Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição e omissão da decisão proferida na movimentação n.º 309 (movimentação n.º 317). A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (movimentações n.os 319 e 320). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, a parte exequente sustenta que a decisão da movimentação n.º 309 teria sido omissa por não deliberar sobre a baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD sobre o veículo de placa ONC-6115, providência apontada como indispensável à futura remoção do bem, assim como teria sido omissa por não disciplinar a forma de retirada do veículo junto à Polícia Rodoviária Federal e por não esclarecer que apenas representante por ela nomeado estaria autorizado a proceder à retirada, requerendo, a esse título, a expedição de ofício àquele órgão como contraditória. A questão, todavia, assume contornos que extrapolam o exame meramente declaratório, porquanto a própria conduta processual da parte exequente revela contradição que reclama saneamento. A credora requereu a remoção e a penhora do veículo de placa ONC-6115 na petição da movimentação n.º 295, reiterou o pleito na movimentação n.º 305 e obteve o seu deferimento na decisão da movimentação n.º 309, vindo, contudo, nos embargos da movimentação n.º 317, a afirmar que a remoção do bem constitui mera faculdade a ser exercida apenas após o decurso do prazo de manifestação da parte executada e, em caso de impugnação, após a preclusão da decisão correspondente. Assim, aparte exequente primeiro postula e alcança a medida constritiva e, em seguida, manifesta reserva quanto a levá-la adiante, deixando o juízo sem definição inequívoca acerca da subsistência do interesse no prosseguimento da penhora já deferida e em vias de aperfeiçoamento. Diante desse quadro, e considerando que a baixa das restrições inseridas via RENAJUD é providência instrumental à efetivação da penhora e à eventual remoção do bem, o exame do pedido pressupõe, logicamente, a prévia confirmação de que a parte exequente mantém o interesse no prosseguimento da constrição, não se mostrando adequado deferir medida acessória enquanto pende de esclarecimento a própria utilidade da medida principal a que se vincula. Outrossim, quanto a alegada omissão em relação a quem estaria autorizado a proceder à retirada do veículo junto a Polícia Federal, a decisão embargada já apontou expressamente que "o veículo penhorado ficará depositado em poder da parte exequente (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil)". Portanto, a decisão foi clara ao assentar que apenas a parte exequente, ora embargante, poderia fazer a retirada do veículo. Por fim, apenas a título de esclarecimento, e sem caráter de reforma da decisão, consigno que a nomeação da parte exequente como depositária não lhe impõe prazo para a remoção física do veículo, providência que deverá ser efetivada com a manifestação expressa da exequente quanto a manutenção da penhora sobre o bem móvel. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e ACOLHO-O PARCIALMENTE, apenas para DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma expressa e inequívoca, se pretende prosseguir com a penhora do veículo de placa ONC-6115. Na hipótese de a parte exequente confirmar o desinteresse no prosseguimento da penhora, desde logo, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD, provenientes destes autos, sobre o veículo de placa ONC-6115. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição e omissão da decisão proferida na movimentação n.º 309 (movimentação n.º 317). A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (movimentações n.os 319 e 320). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, a parte exequente sustenta que a decisão da movimentação n.º 309 teria sido omissa por não deliberar sobre a baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD sobre o veículo de placa ONC-6115, providência apontada como indispensável à futura remoção do bem, assim como teria sido omissa por não disciplinar a forma de retirada do veículo junto à Polícia Rodoviária Federal e por não esclarecer que apenas representante por ela nomeado estaria autorizado a proceder à retirada, requerendo, a esse título, a expedição de ofício àquele órgão como contraditória. A questão, todavia, assume contornos que extrapolam o exame meramente declaratório, porquanto a própria conduta processual da parte exequente revela contradição que reclama saneamento. A credora requereu a remoção e a penhora do veículo de placa ONC-6115 na petição da movimentação n.º 295, reiterou o pleito na movimentação n.º 305 e obteve o seu deferimento na decisão da movimentação n.º 309, vindo, contudo, nos embargos da movimentação n.º 317, a afirmar que a remoção do bem constitui mera faculdade a ser exercida apenas após o decurso do prazo de manifestação da parte executada e, em caso de impugnação, após a preclusão da decisão correspondente. Assim, aparte exequente primeiro postula e alcança a medida constritiva e, em seguida, manifesta reserva quanto a levá-la adiante, deixando o juízo sem definição inequívoca acerca da subsistência do interesse no prosseguimento da penhora já deferida e em vias de aperfeiçoamento. Diante desse quadro, e considerando que a baixa das restrições inseridas via RENAJUD é providência instrumental à efetivação da penhora e à eventual remoção do bem, o exame do pedido pressupõe, logicamente, a prévia confirmação de que a parte exequente mantém o interesse no prosseguimento da constrição, não se mostrando adequado deferir medida acessória enquanto pende de esclarecimento a própria utilidade da medida principal a que se vincula. Outrossim, quanto a alegada omissão em relação a quem estaria autorizado a proceder à retirada do veículo junto a Polícia Federal, a decisão embargada já apontou expressamente que "o veículo penhorado ficará depositado em poder da parte exequente (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil)". Portanto, a decisão foi clara ao assentar que apenas a parte exequente, ora embargante, poderia fazer a retirada do veículo. Por fim, apenas a título de esclarecimento, e sem caráter de reforma da decisão, consigno que a nomeação da parte exequente como depositária não lhe impõe prazo para a remoção física do veículo, providência que deverá ser efetivada com a manifestação expressa da exequente quanto a manutenção da penhora sobre o bem móvel. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e ACOLHO-O PARCIALMENTE, apenas para DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma expressa e inequívoca, se pretende prosseguir com a penhora do veículo de placa ONC-6115. Na hipótese de a parte exequente confirmar o desinteresse no prosseguimento da penhora, desde logo, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD, provenientes destes autos, sobre o veículo de placa ONC-6115. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Petição
23/04/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 14:15
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela realização de penhora, por termo nos autos, do veículo em nome do executado Eduardo e Lopes Ltda. (movimentação n.º 305). É cediço que a penhora por termo nos autos encontra previsão legal no art. 838 do Código de Processo Civil, assegurando a efetivação desta medida no local onde os veículos forem localizados, conforme preconiza o art. 845, do mesmo Código. Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente (movimentação n.º 305), ao passo que DETERMINO a penhora do veículo SR/GUERRA GCT 3E de placa ONC-6115, por termo nos autos. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que o veículo penhorado ficará depositado em poder da parte exequente (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). Formalizado o termo de penhora, intime-se pessoalmente a parte executada (e eventual cônjuge, se houver) acerca da penhora realizada, de preferência via postal. Caso tenha constituído advogado, consigno que a intimação poderá ser satisfeita através de publicação no DJE. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 16:14
