BUENO". *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:42
Confirmada
28/05/2025, 10:42
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatei que não houve o pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, outrora deferida por este Juízo. Sendo assim, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de todas as demais parcelas, todo o valor remanescente - gerada guia única nº 7897309-0/50, sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatei que não houve o pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, outrora deferida por este Juízo. Sendo assim, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de todas as demais parcelas, todo o valor remanescente - gerada guia única nº 7897309-0/50, sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatei que não houve o pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, outrora deferida por este Juízo. Sendo assim, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de todas as demais parcelas, todo o valor remanescente - gerada guia única nº 7897309-0/50, sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:12
Expedição de documento
26/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 15:59
Confirmada
20/05/2025, 15:58
Documento
20/05/2025, 14:19
Documento
20/05/2025, 14:19
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:31
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 10 de abril de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:12
Confirmada
10/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051Parte autora: Caio Cesar Guimaraes NogueiraParte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Arresto promovida por Caio Cesar Guimaraes Nogueira, Antonio Da Silva Junior e Julia De Amorim Santos em face de Otacilia Mendonca Vieira De Morais e Antonio Vicente De Morais.Expõe a inicial postulatória o pedido por recebimento de crédito no valor de R$ 1.437.085,43 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), decorrentes de multas contratuais de rescisão e honorários advocatícios de contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano.Adicionalmente, os exequentes formularam pedido incidental de arresto visando garantir a efetividade da execução.No movimento processual 10, o juízo deferiu o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações.Posteriormente, no movimento 32, os autores foram intimados a apresentar o conteúdo da notificação enviada aos executados, o que foi devidamente atendido conforme movimento 36.É o breve relatório.Passo a decidir.O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.Dispõe o art. 301 do CPC:“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode serefetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Conclui-se que, para o deferimento da tutela pretendida incidentalmente, é mister a presença de elementos probatórios que evidenciem a presença concomitante do receio do dano e da probabilidade do direito alegado, sob pena de indeferimento do mencionado pleito.No caso em tela, na análise minuciosa dos autos, não vislumbro a presença de todos os requisitos acima declinados, inviabilizando a medida almejada.Até vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo exequente, que restou demonstrada pela existência da dívida aparentemente líquida, certa e exigível, referente ao(s) título(s) executivo(s) que instrui(em) a exordial.Contudo, no meu sentir, não está patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, as justificativas apresentadas pelo exequente para fundamentar o risco de frustração da execução consistem na existência de processo criminal contra o segundo executado e de execução fiscal contra empresa de sua propriedade. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não configuram indícios suficientes de dilapidação patrimonial ou de insolvência iminente que possa comprometer a satisfação do crédito executado.O fato de o executado responder a processo criminal ou de sua empresa estar sujeita a execução fiscal não representa, automaticamente, risco concreto de deterioração patrimonial. Ademais, conforme informado pelo próprio exequente, os executados são proprietários de outro imóvel no mesmo edifício, o que indica a existência de patrimônio para garantir eventual execução.Cumpre destacar ainda que, embora o exequente alegue ter notificado os executados por e-mail (mov. 36) para constituí-los em mora, não apresentou comprovação efetiva do recebimento dessas notificações, o que fragiliza a configuração da exigibilidade plena do título e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado.A ausência de comprovação do efetivo recebimento das notificações pelos executados representa óbice ao deferimento de medidas constritivas de urgência, pois não há como verificar se os devedores foram legitimamente constituídos em mora, pressuposto necessário para a incidência da multa contratual ora executada.Assim, diante da ausência de comprovação suficiente do periculum in mora e da existência de dúvida razoável quanto à plena exigibilidade do título, INDEFIRO, o arresto requerido na petição inicial.1- Cite-se a parte executada a pagar a dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC).1.1- Nesse prazo não havendo pagamento ou o depósito e requerimentoprevistos no art. 916, CPC, penhore-se tantos bens quanto suficientes para a satisfação do crédito exequendo, com imediata avaliação, desses atos intimando as partes, tudo de acordo com os arts. 831, 835, 838, 841, §§ 1º e 2º e 872, todos do CPC.1.2- Os honorários advocatícios são a 10% da dívida (art. 827 do CPC), reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida no prazo legal (art.827, § 1º do mesmo diploma legal).2- Intime-se a parte executada, no ato da citação, para:2.1- embargar a execução, caso queira, no prazo de 15 dias uteis, independente de penhora, depósito ou caução, de acordo com os arts. 914, 915 e 231, todos do CPC, devendo se atentar aos termos do parágrafo único do art. 918 e ao parágrafo único do art. 774 (fixação de multa, caso os embargos sejam protelatórios), ambos do também referido diploma legal;2.2- depositar, também caso queira, em juízo 30% do valor da execução, custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, caso reconheça o crédito exequendo, no prazo dos embargos (art. 916 do CPC).Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 06 (3)
10/04/2025, 00:00
Liminar
09/04/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6007721-76.2024.8.09.0051Parte autora: Caio Cesar Guimaraes NogueiraParte requerida: Otacilia Mendonca Vieira De Morais DESPACHO Verifica-se que, embora tenha juntado os Avisos de Recebimento (AR) conforme documentado no mov. 1, anexos 8 e 9, o Autor não anexou o conteúdo da notificação enviada aos requeridos. Considerando que tal documentação é imprescindível para a adequada instrução processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o inteiro teor da referida notificação, medida necessária para o regular prosseguimento do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 06 (3)