Petição
10/04/2026, 10:23
Confirmada
10/04/2026, 06:50
Expedição de documento
10/04/2026, 06:43
Confirmada
10/04/2026, 06:30
Expedida/certificada
10/04/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela realização de penhora, por termo nos autos, do veículo em nome do executado Eduardo e Lopes Ltda. (movimentação n.º 305). É cediço que a penhora por termo nos autos encontra previsão legal no art. 838 do Código de Processo Civil, assegurando a efetivação desta medida no local onde os veículos forem localizados, conforme preconiza o art. 845, do mesmo Código. Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente (movimentação n.º 305), ao passo que DETERMINO a penhora do veículo SR/GUERRA GCT 3E de placa ONC-6115, por termo nos autos. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que o veículo penhorado ficará depositado em poder da parte exequente (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). Formalizado o termo de penhora, intime-se pessoalmente a parte executada (e eventual cônjuge, se houver) acerca da penhora realizada, de preferência via postal. Caso tenha constituído advogado, consigno que a intimação poderá ser satisfeita através de publicação no DJE. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição e omissão da decisão proferida na movimentação n.º 309 (movimentação n.º 317). A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (movimentações n.os 319 e 320). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, a parte exequente sustenta que a decisão da movimentação n.º 309 teria sido omissa por não deliberar sobre a baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD sobre o veículo de placa ONC-6115, providência apontada como indispensável à futura remoção do bem, assim como teria sido omissa por não disciplinar a forma de retirada do veículo junto à Polícia Rodoviária Federal e por não esclarecer que apenas representante por ela nomeado estaria autorizado a proceder à retirada, requerendo, a esse título, a expedição de ofício àquele órgão como contraditória. A questão, todavia, assume contornos que extrapolam o exame meramente declaratório, porquanto a própria conduta processual da parte exequente revela contradição que reclama saneamento. A credora requereu a remoção e a penhora do veículo de placa ONC-6115 na petição da movimentação n.º 295, reiterou o pleito na movimentação n.º 305 e obteve o seu deferimento na decisão da movimentação n.º 309, vindo, contudo, nos embargos da movimentação n.º 317, a afirmar que a remoção do bem constitui mera faculdade a ser exercida apenas após o decurso do prazo de manifestação da parte executada e, em caso de impugnação, após a preclusão da decisão correspondente. Assim, aparte exequente primeiro postula e alcança a medida constritiva e, em seguida, manifesta reserva quanto a levá-la adiante, deixando o juízo sem definição inequívoca acerca da subsistência do interesse no prosseguimento da penhora já deferida e em vias de aperfeiçoamento. Diante desse quadro, e considerando que a baixa das restrições inseridas via RENAJUD é providência instrumental à efetivação da penhora e à eventual remoção do bem, o exame do pedido pressupõe, logicamente, a prévia confirmação de que a parte exequente mantém o interesse no prosseguimento da constrição, não se mostrando adequado deferir medida acessória enquanto pende de esclarecimento a própria utilidade da medida principal a que se vincula. Outrossim, quanto a alegada omissão em relação a quem estaria autorizado a proceder à retirada do veículo junto a Polícia Federal, a decisão embargada já apontou expressamente que "o veículo penhorado ficará depositado em poder da parte exequente (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil)". Portanto, a decisão foi clara ao assentar que apenas a parte exequente, ora embargante, poderia fazer a retirada do veículo. Por fim, apenas a título de esclarecimento, e sem caráter de reforma da decisão, consigno que a nomeação da parte exequente como depositária não lhe impõe prazo para a remoção física do veículo, providência que deverá ser efetivada com a manifestação expressa da exequente quanto a manutenção da penhora sobre o bem móvel. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e ACOLHO-O PARCIALMENTE, apenas para DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma expressa e inequívoca, se pretende prosseguir com a penhora do veículo de placa ONC-6115. Na hipótese de a parte exequente confirmar o desinteresse no prosseguimento da penhora, desde logo, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD, provenientes destes autos, sobre o veículo de placa ONC-6115. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
20/05/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 14:15
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela realização de penhora, por termo nos autos, do veículo em nome do executado Eduardo e Lopes Ltda. (movimentação n.º 305). É cediço que a penhora por termo nos autos encontra previsão legal no art. 838 do Código de Processo Civil, assegurando a efetivação desta medida no local onde os veículos forem localizados, conforme preconiza o art. 845, do mesmo Código. Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente (movimentação n.º 305), ao passo que DETERMINO a penhora do veículo SR/GUERRA GCT 3E de placa ONC-6115, por termo nos autos. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que o veículo penhorado ficará depositado em poder da parte exequente (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). Formalizado o termo de penhora, intime-se pessoalmente a parte executada (e eventual cônjuge, se houver) acerca da penhora realizada, de preferência via postal. Caso tenha constituído advogado, consigno que a intimação poderá ser satisfeita através de publicação no DJE. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 16:14
Petição
10/04/2026, 10:23
Confirmada
10/04/2026, 06:50
Expedição de documento
10/04/2026, 06:43
Confirmada
10/04/2026, 06:30
Expedida/certificada
10/04/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela realização de penhora, por termo nos autos, do veículo em nome do executado Eduardo e Lopes Ltda. (movimentação n.º 305). É cediço que a penhora por termo nos autos encontra previsão legal no art. 838 do Código de Processo Civil, assegurando a efetivação desta medida no local onde os veículos forem localizados, conforme preconiza o art. 845, do mesmo Código. Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente (movimentação n.º 305), ao passo que DETERMINO a penhora do veículo SR/GUERRA GCT 3E de placa ONC-6115, por termo nos autos. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que o veículo penhorado ficará depositado em poder da parte exequente (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). Formalizado o termo de penhora, intime-se pessoalmente a parte executada (e eventual cônjuge, se houver) acerca da penhora realizada, de preferência via postal. Caso tenha constituído advogado, consigno que a intimação poderá ser satisfeita através de publicação no DJE. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
30/03/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 08:50
Outras Decisões
29/03/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 14:46
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), para que se abstivesse de realizar a venda ou alienação do veículo de placa ONC-6115/GO, anteriormente apreendido (movimentação n.º 284). Em resposta, a PRF informou que foi suspenso o leilão do referido veículo até ulterior deliberação deste juízo (movimentação n.º 297). Assim, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência sobre a resposta do ofício pela Polícia Rodoviária Federal em movimentação n.º 297. Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo fixado no edital de citação para o executado Luis Eduardo Lopes, expedido em movimentação n.º movimentação n.º 289. Escoado o prazo, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 284. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), para que se abstivesse de realizar a venda ou alienação do veículo de placa ONC-6115/GO, anteriormente apreendido (movimentação n.º 284). Em resposta, a PRF informou que foi suspenso o leilão do referido veículo até ulterior deliberação deste juízo (movimentação n.º 297). Assim, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência sobre a resposta do ofício pela Polícia Rodoviária Federal em movimentação n.º 297. Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo fixado no edital de citação para o executado Luis Eduardo Lopes, expedido em movimentação n.º movimentação n.º 289. Escoado o prazo, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 284. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 22:30
Mero expediente
02/03/2026, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 13:20
Ofício (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5549892-81.2019.8.09.0051 Parte autora: Scania Administradora de Consórcios Ltda Parte ré: Eduardo e Lopes Ltda Parte ré: Luis Eduardo Lopes ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 291, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 284), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 20:20
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:19
Expedição de documento
10/02/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:12
Expedição de documento
30/01/2026, 07:03
Documento
30/01/2026, 06:52
Expedição de documento
28/01/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios LTDA. Requerido(a): Eduardo e Lopes LTDA. e Luis Eduardo Lopes Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Observa-se dos autos que houve a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (movimentações n.ºs 145 e 154). Requer a parte exequente a citação editalícia do executado Luis Eduardo Lopes, o cumprimento das determinações constantes na decisão proferida na movimentação n.º 262, bem como que a Polícia Rodoviária Federal - PRF se abstenha de realizar a venda ou alienação do veículo de placa ONC-6115/GO até a data de 31/3/2025 (movimentação n.º 281). No que se refere ao pedido formulado em face da Polícia Rodoviária Federal, verifica-se que a parte exequente informou, equivocadamente, a data final como sendo 31/3/2025, tratando-se, contudo, de erro material, uma vez que a notificação da apreensão ocorreu em 4/12/2025, por meio do DJEN. Considerando o prazo legal previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n.º 13.281/2016, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que a PRF se abstenha de realizar a venda ou alienação do veículo de placa ONC-6115/GO até ulterior deliberação judicial. Ainda, considerando que o executado não foi localizado após diversas tentativas frustradas, DEFIRO o pedido de citação por edital do executado Luis Eduardo Lopes, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, intime-se da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida na movimentação n.º 262. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/1
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 19:50
Outras Decisões
27/01/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:04
Decurso de Prazo
26/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 18:29
Expedição de documento
12/01/2026, 14:39
Confirmada
07/01/2026, 13:01
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:52
Documento
21/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 12:10
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2025, 11:34
Expedição de documento
16/12/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios LTDA. Requerido(a): Eduardo e Lopes LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de EDUARDO E LOPES LTDA., e outro, partes já qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 194, foi deferida a penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e do imóvel de matrícula n.º 285.337 em nome da parte executada Eduardo e Lopes LTDA., sendo indeferido o arresto de bens do avalista Luis Eduardo Lopes ante a ausência de tentativa de citação. Outrossim, determinou-se o desbloqueio do valor constrito via sistema SISBAJUD por tratar-se de quantia irrisória, e determinou-se a disponibilização da pesquisa completa do bloqueio de movimentação n.º 189. Ulteriormente, por decisão exarada na movimentação n.º 226, foram reiteradas as determinações anteriores, ante a ausência de cumprimento das pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome do executado Eduardo e Lopes LTDA., bem como lavratura do termo de penhora do imóvel. Ademais, este juízo determinou a intimação do causídico Jhimmy Wilker Terencio Santos para esclarecimento sobre representação do avalista. Nas movimentações n.ºs 242, 247 e 254, a parte exequente reiterou os pedidos de citação do coexecutado Luis Eduardo Lopes, arresto de seus bens via sistemas conveniados, bem como arresto do imóvel de matrícula n.º 27.913, além do cumprimento das determinações de movimentações n.° 194 e 226. Em seguida, a Polícia Rodoviária Federal notificou que o veículo de placa ONC-6115/GO está retido há mais de 60 (sessenta) dias em razão de restrição judicial destes autos (movimentação n.º 256). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de citação do executado Luis Eduardo Lopes, em atenção aos princípios da efetividade executiva, o deferimento da expedição de mandado de citação na forma requerida é medida justa e imperativa. No que toca ao pedido de arresto de bens da parte executada Luis Eduardo Lopes, verifica-se que a parte exequente tem empreendido esforços para a citação do executado, sem, contudo, ter êxito. Assim, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, caracterizada a frustração das tentativas de citação, o deferimento do arresto de bens e valores em seu nome por meio dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, bem como do imóvel de matrícula n.º 27.913, é medida justa à espécie. Ressalta-se que, havendo êxito na citação do executado antes da efetivação do arresto, a medida restará prejudicada, devendo o arresto, se já realizado, ser convertido em penhora nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de mandando de citação para o endereço situado na Rua 1001, quadra 7, lote 11, c 28, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74820-140. DEFIRO, ainda, o pedido de arresto do imóvel de matrícula n.º 27.913, registrado em nome da executada, Luis Eduardo Lopes, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo, e, na sequência, intime-se a executada e, se for o caso, seu cônjuge, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a realização de avaliação judicial do bem penhorado, a ser efetuada por oficial de justiça. No mais, DETERMINO, pela derradeira vez, o integral cumprimento das decisões de movimentações n.ºs 194 e 226. Assim, efetue-se a lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 285.337, registrado em nome da executada, com observância ao recolhimento das custas necessárias na movimentação n.º 248. Proceda-se à realização de avaliação judicial do bem penhorado por oficial de justiça. Da mesma forma, DETERMINO a realização das pesquisas patrimoniais e penhoras de bens da parte executada via sistemas RENAJUD e INFOJUD, já autorizadas nas movimentações n.ºs 154 e 194. Intime-se o advogado Jhimmy Wilker Terencio Santos, OAB/GO 33.858, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se representa também o executado Luis Eduardo Lopes, representante legal da empresa executada. Ademais, DETERMINO a disponibilização da pesquisa completa realizada via SISBAJUD referente ao bloqueio da movimentação n.º 189, conforme já determinado anteriormente. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito da movimentação n.º 256. Cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/3
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 15 de dezembro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:52
Documento
15/12/2025, 14:47
Confirmada
15/12/2025, 12:46
Expedida/certificada
15/12/2025, 12:33
Confirmada
15/12/2025, 11:52
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051 Requerente: Scania Administradora de Consórcios LTDA. Requerido(a): Eduardo e Lopes LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de EDUARDO E LOPES LTDA., e outro, partes já qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 194, foi deferida a penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e do imóvel de matrícula n.º 285.337 em nome da parte executada Eduardo e Lopes LTDA., sendo indeferido o arresto de bens do avalista Luis Eduardo Lopes ante a ausência de tentativa de citação. Outrossim, determinou-se o desbloqueio do valor constrito via sistema SISBAJUD por tratar-se de quantia irrisória, e determinou-se a disponibilização da pesquisa completa do bloqueio de movimentação n.º 189. Ulteriormente, por decisão exarada na movimentação n.º 226, foram reiteradas as determinações anteriores, ante a ausência de cumprimento das pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome do executado Eduardo e Lopes LTDA., bem como lavratura do termo de penhora do imóvel. Ademais, este juízo determinou a intimação do causídico Jhimmy Wilker Terencio Santos para esclarecimento sobre representação do avalista. Nas movimentações n.ºs 242, 247 e 254, a parte exequente reiterou os pedidos de citação do coexecutado Luis Eduardo Lopes, arresto de seus bens via sistemas conveniados, bem como arresto do imóvel de matrícula n.º 27.913, além do cumprimento das determinações de movimentações n.° 194 e 226. Em seguida, a Polícia Rodoviária Federal notificou que o veículo de placa ONC-6115/GO está retido há mais de 60 (sessenta) dias em razão de restrição judicial destes autos (movimentação n.º 256). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de citação do executado Luis Eduardo Lopes, em atenção aos princípios da efetividade executiva, o deferimento da expedição de mandado de citação na forma requerida é medida justa e imperativa. No que toca ao pedido de arresto de bens da parte executada Luis Eduardo Lopes, verifica-se que a parte exequente tem empreendido esforços para a citação do executado, sem, contudo, ter êxito. Assim, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, caracterizada a frustração das tentativas de citação, o deferimento do arresto de bens e valores em seu nome por meio dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, bem como do imóvel de matrícula n.º 27.913, é medida justa à espécie. Ressalta-se que, havendo êxito na citação do executado antes da efetivação do arresto, a medida restará prejudicada, devendo o arresto, se já realizado, ser convertido em penhora nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de mandando de citação para o endereço situado na Rua 1001, quadra 7, lote 11, c 28, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74820-140. DEFIRO, ainda, o pedido de arresto do imóvel de matrícula n.º 27.913, registrado em nome da executada, Luis Eduardo Lopes, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo, e, na sequência, intime-se a executada e, se for o caso, seu cônjuge, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a realização de avaliação judicial do bem penhorado, a ser efetuada por oficial de justiça. No mais, DETERMINO, pela derradeira vez, o integral cumprimento das decisões de movimentações n.ºs 194 e 226. Assim, efetue-se a lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 285.337, registrado em nome da executada, com observância ao recolhimento das custas necessárias na movimentação n.º 248. Proceda-se à realização de avaliação judicial do bem penhorado por oficial de justiça. Da mesma forma, DETERMINO a realização das pesquisas patrimoniais e penhoras de bens da parte executada via sistemas RENAJUD e INFOJUD, já autorizadas nas movimentações n.ºs 154 e 194. Intime-se o advogado Jhimmy Wilker Terencio Santos, OAB/GO 33.858, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se representa também o executado Luis Eduardo Lopes, representante legal da empresa executada. Ademais, DETERMINO a disponibilização da pesquisa completa realizada via SISBAJUD referente ao bloqueio da movimentação n.º 189, conforme já determinado anteriormente. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito da movimentação n.º 256. Cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/3
15/12/2025, 00:00
Confirmada
14/12/2025, 08:50
Outras Decisões
14/12/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 10:20
Documento
03/12/2025, 10:18
Expedida/Certificada
27/11/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 14:01
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:51
Documento
12/11/2025, 00:51
Expedida/Certificada
20/10/2025, 23:30
Expedição de documento
15/10/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 11:51
Expedida/certificada
29/09/2025, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2025, 09:26
Expedição de documento
26/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 03:33
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:19
Documento
10/09/2025, 00:52
Expedida/Certificada
05/08/2025, 22:31
Documento
31/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:04
Expedida/Certificada
16/06/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 12:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:15
Documento
13/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 11 de junho de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Scania Administradora de Consórcios LtdaPolo passivo: Eduardo e Lopes LtdaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Da análise dos autos, observa-se que a exequente requer: i) realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD; ii) intimação do procurador para esclarecimento sobre representação; iii) expedição de cartas de citação para novos endereços; iv) subsidiariamente, expedição de mandado de citação; v) esclarecimento sobre arresto de bens; e vi) disponibilização de pesquisa SISBAJUD (movimentação n.º 224).Sem delongas, passo à análise dos pedidos, quanto às pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que já foram autorizadas nas movimentações n.ºs 154 e 194, embora ainda não processadas. Trata-se, portanto, de providência já deferida anteriormente e que deve ser efetivada, em atenção à regular tramitação da execução.No tocante à representação processual do coexecutado LUIS EDUARDO LOPES, mostra-se pertinente a intimação do advogado JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS (OAB/GO 33.858), para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se o assiste nos autos.Em relação à citação de LUIS EDUARDO LOPES, a tentativa anterior (movimentação n.º. 221) resultou infrutífera, com devolução da correspondência sob a informação de "desconhecido e ausente". Havendo outros endereços nos autos (movimentação n.º 224), mostra-se razoável a expedição de cartas de citação a todos eles, de forma concomitante.Subsidiariamente, requer-se o mandado de citação para diligência presencial no endereço da tentativa frustrada. Trata-se de meio adequado e subsidiário, devendo ser igualmente deferido.No que diz respeito ao arresto de bens, a medida encontra respaldo direto no art. 830 do Código de Processo Civil, que confere ao oficial de justiça o poder de proceder ao arresto em caso de frustração da citação, independentemente de autorização judicial específica. Trata-se, pois, de previsão legal de aplicação automática.Por fim, quanto à disponibilização da íntegra da pesquisa SISBAJUD referente à movimentação n.º 189, observa-se que já foi determinada na movimentação n.º 194. Reforça-se, portanto, a necessidade de sua efetivação.Ante o exposto, DEFIRO a realização imediata das pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da executada EDUARDO E LOPES LTDA. INTIME-SE o procurador JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS para que informe, no prazo de quinze dias, se representa também o coexecutado LUIS EDUARDO LOPES. EXPEÇAM-SE cartas de citação com aviso de recebimento ao executado LUIS EDUARDO LOPES para os endereços indicados na movimentação n.º 224.EXPEÇA-SE, subsidiariamente, mandado de citação nos termos requeridos na movimentação n.º 224. DETERMINO a disponibilização da pesquisa completa via SISBAJUD referente ao bloqueio da movimentação n.º 189.Ressalta-se que, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, caso frustradas as tentativas de citação, caberá ao oficial de justiça proceder automaticamente ao arresto de bens suficientes para garantia da execução. Cumpridas as diligências, certifiquem-se e intime-se a exequente para manifestação.Intimem-se as partes. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)1Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 19:42
Confirmada
11/06/2025, 19:03
Expedida/certificada
11/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:23
Outras Decisões
11/06/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:34
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:28
Documento
30/05/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de abril de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - AV. CARLOS GOMES, 700/307 - CEP 90480-000 PORTO ALEGRE/RS (51) 3010-0529 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOAIÂNIA/GO. Processo n. 5549892-81.2019.8.09.0051 Ação de busca e apreensão convertida em Ação de Execução SCANIA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de EDUARDO E LOPES LTDA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue. Em atenção à certidão de mov. 210, a Exequente manifesta ciência da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 5351903-16.2025.8.09.0000, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de arresto anterior à tentativa de citação, mas fez ressalva quanto a sua possibilidade após a tentativa frustrada do ato. Veja-se: Desta feita, não tendo sido frustrada a tentativa de citação do executado, não há que se falar, ao menos nesse momento processual, em arresto dos seus bens para garantia da execução. Registre-se, porém, que caso tentada a citação e o executado não for localizado, a lei prevê que o próprio oficial de justiça, independentemente de determinação judicial, proceda ao arresto de bens a fim de garantir a execução. Deste modo, reitera-se o pedido de expedição de Carta AR de citação em nome de LUIS EDUARDO LOPES, para os seguintes endereços: - Rua Alameda das Sibipirunas, Qd. 27-B, LT.34, Residencial Aldeia do Vale, Goiânia-GO (declarado pelo Avalista na procuração de mov. 12); - R. J-19, S N, QD 75, LT 08, Setor Jao, em Goiânia, GO – CEP 74673-340; - Av. Indústrias, 150, LT 9, Santa Genoveva, em Goiânia, GO – CEP 07467-060; - R. 1001, QD 7, LT 11, C 28, setor Pedro Ludovico, Goiânia, GO – CEP 07482-014; AV. CARLOS GOMES, 700/307 - CEP 90480-000 PORTO ALEGRE/RS (51) 3010-0529 - Rua Urussui, 271, Ap 62, Itaim Bibi, São Paulo, SP – CEP 00454- 205. Oportunamente, verificou-se a expedição de duas cartas aos eventos 209 e 213, mas não é possível identificar para quais endereços foram enviados. Por esta razão, reitera o envio a todos os endereços de forma concomitante, bem como requer a juntada dos Avisos de Recebimento após seu retorno. Do mesmo modo, a Exequente reitera novamente o pedido de intimação do procurador JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS (OAB 33.858/GO) para que informe se representa também o Executado LUIS EDUARDO LOPES, representante legal da empresa EDUARDO E LOPES LTDA. Por fim, requer-se o cumprimento imediato da decisão de evento 194. Isto posto, requer-se: a) O cumprimento imediato da decisão de evento 194, nos seguintes termos: i. Requer-se a lavratura do termo de penhora do imóvel matriculado sob oº 285.337 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, registrado em nome da executada EDUARDO E LOPES LTDA (integra da matrícula ao mov. 145); ii. Requer a realização das penhoras pelos sistemas renajud e infojud em nome de EDUARDO E LOPES LTDA conforme já autorizado anteriormente (movimentação n.º 154) e novamente pela decisão de evento 194. Custas recolhidas ao mov. 147; iii. A intimação do procurador JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS (OAB 33.858/GO) para que informe se representa AV. CARLOS GOMES, 700/307 - CEP 90480-000 PORTO ALEGRE/RS (51) 3010-0529 também o Executado LUIS EDUARDO LOPES, representante legal da empresa EDUARDO E LOPES LTDA; iv. Sejam concomitantemente expedidas as Carta AR de citação do Executado LUIS EDUARDO LOPES para os seguintes endereços: - Rua Alameda das Sibipirunas, Qd. 27-B, LT.34, Residencial Aldeia do Vale, Goiânia-GO (declarado pelo Avalista na procuração de mov. 12); - R. J-19, S N, QD 75, LT 08, Setor Jao, em Goiânia, GO – CEP 74673-340; - Av. Indústrias, 150, LT 9, Santa Genoveva, em Goiânia, GO – CEP 07467-060; - R. 1001, QD 7, LT 11, C 28, setor Pedro Ludovico, Goiânia, GO – CEP 07482-014; - Rua Urussui, 271, Ap 62, Itaim Bibi, São Paulo, SP – CEP 00454- 205. (Custas ao mov. 179 e deferimento ao evento 194) b) Conforme decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento n° 5351903-16.2025.8.09.0000, em caso de retorno infrutífero de alguma das Cartas AR de citação (item a.iv), requer-se o deferimento do pedido de arresto de bens do Executado LUIS EDUARDO LOPES, via sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, bem como do imóvel Matrícula n° 27.913 (mov. 145). Nesses termos, Pede deferimento. Porto Alegre, RS, 22 de maio de 2025. Ariane Heineck Krapf Maria Isabel A. Mazzocchi OAB/RS 89.096 OAB/RS 84.913
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5549892-81.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Scania Administradora de Consórcios Ltda Requerido(a): Eduardo e Lopes Ltda Valor da Causa: R$1.121.798,12 TERMO DE PENHORA Na data e hora da assinatura digital, nos presentes autos de protocolo nº 5549892-81.2019.8.09.0051, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, por determinação do(a) Dr.(a) Eduardo Alvares de Oliveira, Juiz(a) de Direito, eu, Camila de Oliveira Sampaio, Técnico Judiciário, lavro o presente TERMO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL, conforme despacho | decisão constante no evento nº 194, nos moldes do art. 513 c/c arts. 838 e 845, §1º do CPC, acerca do bem a seguir descrito: • Descrição do bem: Bem imóvel, apartamento número 2502, do Residencial Point Convenience, situado no lote número 1/2/3/4/5, da Quadra H-21, nas Ruas 15/40 e T-53, no Setor Marista, em Goiânia/GO. Matrícula número 285.337 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, propriedade de Eduardo E Lopes LTDA ME. • Depositário do bem: Fica(m) o(s) Bem(ns) ora penhorados em poder e sob a guarda do executado(a) proprietário(a) do mesmo, sujeito as penas da Lei (art. 845, § 1º, CPC/15). • Despacho | Decisão: "Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação, inicialmente ajuizada como busca e apreensão, foi convertida em execução de título extrajudicial, conforme decisão proferida na movimentação n.º 154. Após o petitório da exequente constante na movimentação n.º 193, constata-se a existência de pedidos ainda pendentes de deliberação, os quais passo a examinar. A exequente requer, em síntese: (i) a penhora do imóvel de matrícula n.º 285.337, de titularidade da empresa executada EDUARDO E LOPES LTDA; (ii) o arresto do imóvel de matrícula n.º 27.913, registrado em nome do avalista LUIS EDUARDO LOPES, com a lavratura dos respectivos termos; (iii) a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD; (iv) a realização de pesquisas patrimoniais e penhora de bens da executada EDUARDO E LOPES LTDA por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; e (v) a expedição de cartas de citação, com aviso de recebimento (AR), para LUIS EDUARDO LOPES, nos endereços indicados à movimentação n.º 193. Passo à análise individualizada dos pedidos: 1. Quanto à executada EDUARDO E LOPES LTDA. Constata-se que a empresa executada ingressou voluntariamente nos autos, tendo apresentado contestação, circunstância que caracteriza sua citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que, devidamente citada, a executada não realizou o pagamento da dívida no prazo legal de três dias. Diante disso, DEFIRO a penhora de bens e valores em nome da executada EDUARDO E LOPES LTDA., por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, conforme já autorizado anteriormente (movimentação n.º 154). No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n.º 285.337, registrado em nome da executada, DEFIRO a medida, com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, que inclui os imóveis entre os bens sujeitos à penhora. Lavre-se o respectivo termo, e, na sequência, intime-se a executada e, se for o caso, seu cônjuge, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a realização de avaliação judicial do bem penhorado, a ser efetuada por oficial de justiça. 2. Quanto ao executado LUIS EDUARDO LOPES. Em relação ao executado LUIS EDUARDO LOPES, indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens, inclusive do imóvel de matrícula n.º 27.913. A medida de arresto, conforme dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil, somente é cabível após tentativa frustrada de citação pessoal do devedor, razão pela qual não se mostra adequada neste momento processual. Determino, portanto, a expedição de cartas de citação com aviso de recebimento (AR) ao executado LUIS EDUARDO LOPES, para os seguintes endereços fornecidos nos autos: i) Rua Alameda das Sibipirunas, Qd. 27-B, LT. 34, Residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO; ii) Rua J-19, s/n, Qd. 75, LT. 08, Setor Jao, Goiânia/GO – CEP 74673-340; iii) Avenida Indústrias, n.º 150, LT. 9, Santa Genoveva, Goiânia/GO – CEP 07467-060; iv) Rua 1001, Qd. 7, LT. 11, C 28, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO – CEP 07482-014; v) Rua Urussui, n.º 271, Ap. 62, Itaim Bibi, São Paulo/SP – CEP 00454-205. 3. Outras providências. Com relação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (movimentação n.º 189), no valor de R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos), determino seu desbloqueio, por tratar-se de quantia irrisória, cuja constrição revela-se excessivamente onerosa ao executado, sem utilidade prática para a satisfação do crédito. Por fim, determino a disponibilização da pesquisa completa via SISBAJUD, conforme pleiteado pela exequente, a fim de possibilitar a correta identificação da origem dos valores bloqueados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito" • Exequente: Scania Administradora de Consórcios Ltda, inscrito(a) no CPF | CNPJ sob o nº 96.479.258/0001-91. • Executado: Eduardo e Lopes Ltda, inscrito(a) no CPF | CNPJ sob o nº 03.112.391/0001-24. Advertência: Fica o depositário ciente das penalidades do art. 161, parágrafo único, do CPC/15 e art. 168, § 1º, II, do CP. Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:40
Confirmada
26/05/2025, 12:33
Confirmada
26/05/2025, 12:33
Expedida/certificada
26/05/2025, 10:39
Expedida/certificada
26/05/2025, 10:38
Expedida/certificada
26/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologa��o -> Desist�ncia de Recurso (CNJ:944)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"712711"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5351903-16.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADOS: EDUARDO E LOPES LTDA E OUTRORELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por Scania Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução movida contra Eduardo e Lopes Ltda. e seu avalista, Luís Eduardo Lopes. A decisão recorrida indeferiu o pedido de arresto de bens do avalista, inclusive via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD), sob fundamento de que a medida somente seria cabível após a tentativa frustrada de citação pessoal. A agravante alegou que o artigo 830 do CPC autorizaria o arresto mesmo antes da citação, diante de indícios de ocultação e risco de inadimplemento, requerendo a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o arresto de bens do avalista na execução, antes da tentativa de sua citação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O artigo 830 do CPC estabelece que o arresto executivo pressupõe a frustração da tentativa de citação do devedor, sendo a não localização do executado requisito necessário para a constrição patrimonial. 2. O arresto executivo difere do arresto cautelar, pois não exige demonstração de probabilidade do direito nem perigo de dano, bastando a frustração da citação. 3. No caso, não houve tentativa de citação do avalista até o momento da decisão recorrida, o que inviabiliza o deferimento do arresto na forma do artigo 830 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC exige, como requisito, a frustração da tentativa de citação do executado. 2. A ausência de tentativa de citação inviabiliza a constrição patrimonial por arresto, ainda que haja indícios de ocultação ou risco de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.05.2022; TJGO, Súmula 44; TJGO, AI 5425632-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 14.08.2023; TJGO, AI 5557782-25.2022.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 18.07.2023. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução proposta em desfavor de EDUARDO E LOPES LTDA e de LUIS EDUARDO LOPES, seu avalista.Na decisão recorrida (evento 194), o magistrado de origem indeferiu o pedido de arresto de bens e valores do avalista, via SISBAJUD e INFOJUD, bem como do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.193, nos seguintes termos:Em relação ao executado LUIS EDUARDO LOPES, indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens, inclusive do imóvel de matrícula n.º 27.913. A medida de arresto, conforme dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil, somente é cabível após tentativa frustrada de citação pessoal do devedor, razão pela qual não se mostra adequada neste momento processual.Determino, portanto, a expedição de cartas de citação com aviso de recebimento (AR) ao executado LUIS EDUARDO LOPES, para os seguintes endereços fornecidos nos autos: i) Rua Alameda das Sibipirunas, Qd. 27-B, LT. 34, Residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO; ii) Rua J-19, s/n, Qd. 75, LT. 08, Setor Jao, Goiânia/GO – CEP 74673-340; iii) Avenida Indústrias, n.º 150, LT. 9, Santa Genoveva, Goiânia/GO – CEP 07467-060; iv) Rua 1001, Qd. 7, LT. 11, C 28, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO – CEP 07482-014; v) Rua Urussui, n.º 271, Ap. 62, Itaim Bibi, São Paulo/SP – CEP 00454-205.Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o artigo 830 do CPC permite a concretização do arresto ainda que a citação não tenha sido realizada, especialmente diante de indícios de ocultação e risco de inadimplemento. Cita precedentes jurisprudenciais favoráveis ao arresto concomitante à tentativa de citação, reforçando o pedido de arresto via sistemas Infojud, Renajud e do imóvel matrícula nº 27.913. Ao final, requer a concessão imediata da tutela recursal para garantir a efetividade da execução e evitar o perecimento do direito. No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso.Preparo regular.É o relatório.Decido.De plano, ressalto que a matéria posta em discussão no presente recurso encontra-se amparada em súmula deste Tribunal de Justiça, razão pela qual consigno ser possível o julgamento monocrático, nos termos previstos no artigo 932, do Código de Processo Civil.A controvérsia posta em análise cinge-se à possibilidade de realização de arresto nas contas bancárias e nos bens em nome do executado/agravado.De início, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, a despeito da intimação do recorrido, dado que até esse momento processual não se estabeleceu o contraditório quanto ao devedor avalista.Mister destacar que, embora não formada a tríade processual no instrumento, não há prejuízo pela falta de intimação do agravado, notadamente porque sua citação não foi realizada em primeiro grau.Nesse sentido, o enunciado 76 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: “é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.”Feita essa ressalva, adentra-se ao mérito do recurso.Com efeito, não sendo possível realizar a citação do executado em razão da sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, conforme prevê o artigo 830 do Código de Processo Civil: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução."O chamado arresto executivo é figura jurídica diversa do arresto cautelar (artigo 301 do CPC), sendo diversos os requisitos para a sua concessão.De um lado, na constrição cautelar, devem-se verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).De outro, o arresto executivo tem como único requisito para sua concessão o fato de o devedor não ser encontrado, haja vista que a citação é somente condição para sua conversão em penhora e não para sua efetivação. Assim, necessário somente que não se localize o executado para citação, não se exigindo, tampouco, o esgotamento das tentativas de sua citação (AgInt no AResp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 04/05/2022).E, como se não bastasse, é autorizado que o arresto ocorra na modalidade online, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça editou a Súmula 44,vejamos:Súmula 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.A propósito, colaciona-se julgados que têm adotado referido precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ARRESTO ON-LINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis sendo que o julgador deve ater-se somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedado, por conseguinte, a análise de questões meritórias não aferidas no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. O arresto prévio é uma medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil. 3. Frustrada a tentativa de localização da executada, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line), como no caso em apreço. Precedentes do STJ e do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425632-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. 1. O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. 2. Assim, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557782-25.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023) grifeiNa presente execução, a agravante firmou com a pessoa jurídica agravada contrato de alienação fiduciária em garantia para a aquisição dos seguintes veículos: 1) marca GUERRA, modelo SR LS GRANEL 3E12530 I, placa ONC-6115; 2) marca GUERRA, modelo GRANELEIRO 3E C/L, placa ONX-3601; 3) marca GUERRA, modelo GRANELEIRO 3E C/L, placa ONX-3611; 4) marca GUERRA, modelo GRANELEIRO 3E C/L, placa ONX-3631; 5) marca GUERRA, modelo SR.LS GRANEL 3R-12.530 ASS.C, placa ONX-3621; 6) marca SCANIA, modelo R580 A6X4, placa NWE-5809; e 7) máquina Cessna, modelo 182S, ano de fabricação 2000, nº de série 18280897. Diante do não pagamento das parcelas do contrato, a autora constituiu a empresa devedora em mora e ingressou com ação de busca e apreensão, a qual, posteriormente, foi convertida em execução em razão da não localização dos bens dados em garantia.Observa-se dos autos que a devedora principal compareceu espontaneamente para apresentar sua defesa, ao passo que, quanto ao avalista, sequer houve tentativa de sua citação, já que ela foi deferida somente por ocasião da decisão agravada.Desta feita, não tendo sido frustrada a tentativa de citação do executado, não há que se falar, ao menos nesse momento processual, em arresto dos seus bens para garantia da execução.Registre-se, porém, que caso tentada a citação e o executado não for localizado, a lei prevê que o próprio oficial de justiça, independentemente de determinação judicial, proceda ao arresto de bens a fim de garantir a execução.Logo, não comporta reparos a decisão recorrida.Ante o exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada conforme prolatada.Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATOR 12
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 22:26
Confirmada
14/05/2025, 12:21
Confirmada
14/05/2025, 12:21
Documento
14/05/2025, 11:04
Expedida/Certificada
13/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:14
Documento
08/05/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de abril de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:43
Expedição de documento
30/04/2025, 15:39
Expedição de documento
30/04/2025, 14:26
Expedida/Certificada
30/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de abril de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5549892-81.2019.8.09.0051Requerente: Scania Administradora de Consórcios LTDA.Requerido(a): Eduardo e Lopes LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação, inicialmente ajuizada como busca e apreensão, foi convertida em execução de título extrajudicial, conforme decisão proferida na movimentação n.º 154. Após o petitório da exequente constante na movimentação n.º 193, constata-se a existência de pedidos ainda pendentes de deliberação, os quais passo a examinar.A exequente requer, em síntese: (i) a penhora do imóvel de matrícula n.º 285.337, de titularidade da empresa executada EDUARDO E LOPES LTDA; (ii) o arresto do imóvel de matrícula n.º 27.913, registrado em nome do avalista LUIS EDUARDO LOPES, com a lavratura dos respectivos termos; (iii) a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD; (iv) a realização de pesquisas patrimoniais e penhora de bens da executada EDUARDO E LOPES LTDA por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; e (v) a expedição de cartas de citação, com aviso de recebimento (AR), para LUIS EDUARDO LOPES, nos endereços indicados à movimentação n.º 193.Passo à análise individualizada dos pedidos:1. Quanto à executada EDUARDO E LOPES LTDA.Constata-se que a empresa executada ingressou voluntariamente nos autos, tendo apresentado contestação, circunstância que caracteriza sua citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que, devidamente citada, a executada não realizou o pagamento da dívida no prazo legal de três dias.Diante disso, DEFIRO a penhora de bens e valores em nome da executada EDUARDO E LOPES LTDA., por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, conforme já autorizado anteriormente (movimentação n.º 154).No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n.º 285.337, registrado em nome da executada, DEFIRO a medida, com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, que inclui os imóveis entre os bens sujeitos à penhora. Lavre-se o respectivo termo, e, na sequência, intime-se a executada e, se for o caso, seu cônjuge, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a realização de avaliação judicial do bem penhorado, a ser efetuada por oficial de justiça.2. Quanto ao executado LUIS EDUARDO LOPES.Em relação ao executado LUIS EDUARDO LOPES, indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens, inclusive do imóvel de matrícula n.º 27.913. A medida de arresto, conforme dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil, somente é cabível após tentativa frustrada de citação pessoal do devedor, razão pela qual não se mostra adequada neste momento processual.Determino, portanto, a expedição de cartas de citação com aviso de recebimento (AR) ao executado LUIS EDUARDO LOPES, para os seguintes endereços fornecidos nos autos: i) Rua Alameda das Sibipirunas, Qd. 27-B, LT. 34, Residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO; ii) Rua J-19, s/n, Qd. 75, LT. 08, Setor Jao, Goiânia/GO – CEP 74673-340; iii) Avenida Indústrias, n.º 150, LT. 9, Santa Genoveva, Goiânia/GO – CEP 07467-060; iv) Rua 1001, Qd. 7, LT. 11, C 28, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO – CEP 07482-014; v) Rua Urussui, n.º 271, Ap. 62, Itaim Bibi, São Paulo/SP – CEP 00454-205.3. Outras providências.Com relação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (movimentação n.º 189), no valor de R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos), determino seu desbloqueio, por tratar-se de quantia irrisória, cuja constrição revela-se excessivamente onerosa ao executado, sem utilidade prática para a satisfação do crédito.Por fim, determino a disponibilização da pesquisa completa via SISBAJUD, conforme pleiteado pela exequente, a fim de possibilitar a correta identificação da origem dos valores bloqueados.Intimem-se as partes.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14
10/04/2025, 00:00
Documento
09/04/2025, 14:51
Expedição de documento
09/04/2025, 12:24
Outras Decisões
09/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:34
Documento
17/02/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5058009-67.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA (7ª Vara Cível)AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.AGRAVADOS: EDUARDO E LOPES LTDA. e LUIS EDUARDO LOPESRELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE ARRESTO E PENHORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PARTE DO DECISUM A QUO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de fundamentação nas decisões judiciais, por ferir direito de relevância pública, tem natureza de nulidade absoluta, cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que as partes não tenham se manifestado ou reclamado oportunamente a respeito. 2. In casu, nota-se que o Juízo a quo limitou-se a indeferir os pedidos de arresto e penhora, sem expor os motivos dessa rejeição, o que macula o decisum agravado, por vício de ausência de fundamentação, impondo-se a sua cassação, de ofício, nesta parte, devolvendo-se a análise da matéria objeto de discussão ao Juízo a quo. Recurso prejudicado (art. 932, III, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão proferida nos autos da ação de execução n. 5549892-81.2019.8.09.0051, ajuizada por ela em desproveito de EDUARDO E LOPES LTDA. e LUIS EDUARDO LOPES, aqui agravados. Por meio do ato censurado (evento n. 171 do processo originário), o Juiz a quo, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, conquanto tenha deferido a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, em nome da parte executada, a fim de que possa diligenciar nos locais encontrados para perfectibilizar a citação, indeferiu os pedidos de penhora e de arresto dos imóveis registrados em nome dos devedores. Nas razões (evento 01), a agravante defende a necessidade da penhora e do arresto dos imóveis, afirmando que a dívida já ultrapassa R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e que a negativa do juízo de origem impede a efetividade da execução. Faz menção à ordem de preferência dos bens penhoráveis, afirmando que a penhora de bens imóveis é cabível e que a gradação prevista no artigo 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada para garantir a efetividade da execução. Assevera que a executada não houve a indicação de bens alternativos passíveis de penhora, conforme exige o artigo 805, parágrafo único, do CPC. Sustenta que há risco de dilapidação patrimonial por parte dos executados e que a demora na constrição dos bens pode tornar a execução frustrada. Assim, considerando presentes os pressupostos de relevância e urgência, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, propugna o provimento do recurso para que a decisão vergastada seja reformada, para acolher os pedidos de penhora e de arresto dos imóveis registrados em nome dos devedores. Preparo regular. É o relatório. Passo a decidir. De plano, após realizar uma leitura atenta do decisum objurgado, vejo que este merece ser parcialmente cassado, porque desprovido de fundamentação. Vejamos, no que interessa, o que consta da decisão a quo: “INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora e de arresto dos imóveis registrados em nome da parte executada. (...)” (evento n. 171, autos de origem – destaques originais). Segundo o art. 489, § 1º, inciso III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. No caso, o Juiz a quo não analisou, de maneira específica, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante, o preenchimento ou não dos pressupostos autorizadores da medida cautelar pleiteada, tendo apenas indeferido os pleitos de arresto e penhora sem expor os motivos de tal pronunciamento. Deveras, possui o juiz liberdade para apreciar as provas e os pedidos deduzidos pelas partes. Mas, ao fazê-lo, deve indicar, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento (art. 93, IX, CF; art. 489, II, CPC), para que as partes tenham condições de impugnar tais fundamentos (princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional). Conforme ensina a doutrina: “(...) Uma decisão sem a devida fundamentação contém vício sério, porque, além de afrontar texto constitucional expresso, impede o acesso da parte sucumbente aos tribunais, impede a atuação desse órgão na revisão da decisão e, pior do que tudo isso, permite que se façam ilações a respeito da imparcialidade e lisura do julgador, o que é altamente prejudicial para a imagem do Poder Judiciário.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 29) A ausência de fundamentação nas decisões, por ferir direito de relevância pública, tem a natureza de nulidade absoluta, cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que as partes não tenham se manifestado ou reclamado oportunamente a respeito. Destarte, detectada a ausência de fundamentação da decisão, conforme disposto no artigo 489, §1º, III, do CPC, impõe-se a sua cassação, de ofício, independentemente da oitiva das partes, devolvendo-se ao Juízo de origem a efetiva análise da matéria objeto de discussão. Corroborando esse entendimento, eis a jurisprudência deste Pretório, ex vi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO CASSADA. (...) Nos termos do artigo 93, IX, da CR/88, os atos decisórios do Poder Judiciário devem ser fundamentos, sob pena de nulidade. Constatando que a decisão agravada foi omissa sobre todos os pontos importantes pertinentes ao caso, impõe-se sua cassação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AI n. 5144117-80.2017.8.09. 0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 12/07/2017 – negritei) Outros precedentes: TJ/GO, 2ª Câm. Cível, AI n. 5100525-78.2020.8.09.0000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 29/03/2021; TJ/GO, 3ª Câm. Cível, AI n. 5110853-67.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 22/06/2020; TJ/GO, 5ª Câm. Cível, AI n. 5118958-38.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe de 14/07/2017. Destarte, fica prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, de ofício, casso a parte da decisão que rejeitou os pedidos de penhora e arresto, porque desprovida de fundamentação. De consequência, com espeque no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto prejudicado. Comunique-se o teor desta ao Juízo da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RelatorLL4